REVOGADA PELA LEI Nº 1.461/2022
LEI Nº 781, DE 21 DE
JULHO DE 2008
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, BEM
COMO A AUTORIZAÇÃO PARA A SUA AQUISIÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DOS LOTES PARA
OCUPANTES LOCALIZADOS NAQUELAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Bairro São Pedro como Zona de Especial Interesse
Social, mais especificamente a parte do referido Bairro que se localiza entre a
BR-262 e o Rio Viçosa, compreendido pela antiga propriedade dos herdeiros do Sr.
João Minete.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir sem ônus para esta
Municipalidade a gleba instituída como Zona de Especial Interesse Social,
descrita no artigo anterior, objetivando a regularização fundiária dos imóveis
localizados naquela área.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar lotes integrados ao patrimônio
municipal para os ocupantes de áreas de interesse social descrita no Art. 1º,
desde que tenham testada para logradouros públicos.
Parágrafo único. A alienação referida no “caput” deste artigo processar-se-á por escritura
pública.
Art. 4º Todas as despesas originadas do processo de alienação correrão por conta
do alienatário.
Art. 5º Para efetuar a alienação dos terrenos a que
se refere a presente Lei, serão cobrados valores proporcionais a 2% com base na
avaliação do terreno, de acordo com a relação de valores venais constantes no
cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 6º O alienatário poderá requerer o parcelamento
dos valores devidos ao Poder Público Municipal referentes às despesas pela
transferência, conforme previsto no Art. 5º, em até 03 (três) parcelas mensais
e consecutivas sem reajustes.
Parágrafo único. O alienatário que optar por parcelar os
valores devidos ao Poder Público Municipal, nos termos do que estabelece o
“caput” deste artigo, somente terá a transferência formalizada apóes a extinção da obrigação.
Art. 7º O
alienatário terá o direito a isenção dos valores previstos no Art. 5º, desde
que comprovado o pagamento de ITBI em seu nome, em processo de transferência do
imóvel efetuado anteriormente.
Art. 8º Caberá de forma integrada as Secretarias Municipais de Obras e de Finanças, proceder à
análise individualizada, avaliação e a definição da alienação.
Art. 9º A Administração Municipal fornecerá, gratuitamente, a planta e o memorial
descritivo do loteamento, bem como demais documentações para efeito de registro
junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Art. 10 A comprovação da ocupação, para fins de alienação, se dará,
prioritariamente, por documento de aquisição da posse, pelo cadastro imobiliário municipal e, não estando o imóvel
inscrito no referido cadastro, por levantamento cadastral sócio econômico do
Município de Venda Nova do Imigrante ou qualquer outro meio admitido em
direito.
Art. 11 Os recursos arrecadados provenientes das transferências dos imóveis
deverão ser aplicados obrigatoriamente em obras de infra estrutura urbana.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 21 de julho de 2008.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.