LEI Nº 1.057, DE 08 DE MARÇO DE 2013
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 352/98, QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal N° 352, 13
de outubro de 1998, em seus artigos: 1°, em
seu parágrafo único; 3° e parágrafo único; 7° caput e parágrafo
2°; 11, em seus incisos VI, X e acréscimo do inciso XI; 14;
15, com acréscimo dos parágrafos 1° e 2°;
21; 22, acrescentando os incisos III, IV,
V, VI,
VII, VIII, IX,
X, XI
e XII, que passam a ter a seguinte
redação:
Art. 1° ...
Parágrafo único - No Município haverá um Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública municipal, composto de 05
(cinco) membros, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
Art. 3º O Conselho Tutelar será instalado em local
(prédio) a ser fornecido pela Prefeitura Municipal e dotado de recursos
materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, e funcionará
de segunda à sexta feira, das 8:00 às 11:00 e de 13:00 às 17:00 horas.
Parágrafo único - Nos sábados, domingos, feriados e nos
horários de 17:00 às 8:00 horas da manhã do dia seguinte, o atendimento será
feito por prontidão, o qual terá seu nome endereço e telefone afixado na porta
de entrada.
Art. 7° Os membros efetivos do Conselho Tutelar,
serão contratados conforme estabelece a legislação Federal em vigor para a
categoria, tendo como salário mensal o piso do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais do Município de Venda Nova do Imigrante.
§ 1° ...
§ 2° Caso ocorra vacância do cargo de algum dos
membros do Conselho Tutelar e não havendo suplente para o preenchimento da
vaga, poderão os demais conselheiros, suprir a sua falta através de escala de
rodízio, até o preenchimento da vaga através de processo regular de escolha.
Art. 11 ...
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no artigo
101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o autor do
ato infracional;
X - Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural.
XI - Representar, em
nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo
220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 14 O processo para escolha dos membros
efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, contará com a participação e
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Venda Nova do Imigrante, sob a fiscalização e orientação do Ministério
Público.
Art. 15 O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 1º A posse dos conselheiros tutelares
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao
do processo de escolha.
§ 2° No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato, doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Art. 21 Apuradas as eleições e proclamados os nomes
dos eleitos, serão a eles conferidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o respectivo certificado de Conselheiro, no ato da
posse.
Art. 22 ...
I - ...
II - ...
III - Abandono do
cargo;
IV - Falta de
assiduidade habitual;
V - Improbidade
administrativa;
VI - Incontinência
pública e conduta escandalosa, na sede do conselho;
VII -
Insubordinação grave no desempenho de suas funções;
VIII - Ofensa moral
ou física grave no desempenho de suas funções, à servidor público ou
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
IX - Apropriação de
dinheiro ou bem público;
X - Valer-se do
cargo para lograr êxito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XI - Receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de sua
função;
XII - Atribuir a
pessoa estranha ao Conselho o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade.
Art. 2º Os demais artigos e dispositivos
permanecem inalterados, ficando o Executivo autorizado a proceder a as
alterações na Lei
n° 352/1998, com as modificações decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 08 de março de 2013.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.