LEI Nº 1.735, de 05 de setembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ART. 259 DA LEI Nº 1398/2020, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 259 da Lei nº 1398/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 259 O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser concedido:

 

I – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; ou

 

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela seja igual ou superior a 75 (setenta e cinco) UFVNI.

 

Art. 2º O § 2º do art. 259 da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Quando o parcelamento for solicitado na forma do inciso I do caput, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 13 (treze) UFVNI.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 05 de setembro de 2025.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.