RESOLUÇÃO Nº 75, DE 17 DE
DEZEMBRO DE, 2002
“ALTERA
DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL”
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais: faço saber que o plenário aprovou e eu, nos termos do art.
30, inciso VI, do regimento interno, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1° O
art.
4°
do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4° As
funções de controle externo implicam a vigilância do desempenho do Poder
Executivo, sob os ângulos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
economicidade, da publicidade, da eficiência e da ética político-administrativa,
com a adoção das medidas saneadoras que se tornarem necessárias por qualquer
infringência a estes princípios fundamentais a uma Administração sadia e
transparente.”
Art. 2° O art.
7° do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7° A
sede da Câmara Municipal de Vereadores situa-se no Paço Municipal, com endereço
à Avenida Evandi Américo Comarela,
385, 4° andar,
Art. 3° O art.
10 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 A
Câmara Municipal reunirse-á em sessão solene de
instalação, independentemente de número, no dia 1° de janeiro do primeiro ano
da legislatura, em horário a ser definido à época, e sob a Presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes, quando se formalizarão o compromisso e
a consecutiva posse dos Vereadores.”
Art. 4º O art.
14 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14 No
momento da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das suas outras
possíveis funções públicas, bem como apresentar à Mesa sua declaração de bens,
sendo esta repetida anualmente e quando do término do mandato, ambas
transcritas em livro próprio, resumidamente em ata e divulgadas para
conhecimento público.”
Art. 5º O art.
16 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16 A
Mesa da Câmara é composta de Presidente, de Vice Presidente e Prime iro e
Segundo Secretários, com mandato de dois anos, permitida a reeleição de
quaisquer de seus membros dentro da mesma legislatura.”
Art. 6° É dado novo ordenamento ao art. 18 do
Regimento Interno, cujo dispositivo passa a ser considerado como art.
17, desse Regimento Interno, juntamente com seus parágrafos, e neste ato é
dada nova redação aos § 2° e 3°, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 17 Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunirse-ão sob a
Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados”.
§ 1° Na hipótese de não
haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§ 2° A eleição de que
trata este artigo farse-á por maioria simples,
presente a maio ria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos
candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se para votação, cédula única, de
papel, datilografada ou impressa, segundo uma prévia composição de “chapa
completa” em função do rol de cargos descritos na conformidade do art. 16.
§ 3º As “chapas
completas” deverão ser apresentadas junto à Secretaria Administrativa da Câmara
para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única,
conforme prevê o parágrafo anterior.
§ 4° A votação será
secreta, com utilização de urna convencional, e farse-á
mediante chamada, pela ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo
Secretário com assento junto à Mesa, votando por último o Presidente.
§ 5º Finda a votação, o
Presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores para proceder a contagem e a apuração dos votos, cumprindo a ele mesmo,
Presidente, proclamar o resultado e dar como automaticamente empossados os eleitos,
seguindo-se a imediata ocupação dos respectivos lugares pertinentes à Mesa.”
Art. 7° É dado novo ordenamento ao art. 17 do
Regimento Interno, cujo dispositivo passa a ser considerado como art.
18, com nova redação dada ao seu caput, sendo-lhe acrescido os § 1°, 2°,
3°, 4°, 5° e 6°, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 18 A
eleição para renovação da Mesa realizarse-á no dia
vinte de dezembro da sessão legislativa anterior em que couber a sucessão, em
sessão especial”.
§ 1° Caso o dia vinte
de dezembro não seja dia útil no Poder Legislativo ou tenha sessão ordinária, a
eleição para renovação da mesa realizarse-á no dia
útil seguinte.
§ 2° A eleição de que
trata este artigo farse-á nos termos do § 2° do art.
17, desse Regimento.
§ 3° As “chapas
completas” deverão ser apresentadas à Secretaria Administrativa da Câmara com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, para efeito de
protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o
parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das postulações fora do prazo
aqui prefixado.
§ 4° Fica vedado ao
Vereador Suplente participar de “chapa completa” para a eleição ou renovação da
Mesa.
§ 5º A votação da
renovação da Mesa será realizada de acordo com o disposto no § 4º do art. 17
desse Regimento.
§ 6° Finda a votação, o
Presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores para efetuar a contagem e
apuração dos votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e
dar como automaticamente empossados os eleitos, somente a partir do prime iro
dia do início da terceira sessão legislativa, cabendo à Mesa em fim de mandato,
no final da sessão especial de votação, como atitude de fidalguia, convidar a
Mesa eleita a ocupar nessa sessão, de forma simbólica, os respectivos lugares à
Mesa, e ato contínuo encerrá-la.”
Art. 8° Os incisos II
e VI
do art. 25, do Regimento Interno da Câmara Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25 ...:”
[...]
II propor ao Plenário projetos de lei de autoria do Poder Legislativo,
que fixe ou atualize o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice Prefeito e
dos Secretários Municipais ou equivalentes, na forma estabelecida nos arts.
[...]
VI manter
depositado, em banco oficial do governo federal ou estadual, em nome da Câmara
Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante, todo o
numerária que estiver em seu poder, inclusive o saldo do final do
exercício constante de sua contabilidade, sendo vedada a aplicação das
disponibilidades em títulos de dívida pública municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas privadas e públicas, controladas ou não
pelo respectivo Município, e ou empréstimos de quaisquer natureza aos
servidores públicos e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas,
quando for o caso.”
Art. 9° É dada nova redação aos incisos IX,
XXII,
e à alínea
“c” do inciso XXIV, ambos do art. 30 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 [...]
[...]
IX aplicar
as eventuais disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de Vereadores no
mercado financeiro, desde que em títulos garantidos pelos Governos Federal ou
Estadual, com observância dos limites e condições de proteção e prudência;
[...]
XXII designar
os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e, nas Comissões
Permanentes, preencher as vagas na conformidade do disposto no art. 94, §1º,
incisos I à VIII e §2º, e, também, designar substitutos nos casos de licença de
Vereador, na conformidade do art. 93, incisos I, II, III, e § 3°;
[...]
XXIV[...]
[...]
c) abrir,
presidir, prorrogar desde que observados os §§ do art. 159, e encerrar as
sessões da Câmara ou suspendê-las quando necessário, a bem da manutenção da
ordem;
Art. 10 É dada nova redação à alínea
“i” do inciso V, do art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 43 [...]
[...]
V[...]
[...]
i) alteração da denominação de nomes próprios dados a prédios,
repartições, vias e logradouros públicos.”
Art. 11 São revogadas as alíneas
“f” do inciso VI, e “g”
do inciso VII, do art. 43, do Regimento Interno da Câmara Municipal:
“Art. 43 [...]
[...]
VI
[...]
[...]
f [ Revogado ]
[...]
VII [...]
[...]
g
[Revogado]
Art. 12 É acrescido o parágrafo
único ao art. 43, do Regimento Interno da Câmara Municipal que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 [...]
[...]
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos
Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, serão fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, com sanção do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observadas as disposições legais contidas na Constituição Federal”.
Art. 13 O parágrafo
único do art. 52, do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 52 [...]
Parágrafo único. Durante o recesso, na forma do art. 50 da Lei
Orgânica, será mantida uma Comissão de Representação, sem ônus suplementar para
os cofres públicos, cujos componentes se revezarão semanalmente, e serão
definidos através de eleição, na última sessão ordinária que anteceder o
recesso do semestre do período da sessão legislativa, com a finalidade de”.
Art. 14 O caput
do art. 54, do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 54 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar
ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem em fase de estudos, desde
que pertinentes aos seus objetivos.”
Art. 15 O parágrafo único do art.
55, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, é desdobrado em § 1° e §
2°, sendo acrescido a esse artigo o § 3°, a
vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 55...
§ 1° É vedado ao Presidente da Câmara participar das
Comissões Permanentes.
§ 2° O Vereador suplente poderá substituir o Vereador licenciado
nas Comissões Permanentes em que esse era integrante, desde que indicado pela
Bancada do Partido pelo qual foi eleito.
§ 3º Caso a Bancada do Partido não indique Substituto
dentro do prazo de trinta dias corridos, contados da data em que for divulgada
a comunicação prevista no §4°, art. 93, desse Regimento, em Sessão Plenária,
compete ao Presidente, nos termos do art. 30, inc. XXII desse mesmo Regimento,
designar outro Vereador, até mesmo o Suplente, se for o caso, para substituir o
Vereador licenciado nas Comissões Permanentes para as quais foi eleito, durante
o prazo em que perdurar a licença”.
Art. 16 O caput do art.
60 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através de seu Presidente,
diretamente ao Prefeito ou a entidade da administração indireta, as informações
que julgar necessárias.”
Art. 17 O art.
64 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 64 As Comissões Permanentes poderão reunir se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes, no mínimo, dois de seus
membros, devendo, para tanto, serem convocadas pelo respectivo Presidente no
curso da reunião ordinária da Comissão, ou por qualquer outro meio de comunicação,
neste último caso com antecedência de, no mínimo, doze horas.”
Art. 18 É dada nova redação ao inciso
VII, do art. 76 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76...:
VII - proposições que fixem ou aumentem a remuneração
dos servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito,
Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores.”
Art. 19 É dada nova redação ao inciso
II, do art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77....
[...]
II coordenar a colocação das contas do Município,
durante o período em que estiverem à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação que poderão resultar no questionamento popular da respectiva
legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo cumprimento do disposto no
art. 111, § 3°, da Lei Orgânica Municipal”.
Art. 20 O caput do art.
78, do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 78 Constitui, ainda, atribuição da Comissão de Finanças e
Orçamento, em concomitância com o disposto no art. 76, inciso VII desse
Regimento, apresentar à Mesa, até cem dias antes das eleições municipais, os
projetos de Leis fixadores dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito,
Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores, visando à subseqüente legislatura, observado o estabelecido nos arts.
Art. 21 O §
2° do art. 89 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 89 [...]
§ 1º […]
§ 2° Havendo prestado compromisso uma vez, fica o Vereador suplente
desobrigado de novo compromisso no caso de convocações subseqüentes,
do mesmo modo como estará isento de renovar sua declaração pública de bens,
desde que a convocação ocorra na mesma sessão legislativa, entretanto, a
comprovação de desincompatibilização será exigida em todas as oportunidades de
recuperação de assento na Câmara.”
Art. 22 É acrescido o §
4° ao art. 93, do Regimento Interno da Câmara com a seguinte redação:
“Art. 93 […]
[…]
§ 4º o retorno ao Plenário da Câmara, de Vereador
conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3°, ocorrerá na sessão
ordinária seguinte àquela em que a comunicação dirigida à Presidência for
divulgada em Sessão Plenária.
Art. 23 É dada nova redação ao caput e aos § 1°,
2°, 3°, 4° e 5° do art.
101 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e lhe é acrescido os § 8° e 9°, a
vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 101 O
subsídio dos Vereadores a
vigorar na Legislatura seguinte será fixado e aprovado, até noventa dias antes
das eleições municipais, pela Legislatura anterior, na última sessão
legislativa, através de Lei de autoria do Poder Legislativo, com sanção do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal
e no art. 62 da Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda
corrente do País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizado, segundo o
índice e a periodicidade estabelecido na norma legal fixadora do subsídio.
§ 1° O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar os
limites individual e coletivo estabelecidos pela Constituição Federal.
§ 2° O subsídio dos Vereadores será fixado em parcela
única, cabendo-lhes o direito à percepção por sessões extraordinárias, desde
que realizadas durante o recesso parlamentar, limitado ao valor do subsídio
mensal a que faz jus.
§ 3° O subsídio mensal que o Vereador faz jus perceber,
corresponderá ao seu comparecimento efetivo às sessões, à sua efetiva
participação nos trabalhos do Plenário, nas votações e nas Comissões
Permanentes ou Temporárias, quando for o caso.
§ 4º A parte do subsídio correspondente a sessões
extraordinárias somente será devida se o Vereador efetivamente comparecer à
sessão e participar de todas as votações, exceto, naturalmente, aquelas das
quais esteja regularmente impedido de participar.
§ 5° Ao Presidente da Câmara, exclusivamente, é devido
subsídio diferenciado, o qual não poderá exceder ao valor normal do subsídio do
vereador, acrescido em até dois terços, no máximo, e será fixado na legislatura
anterior para vigorar na legislatura seguinte.
§ 8° É instituído o décimo terceiro subsídio para os
Vereadores a ser pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, respeitado, em
qualquer hipótese, o disposto no § 1° deste artigo.
§ 9º Q décimo terceiro subsídio será
calculado à razão de um doze avos por mês ou fração superior a quinze dias em
que o Vereador tenha efetivamente desempenhado a função.”
Art. 24 É dada nova redação aos §
1° e 6°
do art. 111, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e lhe é acrescido os
§
7° e 8°, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 111 […]
§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas,
aditivas, modificativas, aglutinativas, e de redação.
[…]
§ 6° Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras
emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos
respectivos objetos.
§ 7º Emenda de redação é a que visa sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso
manifesto.
§ 8° Denomina-se “subemenda” a
emenda apresentada em substituição à outra emenda e que pode ser, por sua vez,
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa e de redação,
desde que não incida sobre a emenda com a mesma finalidade.”
Art. 25 O caput do art.
139 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 139 Urgência
é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as
referidas no § 1° deste artigo, dependentemente de requerimento escrito e fundamentado,
desde que a matéria seja imediata apreciação, sem o que perderá a oportunidade
ou a eficácia, ou, ainda, que seja de relevante interesse público.”
Art. 26 É dada nova redação ao caput
do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e seu “parágrafo
único” é transformado no §
2°, sendo-lhe acrescido o §
1°, a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 154 À hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e os
Vereadores ocuparão os seus lugares e após feita a
chamada dos Vereadores, pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal,
declarará aberta a Sessão, pra ferindo as seguintes palavras: ‘Sob a proteção
de DEUS e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos A seguir, o
Presidente solicitará a um dos Vereadores presentes que faça a leitura de um
trecho da Bíblia Sagrada, escolhido previamente”.
§ 1° A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno deverão
ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem deles
quiser fazer uso.
§ 2° Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou
eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim
não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com
o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização da Sessão.
Art. 27 É dada nova redação ao “caput”
do art. 156, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e lhe é acrescido o §
3°, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 156 A
Ata da Sessão anterior, uma vez divulgada ao Plenário, será submetida a discussão e votação, e, após sua aprovação, será assinada
pelo Presidente e pelos Vereadores que estiverem presentes à Sessão de
discussão e votação.
[…]
§ 3º O Vereador ausente à sessão na qual foi discutida e
votada a Ata da sessão anterior, poderá, na primeira sessão em que estiver
presente, requerer ao Presidente que, após ouvido o Plenário,
seja registrado na Ata dessa sessão, a sua manifestação e protesto quanto ao
texto ou palavras grafadas incorretamente na Ata em que fez uso da palavra, e
que se faça constar na Ata da primeira sessão em que estiver presente, a
correção do texto ou das palavras, que não expressaram o seu pronunciamento,
feito em Plenário.”
Art. 28 É dada nova redação ao caput
e ao inciso
II, do art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e lhe é acrescido
os §
1° e 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205 Nas
sessões ordinárias, na fase imediatamente posterior à “explicação pessoal”,
será destinado o tempo de até quinze minutos para o pronunciamento dos cidadãos
na qualidade de munícipe eleitor de Venda Nova do Imigrante, devidamente
credenciado e indicado por entidade da sociedade civil, com sede no Município
de Venda Nova do Imigrante ES., e mediante as
seguintes regras:
[…]
II anexar no ato da inscrição a declaração do tema ou
assunto objeto do pronunciamento a ser feito na Tribuna da Câmara.
§ 1° A entidade da sociedade civil deverá comprovar o
funcionamento efetivo de suas atividades no âmbito do Município de Venda Nova
do Imigrante.
§ 2° Os Vereadores poderão solicitar
ao cidadão, após seu pronunciamento, os esclarecimentos que julgarem
necessários com referência ao assunto abordado no Plenário da Câmara Municipal
de Vereadores de Venda Nova do Imigrante ES.”
Art. 29 É dada nova redação ao parágrafo
único do art. 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206 […]
Parágrafo único. A inobservância desta disciplina sujeitará o orador à
advertência do Presidente e, no caso de recalcitrância, à cassação da palavra,
cabendo ao Presidente determinar que conste em ata o eventual incidente
conotado à “Tribuna Livre” e declare encerrados os trabalhos ou, caso haja
outros oradores inscritos, dependendo da conduta do orador recalcitrante,
poderá determinar-lhe que se retire do Plenário ou até mesmo que desocupe as
dependências da Câmara.”
Art. 30 É dada nova redação ao art.
222 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 222 As contas colocadas à disposição de qualquer cidadão vendanovense para exame e apreciação ficarão durante todo o
exercício, conforme estabelecido no § 3° do art.
111, da Lei Orgânica do Município, e não poderão ser retiradas da Câmara
Municipal, sob hipótese alguma, exceto, por
determinação judicial, com a aquiescência do Presidente da Câmara.”
Art. 31 É dada nova
redação ao parágrafo
único do art. 234
do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 234 […]
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder as
informações, observado o prazo de quinze dias indicado na Lei Orgânica do
Município, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 94, 2°, inciso III,
daquela Lei, e consoante o art. 225 deste Regimento Interno.”
Art. 32 É dada nova redação ao caput
do art. 235 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 235 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações
à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição ou solicitação
deverá produzir denúncia, para efeito de enquadramento do recalcitrante em
infração político-administrativa, na forma do art. 94, 2°, inciso “III” da Lei
Orgânica do Município.”
Art. 33 É dada nova redação ao §
5° do art. 236 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236[…]
[…]
§ 5° Na sessão, o Relator poderá requerer assessoria de
profissional qualificado, servidor da Câmara ou não, a fim de inquirir as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas e reperguntas, do que se lavrará assentada.”
Art. 34 É dada nova redação ao caput
do art. 238 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 238 A eleição referida no artigo anterior será realizada
apenas entre os Vereadores que estejam no efetivo exercício do mandato, os
quais poderão se candidatar e dela concorrer, exceto os que estiverem na
suplência.”
Art. 35 É acrescido o inciso
“XI” ao § 1° do art. 261, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261 […]
§1 º […]
[…]
XI - livro de posse dos Vereadores.”
Art. 36 O art.
267 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 267 As contas do Município apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício no Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação
pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões do Plenário da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, aos 17
(dezessete) de dezembro de 2002.
Ver. VALDIR DIAS
PRESIDENTE
Ver. ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
VICE PRESIDENTE
Ver. DEJAIR VAZOLLER
1º SECRETÁRIO
Ver. JOSÉ RIVELINO GUIMARÃES
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.