LEI Nº 636, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A
DOAÇÃO DE SERVIÇOS, MATERIAIS, ALIMENTOS E MEDICAMENTOS PARA CARENTES DO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a conceder ajuda na forma de doação de:
materiais, serviços, alimentos e medicamentos, a pessoas carentes do Município.
Art.2º- São considerados
carentes para os fins desta lei, as pessoas que no contexto familiar, não
tiverem renda familiar per capta superior a meio salário mínimo, incluindo
nesta média eventuais rendas provenientes de programas do governo federal.
Art. 3º- Para fazer jus a
alguma doação terá o beneficiado que atender aos seguintes critérios:
a - ser morador no Município há pelo menos seis meses;
b - ser carente ou
estar passando por situação de carência que justifique a doação, podendo
dependendo do caso, ser exigido laudo emitido por assistente social da
Municipalidade;
c - comprovar que a
doação será aplicada em benefício da própria pessoa atendida ou de alguém da
sua família e no território do Município.
Art. 4º- Os principais
materiais, serviços, alimentos e medicamentos que poderão ser doados, são os
seguintes:
1- auxílio para funeral;
2- aquisição e instalação de poste padrão;
3- aquisição de gasolina para transporte de doente quando não
houver veículo da frota municipal;
4- aquisição de medicamentos, desde que não disponíveis na
farmácia básica;
5- material para construção de casa própria;
6- exames e óculos de grau;
7- prótese dentária (chapa);
8- prótese ou equipamento ortopédico;
9- doação de alimentos básicos (cesta básica), compreendendo:
arroz, feijão, óleo de soja, canjiquinha, fubá, açúcar, sal, farinha e
macarrão.
10- doação de leites e outros alimentos para crianças em
tratamento especializado;
11- fraldas descartáveis;
12- filtros de barro para água;
13- auxílio natalidade;
14- passagens;
Art. 5º- As doações
obedecerão aos seguintes critérios quanto a documentos a serem exigidos
conforme o caso:
a - auxilio funeral
- certidão de óbito, casamento ou nascimento, ou ainda, outro documento de
identificação, fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes;
b - poste padrão -
laudo de carente emitido pela Assistente Social do serviço social da
Prefeitura;
c - aquisição de
gasolina – comprovação de exames, consulta ou outro procedimento de urgência
através de requisição médica, fazer parte do cadastro municipal de famílias
carentes ou laudo de Assistente Social do Município;
d - medicamentos – apresentação de receita ou requisição médica
do SUS, desde que não existente na farmácia básica municipal, fazer parte do
cadastro municipal de famílias carentes ou laudo da Assistente Social;
e - material de construção – laudo de carente emitido pela
Assistente Social;
f - óculos de grau e
exames – receita médica do SUS, fazer parte do cadastro municipal de famílias
carentes ou laudo da assistente Social;
g - prótese dentária ou ortopédica – apresentação de receita,
fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou laudo de Assistente
Social do Município;
h - prótese ou equipamento ortopédico – mediante laudo da
Assistente Social e requisição médica;
i - doação de
alimentos básicos – fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou
laudo de Assistente Social do Município;
j - doação de leites
e outros alimentos para crianças em tratamento especializado – ser carente mediante
laudo de Assistente Social da Prefeitura e recomendação médica específica;
k - fraldas
descartáveis – fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes ou
mediante laudo da Assistente Social e com recomendação médica;
l - filtro de barro para água – fazer parte do cadastro
municipal de famílias carentes;
m - Auxílio
natalidade – fazer parte do cadastro de famílias carentes do Município e laudo
de Assistente Social da Prefeitura;
n - passagens até
Art. 6º- As doações obedecerão ainda os seguintes critérios quanto ao valor ou
quantidade:
a - auxílio funeral – até um salário mínimo;
b - poste padrão –
até o valor de dois salários mínimos;
c - fornecimento de
combustível –
d - medicamentos – até o valor de um salário mínimo, quanto aos
casos excepcionais, mediante laudo de Assistente Social da Prefeitura e visto
do Secretário Municipal de Saúde e autorização do Prefeito Municipal;
e - material de construção – até o valor de oito salários
mínimos;
f - óculos com lente
e exames – até o valor de 60% do salário mínimo;
g - prótese dentária – até o valor de um salário mínimo;
h - prótese ou equipamento ortopédico, até o valor de dois
salários mínimos;
i - doação de
alimentos básicos através de cesta básica – a cesta básica se limitará a
quantidade máxima de até 20Kg por família;
j - doação de leites
e outros alimentos para crianças em tratamento especializado – até meio salário
mínimo mensal;
k - doação de
fraldas descartáveis – até cinco pacotes com dez unidades para cada usuário;
l - filtro de barro – um por família;
m - Auxílio
natalidade – até o limite de meio salário mínimo;
n - passagens –
passagem para até a distância de
Art. 7º- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de dezembro de 2004
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.