REVOGADA PELA LEI N° 1.396/2020

 

LEI Nº 1.191, DE 18 DE JUNHO DE 2015

 

CRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - COMTUR.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR será composto por 22 (vinte e dois) membros efetivos e 22 (vinte e dois) membros suplentes, a saber:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Turismo.

 

II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal;

 

III - um representante dos meios de hospedagem, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;

 

IV - um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;

 

V - um representante dos agentes de viagens e guias de turismo com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;

 

VI - um representante dos prestadores de serviços de transportes com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;

 

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

VIII - um representante das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Venda Nova do Imigrante.

 

IX- um representante da Associação Comercial e Industrial de Venda Nova do Imigrante;

 

X - um representante do AGROTUR - Associação de Agroturismo de Venda Nova do Imigrante;

 

XI - um representante das associações culturais, sediadas em Venda Nova do Imigrante;

 

XII - um representante do setor de imprensa;

 

XIII - Um representante das Associações de Esportes de Aventura de Venda Nova do Imigrante;

 

XIX - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

XV - Um representante da AFEPOL -Associação Festa da Polenta.

 

XVI - Um representante IFES - Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Venda Nova do Imigrante;

 

XVII - Um representante do SENAC - Unidade de Venda Nova do Imigrante

 

XVIII - Um representante da ASSOCOL - Associação dos produtores de SOCOL de Venda Nova do Imigrante;

 

XIX - Um representante FINDES - Núcleo de Venda Nova do Imigrante e IRI – Instituto Rota Imperial;

 

XX - Um representante dos Artesões de Venda Nova do Imigrante;

 

XXI - Um representante das Voluntárias do Hospital  Padre Máximo e Instituto Jutta Baptista ;

 

XXII - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 1° Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.

 

§ 2° As Montanhas Capixabas Convention e Visitors Bureau, sendo a Instancia de Governança da Região Turística Montanhas Capixabas, com assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto;

 

§ 3° O SEBRAE - ADR de Venda Nova do Imigrante, com assento permanente como convidado designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto;

 

§ 4° As Secretarias Municipais, Secretaria de Estado do Turismo e demais entidades e instituições não contempladas nesta Lei, participarão como convidadas sempre que necessário.

 

Art. 3° A nomeação dos membros do COMTUR será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° A presidência do COMTUR será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo que será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente;

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente do COMTUR será eleito pelos membros do conselho.

 

Art. 5° O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 6º O mandato de membro do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração , vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

 

Art. 7° O membro efetivo do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

Parágrafo único. A entidade que por motivo de perda de mandato ou renuncia de seu representante no COMTUR ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art.3º desta Lei.

 

Art. 8° O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado por seu presidente.

 

§ 1° A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

§ 2° As decisões do COMTUR serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 9° O COMTUR poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo único. O COMTUR poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e  especializadas, permitida a participação de assessores na reunião do COMTUR, sem direito a voto.

 

 Art. 10 Compete ao Conselho de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR:

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo.

 

III - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

IV - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VI - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VII - representar o município de Venda Nova do Imigrante em nível estadual e federal;

 

VIII - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada , voltadas para as atividades turísticas.

 

Art. 11 Com base em proposta da sua Secretaria Executiva, o Conselho definirá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno será encaminhado ao Prefeito Municipal pelo Presidente do Conselho para aprovação final através de Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 225 de 22 de novembro de 1995.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 18 de junho de 2015.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova de Imigrante