O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 1.336, de 05 de agosto de 2019, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, em seu artigo terceiro, parágrafos e incisos, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° O COMPED será composto por 8 (oito) membros, e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes da Área Governamental e 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, com a seguinte representação:
§ 1º Os representantes da área governamental serão indicados pelas Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde e Obras e Infraestrutura Urbana.
§ 2° Os representantes da Sociedade Civil, terão representantes dos portadores de deficiência física, visual ou auditiva; intelectual ou múltipla - transtornos sensoriais; de pais, mães ou responsáveis e APAE.
I- Area Governamental:
a) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
II- Área não Governamental:
a) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente dos portadores de deficiência física, visual ou auditiva;
b) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente dos portadores de deficiência intelectual ou múltipla - transtornos sensoriais;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplentes de pais, mães ou responsáveis;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE de Venda Nova do Imigrante.”
Art. 2° Os demais artigos e termos da Lei Municipal Nº 1.336 permanecem inalterados, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder a inclusão das alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 18 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.