LEI Nº 1.541, de 30 de março de 2023

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

I – DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º O Conselho Tutelar, previsto no artigo 132 da Lei Federal nº 8.069/90, será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da Administração Pública Municipal, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, a serem eleitos nos termos dos artigos 16 e 17 desta Lei.

 

§1º O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§2º Não haverá limites para a recondução.

 

Art. 2º Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I– Reconhecida idoneidade moral;

 

II – Idade superior a 21 anos;

 

III – Residir neste Município há mais de 02 (dois) anos;

 

IV – Ter concluído o ensino médio;

 

Art. 3º O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela Prefeitura Municipal e dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, e funcionará de segunda a sexta feira, das 8h00min às 17h00min.

 

Parágrafo único. Aos sábados, domingos, feriados e nos horários de 17h00min às 8h00min da manhã do dia seguinte, o atendimento será feito por prontidão, o qual terá seu nome, endereço e telefone afixados na porta de entrada da sede do Conselho Tutelar e nos canais de informação da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 4º O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por semana, dentro do horário de expediente, para sessões plenárias e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim pela autoridade judiciária, por membro do Ministério Público, pelo Presidente do Conselho Tutelar ou por, no mínimo dois Conselheiros.

 

§1º As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando aperfeiçoar o atendimento à população.

 

§2º Serão realizadas sessões periódicas especificamente destinadas à discussão de problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infantojuvenil.

 

§3º Deverão ser convidados para as reuniões os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de órgãos públicos municipais encarregados da saúde, educação, assistência social, planejamento e finanças.

 

§4º Por ocasião das sessões referidas no parágrafo segundo, ou em sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a população, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo facultado à população e demais autoridades a apresentação de sugestões e/ou reclamações.

 

§5º As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

§6º Serão registrados em Ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão, bem como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados.

 

Art. 5º Os conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

 

§1º Serão atribuições do Presidente:

 

I – Coordenar as sessões plenárias, participando das discussões e

votações;

 

II – Convocar as sessões extraordinárias;

 

III – Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar sua representação a outro Conselheiro;

 

IV – Assinar correspondência oficial do Conselho Tutelar;

 

V – Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

 

VI – Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;

 

VII – Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de criança e adolescentes que não puderem ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através da ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos Arts. 88, inciso III, 90, 101, 112 e 129 da Lei nº 8.069/90;

 

VIII– Enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de frequência e a escala de plantões dos Conselheiros;

 

IX – Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita de prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando informações e fornecendo os documentos necessários;

 

X – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

 

XI – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 31 de janeiro de cada ano a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e demais funcionários lotados no órgão.

 

XII – Exercer outras atribuições necessárias para o bom funcionamento

do Conselho.

 

§2º Na ausência ou impedimento do Presidente, suas atribuições serão executadas pelo Vice-Presidente e Secretário, respectivamente.

 

§3º Serão atribuições do Secretário:

 

I – Zelar para que os casos encaminhados ao Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados, constando os dados essenciais à sua verificação e posterior solução;

 

II – Distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma sequência previamente estabelecida;

 

III – Preparar, junto ao Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

 

IV – Secretariar e auxiliar o Presidente na realização das sessões, lavrando as atas respectivas;

 

V – Manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho Tutelar, os documentos do Conselho;

 

VI – Manter registro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes existentes no município, comunicando a todos os demais Conselheiros quando das comunicações que aludem os Artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº8.069/1990;

 

VII – Agendar compromissos dos Conselheiros;

 

VIII – Elaborar, mensalmente, as escalas de plantão e de visitas às entidades de atendimento existentes no município;

 

IX – Registrar frequência mensal dos Conselheiros;

 

X – Solicitar com a antecedência devida, junto à Secretaria Municipal competente, o material de expediente necessário ao contínuo funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 6° Os membros titulares do Conselho Tutelar, serão contratados conforme estabelece a legislação federal em vigor para a categoria, sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, e tendo como salário mensal o piso do cargo de Agente Administrativo do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 1º Será concedido ainda, aos membros titulares do Conselho Tutelar, quando devido aos demais servidores municipais, os benefícios do vale-alimentação e valefeira.

 

§ 2º Os membros do Conselho Tutelar que estiverem de sobreaviso à noite, feriados e finais de semana, definido por escala prévia, receberão o valor referente às horas de sobreaviso.

 

§ 3º O Conselheiro Tutelar terá como carga horária de trabalho 30 (trinta) horas semanais, divididas em 06 (seis) horas diárias. Será acrescentado ainda o período de sobreaviso, definidos por escala, aos sábados, domingos, feriados e entre os horários de 17h00min às 08h00min da manhã de segunda a sexta.

 

§ 4° Caso ocorra vacância do cargo de algum dos membros do Conselho Tutelar, e não havendo suplente para o preenchimento da vaga, poderão os demais conselheiros suprir a sua falta através de escala de rodízio, até o preenchimento da vaga através de processo regular de escolha.

 

§ 5º Em caso de necessidade de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

 

Art. 7º O exercício efetivo da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece a presunção de idoneidade moral e assegura o benefício da prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho, cônjuges, ascendente e descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio (a) e sobrinho (a), padrasto, madrasta e enteado (a).

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, em exercício na Comarca de Venda Nova do Imigrante e membros do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 9º O membro efetivo ou suplente do Conselho Tutelar, que pretender ser candidato a cargo eletivo político, deverá desincompatibilizar-se da função de Conselheiro, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do pleito eleitoral.

 

II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 10 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII do mesmo diploma legal;

 

II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

 

a)   requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b)   representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V – Encaminhar a autoridade judiciária, nos casos de sua competência;

 

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o autor do ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;

 

VII – Expedir notificações;

 

VIII – Requisitar certidões de nascimento, de óbito de criança ou de adolescente, quando necessário;

 

IX – Assessorar o poder executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

 

XI – Fiscalizar as entidades de atendimento à criança e aos adolescentes presentes no município e os programas por elas executados, conforme o artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com regularidade mínima semestral, devendo atestar seu adequado funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente, sempre que solicitado e, em caso de irregularidades, comunicar a este e a autoridade judiciária.

 

XII – Fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos as maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo adequação do atendimento prestado a esse público pelos órgãos encarregados da execução das políticas públicas, bem como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento da criança e do adolescente;

 

XIII – Promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei n° 8.069/1990.

 

Art.11 O Conselheiro Tutelar tem como dever o cumprimento das seguintes ações:

 

I – Manter conduta pública e particular ilibada;

 

II – Zelar pelo prestígio da instituição;

 

III – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

IV – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

V – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

 

VI – Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

 

VII – Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do art. 42 da Resolução nº 231 do CONANDA;

 

VIII – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

 

IX – Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;

 

X – Residir no Município;

 

XI – Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

XII – Identificar-se em suas manifestações funcionais; e

 

XIII – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Art. 12 Compete ao Conselho Tutelar, atender qualquer criança ou adolescente em situação de risco ou violação de direito, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área territorial correspondente ao município de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

§1° Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competência do Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança (Art. 138 da Lei 8.069/1990).

 

§2º Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham domicílio em outro município, será realizado atendimento emergencial e, após deverá comunicar os fatos as autoridades competentes do local de residência da família.

 

Art. 13 O processo para escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, contará com a participação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, sob a fiscalização e orientação do Ministério Público, mediante sufrágio universal, direto e voto secreto e facultativo conforme art. 17 desta lei.

 

§1º Será realizada prova de caráter eliminatória sobre o direito da criança e do adolescente, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§2° A comissão examinadora deverá ser formada por 03 (três) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.

 

§ 2° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

I – São vedadas ao candidato, durante o processo de escolha, as ações previstas no art. 8° da Resolução nº231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

 

Art. 15 Poderão ser candidatos os cidadãos eleitores no Município de Venda Nova do Imigrante, que reúnam as condições estabelecidas nesta Lei e a habilitação será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16 Os candidatos serão submetidos à votação prevista nesta Lei, sendo considerados eleitos, como membros titulares, os cinco primeiros mais votados, os demais ficarão como suplentes, pela ordem da votação.

 

§ 1º Os critérios de desempate serão os seguintes:

 

I – Candidato com idade mais elevada;

 

II – Sorteio.

 

Art. 17 Terão direito ao voto para escolha dos membros do Conselho Tutelar, todos os cidadãos e cidadãs eleitores no Município e que se encontram em situação regular perante a justiça eleitoral.

 

Art. 18 Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o respectivo certificado de Conselheiro, no ato da posse.

 

III – DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 19 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I – For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção ou ainda que atentar contra qualquer dos princípios constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II – Faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas num período de um ano, sem justificativa;

 

III – Abandono do cargo;

 

IV – Falta de assiduidade habitual;

 

V – Improbidade administrativa;

 

VI – Incontinência pública e conduta escandalosa, no exercício do cargo;

 

VII – Insubordinação grave no desempenho de suas funções;

 

VIII – Ofensa moral ou física no desempenho de suas funções, a servidor público ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

IX – Apropriação de dinheiro ou bem público;

 

X – Valer-se do cargo para lograr êxito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de sua função;

 

XII – Atribuir a pessoa estranha ao Conselho o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.

 

§1° Serão ainda consideradas vedadas as ações elencadas no art. 41 da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), sendo previstas, em caso de descumprimento, sanções administrativas ou perda do mandato.

 

§2° O processo administrativo disciplinar será instaurado e processado de acordo com as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante.

 

§3° Serão aplicados também as normas e penalidades dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das demais vedações e normas dispostas nesta Lei.

 

§4° Declarado vago posto de Conselheiro, será empossado imediatamente o primeiro suplente.

 

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar será pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 21 Os casos omissos no processo de escolha dos conselheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 22 Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão de recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração dos seus membros.

 

Art. 23 A eleição do 1º Conselho Tutelar poderá ser convocada em prazo inferior ao previsto no artigo 14 desta Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 352/1998.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 30 de março de 2023.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.