O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Venda Nova do Imigrante – COMCULT, órgão colegiado consultivo e integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, que no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil ligados à cultura, promovendo a participação popular.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município;
II – Apoiar a execução dos projetos culturais pela administração municipal, áreas culturais e entidades civis organizadas;
III – Emitir pareceres sobre questões técnicas culturais e outros atos da sua competência;
IV – Elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal um plano Bienal para a Cultura;
V – Apresentar, discutir e propor uma Política Cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos;
VI – Colaborar junto a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, diretrizes e normas referentes à Política Cultural do Município;
VII – Emitir proposições à administração municipal sobre uma política cultural do município de fomento, desenvolvimento e proteção, abrangendo artes visuais e cênicas, música, literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;
VIII – Proteger, assegurar apoio e sugerir incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
IX – Dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico-cultural, conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;
X – Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XI – Emitir parecer sobre omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação atual;
XII – Representar a Sociedade Civil de Venda Nova do Imigrante junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;
XIII –Apresentar, sugerir discutir políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da cultura, bem como promover o acesso, difuso e descentralizado da cultura do Município;
XIV – Garantir a continuidade de programas e projetos culturais de interesse do Município;
XV – Colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre política cultural;
XVI – Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio;
XVII – Convidar representantes do Poder Executivo e dos demais Conselhos Municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instituir a elaboração de suas atribuições, decisões, recomendações, resoluções, parecer ou outros expedientes.
Art. 3º O conselho Municipal de Cultura será composto por 7 (sete) Conselheiros e respectivos suplentes, obedecendo aos seguintes critérios:
I – 3 (três) representantes e respectivos suplentes do Poder Executivo Municipal, indicadas pelo Prefeito Municipal, tendo no mínimo 1 (um) representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato.
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;
III – 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil e entidades representativas dos diversos segmentos culturais do Município.
§ 1º Os membros da Sociedade Civil deverão integrar um dos seguimentos listados:
a) Artesanato e/ou trabalhos manuais;
b) Grupos de cultura popular ou folclore;
c) Demais manifestações artísticas e culturais do Município (arte de rua, grupos de dança, audiovisual, artes plásticas, literatura e teatro);
d) Segmento Musical;
e) Estabelecimentos de ensino legalmente instituídos no Município.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo deverão integrar uma das entidades listadas:
a) Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º As deliberações do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas por 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros presentes e o Presidente só votará em caso de empate, bem como tomadas por termo em ata e anexadas no livro próprio.
§ 4º As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que estejam titulares os membros do Conselho.
§ 5º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância e cabe ao Presidente convocar de imediato o suplente.
§ 6º A perda de mandato do Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela falta injustificada de 02 (duas) reuniões.
§ 7º Nas ausências justificada do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para substituí-lo.
§ 8º O Conselho Municipal de Cultura, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez, terá, em sua organização administrativa, um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos quando da posse do Conselho.
Art. 4º Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições coordenadas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, com observância do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Caberá a sociedade Civil e as entidades representativas dos diversos seguimentos culturais indicar duas pessoas, que posteriormente serão eleitos democraticamente para preencher as três vagas destinadas a sociedade civil, sendo os três primeiros serão os titulares e os próximos suplentes. Após a eleição o Chefe do Poder executivo Municipal promoverá a nomeação dos eleitos, juntamente com os representantes do Poder Executivo.
§ 1º O processo de indicação e eleição será promovido pela secretaria de Turismo Cultura e Artesanato, podendo ser presencial ou de forma virtual, devendo dar publicidade ao resultado.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado por seu presidente de forma extraordinariamente;
§ 3º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, direcionadas aos Conselheiros e a quem de interesse, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 6º A presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato indicado pelo Prefeito Municipal no art. 3º, I, desta Lei, e será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente, competindo-lhe:
I – Dar posse aos Conselheiros e Membros indicados ou eleitos;
II – Presidir as reuniões do Conselho;
III – Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com apoio da Secretaria-Executiva, que será um servidor da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato;
IV – Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
V – Convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
VI – Outras atribuições e competências pertinentes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário (a);
IV – Plenário.
Parágrafo único. Poderão ser criadas Comissões Especiais conforme parecer do Conselho, considerando prioritariamente áreas culturais de interesse municipal.
Art. 8º As atas das reuniões do Conselho ou Comissões serão lavradas em livros próprios e consideradas instrumentos consultivos de referência para todas as decisões pertinentes às áreas culturais do Município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura, sempre que necessário, convidará Secretários Municipais, autoridades públicas ou privadas a comparecerem às sessões para esclarecimentos.
Art. 10 Os atos e pareceres do Conselho Municipal de Cultura serão encaminhados à Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato para dar visibilidade através do site da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato garantir e disponibilizar os recursos financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Venda Nova do Imigrante/ES – FMC/VNI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar o suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada e voltadas à Cultura de Venda Nova do Imigrante/ES.
Art. 13 O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Venda Novado Imigrante e seus créditos adicionais;
II – transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III – contribuições de mantenedores;
IV – produto de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;
V – resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções de produtos e serviços de caráter cultural;
VI – doações e legados, tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, nos termos da legislação vigente;
VII – reembolso das operações de empréstimos que porventura foram realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IX – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos que porventura foram realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XI – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XIII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas e projetos culturais custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
XIV – saldo de exercícios anteriores e outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. As receitas que constituírem recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo Município de Venda Nova do Imigrante para o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Cultura, serão aplicados em:
I – Desenvolvimento e implantação de projetos culturais no município;
II – Manutenção dos serviços de cultura no Município;
III – Promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais;
IV – Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados a atividades da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato e aos projetos e programas culturais;
V – Divulgação das atividades culturais do Município, através dos meios de comunicação;
VI – Programas e projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos serviços culturais;
VII – Outros programas e projetos de interesse da política municipal de cultura;
VIII – Promoção e manutenção da cultura e apoio a artistas, grupos e entidades locais;
IX – Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
X – Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de festivais, mostras, exposições, circuitos culturais e apresentações de artistas nacionais e internacionais no município;
XI – Ações e projetos de resgate, fortalecimento e valorização da cultura e história local.
Art. 15 O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato e terá o Conselho Municipal de Cultura como órgão consultor, apoiando projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projeto cultural apresentado por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, especificamente por meio de editais de seleção pública.
Art. 16 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.
Art. 17 O Fundo Municipal de Cultura poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos desde que sejam domiciliados no município de Venda Nova do Imigrante/ES, como também, selecionados, preferencialmente, via edital.
§ 1º Os projetos culturais previstos no caput, deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os de mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.
§ 2º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de 10% (dez por cento) do custo total de projeto, excetuadas aqueles apresentados por entidades privadas sem fim lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% quinze por cento de seu custo total.
§ 3º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deverá comprovar que dispõem de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura, ou que assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. Está ação será entendida como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido.
§ 4º Só poderão pleitear financiamento com recursos do Fundo Municipal de Cultura as pessoas físicas e/ou jurídicas que estiverem em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.
§ 5º Se por justa causa, o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a destinação cultural devida, deverá efetuar a devolução dos valores recebidos ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 18 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura será formalizada por meio de: Temos de Fomento, Termo de Cooperação ou Acordo de Cooperação, Termo de execução cultural, Contratos específicos, Termo de Compromisso Cultural, prêmios e outros.
§ 2º Sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, o Poder Executivo Municipal regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural e da respectiva prestação de contas simplificada, essencialmente fundamentadas nos resultados previstos.
Art. 19 O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato um cronograma de execução físico-financeira ou cronograma de execução do objeto, prestando conta nos termos do edital. O instrumento deverá conter a identificação e a delimitação das ações financiadas, as metas e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.
§ 1º No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada a apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art. 20 Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados se reverterão em favor do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 21 A concessão do benefício a projetos apresentados ao Poder Público Municipal por seu servidor, ou ainda por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de parecer expressando aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 22 A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio reembolsável, nas seguintes modalidades:
I – Induzida, trabalhando com acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura, através da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato;
II – Indutora, via lançamento de editais Municipais de Cultura.
Art. 23 A Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato apresentará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura para parecer do Conselho Municipal de Cultura e posterior homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, disporá sobre o funcionamento, organização, atribuições, finalidades e competências do Conselho.
Art. 24 Após promulgação da Lei, deverá ser nomeado o Conselho e este deverá tomar posse no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 25 Os casos omissos nesta Legislação serão resolvidos pela Administração em conjunto com a Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 27 Revogam-se todos os dispositivos em contrário, em especial a Lei nº 1.395/2020 e Lei nº 1.378/2020 e suas alterações posteriores.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 24 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.