O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020, com alterações nos seguintes artigos: 68, 73, inciso II do art. 94, 106, 116, 121, 122, 123, 124, 126, 165, 211, 240, 259, 261, 283 e 312, inclusão do artigo 261-A, e alteração do Anexo II e inclusão do Anexo II-A, conforme se segue:
“Art. 68.............................................................................................
Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como sauna, vestiário, terraço, churrasqueira, bar coberto, quadra de esporte coberta e garagem.
Art. 73 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:
I – Para imóvel edificado a alíquota será de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal;
II – Revogado;
III – Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Art. 94..............................................................................................
........................................................................................................
II – Depois de efetuado o pagamento de todas as parcelas o contribuinte deverá solicitar a guia de transmissão na secretaria de finanças para efetuar os procedimentos necessário para o registro do imóvel no cartório.
Art. 106............................................................................................
I - .....................................................................................................
a) .....................................................................................................
b) .....................................................................................................
c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino com habilitação pelo conselho de classe: 100 (UFVNI);
d) Revogado.
II – Sociedade profissional liberal: 100 (UFVNI), por profissional habilitado, sócio ou empregado.
Art. 116............................................................................................
I – É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, razão social, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
II - ...................................................................................................
Art. 121............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ...................................................................................................
§ 2º Revogado.
§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.
§ 4º Revogado.
§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de novas taxa de localização no mesmo exercício, sempre que ocorrer modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 122 A base cálculo da Taxa de Funcionamento será determinada em função da atividade econômica principal e a base de cálculo da Taxa de Localização será determinada em função da área utilizada, levando em consideração a natureza da atividade.
Parágrafo único. Os valores referentes a Taxa de Funcionamento e Localização estão definidos no Anexo II constantes desta Lei.
Art. 123 A Taxa de Localização será devida integral no início da atividade e nos casos de mudança de endereço. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será devida anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.
§ 1º No caso de ampliação de área ocupada, a Taxa de Localização será devida proporcionalmente à área ampliada.
§ 2º No caso de início de atividades no decorrer do exercício, a taxa de Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício.
Art. 124 O estabelecimento classificado com grau de atividade Alta e Médio Risco, que não possui o alvará de funcionamento e fiscalização de localização e instalação, ficará sujeito ao pagamento de multa de 100 UFVNI.
Art. 165 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção periódica do lixo de imóvel edificado, diretamente pelo Município ou por meio de concessionários.
Art. 211............................................................................................
§ 1º A UFVNI corresponderá a 1,37 (uma vírgula trinta e sete) do Valor de Referência do tesouro Estadual, definido pelo Governo do Estado do Espírito Santo (VRTE), sempre limitada a 04 (quatro) casas decimais.
Art. 240............................................................................................
I - .....................................................................................................
II – Multa moratório, no caso de recolhimento espontâneo, de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por declaração;
III - ..................................................................................................
IV - ...................................................................................................
Art. 259............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º .................................................................................................
§ 3º O parcelamento poderá ser individual por inscrição.
Art. 261 ...........................................................................................
Parágrafo único. O reparcelamento somente poderá ser realizado mediante a quitação de 25% (vinte e cinco por cento) dos débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, em execução fiscal, ou não.
Art. 261-A Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores a 500 UFVNI.
Art. 283 A ordem de serviço será expedida pela autoridade fiscal ou cargo equivalente, determinando a realização de fiscalização, após elaboração de projeto, que conterá entre outras informações o ramo de atividade a ser fiscalizado, período e prazo para conclusão da fiscalização.
Art. 312 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação respeitada as vedações Constitucionais, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 284/1997, Lei nº 900/2010 e suas alterações, quanto à Lei nº 513/2001 e suas alterações, vigerá até 31 de dezembro de 2021, quando estará revogada em definitivo.”
Art. 2º O novo código entra em vigor nas questões de aplicação imediata e que não dependem de aprovação de outros dispositivos legais ou administrativos que demandem adaptações e ou novas metodologias no sistema tributário municipal, e quando não for possível a sua aplicação, aplica-se o código velho, Lei nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º Os demais artigos e dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado ao Chefe do Executivo incluir as modificações desta lei, na Lei nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante, 23 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
GRUPO A – AGRICULTURA, PECUÁRIA E
SERVIÇOS RELACIONADOS |
U.F.VNI |
1.1 – Produção
de lavouras temporárias (01.1) |
110 |
1.2 – Horticultura
e floricultura (01.2) |
110 |
1.3 – Produção
de lavouras permanentes |
110 |
1.4 – Produção
de sementes e mudas certificadas (01.4) |
110 |
1.5 – Pecuárias
(01.5) |
110 |
1.6 – Atividades
de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita (01.6) |
110 |
1.7 –
Aquicultura (03.2) |
110 |
|
|
GRUPO B – INDUSTRIAS EXTRATIVAS |
U.F.VNI |
1.1 – Extração
de carvão mineral (05.0) |
120 |
1.2 – Extração de
petróleo e gás natural (06.0) |
120 |
1.3 – Extração
de minério de ferro (07.1) |
120 |
1.4 – Extração
de minerais metálicos não-ferrosos (07.2) |
120 |
1.5 – Extração
de pedra, areia e argila (08.1) |
150 |
1.6 - Extração de
outros minerais não-metálicos (08.9) |
120 |
1.7 – Extração
de granitos e mármores e beneficiamento associado (08.9) |
120 |
|
|
GRUPO C – INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
|
1.1 –
Fabricação de produtos de carne (10.1) |
100 |
1.2 – Fabricação
de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (10.3) |
100 |
1.3 –
Laticínios (10.5) |
110 |
1.4 – Moagem,
fabricação de produtos amiláceos e de alimentos
para animais (10.6) |
100 |
1.5 –
Torrefação e moagem de café (10.8) |
100 |
1.6 –
Fabricação de outros produtos alimentícios (10.9) |
120 |
1.7 –
Fabricação de bebidas alcoólicas (11.1) |
150 |
1.8 –
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis (13.4) |
100 |
1.9 –
Fabricação de artefatos têxtis, exceto vestuário (13.5) |
100 |
1.10 –
Confecção de artigos do vestuário e acessórios (14.1 e 14.2) |
100 |
1.11 –
Preparação de couros e fabricação de artefatos de couros, artigos para viagem
e calçados (15.2) |
200 |
1.12 –
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA (16.1 e 16.2) |
100 |
1.13 –
Atividade de impressão (18.1 18.2 e 18.3) |
100 |
1.14 –
Fabricação de produtos de borracha e material plásticos (22.1 e 22.2) |
120 |
1.15 –
Fabricação de vidro e de produtos de vidro (23.1) |
120 |
1.16 – Fabricação
de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes (23.3) |
120 |
1.17 –
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais
não-metálicos (23.9) |
150 |
1.18 – Fabricação
de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (21.1) |
100 |
1.19 –
Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviços de tratamento de metais
25.3) |
130 |
1.20 –
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas (25.47) |
120 |
1.21 –
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente (25.9) |
120 |
1.22 –
Fabricação de cabides, carrocerias e reboques para veículos automotores
(29.3) |
110 |
1.23 – Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores (29.5) |
110 |
1.24 –
Fabricação de móveis (31.0) |
110 |
1.25 –
Fabricação de produtos diversos (32.x) |
110 |
1.26 – Manutenção
e reparação e instalação de máquinas e equipamentos (33.1 e 33.2) |
120 |
|
|
GRUPO D – ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE
GESTÃO DE RESÍDUIOS E DESCONTAMINAÇÃO |
U.F.VNI |
1.1 – Captação,
tratamento e distribuição de água (36.0) |
80 |
1.2 – Esgoto e
atividades relacionadas (37.0) |
80 |
1.3 – Coleta,
tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais (38.x) |
80 |
1.4 –
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos (39.0) |
80 |
|
|
GRUPO E - CONSTRUÇÃO |
U.F.VNI |
1.1 –
Incorporação de empreendimentos imobiliários (41.1) |
90 |
1.2 –
Construção de edifícios (41.2) |
140 |
1.3 – Obras de
urbanização – ruas, praças e calçadas (42.1) |
140 |
1.4 – Obras de infraestrutura
para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
(42.2) |
140 |
1.5 –
Construção de outras obras de infraestrutura (42.9) |
140 |
1.6 – Demolição
e preparação do terreno (43.1) |
140 |
1.7 –
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construção (43.2) |
140 |
1.8 – Obras de
acabamento (43.3) |
140 |
1.9 – Outros
serviços especializados para construção (43.9) |
140 |
|
|
GRUPO F – COMÉRCIO ATACADISTA;
REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
U.F.VNI |
1.1 –
Manutenção e reparação de veículos automotores (45.2) |
120 |
1.2 –
Manutenção e reparação de motocicletas (45.2) |
120 |
1.3 –
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos
automotores e motocicletas (46.1) |
70 |
1.4 – Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos (46.2) |
150 |
1.5 – Comércio
atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo (46.3) |
160 |
1.6 – Comércio
atacadista de produtos de consumo não-alimentar (46.4) |
160 |
1.7 – Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de
informação e comunicação (46.5) |
160 |
1.8 – Comércio atacadista
de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação
(46.6) |
160 |
1.9 – Comércio
atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material
de construção (46.7) |
160 |
1.10 – Comercio
atacadista de mármore e granito (46.7) |
200 |
1.11 – Outros
comércios atacadistas (46.8) |
160 |
1.12 – Comércio
atacadista não-especializado (46.9) |
160 |
|
|
GRUPO G – COMÉRCIO VAREJISTA |
U.F.VNI |
|
|
1.1 – Comércio de
veículos automotores NOVOS (45.1) |
400 |
1.2 – Comércio
de veículos usados (45.1) |
300 |
1.3 – Comércio
de peças e acessórios para veículos automotores (45.3) |
130 |
1.4 – Comércio
de peças e acessórios para motocicletas (45.4) |
130 |
1.5 – Hipermercados
e supermercados (47.1) |
140 |
1.6 –
Minimercados, mercearias e armazéns (47.1) |
100 |
1.7 – Comércio
varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
(47.2) |
100 |
1.8 – Açougues
e peixarias (47.2) |
80 |
1.9 – Comércio
varejista de bebidas (47.2) |
140 |
1.10 – Comércio
varejista de hortifrutigranjeiros (47.2) |
90 |
1.11 –
Quitandas, verduras, legumes, frutas e demais produtos de feiras e mercados
(47.2) |
90 |
1.12 – Comercio
de flores naturais e frutos ornamentais (47.2) |
60 |
1.13 – Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo (47.2) |
140 |
1.14 – Comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores (47.3) |
170 |
1.15 – Comércio
varejista de lubrificantes (47.3) |
160 |
1.16 – Comércio
varejista de tintas e materiais para pintura (47.4) |
140 |
1.17 – Comércio
varejista de material elétrico (47.4) |
140 |
1.18 – Comércio
varejista de vidros (47.4) |
140 |
1.19 – Comércio
varejista de ferragens, madeira e materiais de construção (47.4) |
140 |
1.20 – Comércio
varejista de equipamentos de informática, telefonia e comunicação; (47.5) |
140 |
1.21 – Comércio
varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (47.5) |
140 |
1.22 – Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
(47.5) |
140 |
1.23 – Comércio
varejista especializado de tecidos e artigo de cama, mesa e banho (47.5) |
90 |
1.24 – Comércio
varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação (47.5) |
140 |
1.25 – Comércio
varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (47.5) |
140 |
1.26 – Comércio
varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (47.5) |
140 |
1.27 – Comércio
varejista de artigos culturais, religiosos, recreativos, esportivos,
brinquedos e papelarias (47.6) |
100 |
1.28 – Comércio
varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário FARMACIAS
(47.7) |
140 |
1.29 – Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (47.7) |
140 |
1.30 – Comércio
varejista de artigos ópticos (47.7) |
100 |
1.31 – Comércio
varejista de artigos médicos e ortopédicos (47.7) |
100 |
1.32 – Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios (47.8) |
90 |
1.33 – Comércio
varejista de calçados e artigos de viagem (47.8) |
90 |
1.34 – Comércio
varejista de joias e relógios (47.8) |
140 |
1.35 – Comércio
varejista de gás liquefeito de petróleo (glp)
(47.8) |
80 |
1.36 – Comércio
varejista de artigos usados (47.8) |
80 |
1.37 – Comércio
varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (47.8) |
90 |
1.38 – Comércio
varejista de artigos agropecuários, veterinários e de lavoura |
140 |
|
|
GRUPO H - TRANSPORTE |
U.F.VNI |
1.1 – Transporte
rodoviário de passageiros (49.2) |
140 |
1.2 –
Transporte rodoviário de carga (49.3) |
140 |
1.3 –
Armazenamento, carga e descarga (52.1) |
80 |
1.4 –
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga (52.5) |
80 |
1.5 – Serviços de
reboque de veículos (52.2) |
|
|
|
GRUPO I - ALOJAMENTO |
U.F.VNI |
1.1 – Hotéis e
similares (55.10) |
140 |
1.2 – Outros
tipos de alojamento não especificados anteriormente (55.9) |
120 |
|
|
GRUPO J - ALIMENTAÇÃO |
U.F.VNI |
1.1 – Restaurantes
e outros serviços de alimentação e bebidas (56.1) |
70 |
1.2 – Serviços
de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (56.2) |
70 |
|
|
GRUPO J – INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
U.F.VNI |
1.1 – Edição de
livros, jornais, revistas e outras atividades de edição (58.1) |
70 |
1.2 – Edição
integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
(58.2) |
70 |
1.3 –
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
(59.1) |
70 |
1.4 –
Atividades de televisão (60.2) |
70 |
1.5 –
Telecomunicações (61.1) |
70 |
1.6 –
Operadoras de televisão por assinatura (61.4) |
70 |
1.7 – Outras
atividades de telecomunicações (61.9) |
70 |
1.8 – Atividades
dos serviços de tecnologias de informação (62.0) |
70 |
1.9 –
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
(63.1) |
80 |
|
|
GRUPO K – ATIVIDADES DE SERVIÇOS
FINANCEIROS |
U.F.VNI |
1.1 – Bancos comerciais
(64.2) |
540 |
1.2 – Caixas
econômicas (642.) |
540 |
1.3 – Crédito
cooperativo (64.2) |
540 |
1.4 – Holdings
de instituições financeiras (64.6) |
80 |
1.5 – Holdings
de instituições não financeiras (64.6) |
80 |
1.6 – Outras sociedades
de participação, exceto holdings (64.6) |
70 |
|
|
GRUPO L – ATIVIDADES IMOBILIARIAS |
U.F.VNI |
1.1 –
Atividades imobiliárias de imóveis próprios (68.1) |
90 |
1.2 –
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis (68.2) |
90 |
1.3 – Gestão e
administração da propriedade imobiliária (68.2) |
90 |
|
|
GRUPO M – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
U.F.VNI |
1.1 –
Atividades jurídicas (69.1) |
110 |
1.2 – Atividades
de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária (69.2) |
110 |
1.3 –
Atividades de consultoria em gestão empresarial (70.2) |
70 |
1.4 – Serviços
de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas (71.1) |
110 |
1.5 – Testes e
análises técnicas (71.2) |
70 |
1.6 – Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (72.1) |
70 |
1.7 –
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
(73.14) |
70 |
1.8 – Atividades
de publicidade não especificadas anteriormente (73.1) |
70 |
1.9 – Pesquisas
de mercado e de opinião pública (73.2) |
70 |
1.10 – Design e
decoração de interiores (74.1) |
70 |
1.11 –
Atividades fotográficas e similares (74.2) |
100 |
1.12 –
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente (74.9) |
70 |
1.13 –
Atividades veterinárias (75.0) |
110 |
|
|
GRUPO N – ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
U.F.VNI |
1.1 – Locação de
automóveis sem condutor (77.1) |
60 |
1.2 – Locação
de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor (77.1) |
60 |
1.3 – Aluguel
de equipamentos recreativos e esportivos (77.2) |
60 |
1.4 – Aluguel de
objetos do vestuário, joias e acessórios (77.2) |
60 |
1.5 – Aluguel
de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (77.2) |
60 |
1.6 – Aluguel
de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (77.3) |
60 |
1.7 – Aluguel de
máquinas e equipamentos para construção sem operador 977.3) |
60 |
1.8 – Aluguel
de máquinas e equipamentos para escritórios (77.3) |
60 |
1.9 – Aluguel
de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente (77.3) |
60 |
1.10 – Gestão de
ativos intangíveis não-financeiros (77.4) |
70 |
1.11 – Seleção
e agendamento de mão-de-obra (78.1) |
70 |
1.12 – Locação
de mão-de-obra temporária (78.2) |
70 |
1.13 –
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (78.3) |
70 |
1.14 – Agências
de viagens (79.1) |
70 |
1.15 –
Operadores turísticos (79.1) |
70 |
1.16 –
Atividades de vigilância e segurança privada (80.1) |
70 |
1.17 –
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (80.2) |
70 |
1.18 – Serviços
combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (81.1) |
70 |
1.19 –
Condomínios prediais (81.1) |
70 |
1.20 – Limpeza
em prédios e em domicílios (81.2) |
70 |
1.21 –
Imunização e controle de pragas urbanas (81.2) |
80 |
1.22 – Atividade
de limpeza não especificadas anteriormente (81.2) |
70 |
1.23 –
Atividades paisagísticas (81.3) |
70 |
1.24 – Serviços
combinados de escritório e apoio administrativo (82.1) |
70 |
1.25 – Fotocópias,
preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio
administrativo (82.1) |
70 |
1.26 –
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos (82.3) |
70 |
1.27 – Atividades
de cobranças e informações cadastrais (82.9) |
70 |
1.28 –
Envasamento e empacotamento sob contrato (82.9) |
70 |
1.29 –
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente (82.9) |
70 |
|
|
GRUPO O – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
U.F.VNI |
1.1 –
Administração pública em geral (84.1) |
0 |
1.2 – Regulação
das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços
sociais (84.1) |
0 |
1.3 – Regulação
das atividades econômicas (84.1) |
0 |
1.4 – Defesa
civil (84.2) |
|
|
|
GRUPO P - EDUCAÇÃO |
U.F.VNI |
1.1 – Educação
infantil e ensino fundamental (85.1) |
60 |
1.2 – Ensino
médio (85.2) |
60 |
1.3 – Educação superior
– graduação pós graduação e extensão (85.3) |
110 |
1.4 – Educação
profissional de nível técnico e tecnológico (85.4) |
80 |
1.5 –
Atividades de apoio à educação (85.5) |
60 |
1.6 – Outras
atividades de ensino (85.9) |
60 |
1.7 – Formação de
Condutores (85.9) |
110 |
|
|
GRUPO Q – SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS
SOCIAIS |
U.F.VNI |
1.1 – Atividade
de atendimento hospitalar (86.1) |
140 |
1.2 – Serviço
de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
(86.2) |
100 |
1.3 –
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontológicos
(86.3) |
140 |
1.4 –
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (86.4) |
110 |
1.5 – Atividades
de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontológicos (86.5) |
110 |
1.6 –
Atividades de apoio à gestão de saúde (86.6) |
70 |
1.7 –
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (86.9) |
100 |
1.8 – Atividades
de assistência a idosos, deficientes físico, imunodeprimidos e
convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em
residências coletivas e particulares (87.1) |
80 |
1.9 –
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química (87.2) |
80 |
|
|
GRUPO R – ARTES, CULTURA, ESPORTE E
RECREÇÃO |
U.F.VNI |
1.1 –
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos (90.0) |
30 |
1.2 – Atividades
esportivas (93.1) |
30 |
1.3 –
Atividades esportivas de recreação e lazer (93.2) |
80 |
|
|
GRUPO S – OUTRAS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS |
U.F.VNI |
1.1 –
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e
profissionais (94.1) |
80 |
1.2 –
Atividades de organizações sindicais (94.2) |
20 |
1.3 –
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
(94.9) |
0 |
1.4 – Reparação
e manutenção de equipamentos de informática e comunicação (95.1) |
120 |
1.5 – Reparação
e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos (95.2) |
120 |
1.6 – Outras
atividades de serviços pessoais (96.0) |
80 |
1.7 –
Barbearias e salões de beleza 80 ufm |
80 |
1.8 – Serviços
de funerárias 80 ufm |
80 |
|
|
GRUPO T – SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
U.F.VNI |
1.1 – Serviços
domésticos (97.0) |
70 |
NATUREZA DA
ATIVIDADE |
UFVNI M² |
1. Industria |
1.50 |
2. Produção
Agropecuária |
1.20 |
3. Comércio |
1.20 |
4. Prestadores
de serviços |
0.90 |
5. Atividades
Financeiras |
3.0 |
6. Diversões
Publicas |
1.20 |