RESOLUÇÃO Nº 171, DE 11 DE MARÇO DE 2020
“DISPÕE
SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, JORNADA DE TRABALHO, REGISTRO DE PONTO, BANCO
DE HORAS E CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE- ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, c/c o art. 30, inciso
VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu
Promulgo a seguinte Resolução, resolve:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento
Interno,
Art. 1º Fica aprovada a
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SHR Nº 008/2019 - CONTROLE DE PONTO E BANCO DE HORAS, que
segue anexa como parte integrante da presente Resolução.
Parágrafo único. A Instrução
Normativa a que se refere o caput dispõe sobre o horário de funcionamento,
jornada de trabalho, registro de ponto, banco de horas e controle da freqüência
dos servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 2º Todas as Instruções
Normativas, após sua aprovação e publicação, deverão ser executadas e aplicadas
pelas Unidades Executoras.
Art. 3º Caberá à
Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação
dos dispositivos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução nº
164/2019.
Câmara Municipal,
aos 11 dias do mês de março de 2020.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Versão: 02
Aprovação em:
Ato de aprovação: Unidade Responsável: Setor de Recursos Humanos e
Direção
Art. 1° A presente
Instrução tem por finalidade regulamentar o horário de trabalho, a
jornada de trabalho, o registro de freqüência dos servidores, os atrasos e as
ausências ao trabalho, bem como o horário de funcionamento da Câmara Municipal
de Venda Nova do Imigrante- ES, visando maior agilização,
transparência, eficiência e eficácia quanto ao acompanhamento das ações do
Departamento de Pessoal de Recursos Humanos.
Parágrafo Único. A Câmara de Venda
Nova do Imigrante implementará o registro de ponto
através do Relógio Eletrônico de Ponto – REP, também denominado de ponto
biométrico de frequência, interligado ao Sistema de Recursos Humanos.
Art. 2º Abrange todos os
servidores do Poder Legislativo, tendo como responsáveis por controle o setor
de Recursos Humanos e a Direção.
Art. 3º Para fins desta
Resolução considera-se:
I - Registro de Freqüência: É o meio pelo qual os
servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante- ES registrarão
diariamente sua jornada de trabalho, através do controle de entrada e de saída
dos locais de trabalho e será feito e controlado por meio eletrônico, através
de relógio biométrico, podendo ser utilizado outros meios de controle como:
livro ponto, cartão ponto, em casos excepcionais;
II - Ponto Digital: É um programa prático que usa um aparelho para
registrar o ponto de entrada e saída dos funcionários, permitindo que o
funcionário coloque suas digitais sobre o leitor ótico de um aparelho, também
conhecido e comercializado como relógio biométrico, para reconhecimento do
mesmo;
III – Ocorrências: São acontecimentos de situações anormais, aqui
nesta Instrução Normativa serão considerados os erros, problemas, descontos ou pagamentos,
que acontecem na frequência dos servidores, tais como: faltas, atrasos, saídas
intermediárias e saídas antecipadas;
IV – Faltas Legais: São aquelas, devidamente comprovadas, admitidas
pela legislação em determinadas situações em que o Servidor poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, conforme previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 1.115/2013;
V– Justificativa de Faltas: É o relato do motivo pelo qual o
Servidor se acometeu de situações anormais, justificando através de documento
devidamente protocolizado e autorizado pela Direção;
VI - Banco de Horas: É um acordo de compensação onde as horas excedentes trabalhadas em um dia são
compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia, ou a soma
de horas extras trabalhadas, a necessidade do serviço público, possibilitarão a
compensação através de folga em dia ou dias preestabelecida com a chefia
imediata.
VII – Abono de Faltas: Serão abonadas às
faltas decorrentes da comprovação de realização de treinamento, convocação para
Júri, convocação pela Justiça Eleitoral, desde que seja comprovado através de
documento protocolizado e que tenham anuência prévia da Direção ou do
Presidente;
VIII – Servidor Público:Servidores são
pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, em
Comissão e designação temporária na forma da Lei;
IX - Jornada de trabalho: É o período de tempo durante o qual os
servidores laboram na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante – ES;
X - Horário de funcionamento: Marcação de tempo durante o qual os
servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante iniciam e terminam os
serviços administrativos;
XI - Unidade Responsável: Fica o Setor de Pessoal responsável para
acompanhar a entrada e saída dos servidores através do Ponto Biométrico ou por
outra forma de controle de presença;
XII – Hora Extraordinária: É todo período de trabalho excedente à
jornada convencional de trabalho;
XIII - Cargo em Comissão: São aqueles destinados ao livre nomeação
e exoneração, destinando-se apenas as atribuições exclusivas de Direção, Chefia
ou Assessoramento;
XIV - Função de Confiança: São aquelas exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivos, de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente, destinando-se apenas as atribuições exclusivas de
Direção, Chefia ou Assessoramento;
XV- Chefia Imediata: O gestor de cada unidade administrativa ou
aquele a quem for delegada, formalmente, pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade;
XVI - Gratificação: Gratificação consiste em vantagem acrescida ao
vencimento do servidor em razão do exercício de uma determinada função ou de
condições excepcionais de trabalho previsto em lei.
Art. 4º Após o prazo de 6
(seis) meses, tanto do débito de horas, quanto do créditos
de horas,cabe ao DRH – Departamento de Recursos Humanos, informar à Direção, no
caso de não ter havido compensação com o Banco de Horas, lançar os descontos
resultantes de faltas e atrasos dos servidores e cancelar os créditos de horas
extras não compensadas pelo servidores.
Parágrafo único. O prazo de 6 (seis)
meses de que trata o caput, se inicia na data que o crédito ou o débito de
horas ocorreu, ou seja, do dia em que o servidor trabalhou a mais, chegou
atrasado ou precisou sair mais cedo.
Art. 5º Fica a cargo da
chefia imediata o lançamento de ocorrências que reputem crédito ou débito na
carga horária a ser cumprida pelo servidor.
Art. 6º O serviço de
pessoal expedirá, até o dia 20 de cada mês, comunicação interna aos servidores
com o relatório de débito das horas, caso existente.
Art. 7º A freqüência diária
dos servidores da Câmara Municipal de Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante – ES (entrada e saída), será apurada pelo
registro eletrônico de ponto ou outros meios de registro.
Art. 8º O Servidor poderá,
de acordo com a Direção, atrasar ou sair de forma antecipada, até o limite de
60 (sessenta) minutos na semana, e compensar de duas maneiras, sem que haja
descontos em sua remuneração:
I - no mesmo dia, preservando o cumprimento integral de sua jornada
diária de trabalho;
II - caso não seja possível compensar no mesmo dia, o servidor
poderá, utilizar-se do banco de horas, e gozar de seus créditos ou compensar
seus débitos, no prazo de até 6 (seis) meses, mediante autorização da chefia
imediata.
Art. 9º A jornada de
trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 30 (trinta) horas semanais de
serviço será cumprida, obrigatoriamente, no período com horário de início às
12h e horário de término às 18h, de segunda a quinta-feira e sexta-feira de 12h
as 17h 30min, com intervalo de 15 (quinze) minutos
para alimentação e descanso, a ser definido pela Direção Geral.
Art. 10 Os servidores
sujeitos à prestação de jornada inferior ou superior ou superior a 30h (trinta horas) semanais cumprirão os horários fixados
nas respectivas Portarias da Presidência.
Art. 11 A jornada diária
prevista não poderá ser ultrapassada, salvo convocação para a prestação de
horas extraordinárias, que não poderão exceder a 2 (duas) horas diárias.
§ 1º Os servidores que
convocados pela Presidência para acompanhar as reuniões ordinárias,
extraordinárias, das comissões permanentes, das comissões especiais, audiências
públicas e serviços extraordinários,se enquadram no
Banco de Horas, desde que não recebam gratificação de plenário.
§ 2º. Só será autorizada
a prestação de serviços em regime de hora extraordinária desde que previamente
autorizada pela chefia imediata, através de ato formal;
§ 3º O servidor que por
livre e espontânea vontade chegar mais cedo ao trabalho e bater o ponto
antecipadamente ao horário estipulado nesta Instrução Normativa, não terá
direito a horas extraordinárias;
§ 4º. O descumprimento do
disposto neste artigo desobriga a Administração de qualquer pagamento ou
indenização ao servidor municipal.
§ 5º As faltas
injustificadas serão descontadas na forma do Art. 58, da Lei 1.115/2013, sendo
vedado o seguinte:
I – Faltar no trabalho em dias que possam atrapalhar o andamento do
expediente de trabalho em seu setor, salvo por motivo de doença ou força maior;
II - Ausentar-se do setor de trabalho, sob qualquer pretexto, salvo
com anuência da chefia imediata, após pedido formalizado
junto ao protocolo geral;
III - Ausentar intencionalmente ao serviço por mais de 30 dias
consecutivos.
Art. 12 As ausências do
servidor para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão
justificadas e abonadas, após a apresentação de declaração de comparecimento em
consultas médicas ou odontológica em original. O referido documento deverá ser
protocolizado em até 48 (quarenta e oito horas) horas após seu recebimento no
protocolo geral da Câmara Municipal, caso contrário a
falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia.
Parágrafo único. As faltas do
servidor ao trabalho por motivo de doença deverão ser abonadas após
apresentação do competente atestado médico em original, o qual deverá ser
protocolizado junto ao Protocolo
Geral da Câmara Municipal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 13 A constatação de
horas não trabalhadas e sem justificativa serão consideradas faltas
injustificadas e descontadas na folha de pagamento.
Art. 14 As faltas serão
justificadas para os servidores que participarem em eventos de capacitação,
previamente autorizados, mediante apresentação de documento comprobatório.
Parágrafo único. Os servidores,
cujas atividades sejam executadas fora da Instituição e que impeçam ou
inviabilizem o registro diário eletrônico de frequência, na forma desta
Instrução Normativa, devem apresentar documentos que atestem a efetiva
prestação do serviço à Direção.
Art. 15 O esquecimento da
marcação de entrada e/ou saída da jornada de trabalho, ou da marcação de
ausência durante a jornada de trabalho, terão a marcação computada manualmente
pelo Setor de Recursos Humanos a partir das informações do circuito interno de
TV da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES.
§ 1º Servidores que se
esquecerem de marcar o ponto por mais de 3(três) vezes no mesmo mês serão advertidos
por escrito, nos termos do Art. 136, da Lei Municipal nº 1.115/2013, sem
prejuízo de punições por reincidência das advertências;
§ 2º É garantido ao
servidor o direito de justificativa da falta ou ocorrência lançada no sistema,
quando não houver acordo com a chefia imediata, através de requerimento
fundamentado e instruído com os meios que dispuser,
formalizado em processo dirigido à chefia imediatamente superior, no prazo de
até 3 (três) dias úteis após a ciência, tendo a chefia o prazo de 10 (dez) dias
úteis para apresentar resposta, dando ciência ao servidor, e em caso de
acatamento da justificativa, o Setor de Recursos Humanos efetuará o
ressarcimento do valor descontado do servidor no mês subsequente.
§ 3º As entradas tardias
ou saídas antecipadas que não causam prejuízo ao serviço, reconhecidas pela
Direção e que não evidencia conduta habitual, deverão ser compensadas até o
final do mês da ocorrência, desde que seja autorizada pela Direção.
Art. 16 O sistema de
registro de ponto disporá de módulo apto a constituir um banco de horas, no
qual ficarão registrados os créditos e os débitos do cumprimento da jornada
mensal dos servidores, permitindo ajustes compensatórios.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, a chefia poderá autorizar previamente o cumprimento de até duas
horas diárias, limitadas à quarenta horas mensais
excedentes a jornada regular, por exclusiva necessidade do serviço.
§ 2º Poderão ser
computadas as horas de trabalho, inclusive de treinamento, realizado em dias
não úteis, mediante prévia autorização da chefia imediata.
§ 3º Á critério da
Presidência desta Casa de Leis, as horas excedentes de que trata o caput serão
remuneradas como adicional de serviço extraordinário ou se reverterão em folgas
para o servidor.
§ 4º Na hipótese de
débito ao final do mês, deverá o servidor compensá-lo, num prazo de 6 (seis)
meses da data da hora devida, mediante prévia anuência da chefia imediata, sob pena de desconto da remuneração proporcional às horas
não cumpridas.
§ 5º Na hipótese de
saldo de crédito ao final do mês, o servidor poderá usá-lo num prazo de 6
(seis) meses da data do da hora extra trabalhada,
mediante prévia anuência da chefia imediata. Caso o servidor não usufrua do
saldo no prazo citado, o crédito será excluído do banco de horas.
§ 6º Nas hipóteses dos
§§ 4º e 5º, o período de compensação observará a conveniência do serviço em
conformidade com a anuência da chefia imediata.
§ 7º Não haverá
compensação de horário, se o servidor estiver no gozo de afastamento ou licença
concedido/a nos termos da Lei vigente.
§ 8º As faltas não
justificadas não serão objeto de compensação no banco de horas, acarretando a
perda proporcional da remuneração.
§ 9º As chefias
imediatas deverão registrar e abonar no sistema eletrônico de ponto os atrasos ou
saídas antecipadas ocorridas no interesse do serviço.
Art. 17 As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90.
Art. 18 O sistema de
registro eletrônico de ponto emitirá os registros diários de entrada e saída e
os créditos e débitos de horas, possibilitando a consulta pelo próprio servidor
e pela chefia imediata.
Art.19 O DRH alimentará o
sistema de registro eletrônico de ponto com informações relativas a férias,
licenças e afastamentos legalmente concedidos, evitando-se o registro indevido
do débito de horas.
Art. 20 O servidor que
realiza atividades fora da sede do órgão em que tenha exercício, razão pela
qual seja inviabilizado o registro de sua frequência no ponto eletrônico,
deverá preencher formulário de frequência semanal, conforme o § 4º do art. 6º
do Decreto nº 1.590/95.
Art. 21 O sistema de
registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com todos os
registros de freqüência, para fins de homologação pela chefia imediata.
Art. 22 Para o pleno
funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto deverá o servidor:
I – apresentar-se à DRH, para fins de cadastramento;
II – registrar diariamente, os movimentos indicados no art. 5.º
desta IN;
III – apresentar documentação comprobatória das ausências
autorizadas por lei;
IV – acompanhar o registro diário de sua freqüência;
V – comunicar imediatamente, à chefia imediata, a inoperância ou
irregularidade no funcionamento, no caso do equipamento de leitura biométrica.
Art. 23 São
responsabilidades da chefia imediata:
I – orientar os servidores para o fiel cumprimento das disposições
desta resolução;
II – estabelecer os dias e horários para compensação dos débitos e
créditos do banco de horas, em conformidade com o disposto no art. 11 desta IN.
III – encaminhar à DRH, até o 5º dia útil do mês subsequente, os
relatórios mensais de freqüência homologados, contendo as informações das
ocorrências verificadas;
Art. 24 A inobservância
desta IN constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista
em lei. A Direção Geral e o servidor deverão zelar pelo relógio de ponto,
devendo denunciar todas as formas de mau uso, sob pena
de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 25 O relatório sobre o
registro de frequência, será cedido aos servidores somente 01(um) por mês e por
requerimento, e terá o prazo máximo de 02 (dois) dias para ser entregue.
Art. 26 É permitido a
Unidade de Controle Interno solicitar formalmente, informações funcionais de
qualquer servidor quantas vezes forem necessárias, com vistas ao acompanhamento
de frequência dos servidores municipais.
Art. 27 O servidor que
constatar problemas técnicos que impeçam o registro de entrada e saída, das
ocorrências e demais observações ou lançamentos, bem como o acompanhamento do
relatório da frequência ou incorreções de registro, deverá comunicar o fato à
chefia imediata para que sejam corrigidos os problemas identificados
Art. 28 Para efeitos de não
marcação do registro de ponto eletrônico, o servidor poderá sem qualquer
prejuízo, ausentar-se do serviço, mediante comprovação, nos termos da Lei
Municipal 1.115/2013:
Art. 29 Ao servidor
estudante poderá ser concedido horário especial desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Câmara,
sem prejuízo do exercício do cargo, porém será exigida a compensação de horário
no serviço, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 30 O trabalhador que
for convocado para atuar durante as eleições terá direito ao descanso pelo
dobro do tempo que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, ou seja, ganhará 2
(dois) dias de folga por cada dia trabalhado:
I - Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o
funcionário e o empregador, não podendo ser os dias seguidos, exceto com
autorização expressa da direção;
II - O servidor deverá apresentar certidão expedia pela Justiça
informando o dia em que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, requerendo via
protocolo os dias de folga, não podendo a folga ser de um ano para o outro, sob
pena de perder o direito.
Art. 31 Os esclarecimentos
adicionais a respeito desta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à
Diretoria Geral, Setor de Recursos Humanos e Controladoria.
Art. 32 O Departamento de
Recursos Humanos deverá manter a Instrução Normativa à disposição de todos os
servidores da Câmara Municipal, fazendo cumprir fielmente as determinações
desta Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e
quanto a padronização dos procedimentos na geração de
documentos, dados e informações.
Art. 33 Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Venda Nova do
Imigrante – ES, 11 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.