O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
I -
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II -
.................................................................................................
III -
.................................................................................................
IV -
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V -
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VI -
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VII
– Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas.
Parágrafo único.
A delimitação territorial das Macrozonas e da Microzona consta no Anexo I –
Macrozoneamento Municipal e no Anexo XIV – Microzona de Desenvolvimento
Turístico Pindobas, parte integrante desta Lei.”
Art. 2º Acrescenta-se o inciso VIII ao art. 26 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta-se o inciso VII ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
Art. 4º Acrescenta-se o inciso X ao art. 28 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
Art. 5º Acrescenta-se o inciso XI ao art. 29 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
Art. 6º Acrescenta-se o inciso IX ao art. 30 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
Art. 7º Fica incluído o art. 32-A na Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo
único. A Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas,
respeitadas as disposições sobre as Macrozonas nas quais está inserida, possui
as seguintes diretrizes de ocupação:
I -
Estimular projetos de capacitação para intensificação do turismo local com
ênfase no turismo gastronômico, artesanal e de produtos peculiares derivados da
atividade agrícola.
II -
Incentivar o desenvolvimento da cadeia de valor e de serviços relacionadas às
atividades turísticas na área delimitada.
III -
Promover a expansão do turismo em harmonia com as metas de desenvolvimento
socioeconômico sustentável.”
Art. 8º O art. 195 da Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 195 .................................................................................................
Anexo I -
.................................................................................................
Anexo II -
..............................................…..............................................
Anexo III -
...............................................................................................
Anexo IV -
...............................................................................................
Anexo V -
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Anexo VI -
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Anexo VII -
...............................................................................................
Anexo VIII -
...............................................................................................
Anexo XI -
.................................................................................................
Anexo X -
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Anexo XI -
.................................................................................................
Anexo XII -
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Anexo XIII -
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Anexo XIV
- Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas.”
Art. 9º Fica incluído o Anexo XIV na Lei Municipal nº 1.382, de 24 de agosto de 2020, conforme anexo desta Lei.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Venda Nova do Imigrante, 05 de dezembro de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO XIV
MICROZONA DE
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO PINDOBAS
