LEI Nº 513, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Código
Tributário do Município de Venda Nova do Imigrante, dispondo sobre fatos
geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento
e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a
concessão de isenções e administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre
a Fazenda Municipal e aos contribuintes, as normas gerais de direito tributário
constantes deste Código e da legislação Federal e Estadual, nos limites de suas
respectivas competências.
Art. 3º Compõe o sistema tributário
do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial territorial urbana
(IPTU);
b) sobre a transmissão de intervivos e bens imóveis
(ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS/QN).
II - taxas decorrentes do efeito exercício do poder
de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para fiscalização e funcionamento em
horário normal e especial;
c) de licença para o exercício de atividades de
comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade;
f) de licença para ocupação de áreas em terrenos,
vias e logradouros públicos.
III - taxas decorrentes da utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos
contribuintes ou à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) coleta de lixo domiciliar;
c) iluminação pública;
d) conservação de calçamento;
e) segurança municipal.
Art. 4º Para serviços cuja natureza
não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos por decreto, pelo
Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º O imposto predial e
territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis na zona urbana do Município.
§ 1º Para efeitos do Imposto Predial
considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções
permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para exercício de
qualquer atividade, lucrativa ou não, seja qual for sua forma ou destino
aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o § 2.º deste
artigo.
§ 2º Para efeito de imposto
territorial, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria e o terreno que
contenha:
I - construção provisória que possa ser removida
sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em demolição, condenada
ou interditada;
III - construção paralisada;
IV - construção que a autoridade competente
considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização
pretendida.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato
gerador, para todos os efeitos legais, em 1.º de junho de cada ano.
Art. 6º O contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do
imóvel construído ou do terreno.
Art. 7º O imposto não é devido pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de
imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente,
em exploração mínima de 50% (cinquenta por cento) de atividade agrícola.
Parágrafo Único. Não
se enquadram nesta isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou
desmembramentos com finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou
ainda, quando tratar-se de lotes urbanos.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 708/2006
Art. 8º O imposto também é devido
pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores, qualquer título,
de imóvel que, mesmo localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado como sítio
de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 9º As zonas urbanas, para os
efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existem pelo
menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Art. 10 Também são
considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do Artigo anterior.
Art. 11 O Imposto Predial e
Territorial Urbano serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor venal,
dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:
I - 0,20 % (zero vírgula
vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando edificado;
II - 0,50 % (zero vírgula cinqüenta por cento)
sobre o valor venal do imóvel, quando não edificado.
Incisos alterados pela
Lei nº 549/2002
Art. 12 O valor venal dos imóveis será obtido da
seguinte forma:
I - em se tratando de terreno, pela multiplicação
de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado, aplicados os
fatores de sua correção;
II - em se tratando de edificação, multiplicando-se
a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão
de construção, aplicados os fatores de correção, acrescido do valor do terreno,
encontrado na forma do inciso anterior.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará anualmente
os fatores para o cálculo do IPTU, contendo:
I - valores do metro quadrado de terreno, segundo
sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II - valores do metro quadrado de edificação,
segundo o tipo e o padrão;
III - fatores de correção e os respectivos
critérios de aplicação.
Art. 14 Os valores constantes dos mapas serão
atualizados periodicamente por decreto do Executivo antes do lançamento destes
impostos.
Art. 15 Na determinação do valor venal, não serão
considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de
propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações nas
hipóteses previstas nos incisos I a IV do Parágrafo 2º, do Artigo 5º.
Art. 16 O lançamento do imposto será
feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal quer
declarado pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 17 O imposto será lançado
anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1.º de junho do ano a que
corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se
de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a
partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido "habite-se” ou
“auto de vistoria” ou ainda em que as construções sejam parcial ou totalmente
ocupadas.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 521/2002
§ 2º Tratando-se de Construções
demolidas durante o exercício, passando a ser o imposto sobre a propriedade
territorial urbana a partir do exercício seguinte.
Art. 18 Nos casos de condomínio, o
imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários,
sem prejuízo de responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do
tributo.
Art. 19 O lançamento do imposto será
distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de
propriedade do mesmo do mesmo contribuinte.
Art. 20 Enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto de ofício.
§ 1º O pagamento da obrigação
tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento
parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que
trata este Artigo.
§ 2º O lançamento complementar
resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 21 O imposto será lançado
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio
útil ou posse do imóvel, ou de satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 22 O aviso de lançamento será
entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o
local indicado pelo mesmo.
Art. 23 O pagamento do imposto
predial e territorial urbano será feito de uma vez ou parceladamente, na forma
e prazos indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de
uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 Nenhuma prestação poderá ser
paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 25 O pagamento do imposto não
implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade
da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 26 A falta de pagamento do
imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao
contribuinte o seguinte:
I - à atualização monetária do débito, calculada
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para
atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa será de 0,33 % (zero, trinta e três
por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento), após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do crédito, atualizado monetariamente,
considerando a data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado
monetariamente, considerando a data do vencimento;
IV - inclusão na Divida Ativa do Município, se dará
no encerramento do exercício;
V - após 1 (um) ano de inclusão no cadastro da divida
ativa, serão tomadas as medidas judiciais, visando a cobrança de débito.
Art. 27 São isentos do pagamento do imposto predial
e territorial urbano, desde que cumpridas as exigências da legislação, o bem
imóvel;
I - pertencentes a particular, quando cedido
gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
II - Pertencentes a agremiação desportiva
licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente à
sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar
classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencentes à sociedades civis sem fins
lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas,
esportivas ou educacionais;
V - declarada de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a emissão, de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder
desapropriante;
VI – pertencente a
aposentado que recebe até 02 (dois) salários mínimos, sendo possuidor de um
único imóvel para sua residência, a partir do ano seguinte ao da aposentadoria,
tendo como referência o salário mínimo nacional;
Inciso
alterado pela Lei nº 708/2006
a) Quando o imóvel pertencente a casal, mesmo
que somente um deles aposentado, terá também direito ao benefício.
Alínea
incluído pela Lei nº 708/2006
VII - Que tenha 5% (cinco
por cento) ou mais de sua área, comprometida com o Município como área de
servidão para passagem de redes de esgotamento em geral ou obras de interesse
público. (Incluído pela Lei nº 973/2011)
Art. 28 As isenções
condicionais serão solicitadas em requerimento instruído com provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser
apresentado até o último dia do mês de maio de cada exercício sob pena de perda
do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 28 As isenções condicionais
serão solicitadas em requerimento instituído com provas, podendo ser feito
diretamente no setor de tributação através de simples pedido devidamente
assinado pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº
973/2011)
Parágrafo Único. A documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela
documentação, podendo ser feito diretamente no setor de Tributação através de
simples pedido devidamente assinado pelo interessado.
Inciso alterado pela Lei nº 708/2006 (Revogado pela Lei nº 973/2011)
Art. 29 O imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide:
I - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de diretos reais sobre imóveis exceto os direitos
reais de garantia;
III - sobre a cesto de direitos relativos a
aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 30 Estão compreendidos na
incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, somente quanto
à diferença de valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
Inciso
alterado pela Lei nº 708/2006
IV
- a aquisição por usucapião;
Inciso
revogado pela Lei nº 708/2006
V - os mandatos em causas própria ou com poderes
equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimento;
VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou
adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - a cessão de direitos decorrentes de
compromisso de compra e venda;
IX - a cessão de direitos a sucessão aberta de
imóveis situado no município;
X - a cesto de benfeitorias e construções em
terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
XI - todos os demais atos translativos de imóveis
por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis,
praticados entre vivos e por atos onerosos.
Art. 31 Ressalvado o dispositivo no
Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
no Artigo 29.
I - quando efetuado por sua incorporação ao
patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou fusão de
uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos.
Art. 32 O disposto no artigo anterior
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cesto de
direitos relativos a sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50 % (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos
anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em
conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância
referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto vigente à data da aquisição
sobre o valor do bem ou direito nesta data.
§ 4º A disposição deste artigo não é
aplicável à transmissão de bens quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 33 Não é devido o imposto:
I - nas transmissões de imóveis para a União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivamente autarquias, quando
destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - nas transmissões de imóveis para instituições
de Educação, religiosas e de assistência social;
III - no substabelecimento de procurações em causa
própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o
mandatário a escritura definitiva do imóvel;
IV - na retrovenda, perempção ou retrocesso, bem
como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou
comissionário, quando os bens ao domínio do alienante por força de estipulação
contratual ou falta de destinação imóvel desapropriado, não se restituindo o
imposto pago;
Parágrafo Único. O disposto no Inciso
II está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela
referidas:
a) não distribuem qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu
resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Art. 34 O imposto será devido e
arrecadado aplicando-se a alíquota de 2 % (dois por cento) sobre o valor da
transmissão.
Parágrafo Único. Nas transmissões
compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei Federal
n.º 4.380, e legislação complementar, será aplicada alíquota de 1,5 % (um e
meio por cento).
Art. 35 São contribuintes do imposto,
os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Nas cessões de direitos
decorrentes de compromissos de compra e venda, os contribuintes do imposto são
os adquirentes.
§ 2º Nas permutas, cada contratante
pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 36 A base de cálculo do imposto
é o valor venal dos bens ou direitos a serem transmitidos.
Parágrafo Único. O valor venal, para
efeitos deste imposto, não poderá ser inferior ao valor fixado pelo Poder
Executivo Municipal, na seguinte forma:
I - Para imóveis urbanos, o valor fixado pela
repartição competente da Prefeitura, que serve de base ao lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), devidamente atualizado;
II - Para os imóveis rurais, o valor venal será
fixado por Decreto do Executivo e serão revistos e atualizados monetariamente.
Art. 37 Nas arrematações, o valor
será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões, o
correspondente ao preço do maior lance ou avaliação nos termos do dispositivo
na lei processual, conforme o caso.
Art. 38 Na apuração do valor dos
direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e
habitação será o de 1/3 do valor da propriedade;
II - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 do
valor do imóvel;
III - na constituição de enfiteuse e transmissão do
domínio útil, o valor será de 80 % (oitenta por cento) do valor da propriedade;
IV - o valor do domínio direto será de 20 % (vinte
por cento) do valor da propriedade.
Art. 39 Nas transmissões em que
houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso e habitação sobre o
imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade.
I - no ato da escritura, sobre o valor da nua
propriedade;
II - por ocasião da consolidação da propriedade
plena, na pessoa do nú-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou
habitação.
Parágrafo Único - Fica facultado o
recolhimento no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da
propriedade.
Art. 40 nas cessões de direitos
decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável
e parte do preço ainda paga pelo cedente.
Art. 41 Não serão abatidas do valor
base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Art. 42 Nas transmissões por atos “inter
vivos”, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos
Artigos seguintes, o imposto deve ser arrecadado antes de efetivar-se o ato ou
contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30
(trinta) dias de sua data, por instrumento particular.
Art. 43 Na arrematação, adjudicação
ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos,
antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único. No caso de
oferecimento de embargos, o prazo contará da sentença transitada em julgado,
que os rejeitar.
Art. 44 Nas transmissões realizadas
por termo judicial, em virtude de sentença, ou fora do município, o imposto
será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo,
do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato,
conforme o caso.
Art. 45 As importâncias do imposto
não pagas nos prazos estabelecidos, serão pagas com os seguintes acréscimos
sobre o imposto devido:
I - à correção do débito, será calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do
valor dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da
data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO
Art. 46 O imposto será restituído
quando indevidamente recolhido ou quando não efetivar o ato ou contrato por
força maior do qual foi pago.
Art. 47 O contribuinte que não
concordar com o valor venal atribuído ao imóvel que serviu de base de cálculo
para o pagamento do imposto, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único. A reclamação não
terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do
imposto.
Art. 48 Da decisão proferida na
reclamação apresentada caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Reduzido o valor
venal para efeito do pagamento do imposto, proceder-se-á à restituição da
diferença do imposto pago em excesso.
Art. 49 As reclamações e recursos
serão julgados pelos órgãos competentes, observadas as normas pertinentes à
matéria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação ou
interpelação.
Art. 50 Não serão lavrados,
registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães e oficiais de Registro de
Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 51 Os serventuários da justiça
são obrigados a facultar os encarregados da fiscalização, em cartório o exame
dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto.
Art. 52 Os serventuários de justiça
que infringirem as disposições desta seção, ficam sujeitos à multas do valor
equivalente a 500 UFMVNI, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto não
arrecadado.
Parágrafo Único. As penas deste
artigo serão também aplicáveis ao tabeliães e escrivães, quando os dizeres
constantes das guias do recolhimento não correspondem ao dados da escritura ou
termo.
Art. 53 O
imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços especificados na seguinte lista de serviços:
Art. 53. O imposto sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
especificados na seguinte lista de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1. Serviços de informática e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
1.01 Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados
e congêneres.
1.04 Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas
e desenvolvimento de qualquer natureza.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
2.01 Serviços de pesquisas
e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
3.01 Cessão de direito de
uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões
de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
4.01 Medicina e
biomedicina.
4.02 Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.05 Serviços
farmacêuticos.
4.06 Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.07 Acupuntura
4.08 Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.09 Nutrição.
4.10 Obstetrícia.
4.11 Odontologia.
4.12 Ortóptica.
4.13 Próteses sob
encomenda.
4.14 Psicanálise.
4.15 Psicologia.
4.16 Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.17 Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.18 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.19 Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.20 Outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços de medicina
e assistência veterinária e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
5.01 Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de
análise na área veterinária.
5.04 Inseminação
artificial.
5.05 Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.06 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.07 Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.08 Planos de atendimento
e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
6.01 Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
7.01 Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação
de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11 Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.16 Acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
8. Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
8.01 Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
8.03 Cursos preparatórios
de qualquer natureza, pré-vestibular e congêneres.
9. Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
9.01 Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10.
Serviços de intermediação e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 708/2006
10.01 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.04 Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.05 Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
Itens
incluídos pela Lei nº 599/2003
10.06 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e faturização (factoring).
Item
incluído pela Lei nº 708/2006
11. Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
11.01 Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores.
11.02 Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
12.01 Exibições
cinematográficas.
12.02 Espetáculos
circenses.
12.03 Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.04 Shows, bailes e congêneres.
12.05 Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.06 Produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.07 Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.08 Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
13.01 Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a
bens de terceiros.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
14.01 Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras
e congêneres.
14.08 Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e
lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e
lanternagem.
14.13 Carpintaria e
serralheria.
15. Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
Item
alterado pela Lei nº 708/2006
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
15.01 Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Cadastro, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais abertura de
contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos, aplicação e
caderneta de poupança.
Item
alterado pela Lei nº 708/2006
15.03 Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.04 Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.05 Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.06 Serviços relacionados
a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.07 Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.08 Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.09 Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.10 Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.11 Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
16. Serviços de
transporte de natureza municipal.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
16.01 Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.02 serviços particular
de transporte de passageiros (táxi)
17. Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 708/2006
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
17.01 Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas
17.08 Franquia
17.09 Organização de festas
e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.10 Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.11 Advocacia.
17.12 Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.13 Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.14 Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
Itens
incluídos pela Lei nº 599/2003
17.15 Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 708/2006
18. Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
18.01 Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
Item incluído pela Lei nº 599/2003
19. Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
19.01 Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
20. Serviços de
terminais rodoviários.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
20.01 Serviços de terminais
rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
21. Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
21.01 Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
22. Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
22.01 Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
23. Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
23.01 Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
24. Serviços funerários.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
24.01 Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
24.02 Planos ou convênio
funerários.
24.03 Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
Itens
incluídos pela Lei nº 599/2003
25. Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
25.01 Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
26. Serviços de
assistência social.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
26.01 Serviços de
assistência social.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
27. Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
27.01 Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
28. Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
28.01 Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
29. Serviços de desenhos
técnicos.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
29.01 Serviços de desenhos
técnicos.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
30. Serviços de
despachantes e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
30.01 Despachantes e
congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
31. Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
31.01 Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
32. Execução, por administração,
empreitada, ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e
outras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
33. Demolição;
34. Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
35. Pesquisas, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural;
36. Florestamento e
reflorestamento;
37. Escoramento e contenção
de encostas e serviços congêneres;
38. paisagismo, jardinagem
e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
39. Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41. Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42. Organização de festas e
recepção: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS);
43. Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios;
44. Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
45. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de plano de previdência
privada;
46. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária;
48. Agenciamento,
corretagem, ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring) exceto os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central;
49. Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, excursões, guias de
turismo passeios e congêneres;
50. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47
e 48;
51. Despachante;
52. Agentes de propriedade
industrial;
53. Agentes da propriedade
artística ou literária;
54. Leilão;
55. Regulação de sinistros
cobertos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56. Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
57. Guarda e
estabelecimento de veículos automotores terrestres;
58. Vigilância ou segurança
de pessoas e bens;
59. Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60. Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancing”
e congêneres;
b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança
de ingressos;
d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante, compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62. fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63. gravação e distribuição
de filmes e video-tapes, vídeo locadoras de filmes e congêneres:
64. Fonografia ou gravação
de sons ou ruídos, inclusive trucagens, dublagem e mixagem sonora;
65. Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66. Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres;
67. Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo final do serviço;
68. Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69. Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
70. Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS);
71. Recauchutagem, ou
regeneração de pneus para o usuário final;
72. Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização;
73. Lustração de bens
móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
74. instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço
com material por ele fornecido;
75. Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
76. Cópia ou reprodução,
por quaisquer processo, de documentos e outros papéis ou desenhos;
77. Composição Gráfica,
fotocomposição, clicheria, sincografia, litografia e fotolitografia;
78. Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79. Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil;
80. Funerais;
81. Alfaiataria e costura,
quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82. Tinturaria e
lavanderia;
83. Taxidermia;
84. Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
85. Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86. Veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
87. Serviços Portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
88. Escritório de
Advocacia;
89. Engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos;
90. Consultório
Odontológico;
91. Economistas;
92. Psicólogos;
93. Assistentes Sociais;
94. Relações Públicas;
95. Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos e
títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
96. Instituições
Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; [fornecimento de talão
de cheques, emissão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência
de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de
pagamento de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços);
97. Transporte de natureza
estritamente municipal;
98. Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
99. Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao ISS);
100. Distribuição de bens
de terceiros em representação de qualquer natureza;
101. Provedores de acesso a
Internet, assessoria em planejamento de home page, construção de home
page, manutenção em microcomputadores.
Itens revogados pela Lei nº 599/2003
§ 1º Excluem-se
da incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária
da União e dos Estados.
§ 2º Os
serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
exceções dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.09 da Lista de Serviços.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 599/2003
§ 3º O
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na
lista não é fato gerador deste imposto.
1. Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
1.02 Programação. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formulários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
1.06 Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
3.01 Vetado (conforme lei Nº116/2003)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
4.01 Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.04 Instrumentação cirúrgica (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.05 Acupuntura (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.07 Serviços farmacêuticos(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.08 Terapias ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
4.10 Nutrição (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.11 Odontologia (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.11 Obstetrícia (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.12 Odontologia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.13 Ortóptica. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.14 Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.15 Psicanálise. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.16 Psicologia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.17 Casas de repouso c de recuperação, creches, asilos e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
5.04 Inseminação artificial, (acrescentar fertilização in
vitro e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
5.05 Banco de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
5.09 Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.04 Demolição. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
7.08 Calafetação. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
7.14 vetado (conforme lei Nº116/2003)
7.15 vetado (conforme lei Nº116/2003)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence
service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
9.03 Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
10. Serviços de intermediação e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
10.06 Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
10.07 Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
10.10 Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores de aeronaves e de embarcações (incluir). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
12.01 Espetáculos teatrais(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.02Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.03 Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.04 Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.10 Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.12 Execução de música. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
13.01 VETADO (conforme lei Nº116/2003)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14. Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.02 Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.07 Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.10 Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.12 Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.13 Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15.03 Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17. Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.07 Vetado pela Lei Nº116/2003
17.08 Franquia (franchising) (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
17.13 Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.14 Advocacia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.16 Auditoria. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.17 Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.21 Estatística. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.22 Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, cm qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
20. Serviços de terminais rodoviários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
20.01 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
21. Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
22. Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
23. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
23.01 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25. Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
25.03 Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
27.01 Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
29. Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
29.01 Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
31. Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
32. Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
32.01 Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
34 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
36 Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
36.01 Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
38 Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
38.01 Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
40.01 Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
§ 1º Excluem-se da incidência deste
imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos
Estados. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
§ 2º Os serviços incluídos na lista
ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções dos itens 7.11,
14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
§ 3º O fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste
imposto. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 54 O
contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado na lista
constante do artigo 53.
§ 1º Não
são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de
sociedade.
§ 2º É
co-responsável pela contribuição do tributo de que trata este capítulo, o
contratante do serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor
devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante
do recolhimento do imposto para quitação do montante ou parcela devida ao
contratado prestador do serviço.
§ 3º Qualquer
empresa pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física,
ficam obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe
prestam ou prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.
Art. 54. Contribuinte é o prestador
do serviço. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
§ 1º Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 2º É co-responsável pela
contribuição do tributo de que trata este capitulo, o contratante do serviço,
que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro Municipal,
deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do imposto
para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do serviço.
§ 3º
Qualquer empresa pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa
física, ficam obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que
lhe prestam ou prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 55 Considera-se
local da prestação do serviço, para a determinação da competência tributária do
Município.
I - o local do
estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local
do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens abaixo,
quando o imposto será devido no local da prestação:
II - da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
IXX - da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º
Considera-se estabelecimento prestador de serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º Considera-se
Construção Civil, todas atividades que de alguma forma contribuam para
manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação,
conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.
Art. 55. O serviço considera-se
prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa; (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
X - Vetado (conforme lei Nº116/2003)
XI - Vetado (conforme lei Nº116/2003)
XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios; descritos no subitem 7.16 da lista anexa.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
lista anexa; (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa; (Redação dada pela
Lei nº 1284/2017)
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que
se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09; da lista anexa. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01; da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09 da lista anexa. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 1º No caso dos serviços que se
refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 2º No caso dos serviços a que se
refere o sub-item 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto do local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, exceto os serviços descritos no sub-item 20.01.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 4º Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 5º
Considera-se Construção Civil, todas as atividades que de alguma forma contribuam
para manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação,
conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 56 A
incidência do imposto independe:
I - da existência do
estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de
quaisquer existências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a
prestação do serviço;
III - do recebimento do
preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
Art. 57
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam
a alíquota de 2,5%.
§ 1º Nos casos nos itens 15.01 a
15.19 e 1.01 a 1.08 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da
apresentação dos balanços mensais de cada empresa, que deverá ser apresentado
até o 5.º dia útil do mês seguinte, do mês base, sob pena de pagamento de
multa, de 5 UFMVNI por dia de atraso da apresentação do mesmo à Fazenda
Municipal.
§ 2º Quando os serviços forem
prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será pago anualmente e calculado da seguinte forma:
a) para prestadores de
serviços especializados nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13,
4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 14.11, 17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o
imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI;
Alínea incluída pela Lei
nº 599/2003
Alínea alterada pela Lei
nº 708/2006
b) para os prestadores de serviços especializados
nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09, 16.01, 17.11, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01,
27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com
aplicação de 50 UFMVNI;
Alínea incluída pela Lei
nº 599/2003
Alínea alterada pela Lei
nº 708/2006
c) para os demais prestadores de serviços não
especificados nas letras "a" e "b" deste parágrafo, o
imposto será calculado com a aplicação de 50 UFMVNI.
Alínea incluída pela Lei
nº 599/2003
§ 3º Quando os
serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11,
4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 17.07 e 27.01, da Lista de serviços forem
prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na
forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo alterados pela
Lei nº 599/2003
Parágrafo alterado pela
Lei nº 521/2002
§ 4º Em qualquer caso em que o
serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente
pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação
técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma,
o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das disposições do
parágrafo 2.º.
§ 5º Nos casos dos itens 7.02, 7.05,
7.09, 7.11, 14.01, 14.03 e 14.06, da lista de serviços, o imposto será
calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de
cálculo para o ICMS.
§ 6º Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 17.05, da Lista de Serviços, o imposto
será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
de serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já atingidas pelo
imposto;
c) ao valor das mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços.
§ 7º Na prestação dos serviços a que
se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o
preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluído no
preço da diária ou da mensalidade.
§ 8º Na prestação dos Serviços a que
se referem os itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e
partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 9º - Nos
serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos no item 21 e
no subitem 21.01 da lista do art.53, da Lei nº 513/2001, da lista de serviços
anexa a esta lei, relativamente à atos de registros públicos, cartorários e
notariais, os Tabeliães e Registradores deverão destacar na respectiva nota de
emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto sobre serviços,
calculados sobre o total de emolumentos e acrescido destes.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 1201/2015)
I - O valor do
imposto destacado não integra o preço do serviço, não compondo, portanto, a
base de cálculo do imposto. (Inciso incluído pela
Lei nº 1201/2015)
II – Não se incluem
na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviço acima tratado,
os valores destinados ao Estado e aos fundos FUNEPJ e FARPEN, e outros de
natureza assemelhada. (Inciso incluído pela Lei nº
1201/2015)
III - Em razão da
natureza dos serviços citados neste artigo serem de serviços delegados, os
Tabeliães e Registradores, ficam obrigados à retenção do imposto e posterior
recolhimento aos cofres públicos, de forma mensal até o décimo dia útil do mês
subsequente ao vencido.
(Inciso incluído pela
Lei nº 1201/2015)
Art. 57. A base de cálculo do imposto
é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%, exceto para os
serviços relacionados ao setor bancário e financeiro, serviços de administração
de cartão de crédito ou débito e congêneres, Plano de saúde, leasing, fatoring,
franchising que será de 5%.
§ 1º Nos casos nos itens 15.01 a
15.18 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da apresentação
da declaração eletrônica mensal, que deverá ser apresentado até o 8º dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. Sob pena de
pagamento de multa conforme previsto na Lei Nº 1.200 de 21 de setembro de 2015.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 2º Quando os serviços forem
prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será pago anualmente e calculado da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
a) para prestadores de serviços especializados nos
itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21, 27.01, 29.01,
30.01, 35.01, 38.01 40.01, da lista de serviços, o imposto será calculado com a
aplicação de 75 UFMVNI; (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
b) para os prestadores de serviços especializados
nos itens, 14.09, 16.02, 17.15, 17.24, 31.01, 32.01, 34.01, da lista de
serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
c) nos casos de diversões públicas previstos nos
itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado
diariamente com aplicação de 20 UFMVNI; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
d) para os prestadores de serviços de contabilidade
optante do Simples Nacional o imposto será calculado com a aplicação de 200
UFMVNI. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
e) para os demais prestadores de serviços não
especificados nas letras "a", "b" e "d" deste
parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 30 UFMVNI. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 3º Quando os serviços a que se
referem os itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21,
27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da Lista de serviços forem prestados
por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de
Parágrafo 2º deste artigo, calculados em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 4º Em qualquer caso em que o
serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente
pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação
técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional
autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das
disposições do parágrafo 2º. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
§ 5º Nos casos dos itens 7.02, 7.05,
13.05, 14.01, 14.03, 17.11 da lista de serviços, o imposto será calculado
mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de cálculo para o
ICMS. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 6º Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de Serviços, o imposto será calculado
sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
de serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
b) ao valor das sub-empreitada já atingidas pelo
imposto; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
c) ao valor das mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
§ 7º Na prestação dos serviços a que
se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o
preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluído no
preço da diária ou da mensalidade. (Redação dada
pela Lei nº 1284/2017)
Art. 58 Será arbitrado o preço do
serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão
ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e documentos necessários ao
lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro
fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia
de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza no prazo legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros
documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo
66;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte
for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou
quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 1º Para o arbitramento do preço do
serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das
instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos
sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º Nos casos de arbitramento do
preço para os contribuintes a que se refere o artigo 58, incisos I, II e III, a
soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das
seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias primas, combustíveis e
outros materiais consumidos;
II - total dos salários pagos;
III - total da remuneração dos diretores,
proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, energia elétrica e
telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor
desses bens, se forem próprios.
Art. 59 O contribuinte deve promover
sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no prazo de trinta
dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à
Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização
do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º Para cada local de prestação de
serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º A inscrição não faz presumir a
aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 60 Os contribuintes a que se
referem os parágrafos 2.º e 3.º, do Artigo 57, deverão, até 30 de Janeiro de
cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais
que participam da prestação de serviços.
Art. 61 O contribuinte deve comunicar
à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data de sua
ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua
inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.
§ 1º Decorrido o
prazo e comprovada a cessação das atividades, sem a comunicação prevista no
caput deste artigo, terá sua inscrição suspensa por ato do Secretário Municipal
de Finanças.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 930/2010
§ 2º A reativação da inscrição poderá
ser feita enquanto não for extinta a inscrição mediante solicitação do
contribuinte e após a regularização das pendências existentes, por ato do
Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 930/2010
§ 3º Transcorrido mais de cinco anos
da suspensão da inscrição, esta poderá ser cancelada em definitivo, por ato do
Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 930/2010
Art. 62 A Prefeitura exigirá dos
contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de livros,
formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência
se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Ficam desobrigados
das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que
se referem os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 57.
Art. 63 o
imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio
contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no
artigo 58.
§ 1º Nos casos de diversões públicas
previstos nos itens 12.01 a 12.08 da Lista de serviços, se o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto
será calculado diariamente.
§ 2º O imposto será calculado pela
Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2.º e 3.º e 4º, do
artigo 57.
Art. 63. O imposto sobre serviços de
qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente,
nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 1º Nos casos de diversões públicas
previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto
será calculado diariamente. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
§ 2º O imposto será calculado pela
Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2º e 3º e 4º, do artigo
57. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 64 Os lançamentos de ofícios
serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário, acompanhados do
auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 65 Quando o contribuinte quiser
comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a existência
de resultado econômico, por não ter prestado serviço tributáveis pelo
município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este código para
recolhimento do imposto.
Art. 66 Quando o volume, natureza ou
modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado,
o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda Municipal,
observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - informações fornecidas pelo contribuinte em
outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades
de classes diretamente vinculados à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e
outros materiais consumidos;
III - total de salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores,
proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, energia elétrica e
telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e
equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por cento)
do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º O montante do imposto assim
estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º Findo o período, fixado pela
administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser
aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real
dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo
no período considerado.
§ 3º Verificada qualquer diferença
entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação;
II - restituída, mediante requerimento do
contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º O enquadramento do sujeito
passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser
feito individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos de
atividades.
§ 5º A aplicação do regime de
estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o
exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral,
individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
§ 6º A autoridade fiscal poderá rever
os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso,
reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 67 Feito o enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a
Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância
das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 68 Os contribuintes enquadrados
nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 69 Nos casos de
Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.08 do artigo 53, se o
prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município,
o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes
ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo
com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão.
Art. 69. Nos casos de Diversões
públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.17 do artigo 53, se o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto
será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao
encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo
com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 70 Nos casos dos parágrafos 2º,
3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente,
aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos indicados nos avisos de
lançamento.
Art. 71 As diferenças de imposto,
apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 72 Ao contribuinte a que se
refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo
1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do
imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a
data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 73 Ao contribuinte a que se
refere os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no
artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte
por cento) do valor anual do imposto até a data da regularização da inscrição
voluntária ou de ofício.
Art. 74 Ao contribuinte a que se
referem os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no
artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor
anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de ofício dos
dados da inscrição.
Art. 75 Ao contribuinte que não
cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez
por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividades (§ 1º do art.
57) ou no último ano (parágrafo 2.º e 3.º e 4º do artigo 57).
Art. 76 Ao contribuinte que não
possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta a multa
equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, seja
apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço,
observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1.º e 2.º, no que couber.
Art. 77 A falta de pagamento do
imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:
I - à correção do débito, calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do
valor dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da
data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Art. 78 São
solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da
obra, o proprietário do bem imóvel quanto a serviços previstos nos itens 7.02 e
7.04 do artigo 53, prestados sem documentação fiscal correspondente e
sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 78. E responsável pela
contribuição do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 1º Os responsáveis a que se refere
este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, muita e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
(Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § Ia do art.
55-desta Lei Complementar. § 3k' No caso dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Redação dada pela Lei
nº 1284/2017)
§ 3º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no locai do domicílio do tomador
do serviço. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
Art. 79 São isentos do imposto sobre
serviços de qualquer natureza:
I - os serviços prestados por engraxates
ambulantes;
II - os serviços prestados por associações
culturais, sem fins lucrativos;
III - os serviços de diversões públicas, com fins
beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente
da administração municipal;
IV - os serviços de diversões públicas,
consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou
talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre
associações ou conjuntos.
Art. 80 As isenções condicionadas
serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das
exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o
último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal do ano seguinte.
§ 1º A documentação apresentada com o
primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, a cada
exercício.
§ 2º Este artigo não se aplica
à isenção a que se refere o artigo 79.
§ 3º Nos casos de início de
atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o
pedido de licença para localização.
Artigos alterados pela
Lei nº 599/2003
Art. 81 As taxas de licença têm como
fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do
município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e
outros atos administrativos.
Art. 82 Considera-se exercício do
poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranquilidade, ou a respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício
do Poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competentes nos limites da
lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discriminatória, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia
administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos,
lucrativos ou não nos limites da competência do município, dependentes, nos
termos deste código, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 83 As taxas de licença serão
devidas para:
I - localização;
II - Fiscalização de funcionamento em horário
normal e especial;
III - exercício de atividade do comercio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - abate de animais;
VII - ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros
públicos.
Art. 84 O contribuinte das taxas de
licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade
ou à pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município,
nos termos do artigo 82.
Art. 85 A base de cálculo das taxas
de polícia administrativa dos municípios é o custo estimado da atividade
dependida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 86 O cálculo das taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com
base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em
conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 87 Ao requerer a licença, o
contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à
sua inscrição no Cadastro fiscal.
Art. 88 As taxas de licença podem ser
lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos
avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 89 As taxas de licença serão
arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial,
observando-se os prazos estabelecidos neste código.
Art. 90 O contribuinte que exercer
quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia
administrativa do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização
da prefeitura, de que se trata o artigo 82, parágrafo 2.º, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para
atualização dos valores do crédito tributário;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da
data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Parágrafo Único. Ao contribuinte
reincidente será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor
da taxa devida, com as demais combinações deste artigo.
Art. 91 São
isentos do pagamento da taxa de licença, os atos e atividades disciplinadas não
correspondentes nas seções deste capítulo.
Art. 92 As
isenções condicionadas serão solicitadas em requerimentos com provas de
cumprimentos das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de cada exercício, sob pena de perda
do benefício fiscal do ano seguinte.
Parágrafo Único. A
documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os
demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se
àquela documentação.
Art. 93 Qualquer
pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação
de serviços ou atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só
poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e o pagamento da taxa
de licença para localização.
§ 1º Considera-se
temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias
ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em
veículos.
§ 2º A taxa de
licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à
guarda de mercadorias.
Art. 94 A
licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento,
higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a
ser exercida, observados os requisitos da legislação idílicas e urbanísticas do
município.
§ 1º Será
obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações na característica
do estabelecimento.
§ 2º A Licença
poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer
tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimaram a concessão da
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças
serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e
de fácil acesso à fiscalização e a comunidade.
§ 4º A taxa de
localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da
pratica dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
Art. 95 A taxa
de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo
ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das
seções I a VII, do capítulo I, Título III.
TABELA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 96 Qualquer
pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação
de serviços ou atividades similares, só poderá exercer suas atividades, em
caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e o
pagamento anual da taxa de fiscalização de funcionamento.
§ 1º Considera-se
temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias
ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em
veículos.
§ 2º A taxa de
licença para fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 97 As
pessoas relacionadas no Artigo anterior que queiram manter seus
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o
permitir só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa correspondente. (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
Parágrafo
Único. Considera-se horário especial
o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos
dias úteis, das 18:00 hs às 6:00 hs do dia seguinte. (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
Art. 98 Para
os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para
funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas. (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 99 Os
acréscimos constantes no artigo anterior não se aplicam as seguintes
atividades: (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
I -
impressões e distribuição de jornais, com circulação diária; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
II -
Serviços de transportes coletivos; (Revogado
pela Lei nº 1249/2017)
III -
Institutos de educação e assistência social; (Revogado
pela Lei nº 1249/2017)
IV -
Farmácias e drogarias em regime de plantão; (Revogado
pela Lei nº 1249/2017)
V -
Hospitais e Clinicas de saúde; (Revogado
pela Lei nº 1249/2017)
VI -
Taxistas; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
VII -
Empresas Funerárias. (Revogado pela Lei nº
1249/2017)
Art. 100 A licença para a
fiscalização de funcionamento será concedida desde que observada as condições
constantes do poder de polícia administrativa do município.
§ 1º Será obrigatória nova licença
toda vez que ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.
§ 2º A Licença poderá ser cassada e
determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam
de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob
forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização e a comunidade.
§ 4º A taxa de fiscalização de
funcionamento será recolhida de uma só vez, nos prazos fixados nos avisos de
lançamento.
§ 5º A taxa de fiscalização de
funcionamento terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e
oito) horas antes de vencido sua validade.
Art. 101 Nos casos de atividades
múltiplas em um só estabelecimento, a taxa de licença de funcionamento será
calculada e paga levando-se em consideração a soma de todas atividades em
exercício.
Art. 102 A
taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela,
aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I
do Título III.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 103 Qualquer pessoa que queira
exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo, mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
§ 1º Considera-se comércio ambulante
o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa,
com característica eminentemente não sedentária.
§ 2º A inscrição deverá ser
permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas
características do exercício da atividade.
Art. 104 Ao comerciante ambulante que
satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de
habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, SHCA
(Carteira de Habilitação de Comércio Ambulante), a ser apresentado, quando lhe
for solicitado nos locais que ele poderá exercer sua atividade.
Art. 105 Respondem pela taxa de
licença de comercio ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos
vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago taxa respectiva a
seu tipo de comércio.
Art. 106 A taxa de licença de
comércio ambulante será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades
ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
município.
Parágrafo Único. As taxas de licença
de comércio ambulante, terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48
(quarenta e oito) horas antes de vencido sua validade.
Art. 107 A Licença para o comércio
eventual ou ambulante, poderá ser cassada e determinada a proibição do
exercício, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que
legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 108 Estão isentos da taxa de
licença do comercio ambulante os portadores de deficiências físicas, os
vendedores de livros, jornais, engraxates e aposentados que comprovarem renda
menor que 1 (um) salário mínimo.
Art. 109 A taxa de
licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, e com
períodos indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Título III.
Tabela alterada pela Lei n° 928/2010
Tabela alterada pela Lei nº 708/2006
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 110 Qualquer pessoa física ou
jurídica que queira construir, reconstruir, reparar, acrescer ou demolir
edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como
proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e
quaisquer outras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento antecipado da taxa de licença para a execução de obras.
§ 1º A licença só será concedida
mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da
legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá período de
validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 3º A licença terá tempo
determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de
vencido sua validade, se for necessário.
Art. 111 Estão isentas destas taxas:
I - a limpeza externa ou interna de prédios, muros
ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda
de materiais para obra licenciada pela prefeitura.
Art. 112 A
taxa de licença para execução da obra será recolhida de uma só vez, no ato da
concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando
cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.
Artigo
alterado pela Lei nº 521/2002
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 113 A publicidade levada a
efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo
tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres,
siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos,
locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia
licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para
publicidade.
Art. 114 Respondem pela observância
das disposições desta Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais,
direta ou indiretamente, a publicidade venha a se beneficiar.
Art. 115 O pedido de licença deverá
ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres,
das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com
as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em
que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá
juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 116 Nos instrumentos de
divulgação ou de comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 117 A publicidade escrita fica
sujeita a revisão da repartição competente.
Art. 118 A taxa de licença para
publicidade, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de
acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das
seções I a VII do Capítulo I do Título III.
TABELA
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 119 Estão isentos da taxa de
licença para publicidade se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou
fazendas, bem como as de rumo ou direções de estradas;
III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas
de saúde, ambulatórios e pronto socorro;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios,
nas portas de consultórios, escritórios e de residências, identificando
profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a
profissão do interessado;
V - placas indicativas, nos locais de construção,
dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou
execução de obras particulares ou públicas.
Art. 120 A publicidade deve ser
mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança sob
pena de multa equivalente a 100 % do valor da taxa de licença para publicidade
e cassação de licença.
SEÇÃO XIII
DA TAXA PARA
ABATE DE ANIMAIS
Art. 121 A taxa de licença para abate
de animais, tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância controle
e fiscalização do cumprimento das exigências Municipais a que se submeter
qualquer que pretenda abater animais no município. Para consumo ou
comercialização.
Art. 122 A taxa de licença que se
refere no artigo anterior, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da
licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as
disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 123 A taxa tem como fato gerador
a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências Municipais a que se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que
ocupe terrenos, vias e logradouros públicos com veículos, barracas, mesas,
aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de
prestação de serviços, previamente autorizado pelo Prefeitura.
Art. 124 A taxa de
licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos, será
recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a
seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a
VII do Capítulo I do Título III.
Tabela alterada pela
Lei nº 708/2006
Tabela alterada pela
Lei nº 668/2005
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 125 As taxas de serviços têm
como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. Considera-se serviço
público:
I - Utilizado pelo contribuinte: efetivamente,
quando ele tenha usufruído a qualquer título; potencialmente, quando sendo de
utilização compulsória, seja posto à sua disposição, mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específico, quando possa ser destacado em
unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou da necessidade pública;
III - divisível, quando suscetível de utilização
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 126 O contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem
imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares,
entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Art. 127 As taxas de serviço serão
devidas para:
I - limpeza pública;
II - coleta de lixo domiciliar;
III - iluminação pública;
IV - conservação de calçamento;
V - segurança municipal.
VI- calçamento.
Art. 128 A base de cálculo das taxas
de serviços públicos é o custo do serviço.
Parágrafo Único. Calcular-se-á o
custo do serviço considerando o total anual do exercício anterior dos
dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos à
prestação dos serviços, devidamente corrigidos nos termos da legislação
federal.
Art. 129 O custo da prestação dos
serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios
específicos.
Art. 130 As taxas de serviços podem
ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas
dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Art. 131 O pagamento das taxas de
serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos
recebidos.
Art. 132 O contribuinte que deixar de
recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I - à correção do débito, calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do
valore dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente a
data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Art. 133 São isentos do pagamento das
taxas de serviços públicos, desde que cumpram as exigências da legislação, os
bens imóveis pertencentes a entidades educacionais e assistenciais, declaradas
de utilidade pública, sem fins lucrativos, as entidades sindicais e os templos
de qualquer culto.
Parágrafo Único. Aplicam - se no que
couber as taxas de serviços, a disposição do artigo 93.
Art. 134 A taxa de limpeza tem como
fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo
contribuinte, do serviço público de limpeza das vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Considera - se
serviços de limpeza:
I - a varrição, a lavagem e a capinagem das vias e
logradouros;
II - a limpeza de bueiros e galerias pluviais;
III - desinfetação de locais insalubres.
Art. 135 O custo despendido com a
atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos
imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Art. 136 A taxa de coleta de lixo tem
como fato gerador a remoção periódica do lixo de imóvel edificado.
§ 1º Não será sujeita a taxa, a
remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos
industriais, galhos de árvores, etc., e ainda remoção de lixo realizado em
horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º Os serviços constantes do
parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público.
Art. 137 O custo despendido com a
atividade apurado em balanços das despesas será divido proporcionalmente à área
construída dos imóveis situados em locais em que se de atuação da Prefeitura.
Artigos
alterados pela Lei nº 600/2004
Art. 138 A contribuição para custeio
de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva, pelo
contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura, de
iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 139 Todos os imóveis do
Município, estão sujeitos à contribuição para custeio de iluminação pública,
nos termos desta seção.
Art. 140 Nas edificações de uso
coletivo, a contribuição para custeio de iluminação pública será devida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 141 Estão isentos do pagamento
da contribuição para custeio de iluminação pública os imóveis ocupados por
órgão dos governos Federal, Estadual e Municipal, templos de qualquer culto,
partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura, assistência
social e de saúde, ficando igualmente isentos de pagamento da referida taxa, os
imóveis situados em zona rural, em localidades não beneficiadas por iluminação
pública.
Art. 142 Os imóveis sem edificação
estarão sujeitos, anualmente, a contribuição para custeio de iluminação pública
no valor correspondente entre 10% a 50% (dez a cinquenta por cento) da tarifa
de fornecimento de iluminação pública, a ser efetuada por ocasião da cobrança
do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo determinada pelos mesmos
critérios de classificação dos imóveis para a cobrança do IPTU.
Art. 143 A cobrança da contribuição
para custeio de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição
de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, podendo ser cobrada
por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Parágrafo Único. Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da iluminação
pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura,
fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
Art. 144 A base de cálculo da
contribuição para custeio de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para esse serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida
pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Art. 145 As receitas advindas da
cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública, serão
obrigatoriamente usadas para cobrir os custos com a manutenção e as expansões
da rede de iluminação pública.
Art. 146 A contribuição para custeio
será calculada de acordo com as seguintes tabelas:
Base de Cálculo: Tarifa de IP determinada pelo órgão
competente do Governo Federal.
a) Classe
Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
“B” (Baixa Tensão)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) Classe Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)
|
|
|
|
|
|
|
|
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo
“A” (Alta Tensão)
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 147 A taxa de calçamento e
conservação de calçamentos, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou a
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por intermédio
da Prefeitura, da conservação de vias urbanas pavimentadas.
Art. 148 O custo despendido com a
atividade de calçamento e conservação de calçamento, apurado em balanço das
despesas, será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em
locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Art. 149 A taxa de segurança
municipal tem como fato gerador a utilização efetiva dos serviços de segurança
municipal, e será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 150 A taxa é devida pela
apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura Municipal,
para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, ou quando forem
prestados serviços independentemente de petições, ou por circunstâncias
impostas por ato praticado pelo contribuinte.
Art. 151 A taxa terá incidência
sobre:
I - Expedição de alvarás;
II - Expedição de certidões;
III - Aprovação de arrendamentos ou loteamentos;
IV - Expedição de segundas vias de documentos;
V - Numeração de prédios;
VI - Alinhamento de terreno;
VII - Nivelamento de terreno;
VIII - Remoção de terras e entulho;
IX - Limpeza de terreno;
X - Apreensão e depósito de bens semoventes e
mercadorias;
XI - Cemitérios;
XII - Serviços com equipamentos rodoviários;
XIII - Vistoria e habite-se;
XIV - Segurança Municipal;
XV - Auto de conclusão.
Art. 152 Contribuinte da taxa, é o
interessado na prestação dos serviços, mencionados nos artigos 150 e 151 deste
código.
Art. 153 A
Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Artigo alterado pela Lei
nº 521/2002
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 154 A tabela acima poderá ser
reajustada por decreto do executivo.
Art. 155 A taxa será lançada em nome
do contribuinte interessado, pela apresentação de documentos ou pela prestação
de serviços, com base no cadastro fiscal, quando for o caso.
Art. 156 A taxa será arrecadada de
uma só vez, proibido seu parcelamento, nas seguintes condições:
Nos casos dos incisos 1, 6, 8, 9, 10, 14 e 15 do
artigo 153, no ato da apresentação do documento ou pedido do serviço;
Nos casos dos incisos 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 153,
no ato da retirada pelo interessado, do documento solicitado;
Nos casos dos incisos 11, 12 e 13 do artigo 153,
após a apresentação da notificação ao contribuinte.
Art. 157 Ficam isentos do pagamento
das taxas de fornecimento de placas, emplacamento e inumação em cova rasa
aqueles que apresentarem atestado de miserabilidade, passado pelo Serviço de
assistência social da Prefeitura Municipal.
Art. 158 A Contribuição de melhoria
tem como fato gerador o benefício decorrente da execução de obras públicas.
Art. 159 O contribuinte da
contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o
possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 160 A base de cálculo da
contribuição é o custo da obra.
Art. 161 No custo da obra serão
computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 162 O custo da obra terá sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de
coeficiente de correção monetária.
Art. 163 O custo da obra será rateado
pelos contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado.
Art. 164 O pagamento da contribuição
de melhoria, referente a execução de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas,
será feita por uma das formas seguintes:
I - fica dispensado do pagamento a que se refere
este artigo o contribuinte que comprovar possuir apenas o imóvel objeto do
lançamento da contribuição, nele residir e cuja renda familiar devidamente
comprovada não ultrapassar a 3 (três) salários mínimos mensais;
II - ao contribuinte que comprovar ter renda mensal
familiar de 3 (três) até 10 (dez) salários mínimos mensais, poderá recolher a
contribuição de melhoria em até 10 (dez) parcelas mensais, sem juros e correção
monetária;
III - ao contribuinte que comprovar ter renda
mensal familiar acima de 10 (dez) salários mínimos mensais, recolherá a
contribuição em uma única parcela, a vista, ou em até 10 (dez) parcelas
mensais, acrescidos de juros e correção monetária.
Parágrafo Único. a forma de pagamento
concedida nos incisos anteriores e a dispensa do pagamento prevista no inciso
I, ficam condicionadas a despacho favorável a pedido formulado pelo próprio
interessado, em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento da cobrança.
Art. 165 Ficam isentos da
Contribuição de melhoria:
I - templos de quaisquer cultos;
II - imóveis da União, do Estado e do município.
Art. 166 O contribuinte que deixar de
pagar a contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para
atualização dos valores do crédito tributário;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) ao dia de atraso, limitando, porém, até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da
data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Art. 167 Para fins previstos neste
Código, o valor da U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do
Imigrante) é representado em moeda corrente do país.
Art. 168 O
valor da U.F.M.V.N.I, será atualizado sempre que a inflação atingir 5% (cinco
por cento), tomando como base os índices oficiais da inflação do país, ou
quando durante o exercício não for atingido o índice, a correção será feita no
início do mês de janeiro de cada ano, tomando-se como índice a inflação oficial
do exercício anterior.
Artigo
alterado pela Lei nº 708/2006
§ 1º A U.F.M.V.N.I, representa o
valor de referência do município de Venda Nova do Imigrante.
§ 2º A partir de 1.º de janeiro de
2002., a U.F.M.V.N.I, para efeitos deste Código, será de R$ 1,27 (Um Real e
Vinte e sete Centavos).
Art. 169 A expressão “Legislação
tributária” compreende as leis, decretos e normas que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos de competência do município e relações a eles
competentes.
Art. 170 Somente a Lei pode
estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base
de cálculo;
V - a comissão de penalidades para as ações ou
omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão
de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do
tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais
oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de
tributo para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 171 O conteúdo é o alcance dos
decretos restringindo-se aos das leis, em função das quais sejam expedidos
determinantes com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta
lei.
Art. 172 São normas complementares
das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o município, a
União e aos estados.
Art. 173 Entram em vigor no primeiro
dia do exercício seguinte, a aquele em que ocorra sua publicação os
dispositivos da Lei:
I - que instituam ou majoram tributos;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a
lei dispuser de maneira mais favorável aos contribuintes.
Art. 174 A lei aplica-se a ato ou
fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidades a infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente
julgado:
a) quando deixe de defini-lo
com infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e
não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na vigente ao tempo de sua prática.
Art. 175 A obrigação tributária é
principal e acessória.
Art. 176 A obrigação principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 177 A obrigação acessória,
decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
Art. 178 A obrigação acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente a penalidade pecuniária.
Art. 179 Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 180 Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a
prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
Art. 181 Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se, ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
Art. 182 Para os efeitos do inciso II
do artigo anterior, e salvo disposição da Lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de
seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento
da prática do ato da celebração do negócio.
Art. 183 A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validação jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 184 Na qualidade de sujeito
ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito público,
é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos
especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é
indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar e fiscalizar os
tributos, ou de executar a lei, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de
competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo ou função de
arrecadar tributos.
Art. 185 O Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único. O Sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir da condição
de contribuinte, sua obrigação de disposição expressa de Lei.
Art. 186 Sujeito Passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 187 Salvo disposição de Lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Art. 188 São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tem interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. a solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 189 Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita os demais;
II - a inscrição ou remissão de crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Art. 190 - a capacidade tributaria
passiva independente:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 191 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicilio tributário, na forma de legislação aplicável,
considera-se como tal:
I - quanto as pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado
ou firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do parágrafo anterior.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES
Art. 192 São imunes dos impostos
municipais:
I - o patrimônio e os serviços da União, dos
Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - os templos de quaisquer cultos;
III - o patrimônio e os serviços das Fundações, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º O disposto no inciso I deste
artigo não se atende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto sobre o imóvel objeto de promessa de
compra e venda.
§ 2º O disposto neste artigo não
exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da
prática de atos previstos em lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
Art. 193 A imunidade não abrange as
taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias.
Art. 194 O disposto no inciso III, do
artigo 191, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
I - não distribuem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
trabalho;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e
despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do
disposto neste artigo, ou no parágrafo 2.º do artigo 191, a autoridade
competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o
inciso III, do artigo 191, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 195 Serão aplicadas, no que
couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo
28.
Art. 196 Compete à unidade
administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Art. 197 A legislação tributária
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às
que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 198 Para os efeitos da
legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os componentes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações e que se refiram.
Art. 199 Mediante intimação escrita,
são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a
lei designe, em razão de seu cargo, função ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 200 Sem prejuízo no disposto na
legislação criminal, é vetada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em
razão de ofício, sob a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos
ou de terceiros sob a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os
de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 201 A Fazenda Municipal poderá
prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, e de
outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
Art. 202 A autoridade administrativa
poderá requisitar o auxílio da Polícia Militar quando a vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime de contravenção.
Art. 203 Constitui dívida ativa
tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de
melhorias e multas de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora,
regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art. 204 A dívida ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1º A presunção a que se refere este
artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou de terceiro a quem aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a
aplicação dos índices de atualização monetária não excluem a liquidez do
crédito.
Art. 205 O termo de inscrição da
dívida ativa conterá obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos
em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, vem como respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de
dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se neles estiver o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa
conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela
autoridade competente.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo
devedor, desde que conexas, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º O termo de inscrição e a
certidão da dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual
ou eletrônico.
§ 4º Não será expedido Certidão
Negativa de Divida Ativa Municipal, especifica, devendo sempre nela, constar
todos os débitos tributáveis ou não para com o Poder Público Municipal.
Art. 206 A cobrança da dívida
tributária do Município será procedida:
I - por via administrativa - quando processada
pelos órgãos administrativos competentes, durante 6 meses;
II - por via judicial, após 01 (um) ano da inclusão
na dívida ativa do Município, será processado a cobrança por via de execução
fiscal, junto aos órgãos judiciários.
Parágrafo Único. As duas vias em que
se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração,
quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 207 Aplicam-se essas disposições
à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
Art. 208 A prova de quitação do
crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa,
regularmente expedida pelo órgão competente.
Art. 209 A prova de quitação de
determinado tributo será feita, por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e
indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º A
certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento em
repartição, e terá a validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 708/2006
§ 2º Não será expedido Certidão
Negativa de Dívida Ativa Municipal, especifica, devendo sempre nela, constar
todos os débitos tributáveis ou não para com o Poder Público.
Art. 210 A expedição negativa não
exclui o direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos
tributários que venham a ser apurados.
Art. 211 Terá os mesmos efeitos de
certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou seja, a exigibilidade esteja suspensa.
Art. 212 Este
título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município,
decorrentes as medidas preliminares os atos iniciais da exigência do crédito
tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de
melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo
administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 213 Os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 214 A autoridade julgadora,
atendendo a circunstância especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar
pelo tempo necessário o prazo para realização de diligências.
Art. 215 A ciência dos atos e
decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou
preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de
que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se
desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma
resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo,
for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão
atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 216 A intimação presume-se
feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta.
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a
data da afixação ou da publicação.
Art. 217 Os despachos interlocutórios
que não afetam a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Art. 218 - A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
I - a qualidade do notificado e as características
do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e
o prazo para recolhimento e a impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso,
é o valor da penalidade;
IV - assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do
servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único. Prescinde de
assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico
ou eletrônico.
Art. 219 A notificação do lançamento
será feita na forma do disposto nos artigos 215 e 216.
Art. 220 O Procedimento fiscal terá
início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens
livros ou documentos;
III - a notificação por preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de
multa;
V - qualquer ato da administração que caracterize o
início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único. O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos
anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 221 A exigência do crédito
tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento,
distinto por tributo.
Parágrafo Único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do
ilícito depende dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada
em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 222 O processo será organizado
em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas em
documentos rubricados e numerados.
Art. 223 A autoridade que presidir ou
proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo
circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e final, o período
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou na constatação da
infração em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo
poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo
ser claro, preenchido a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Em sendo o termo lavrado em
separado, ao fiscalizado infrator dar-se-á a cópia do termo autenticado pela
autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A assinatura não constitui
formalidade essencial a validade do termo de fiscalização, não implica
confissão, nem a falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o
Agente Fazendário terá o prazo máximo 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo
quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
Art. 224 Poderão ser apreendidos os
bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do
contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de
infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 225 Da apreensão lavrar-se-á
auto com elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o
disposto no artigo 231.
Parágrafo Único. Do auto constarão a
descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação
do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário fiel, podendo a
designação recair no próximo detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.
Art. 226 Os livros ou documentos
apreendidos poderiam, a requerimento do autuado, serem devolvidos, mediante
recibo, ficando no processo cópia autentica de inteiro teor da parte que deve
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único. Os bens serão
restituídos a requerimento, mediante depósitos das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente e passando recibo,
ficando retido até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 227 Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, os bens irão a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em
bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia
da apreensão, respeitando o prazo de recurso, ou seja, 5 (cinco) dias corridos
a partir da data da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda,
importância superior ao tributo, a multa e acréscimos devidos, será o autuado
notificado para receber o excedente.
Art. 228 Verificando-se omissão não
dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração tributária, de que possa
resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação
preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata
este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se á, imediatamente, auto
de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art. 229 Não caberá notificação
preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade
tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para
eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o animo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia
resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última
notificação preliminar.
Art. 230 Verificando-se violação de
legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em
2 (duas) ou mais vias sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 231 O auto será lavrado com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando
existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das
testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar
violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os
tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos
prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a
indicação de seu cargo ou função;
IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou representante,
mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções de
auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua
falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou
alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 232 O auto de infração poderá
ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 233 Não sendo possível a
intimação na forma do inciso IX, do artigo 231, aplica-se o disposto no artigo
220.
Art. 234 Desde que o autuado não
apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de
infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
intimação, o valor das multas, exceto a moratória será reduzida de 50 %
(cinqüenta por cento).
Art. 235 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre a aplicação da legislação
tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e
com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 236 A consulta será formulada
através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a
apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais
aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único. O consulente deve
elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato
gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 237 Nenhum procedimento fiscal
será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo dia
subseqüente à data da ciência da resposta.
Art. 238 O prazo para a resposta a
consulta formulada será de sessenta dias.
Parágrafo Único. Poderá ser
solicitado a emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteses em que
o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o
resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade
competente.
Art. 239 Não produzirá efeito a
consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 234;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal
instaurado para apurar fatos que se relacionem com matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir
obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha
sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da Lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for executável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único. Nos casos previstos
neste artigo, a consulta será declara ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 240 Quando a resposta à consulta
for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver
ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência de
decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte dias.
Art. 241 O consulente poderá fazer
cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário,
efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão
restituídas dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do
interessado, caso seja comprovado crédito.
Art. 242 Não cabe pedido de
reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 243 A solução dada à consulta
terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade
fiscal competente.
Art. 244 Ao processo administrativo
tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo
administrativo comum.
Art. 245 Fica assegurado, ao
contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e
prova.
Art. 246 O julgamento dos atos e
defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela
unidade administrativa de finanças;
II - em segunda, ao Prefeito.
Art. 247 A interposição, defesa ou
recurso independe de garantia de instância.
Art. 248 Não será admitido pedido de
reconsideração de qualquer decisão.
Art. 249 É facultado ao contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, mediante recibo, desde que não prejudiquem
a decisão, exigindo-se a sua substituição em cinco dias.
Art. 250 Poderão ser restituídos os
documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem
a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 251 Quando, no decorrer da ação
fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas,
ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Art. 252 A impugnação de existência
fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 253 O contribuinte, o
responsável e o infrator poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente
de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação
do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único. O impugnante poderá
fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 254 A impugnação será dirigida
ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do
contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - matéria de fato ou de direito em que se
fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das
diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. O servidor que
receber a impugnação dará recibo ao representante.
Art. 255 A impugnação terá efeito
suspensivo da cobrança.
Art. 256 Juntada a impugnação ao
processo, ou formado esse se não houve, o mesmo será encaminhado ao autor
impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de
10 (dez) dias.
Art. 257 Recebido o processo com
réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização de
diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para
sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único. Se na diligência
forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior que o impugnado,
será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao
interessado.
Art. 258 Completada a instrução do
processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 259 Recebido o processo pela
autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da
impugnação, por escrito, com redação clara e precisa dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º A autoridade julgadora não
ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º No caso de a autoridade
julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência,
determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 260 A intimação da decisão será
feita na forma dos artigos 215 e 216.
Art. 261 O impugnante poderá cessar,
no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu
pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação
da decisão.
Parágrafo Único. Sendo devido o
crédito tributário, a importância depositada, será automaticamente convertida
em renda.
Art. 262 A autoridade julgadora
recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o
contribuinte ou responsável de pagamento do tributo e multa, cujos valores
originários somados seja superiores a 10 (dez) U.F.M.V.N.I. (Unidade Fiscal do
Município de Venda Nova do Imigrante) vigente à época da decisão.
Art. 263 Da decisão de primeira
instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da intimação.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser
interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 264 O recurso voluntário terá
efeito suspensivo de cobrança.
Art. 265 O Prefeito poderá converter
o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que
julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 266 A intimação será feita na
forma dos artigos 215 e 216.
Art. 267 O recorrente poderá cessar,
no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu
pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação
da decisão.
Art. 268 São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas
ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem
que esse tenha sido interposto;
II - as decisões finais de Segunda instância.
Parágrafo Único. Tornar-se-á
definitiva, desde logo a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso,
nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 269 Transitada em julgado a
decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será
remetido ao setor competente, para adoção das seguintes providências, quando
cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do
autuado, para que recolha os tributos e multas devidos com seus acréscimos, no
prazo de 15 (quinze) dias;
II - conversão em renda das importâncias
depositadas em dinheiro;
III - remessa para inscrição da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos ou depositados.
Art. 270 Transitada em julgado a
decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será
remetido ao setor competente, para restituição dos tributos e penalidades
porventura pagos, bem como a liberação das importâncias depositadas, se as
houver.
Art. 271 Os processos somente poderão
ser arquivados com respectivo despacho.
Parágrafo Único. Os processos
encerrados serão mantidos pela administração pelo prazo de 5 (cinco) anos da
data do despacho de seu arquivamento, após serão inutilizados.
Art. 272 O agente fiscal, que em
função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração de legislação
tributária, deixar de lavrar ou encaminhar o auto competente, será responsável
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão
e a responsabilidade sejam apurados enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal.
§ 1º Igualmente será responsável a
autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos
administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos,
ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso
deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem
prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.
Art. 273 Nos casos do artigo anterior
e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente
uns dos outros, será cominada a pena de valor igual a metade da aplicável ao
contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do
recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo
será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por
despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese do valor da multa e
tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário for superior a 20 %
(vinte por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de
remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará
o recolhimento parcelado, com os devidos acréscimos de juros e correção
monetária.
Art. 274 Não será de responsabilidade
do funcionário a omissão pelo pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de
promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar
infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo
chefe imediato.
Parágrafo Único. Não será de
responsabilidade do funcionário, tendo cabimento a aplicação de pena pecuniária
ou de outra, quando verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais
a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado o auto de infração por
embaraço a fiscalização.
Art. 275 Consideradas as
circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou
por motivos que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados
em regulamento, o responsável pela administração de finanças, após pagamento de
multa poderá dispensa-lo do pagamento dessa.
Art. 276 Aplicam-se
também às relações entre Fazenda Municipal e contribuinte, as normais gerais de
direito tributário constante no Código tributário Nacional, especialmente no
que se refere à responsabilidade tributária, à Constituição Federal, à Lei
101/2000, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, bem como às
normas complementares que vierem a serem estabelecidas pela legislação Federal
ou Estadual.
Parágrafo Único. Os
Contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal, não
podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da
administração municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
benefícios fiscais, inclusive fornecimento de alvarás e certidões a qualquer
título.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 708/2006
Art. 277 As despesas decorrentes com
a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas
se necessário.
Art. 278 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, e terá sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 279 Revogam-se
disposições contrárias, em especial a Lei Municipal Nº
034, de 22 de dezembro de 1989.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de dezembro de 2001
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.