LEI Nº 1.747, de 05 de DEZEMbro de 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.382, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 (INSTITUIU O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º O art. 25 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 25 O Macrozoneamento do Município é composto de 06 (seis) Macrozonas e 01 (uma) Microzona, conforme abaixo transcrito:

 

I - .................................................................................................

 

II - .................................................................................................

 

III - .................................................................................................

 

IV - .................................................................................................

 

V - .................................................................................................

 

VI - .................................................................................................

 

VII – Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas.

 

Parágrafo único. A delimitação territorial das Macrozonas e da Microzona consta no Anexo I – Macrozoneamento Municipal e no Anexo XIV – Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas, parte integrante desta Lei.”

 

Art. 2º Acrescenta-se o inciso VIII ao art. 26 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

 

VIII - Estimular projetos de capacitação para intensificação do turismo local, com ênfase no turismo gastronômico, artesanal e de produtos peculiares derivados da atividade agrícola.

 

Art. 3º Acrescenta-se o inciso VII ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

 

VII - Estimular projetos de capacitação para intensificação do turismo local, com ênfase no turismo gastronômico, artesanal e de produtos peculiares derivados da atividade agrícola.

 

Art. 4º Acrescenta-se o inciso X ao art. 28 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

 

X - Estimular projetos de capacitação para intensificação do turismo local, com ênfase no turismo gastronômico, artesanal e de produtos peculiares derivados da atividade agrícola.

 

Art. 5º Acrescenta-se o inciso XI ao art. 29 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

 

XI - Estimular projetos de capacitação para intensificação do turismo local, com ênfase no turismo gastronômico, artesanal e de produtos peculiares derivados da atividade agrícola.

 

Art. 6º Acrescenta-se o inciso IX ao art. 30 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

 

IX - Estimular projetos de capacitação para intensificação do turismo local, com ênfase no turismo gastronômico, artesanal e de produtos peculiares derivados da atividade agrícola.

 

Art. 7º Fica incluído o art. 32-A na Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

 

Art. 32-A A Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas compreende parte da Macrozona de Desenvolvimento Agrícola, Agroindustrial e Turístico Vargem Grande e parte da Macrozona de Esporte, Turismo e Desenvolvimento Econômico Limítrofe a Sede, sendo considerada como área de interesse e de expansão da atividade turística.

 

Parágrafo único. A Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas, respeitadas as disposições sobre as Macrozonas nas quais está inserida, possui as seguintes diretrizes de ocupação:

 

I - Estimular projetos de capacitação para intensificação do turismo local com ênfase no turismo gastronômico, artesanal e de produtos peculiares derivados da atividade agrícola.

 

II - Incentivar o desenvolvimento da cadeia de valor e de serviços relacionadas às atividades turísticas na área delimitada.

 

III - Promover a expansão do turismo em harmonia com as metas de desenvolvimento socioeconômico sustentável.”

 

Art. 8º O art. 195 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 195 .................................................................................................

 

Anexo I - .................................................................................................

 

Anexo II - ..............................................…..............................................

 

Anexo III - ...............................................................................................

 

Anexo IV - ...............................................................................................

 

Anexo V - .................................................................................................

 

Anexo VI - .................................................................................................

 

Anexo VII - ...............................................................................................

 

Anexo VIII - ...............................................................................................

 

Anexo XI - .................................................................................................

 

Anexo X - ................................................................................................

 

Anexo XI - .................................................................................................

 

Anexo XII - ................................................................................................

 

Anexo XIII - ...............................................................................................

 

Anexo XIV - Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas.”

 

Art. 9º Fica incluído o Anexo XIV na Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, conforme anexo desta Lei.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante, 05 de dezembro de 2025

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO XIV

MICROZONA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO PINDOBAS