LEI Nº 1.468, DE 28 DE abril DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE CURSOS HÍDRICOS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa a largura da faixa da Área de Preservação Permanente de cursos hídricos naturais localizados em área urbana consolidada.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:

 

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor Municipal ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos só lidos.

 

Art. 3º A largura da faixa marginal da Área de Preservação Permanente de cursos hídricos naturais localizados em área urbana consolidada, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, passa a ser de 15 (quinze) metros.

 

Parágrafo único. A medição da largura da faixa marginal inicia-se na borda da calha do curso hídrico.

 

Parágrafo único. A medição da largura da faixa marginal inicia-se na borda da calha do curso hídrico, conforme exemplificado no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 1.695/2025)

 

Art. 4º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de Preservação Permanente definida no Art. 3° desta lei somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651/2012.

 

§ 1° Não será pemiitida a ocupação de áreas consideradas com risco de desastres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.695/2025)

 

§ 2º A autorização para intervenção ou supressão de Vegetação prevista no caput deste artigo deverá considerar as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos, do Plano de Bacia e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 5º No prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo deverá mapear as áreas urbanas consolidadas a longo dos cursos hídricos naturais e, após ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e saneamento, deverá alterar a presente Lei com regras que estabeleçam: (Prazo prorrogado por mais 06 (seis) meses pela Lei nº 1.660/2024)

(Prazo prorrogado por mais 360 (trezentos e sessenta dias) pela Lei nº 1.565/2023)

 

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

 

II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

 

III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

 

Art. 5º A largura da faixa marginal dos cursos hídricos canalizados (manilhados), mapeados no Diagnóstico Socioambiental aprovado pela Comissão de Estudos de Avaliação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, deverá respeitar a faixa mínima não edificante de 05 metros para cada um dos lados da canalização, a contar do seu eixo, conforme exemplificado no Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 1.695/2025)

 

Parágrafo único. Não é permitida a realização de novas canalizações, salvo nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal N°12651/2012, mediante procedimento de licenciamento ambiental junto ao órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6° Quanto às áreas já consolidadas e com risco de inundação mapeadas no Diagnóstico Socioambiental, para edificação de novas construções recomenda-se que não ocorra a ocupação do primeiro pavimento (térreo) com moradia ou que seja utilizada outra alternativa técnica apresentada por profissional habilitado que minimize o risco de inundação.

 

Art. 7° As áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUCs) definidas pelo Diagnóstico Socioambiental encontram-se mapeadas no Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 1.695/2025)

 

Art. 8° Integram esta lei os seguintes documentos, sob a forma de anexos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)

 

Anexo I – Croqui demonstrativo da medição da APP a partir da borda da calha do curso hídrico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)

 

Anexo II – Croqui exemplificativo da faixa de proteção não edificante das canalizações de cursos hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)

 

Anexo III - Mapas de APPs e AUCs nos Perímetros Urbanos de Venda Nova do Imigrante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 28 de abril de 2022.

 

João Paulo Schettino Mineti

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.