O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, “Faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO”:
Art. 1º Fica alterado o Art. 186 da Resolução nº 022, de 12 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186 Os
oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3
(três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de
ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência;
II - 5
(cinco) minutos para falar no expediente, encaminhar votação e justificar voto
ou emenda.
III - 10
(dez) minutos para proferir explicação pessoal, discutir requerimento, moção,
redação final e artigo isolado da proposição.
IV - 15
(quinze) minutos para falar na ordem do dia, discutir projeto de decreto
legislativo ou de resolução, processo de cassação de mandato de Prefeito,
Vice-Prefeito ou Vereador, e parecer pela inconstitucionalidade, recursos, veto
e outras matérias pertinentes.
V - 15
(quinze) minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição
de membro da mesa.
§ 1º
Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
§ 2º
Poderá o Vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do Plenário da
Câmara Municipal durante as Sessões Solenes, Especiais, Ordinárias e
Extraordinárias no momento destinado aos oradores inscritos.
§ 3º A
utilização de recursos audiovisuais no interior do plenário a que alude o § 2º
é extensível ao período de fala no expediente e a fase da ordem do dia, apenas
na discussão das matérias.
§ 4º
Para utilização dos recursos audiovisuais no plenário é necessário o prévio
conhecimento, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, do conteúdo do
áudio ou do vídeo por parte da assessora de comunicação que autorizará a
transmissão, desde que não incorra nas hipóteses do § 5º.
§ 5º
Fica vedada a utilização dos recursos audiovisuais no plenário que contenha:
I – Uso de
imagem de pessoas não expressamente autorizadas ou em violação ao direito de
imagem, conforme dispõe o art. 5º, inciso X da Constituição Federal;
II – Uso
de qualquer tipo de mídia que viole os direitos autorais ou a propriedade
industrial de outrem, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98 e 9.279/96;
III – Uso
de imagem de crianças e adolescentes em desconformidade ao Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90);
IV – Uso
de qualquer tipo de mídia que contenha nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos
do § 1º do art. 37 da Constituição Federal e parágrafo único do art. 206 da Lei
Orgânica Municipal.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, aos 21 dias do mês de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.