lei nº 1.440, de 25 de novembro de 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.129 DE 30 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 1.129, de 30 de abril de 2014; caput do artigo 73; caput e incisos do artigo 75; caput dos artigos 77 e 78; caput do artigo 79 com a inclusão de incisos e alíneas; caput e incisos do artigo 80; Anexo V; acrescentando ainda o artigo 80-A e parágrafos; que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 73 Função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores efetivos ocupantes de cargo público no Magistério Municipal.

 

Art. 75 A função gratificada de Diretor Escolar será estabelecida de acordo com a classificação da escola, nas seguintes categorias:

 

I – DIRETOR I – correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 400 (quatrocentos);

 

II – DIRETOR II – correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);

 

III – DIRETOR III – Correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número igual ou superior a 100 (cem) e inferior a 200 (duzentos);

 

IV – DIRETOR IV – Correspondente à escola que possuir alunos matriculados em número inferior a 100 (cem);

 

Art. 77 As funções gratificadas de que trata este capítulo são assim classificadas:

 

FC.1 - DIRETOR ESCOLAR I

FC.2 - DIRETOR ESCOLAR II

FC.3 - DIRETOR ESCOLAR III

FC.3 - COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO

FC.4 – DIRETOR ESCOLAR IV

 

Art. 78 As funções gratificadas serão preenchidas exclusivamente por pessoal concursado, não constituindo situação permanente e sim, vantagem transitória.

 

Art. 79 Os processos de escolha para a função de diretor escolar e para o cargo de coordenador escolar, serão constituídos das seguintes etapas:

 

I – Será nomeada, pelo Chefe do Poder Executivo, Comissão Organizadora para a condução do processo de escolha;

 

a) A comissão será formada por membros efetivos do Magistério Público Municipal que atuam nas escolas, representante do Poder Executivo Municipal, representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes da Secretaria Municipal de Educação.

b) Os membros da comissão organizadora não poderão pleitear a função de diretor escolar e/ou cargo de coordenador escolar.

 

II – A comissão organizadora, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicará o edital do processo de escolha e seus anexos.

 

III – O servidor interessado em pleitear a função/cargo manifestará interesse conforme edital publicado.

 

IV – A comissão organizadora oficiará as inscrições deferidas dos servidores interessados ao Conselho de Escola, para ciência e divulgação à comunidade escolar.

 

V – A comissão organizará um momento em cada escola para que os servidores inscritos para a função de Diretor Escolar apresentem sua proposta de trabalho ao Conselho de Escola.

 

VI – O Conselho de Escola oficiará para a comissão organizadora os nomes dos servidores que apresentaram a proposta de trabalho, registrando por meio de ata como ocorreu o processo de apresentação das propostas.

 

VII – A comissão organizadora encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Educação as atas enviadas pelos Conselhos de Escola para apreciação das inscrições deferidas.

 

VIII – O Chefe do Poder Executivo nomeará os servidores que assumirão a função de Diretor Escolar ou o Cargo de Coordenador Escolar.

 

Art. 80 O Diretor Escolar e o Coordenador Escolar serão nomeados para a função/cargo, dentre os servidores efetivos na ativa, do quadro do Magistério Público Municipal, exercendo mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, desde que passem por novo processo de escolha.

 

§ 1º O exercício da função de Diretor Escolar é exclusivo para os detentores de experiência docente mínima de 2 (dois) anos.

 

§ 2º ..................................................................................................

 

§ 3º Não havendo servidores efetivos inscritos para a função de Diretor Escolar e/ou cargo de Coordenador Escolar em alguma das escolas da rede municipal, poderá ser indicado um servidor efetivo do Magistério Público Municipal, na condição de Pró Tempore.

 

§ 4º O Diretor Escolar não poderá participar de processo de escolha na mesma escola após cumprir dois mandatos consecutivos.

 

§ 5º O Coordenador Escolar, após cumprir dois mandatos consecutivos na mesma unidade escolar e no mesmo turno, poderá assumir a coordenação na mesma escola, desde que em outro turno e que participe de um novo processo.

 

§ 6° O servidor, após concluir o período de recondução na função de Diretor Escolar, só poderá se inscrever em novo processo de escolha para a mesma escola após cumprir o interstício mínimo de 12 meses.

 

§ 7° O servidor, após concluir o período de recondução no cargo de Coordenador Escolar, só poderá se inscrever em novo processo de escolha para o mesmo turno na mesma escola, após cumprir o interstício mínimo de 12 meses.

 

Art. 80-A O Diretor Escolar ou o Coordenador Escolar, na condição de Pró Tempore, devem preencher os mesmos requisitos da Lei para exercício da função/cargo, permanecendo na função/cargo pelo máximo de 12 (doze) meses, sendo obrigatório um novo processo de escolha de diretor escolar e/ou coordenador escolar.

 

§ 1° O tempo prestado pelo servidor efetivo como Pró Tempore, que trata o caput deste artigo, não será computado no processo de escolha seguinte.

 

§ 2º A escolha do Pro Tempore recairá sobre os servidores efetivos inscritos no processo de escolha que não foram nomeados para a unidade escolar que pleitearam vaga.

 

§ 3º Caso nenhum servidor efetivo inscrito no processo assuma a condição de Pró tempore, poderá ser indicado um servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, desde que preencha os requisitos mínimos para a função/cargo.

 

ANEXO V

ADICIONAL POR FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

ADICIONAL REMUNERATÓRIO

DIRETOR ESCOLAR I

FC.1

60% (sessenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR II

FC.2

50% (sessenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR III

FC.3

40% (sessenta por cento)

COORD. TEC. PEDAGÓGICO

FC.3

40% (sessenta por cento)

DIRETOR ESCOLAR IV

FC.4

30% (sessenta por cento)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 25 de novembro de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.