O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do artigo 188 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188
.........................................................................................
I – Os projetos que já obtiveram anuência
prévia expedida pelo Município deverão apresentar as respectivas licenças
exigidas para sua aprovação no prazo máximo de 06 (seis) anos, contados da data
de publicação desta Lei.
II – Os projetos que não tenham obtido
anuência prévia expedida pelo Município deverão apresentar a documentação
necessária à emissão da anuência prévia no prazo máximo de 06 (seis) meses,
permanecendo o prazo máximo de 06 (seis) anos para apresentação das respectivas
licenças, contado da data de publicação desta Lei.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 73 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Será
considerado subsolo o pavimento cuja face superior da laje de teto não
ultrapasse 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da cota média do lote, ou
seja, a média entre o ponto mais baixo e mais alto da (s) testada (s) do lote
será aplicado o critério acima descrito para terrenos com uma única testada.
§ 2º Serão
permitidos, no máximo, quatro pavimentos em subsolo, desde que atendidas as
exigências de segurança estrutural, acessibilidade, salubridade e conforto
ambiental, devendo cada pavimento dispor de ventilação natural e/ou cruzada,
ou, na impossibilidade técnica, de sistemas mecânicos de ventilação e exaustão
devidamente aprovados pelo órgão competente.
§ 3º Os
pilares em subsolo deverão receber tratamento arquitetônico ou paisagístico
adequado, de forma a não impactar negativamente a paisagem local, devendo a
solução ser apresentada e aprovada junto ao projeto arquitetônico.
§ 4º
O uso do subsolo será exclusivo para garagem e áreas de lazer, sendo vedada a
utilização para fins residenciais, comerciais ou industriais.
§ 5º
Nos terrenos com duas testadas inseridos em quadra, que não se caracterizem
como de esquina, caberá ao responsável técnico indicar a testada principal de
acesso, à qual será aplicado o critério estabelecido no § 1º.
§ 6º
Nos terrenos de esquina, com duas ou três testadas, caberá ao responsável
técnico indicar a testada principal de acesso, à qual será aplicado o critério
previsto no § 1º.”
Art. 3º Fica alterado o Anexo II - ZONEAMENTO URBANO – ALTO CAXIXE/ BRAÇO DO SUL/ SÃO JOSÉ DO ALTO VIÇOSA/ CHÁCARAS CALIFORNIA/ BELA AURORA; ZONEAMENTO URBANO – SEDE; ZONEAMENTO URBANO SÃO JOÃO DE VIÇOSA/ VIÇOSINHA/ CAMARGO; ZONEAMENTO URBANO – BRAMBILA; ZONEAMENTO URBANO – VARGEM GRANDE, da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com as alterações em anexo à presente Lei.
Art. 4º Fica alterado o Anexo VI - CRITÉRIOS URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS, da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que altera a taxa de ocupação da Zona Residencial Consolidada 2 (ZRC -2) de 65% para 70%; da Zona Residencial Não Consolidada 1 e 2 (ZRN-1/ZNR-2) de 60% para 65%; da Zona Residencial Especial (ZRE) de 60% para 65%; Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) de 60% para 75%; altera também o gabarito da Zona Residencial Consolidada 1 (ZRC-1) para 4 e o coeficiente de aproveitamento da Zona Residencial Consolidada 2 (ZRC-2) para 4,50, Gabarito para 7 pavimentos (3) e a altura máxima da Edificação para 23,50 metros; e, corrige o texto das notas de rodapé *1 e *6; que passa a vigorar com as alterações em anexo à presente Lei.
Art. 5º Fica alterado o artigo 15 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15
.........................................................................................
Art. 6º Fica alterado o artigo 47 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47
.........................................................................................
§ 4º Decorrido
o prazo ou havendo alteração para atividade diversa, será exigida a adequação
ao zoneamento vigente, sendo vedada a instalação de uso incompatível.”
Art. 7º Fica alterado o artigo 68 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 .........................................................................................
c)
Pérgulas em balanço, quando encostadas na edificação principal, com no mínimo
50% (cinquenta por cento) de sua área vazada e ocupando no máximo 50%
(cinquenta por cento) da área do afastamento, vedado o fechamento. posterior
com elementos sólidos ou vedados.
.........................................................................................................
§
3º Nas edificações onde o
térreo for ocupado por atividades de uso comercial, a instalação do padrão de
energia elétrica não poderá ser localizada na faixa correspondente ao
afastamento frontal obrigatório.”
Art. 8º Fica alterado o artigo 70 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70
.........................................................................................
§
3º Considera-se edícula a
edificação independente da construção principal, destinada a uso de apoio, como
área de lazer, garagem ou depósito, vedada sua utilização como unidade
habitacional autônoma.”
Art. 9º Fica alterado o artigo 71 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71
.........................................................................................
Parágrafo
único. Considera-se terraço a área coberta sem
vedação frontal e de fundos, localizada sobre o pavimento-tipo da edificação,
admitindo-se banheiro ou pequeno depósito, desde que não se configure acréscimo
de área habitável ou unidade independente.”
Art. 10 Fica alterado o artigo 93 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93
.........................................................................................
Art. 11 As demais disposições mantêm-se inalteradas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 10 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.





Zona
|
Taxa de Ocupaçã o
|
Taxa de Permeabi lidade
|
Coeficiente de aproveitam
ento
|
Afastamentos mínimos
|
Gabarit o (*1)
|
Altura máxima edif.
(h=metr o
s)
|
Tamanho mínimo lote
|
|
ZONA CORREDOR CONSOLIDADO 1
(ZCC-1)
|
80%
|
10%
|
4,20
|
Frente
|
o existente
*2
|
7
Paviment os *3
|
23,50m
|
Área = 300,00 m²
Testada = 12,00m
|
Fundos
|
1,50m
|
|||||||
Lateral
|
1,50m no caso de abertura
|
|||||||
ZONA CORREDOR CONSOLIDADO 2
(ZCC-2)
|
75%
|
10%
|
4,00
|
Frente
|
3,00m
|
7
paviment os *3
|
23,50m
|
Área = 300,00 m²
Testada = 12,00m
|
Fundos
|
1,50m
|
|||||||
Lateral
|
1,50m no caso de abertura
|
|||||||
ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO
1 (ZCN-1)
|
75%
|
10%
|
3,00
|
Frente
|
3,00m
|
5
paviment os *4
|
17,00m
|
Área = 600,00m²
Testada = 15,00m
|
Fundos
|
1,50m
|
|||||||
Lateral
|
1,50m no caso de abertura
|
|||||||
ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO
2 (ZCN-2)VV
|
75%
|
10%
|
4,50
|
Frente
|
3,00m
|
6
paviment os *5
|
22,00m
|
Área = 360,00m²
Testada = 12,00m
|
Fundos
|
1,50m
|
|||||||
Lateral
|
1,50m no caso de abertura
|
|||||||
ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA
1 (ZRC-1)
|
75%
|
10%
|
3,50
|
Frente
|
3,00m
|
5
paviment os *4
|
17,00m
|
Área = 300,00m²
Testada = 12,00m
|
Fundos
|
1,50m
|
|||||||
Lateral
|
1,50m no caso de abertura
|
|||||||
ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA
2 (ZRC-2)
|
70%
|
10%
|
4,50
|
Frente
|
3,00m
|
7
paviment os *3
|
23,50m
|
Área = 300,00m²
Testada = 12,00m
|
Fundos
|
1,50m
|
|||||||
Lateral
|
1,50m no caso de abertura
|
|||||||
ZONA RESIDENCIAL NÃO
CONSOLIDADA 1 (ZRN -1)
|
65%
|
10%
|
3,50
|
Frente
|
3,00m
|
6
paviment os
|
22,00m
|
Área = 300,00m²
Testada = 12,00m
|
Fundos
|
1,50m
|
|||||||
Lateral
|
1,50m no caso de abertura
|
|||||||
ZONA RESIDENCIAL NÃO
CONSOLIDADA 2 (ZRN -2)
|
65%
|
10%
|
2,50
|
Frente
|
3,00m
|
4
paviment os
|
15,00m
|
Área = 300,00m²
Testada = 12,00m
|
Fundos
|
1,50m
|
|||||||
Lateral
|
1,50m no caso de abertura
|
|||||||
ZONA
|
65%
|
10%
|
1,80
|
Frente
|
3,00m
|
3
|
12,00m
|
Área =
|
RESIDENCIAL ESPECIAL (ZRE) |
|
|
|
Fundos |
2,00m |
paviment os 6* |
|
300,00m²Testada = 12,00m |
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA DE DESENVOLVIME NTO INDUSTRIAL (ZDI) |
80% |
10% |
2,40 |
Frente |
3,00m |
3paviment os |
12,00m |
Área = 500,00m²Testada = 20,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONAS DE INTERESSE ESPECÍFICO (ZIE) |
65% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
6paviment os |
22,00m |
Área = 300,00m²Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (ZEIS) |
75% |
10% |
2,40 |
Frente |
3,00m |
4paviment os |
13,00m |
Área = 180,00m²Testada = 9,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONAS RURBANA (ZRUR) |
30% |
10% |
1,40 |
Frente |
5,00m |
2paviment os |
8,00m |
Área = 1000,00m² Testada= 20,00m |
Fundos |
2,00m(obrigatóri o) |
|||||||
Lateral |
2,00m(obrigatóri o) |
|||||||
*1 Os mezaninos
não serão computados como pavimento quanto ocuparem até 50% da área do
pavimento inferior, quando forem destinados a área de lazer em edificações
residenciais ou quando utilizados como complemento ao comércio, desde que o
acesso seja exclusivo pelo respectivo estabelecimento, observada, em todos os
casos, a altura máxima estabelecida para cada zona. *2 Nas ruas e avenidas
cujas edificações atingirem mais de 50% dos lotes, considera-se o afastamento
do alinhamento já existente. Devendo ser realizado um levantamento no local
pelo município. *3 O 7º pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso
comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo
que, neste último caso, o acesso somente poderá ser pelo 6º pavimento. O 7º
pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim como as
características dos pavimentos inferiores. *4 O 5º pavimento só poderá ser
ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento
para apartamento duplex, sendo que, neste último caso, o acesso somente poderá
ser pelo 4º pavimento. O 5º pavimento deverá seguir os afastamentos acima
previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores. *5 Nas
zonas urbanas, classificadas como ZCN 2 de Vargem Grande, Caxixe e São José do
Alto Viçosa o número de pavimentos fica limitado a 4 pavimentos. *6 Um dos
pavimentos só poderá ser ocupado exclusivamente por garagem.