O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa a largura da faixa da Área de Preservação Permanente de cursos hídricos naturais localizados em área urbana consolidada.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor Municipal ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos só lidos.
Art. 3º A largura da faixa marginal da Área de Preservação Permanente de cursos hídricos naturais localizados em área urbana consolidada, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, passa a ser de 15 (quinze) metros.
Parágrafo único. A medição da largura da faixa marginal inicia-se na
borda da calha do curso hídrico.
Parágrafo único.
A medição da largura da faixa marginal inicia-se na borda da calha do curso
hídrico, conforme exemplificado no Anexo I. (Redação
dada pela Lei nº 1.695/2025)
Art. 4º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de Preservação Permanente definida no Art. 3° desta lei somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1° Não será pemiitida a ocupação de áreas consideradas com risco de
desastres; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.695/2025)
§ 2º A autorização para intervenção ou supressão de Vegetação prevista no caput deste artigo deverá considerar as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos, do Plano de Bacia e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5º No prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) após a
publicação da presente Lei, o Poder Executivo deverá mapear as áreas urbanas
consolidadas a longo dos cursos hídricos naturais e, após ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e saneamento, deverá alterar a presente Lei com
regras que estabeleçam: (Prazo
prorrogado por mais 06 (seis) meses pela Lei nº 1.660/2024)
(Prazo prorrogado por mais 360 (trezentos e sessenta dias) pela Lei nº 1.565/2023)
I - a não ocupação de áreas
com risco de desastres;
II - a observância das
diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de
drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades
ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente
urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental.
Art. 5º A largura
da faixa marginal dos cursos hídricos canalizados (manilhados), mapeados no
Diagnóstico Socioambiental aprovado pela Comissão de Estudos de Avaliação de
APPs em Áreas Urbanas Consolidadas e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento, deverá respeitar a faixa mínima não edificante de 05 metros para
cada um dos lados da canalização, a contar do seu eixo, conforme exemplificado
no Anexo II. (Redação dada pela Lei nº
1.695/2025)
Parágrafo único. Não é permitida a
realização de novas canalizações, salvo nas hipóteses de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal
N°12651/2012, mediante procedimento de licenciamento ambiental junto ao órgão
competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.695/2025)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Quanto às áreas já
consolidadas e com risco de inundação mapeadas no Diagnóstico Socioambiental,
para edificação de novas construções recomenda-se que não ocorra a ocupação do
primeiro pavimento (térreo) com moradia ou que seja utilizada outra alternativa
técnica apresentada por profissional habilitado que minimize o risco de
inundação.
Art. 7° As áreas de Preservação
Permanente (APPs) localizadas nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUCs) definidas
pelo Diagnóstico Socioambiental encontram-se mapeadas no Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 1.695/2025)
Art. 8° Integram esta
lei os seguintes documentos, sob a forma de anexos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)
Anexo I – Croqui demonstrativo da medição da APP a
partir da borda da calha do curso hídrico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.695/2025)
Anexo II – Croqui exemplificativo da faixa de
proteção não edificante das canalizações de cursos hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2025)
Anexo III - Mapas de APPs e AUCs nos Perímetros
Urbanos de Venda Nova do Imigrante. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.695/2025)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.695/2025)
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.695/2025)
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 28 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.