LEI Nº 900, DE 30 DE AGOSTO DE 2010
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os débitos
provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos em dívida
ativa, executados ou não, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, corrigidas de acordo com as disposições do
Código Tributário Municipal.
§ 1º O valor mínimo de
cada parcela não poderá ser inferior a 20 UFM (vinte unidades fiscais
municipais).
§ 2º O parcelamento
poderá ser individual por inscrição.
§ 3º O parcelamento se
dará através da assinatura do "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ATIVA E PEDIDO
DE PARCELAMENTO" junto a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º No caso de
descumprimento do parcelamento, assim considerado o atraso superior a 60
(sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela, dar-se-á a sua rescisão de pleno direito, independentemente, de
notificação Judicial ou extrajudicial, incidindo multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total do débito restante.
Art. 3º O débito proveniente
de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa,
executados ou não, poderá ser reparcelado uma única vez.
Parágrafo único - O reparcelamento
de débito em execução judicial, fica condicionado à parecer prévio da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores
a 100 UFM (cem unidades fiscais municipais).
Parágrafo único - Em relação aos
débitos em execução fiscal, cujo valor atualizado for igual ou inferior a 100
UFM (cem unidades fiscais municipais), fica a Procuradoria Municipal autorizada
a requerer a extinção da execução fiscal.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores
a 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipais). (Redação dada
pela Lei nº 1.073/2013)
Parágrafo único - Em relação aos
débitos em execução fiscal, cujo valor atualizado for igual ou inferior 500 UFM
(quinhentas unidades fiscais municipais), fica a Procuradoria Geral do
Município autorizada a requerer a extinção da execução fiscal, adotando os
procedimentos extrajudiciais de cobrança estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.073/2013)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 30 de agosto de 2010.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.