O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante – COMTUR, órgão colegiado consultivo, com finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivo turístico de Venda Nova do Imigrante/ES.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Contribuir com o Poder Executivo na elaboração a na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico, visando a sustentação de uma prática de turismo contínua e qualificada, consolidando a imagem de Venda Nova do Imigrante como Capital Nacional do Agroturismo, um destino Turístico, qualificado, democrático e multicultural, ampliando e diversificando a presença de turistas na Cidade, promovendo a atividade turística do Município em toda a sua potencialidade;
II – Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à comunidade, os planos da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;
III – Colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato na elaboração de um calendário municipal de eventos;
IV – Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;
V – Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VI – Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;
VII – Representar o município de Venda Nova do Imigrante a nível Estadual e Federal;
VIII – Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas às atividades turísticas;
IX – Acompanhar, propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento do turismo, sempre na preservação dos interesses do bem comum;
X – Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área do turismo;
XI – Propor políticas e ações de geração, captação e alocação de recursos para o setor turístico;
XII – Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados na área do turismo;
XIII – Propor a realização de consórcios e convênios administrativos com outros Estados, Municípios, cidades coirmãs, entre outros, visando o desenvolvimento da política de turismo.
Art. 3º O conselho Municipal de Turismo será composto por 7 (sete) Conselheiros e respectivos suplentes, obedecendo aos seguintes critérios:
I – 3 (três) representantes e respectivos suplentes do Poder Executivo Municipal, indicadas pelo Prefeito Municipal, tendo no mínimo 1 (um) representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato.
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;
III – 4 (quatro) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil e entidades representativas dos diversos segmentos turísticos do Município.
§ 1º Os membros da Sociedade Civil deverão integrar um dos seguimentos listados:
a) Representante dos meios de hospedagem, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
b) Representante dos restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
c) Representante dos agentes de viagens e guias de turismo, om sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
d) Representante da Associação Comercial e Industrial de Venda Nova do Imigrante;
e) Representante do AGROTUR VNI – Associação de Agroturismo de Venda Nova do Imigrante;
f) Representante do setor de Imprensa;
g) Representante das Associações de Esportes de Aventura;
h) Representante do SENAC – Unidade de Venda Nova do Imigrante;
i) Representante da ASSOCOL – Associação dos produtores de Socol de Venda Nova do Imigrante.
§ 2º As Montanhas Capixabas Convention e Visitors Bureau, sendo a Instância de Governança da Região Turística das Montanhas Capixabas, com assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto;
§ 3º A unidade Regional do SEBRAE, com sede em Venda Nova do Imigrante, com assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto;
§ 4º As Secretarias Municipais, Secretaria de Estado do Turismo e demais entidades e instituições não contempladas nesta Lei, participarão como convidadas sempre que necessário;
Art. 4º Caberá a sociedade Civil e as entidades representativas dos diversos seguimentos turísticos indicar duas pessoas, que posteriormente serão eleitos democraticamente para preencher as três vagas destinadas a sociedade civil, sendo os três primeiros serão os titulares e os próximos suplentes.
I - Após a eleição o Chefe do Poder executivo Municipal promoverá a nomeação dos eleitos, juntamente com os representantes do Poder Executivo e o indicado do Poder Legislativo.
§ 1º O Conselho Municipal de Turismo, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez, terá, em sua organização administrativa, um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos na posse do Conselho.
§ 2º As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que estejam titulares os membros do Conselho.
§ 3º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância e cabe ao Presidente convocar de imediato o suplente.
§ 4º A perda de mandato do Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela falta injustificada de 02 (duas) reuniões.
§ 5º Nas ausências justificada do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para substituí-lo.
§ 6º As deliberações do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas por 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros presentes e o Presidente só votará em caso de empate, bem como tomadas por termo em ata e anexadas no livro próprio.
§ 7º Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições coordenadas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, com observância do artigo 3º desta Lei.
§ 8º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado por seu presidente de forma extraordinariamente;
§ 9º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, direcionadas aos Conselheiros e a quem de interesse, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 10 O processo de indicação e eleição será promovido pela secretaria de Turismo Cultura e Artesanato, podendo ser presencial ou de forma virtual, devendo dar publicidade ao resultado.
Art. 5º A presidência do Conselho Municipal de Turismo será exercida pelo representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato indicado pelo Prefeito Municipal e será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente, competindo-lhe:
I – Dar posse aos Conselheiros e Membros indicados ou eleitos;
II – Presidir as reuniões do Conselho;
III – Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com apoio da Secretaria Executivo, que será um servidor da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato;
IV – Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
V – Convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
VI – Outras atribuições e competências pertinentes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário (a);
IV – Plenário.
Parágrafo único. Poderão ser criadas Comissões Especiais conforme parecer do Conselho, considerando prioritariamente áreas culturais de interesse municipal.
Art. 7º As atas das reuniões do Conselho ou Comissões serão lavradas em livros próprios e consideradas instrumentos consultivos de referência para todas as decisões pertinentes às áreas turísticas do Município.
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, designará entre seus servidores, um representante para acompanhamento e assessoramento dos trabalhos do COMTUR;
§ 2º O Regimento Interno será encaminhado ao Prefeito Municipal pelo Presidente do Conselho para aprovação final através de decreto.
Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo, sempre que necessário, convidará Secretários Municipais, autoridades públicas ou privadas a comparecerem às sessões para esclarecimentos.
Art. 9º Os atos e pareceres do Conselho Municipal de Turismo serão encaminhados à Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato para dar visibilidade através do site da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato garantir e disponibilizar os recursos financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.
Art. 11 A Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato apresentará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo para parecer do Conselho Municipal de Turismo para parecer do Conselho e posterior homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo, disporá sobre o funcionamento, organização, atribuições, finalidades e competências do Conselho.
Art. 12 Após promulgação da Lei, deverá ser nomeado o Conselho Municipal de Turismo e está deverá tomar posse no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 Em casos omissos nesta Legislação serão resolvidos pela Administração em conjunto com a Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15 Revogam-se todos os dispositivos em contrário, em especial a Lei nº 1.396/2020 e 1.195/2015 e suas alterações.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 24 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.