LEI COMPLEMENTAR Nº 1.647, DE 14 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

 

Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES na forma da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo Único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da Educação.

 

Art. 2º O Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.

 

Art. 3º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades como planejar, orientar, avaliar e supervisionar o processo pedagógico.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais do ser humano, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VI - valorização do profissional da educação;

 

VII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

 

VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;

 

IX - valorização da parceria entre escola e comunidade;

 

X - vinculação entre a escola, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 6º O Poder Executivo de Venda Nova do Imigrante promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;

 

IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o disposto no Art. 37, inciso XV da Constituição Federal;

 

V - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;

 

VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da rede municipal de ensino;

 

VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;

 

IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às escolas ou à rede municipal de ensino;

 

X - condições adequadas de trabalho, incluindo-se instalações e material técnico e pedagógico suficiente e adequado, e acesso a informações educacionais, bibliotecas, material didático-pedagógico e outros instrumentos, bem como assessoria pedagógica a fim de estimular a melhoria do desempenho profissional e a ampliação dos conhecimentos;

 

XI - participação em associações de classe, cooperativas, sindicatos e conselhos relacionados à sua área de atuação.

 

Art. 7º Constituem deveres do servidor do Quadro do Magistério Municipal de Venda Nova do Imigrante, além daqueles descritos no Estatuto dos Servidores Municipais:

 

I - zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos no art. 5º desta Lei;

 

II - zelar pelo respeito à igualdade de direitos, independentemente de diferenças socioeconômicas, de etnia, gênero, credo religioso e convicção política ou filosófica;

 

III - respeitar o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

 

IV - respeitar a dignidade do aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficiência de seu aprendizado;

 

V - guardar sigilo profissional;

 

VI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da categoria;

 

VII - garantir que o aluno participe das atividades escolares, independentemente de carência de material escolar;

 

VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana;

 

IX - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral, visando a manutenção favorável do clima escolar;

 

X - promover o desenvolvimento integral do aluno contribuindo para a construção do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

 

XI - assegurar a defesa dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos confirmados de maus tratos de que tenha conhecimento;

 

XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica dos alunos e as diretrizes da política educacional no processo de aprendizagem;

 

XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares e demais atribuições dentro das suas funções e horário de trabalho;

 

XIV - frequentar cursos instituídos para o seu aprimoramento, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação isoladamente ou em parceria com outras instituições;

 

XV - zelar pela utilização adequada do material que lhe for confiado;

 

XVI - participar dos Órgãos Colegiados da rede municipal de Ensino;

 

XVII - sugerir providências que visem à melhoria e aperfeiçoamento da rede municipal de Ensino;

 

XVIII - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante estrutura-se em um Quadro Permanente, constituído por cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, pelos cargos de Professor A, Professor B e Pedagogo, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:

 

I - Professor A - titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com formação docente de nível superior em Pedagogia ou Normal Superior, ao qual compete o planejamento e desenvolvimento das atividades de docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - 1º Segmento, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino de forma presencial ou remota, nas unidades educacionais ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Professor B - titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com formação docente de nível superior, em curso específico de licenciatura plena, ao qual compete a docência de disciplinas específicas na Educação Básica, conforme Matriz Curricular da Rede e na Educação de Jovens e Adultos - 2º Segmento, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino de forma presencial ou remota, nas unidades educacionais ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Pedagogo - titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência em atividade docente, ao qual compete planejar, orientar, coordenar, avaliar, inspecionar e supervisionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da rede municipal de Ensino, de forma presencial ou remota, nas unidades de ensino ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação bem como conduzir cursos para treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.

 

Art. 10 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

 

II - cargo público - posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com atribuições, deveres e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento específico a ser pago pelos cofres públicos;

 

III - faixa de vencimento - escala de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;

 

IV - nível - faixa de vencimento referente à escolaridade do servidor do Magistério;

 

V - padrão de vencimento letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa e nível do cargo que ocupa;

 

VI - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à Progressão Horizontal dentro da carreira;

 

VII - funções de magistério - atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades como planejar, orientar, coordenar, avaliar, inspecionar e supervisionar o processo pedagógico, bem como participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino de forma presencial ou remota, as quais podem ser exercidas nas unidades de ensino ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - hora aula - período de tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, seja em sala de aula ou em outros locais;

 

IX - hora atividade - período de tempo reservado aos professores em efetiva regência de classe para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola;

 

X - progressão horizontal - passagem do servidor do Quadro do Magistério de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, decorrente dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e do tempo de serviço;

 

XI - progressão vertical - mudança de Subnível e de faixa de vencimentos pelo servidor do Quadro do Magistério quando da obtenção de titulação;

 

XII - enquadramento - processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, carreira e vencimentos proposta nesta Lei Complementar;

 

XIII - função gratificada - vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo no Magistério Público Municipal;

 

XIV - cargo de provimento em comissão - cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;

 

XV - adicional por titulação - acréscimo pecuniário ao vencimento base do servidor efetivo do Magistério Público Municipal, em virtude de conclusão de curso de especialização, pelos critérios definidos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 11 Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 12 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 13 Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.

 

Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.

 

Parágrafo Único. Da solicitação deverá constar:

 

I - denominação e vencimento do cargo;

 

II - quantitativo dos cargos a serem providos;

 

III - prazo desejável para provimento;

 

IV - justificativa para a solicitação de provimento.

 

Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 16. O ingresso no Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante se dará exclusivamente no nível inicial, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório.

 

Art. 17 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital.

 

§ 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

 

§ 2º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.

 

§ 3º A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por cargo, não gera direito imediato à nomeação, a qual se dará durante a validade do concurso público, respeitada a ordem de classificação e após a realização do exame admissional de saúde.

 

§ 4º Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante, desde que as atribuições dos referidos cargos sejam compatíveis com a necessidade de que são portadoras.

 

§ 5º Ao servidor do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante, nomeado nos termos do § 4º, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.

 

§ 6º As vagas reservadas para pessoas com necessidades especiais não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.

 

§ 7º Quando da aplicação do percentual referido no § 4º sobre o número de vagas oferecidas para um cargo resultar fração superior a % (meio), assegurar-se-á a reserva de uma vaga.

 

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 18 A carreira do Magistério Público de Nova Venda do Imigrante é baseada no desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério mediante o avanço no padrão de vencimento de forma horizontal, por meio da Progressão Horizontal, pela elevação do nível de vencimento, de forma vertical, por meio da Progressão Vertical, e pela elevação de Subnível, de forma vertical, por meio da Promoção Funcional, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 1º A formação de Docentes para ingresso na carreira é a obtida em curso de nível superior, de Pedagogia, Normal Superior, e/ou Licenciatura Plena.

 

§ 2º A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo é obtida em Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar E/OU orientação educacional E/OU administração escolar E/OU gestão escolar E/OU gestão educacional E/OU inspeção escolar ou licenciatura plena em pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006; licenciatura plena em qualquer área OU programa de formação pedagógica acrescidos de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar/orientação, educacional/administração escolar/gestão escolar ou gestão educacional ou Inspeção escolar, devendo ser em instituição credenciada, autorizada e reconhecida pelo MEC. Será exigida do profissional com graduação/licenciatura em pedagogia, experiência docente de, pelo menos, dois anos.

 

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 19 Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 20 A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira, especialmente para:

 

I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;

 

II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

III - propiciar a associação entre teoria e prática;

 

IV - criar condições favoráveis à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais;

 

V - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal;

 

VI - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21 A qualificação profissional poderá ser implementada pela realização de programas específicos que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal, abrangendo as seguintes ações:

 

I - incentivo à complementação pedagógica, mediante a realização de cursos de pós-graduação ou especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas ligadas à Educação;

 

II - incentivo ao aprimoramento profissional mediante a realização de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas ligadas à Educação;

 

III - capacitação permanente dos servidores, através de cursos de atualização, que poderão ser considerados no processo de avaliação de desempenho, a ser definido em regulamentação específica.

 

§ 1º Os cursos de pós-graduação referidos no inciso I deste artigo deverão ter a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na modalidade presencial ou à distância, em instituição de educação superior credenciada para esta modalidade.

 

§ 2º Os cursos de mestrado e doutorado serão incentivados, desde que atendam às necessidades do Magistério Público Municipal e que sua realização se dê em universidades ou instituições reconhecidas oficialmente.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

 

II - elaborar anualmente com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Venda Nova do Imigrante;

 

III - adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas iguais oportunidades de qualificação a todos os servidores do Magistério;

 

IV - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério em atividades de qualificação profissional e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;

 

V - planejar o cronograma de realização dos programas de formação continuada.

 

Art. 23 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional objetivarão a permanente atualização do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.

 

Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos, sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, das seguintes formas:

 

I - contratação de especialistas ou instituições especializadas mediante convênios, observada a legislação pertinente;

 

II - encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - realização de programas de forma presencial ou remota, por meio de parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e não governamentais.

 

Art. 24 Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento bem como para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo Único. Os servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções de magistério, não participarão dos cursos de qualificação profissional.

 

Art. 25 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação realizará reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, análise e divulgação de leis, normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.

 

Parágrafo Único. Os diretores das Escolas que integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Venda Nova do Imigrante deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo e atuar como agentes multiplicadores das informações e da divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 26 Progressão Horizontal é a passagem do servidor do Quadro do Magistério de seu padrão de vencimento para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, de acordo com a tabela de vencimentos constante em Anexo II desta Lei.

 

Art. 27 Para fazer jus à Progressão Horizontal o servidor do Quadro do Magistério deverá, cumulativamente:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão horizontal e outra;

 

II - obter no mínimo 70% de pontos em cada uma das 03 (três) avaliações no resultado das últimas Avaliações de Desempenho.

 

Parágrafo Único. O processo para a definição dos servidores que fazem jus à Progressão Horizontal dar-se-á uma vez ao ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica.

 

Art. 28 Não serão considerados como efetivo exercício para efeito de Progressão Horizontal, a falta injustificada, a licença para tratamento de pessoa da família e a licença sem vencimentos, devendo a contagem de tempo para a Progressão Horizontal recomeçar com o retorno do servidor às suas atividades.

 

Parágrafo Único. Nos casos de afastamento, ininterruptos ou não, por motivo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 90 (noventa) dias, a contagem do interstício para fins de Progressão Horizontal será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor a fim de completar o tempo de que trata este artigo.

 

Art. 29 O servidor somente poderá concorrer à Progressão Horizontal se estiver no efetivo exercício de funções de Magistério nas escolas da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Venda Nova do Imigrante afastado das suas funções regulamentares ou cedido para outros órgãos, não poderá concorrer à Progressão Horizontal.

 

Art. 30 O Secretário Municipal de Educação encaminhará à Secretaria de Administração uma estimativa do quantitativo de Progressões Horizontais dos servidores do Magistério pelo menos, 03 (três) meses antes do período da elaboração da lei do orçamento anual, a fim de que os recursos necessários à aplicação do instituto das Progressões sejam assegurados no instrumento legal próprio.

 

Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão Horizontal serão devidos no mês subsequente à sua concessão.

 

Art. 31 Em caso de empate no resultado da Avaliação de Desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais e, permanecendo o empate, a prioridade será daquele com mais idade.

 

Art. 32 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor do Quadro do Magistério permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 33 As normas relativas à Progressão Horizontal serão estabelecidas em regulamento específico a ser baixado pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO VERTICAL

 

Art. 34 Progressão Vertical é a passagem do servidor do Quadro do Magistério de seu Nível de vencimento para outro imediatamente superior, pelo critério da titulação, de acordo com a tabela de vencimentos constante em Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para fazer jus a Progressão Vertical o servidor do Quadro do Magistério deverá, cumulativamente:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - estar no efetivo exercício do cargo;

 

III - ter obtido resultado não inferior a 70% (setenta por cento) na sua última Avaliação de Desempenho.

 

Art. 35 Cumpridos os requisitos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, o servidor terá direito ao avanço de Nível de acordo com os percentuais e titulações a seguir:

 

I - Nível II: 15% (quinze por cento) para Curso de Especialização com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em área estritamente ligada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo;

 

II - Nível III: 20% (vinte por cento) para Curso de Mestrado e título de Mestre, em área estritamente ligada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo;

 

III - Nível IV: 25% (vinte e cinco por cento) para Curso de Doutorado e título de Doutor, em área estritamente ligada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.

 

§ 1º Os títulos apresentados deverão ser da área ligada à Educação, assim consideradas aquelas relativas à Licenciatura ou as correlatas às atribuições do cargo efetivo do servidor, bem como a área de pesquisa em Educação.

 

§ 2º O Nível I será o de início de carreira, durante o estágio probatório, e enquanto o servidor não obter ttulação que lhe garanta o vanaço de Nível.

 

Art. 36 Para aplicação do incentivo, os documentos mencionados nos incisos I, II e III serão analisados pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério.

 

§ 1º O comprovante de curso que habilita o servidor do Quadro do Magistério à Progressão Vertical é o diploma ou certificado, acrescido de histórico acadêmico, expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, serão considerados apenas um curso de Especialização e um curso de Mestrado e um curso de Doutorado.

 

Art. 37 Com a mudança de Nível o servidor permanecerá no mesmo padrão de vencimento (Letra) que estava posicionado no Nível anterior.

 

Art. 38 Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão Vertical serão devidos no mês subsequente ao seu deferimento.

 

Art. 39 O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério afastado das suas funções regulamentares ou cedido para outros órgãos nos quais não esteja exercendo atividades educacionais referendadas pela Secretaria Municipal de Educação, poderá, quando de seu retorno ao efetivo exercício, apresentar título para efeito de Progressão Vertical, considerando o disposto no artigo 36 desta Lei, não sendo devido, entretanto, efeito financeiro retroativo, caso o título tenha sido obtido durante o período de afastamento.

 

Art. 40 Após o término do estágio probatório o servidor do Quadro do Magistério poderá requerer a Progressão Vertical, considerando o disposto no artigo 36 desta Lei, não sendo devido, entretanto, efeito financeiro retroativo, caso o título tenha sido obtido antes ou durante o período do estágio probatório.

 

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 41 Promoção Funcional é a passagem do servidor para o Subnível imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.

 

§ 1º O servidor será promovido, independentemente de pedido, a cada 2 (duas) Progressões Horizontais obtidas.

 

§ 2º Na promoção, o servidor será posicionado dentro do novo Subnível no mesmo padrão de vencimento (letra) que se encontrava no nível anterior.

 

§ 3º A primeira Progressão Vertical, obtida pela contagem do período de estágio probatório, não será considerada para fins de promoção funcional.

 

§ 4º Os Subníveis de vencimento estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 5º Os efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional serão pagos ao servidor a partir do mês seguinte à sua concessão, de acordo com previsão em lei orçamentária e regulamentação em Decreto.

 

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 42 A Avaliação de Desempenho Funcional é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades desenvolvidas pelo servidor e será efetuada em conformidade com os critérios e normas definidas em regulamentação específica.

 

Art. 43 A Avaliação de Desempenho deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros, os seguintes fatores:

 

I - tempo efetivo de serviço docente ou de suporte pedagógico;

 

II - conhecimento na área pedagógica e na área curricular na qual o servidor do Quadro do Magistério exerce as atividades;

 

III - participação em atividades dedicadas ao planejamento, atividades escolares e trabalho pedagógico.

 

Parágrafo Único. Além da pontuação dos fatores relativos ao desempenho no cargo, o instrumento de avaliação de desempenho poderá também pontuar a participação do servidor em cursos de atualização e aperfeiçoamento, seminários e congressos, a ser definido em regulamentação específica.

 

Art. 44 O desempenho funcional do servidor do Quadro do Magistério será apurado anualmente em instrumentos próprios de avaliação e coordenado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 48 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.

 

Art. 45 Os instrumentos de avaliação deverão ser preenchidos anualmente pelo Comitê de Avaliação e pelo servidor avaliado, e enviado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração.

 

§ 1º Compreende-se como Comitê de Avaliação da Escola, o Diretor, o Pedagogo e um representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Caberá à Direção da Escola dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 3º Havendo, entre o Comitê de Avaliação e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar ao Comitê nova avaliação.

 

§ 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 5º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 6º Ratificada pelo Comitê de Avaliação a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.

 

§ 7º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pelo Comitê de Avaliação.

 

Art. 46 O período de realização da Avaliação de Desempenho Funcional deverá anteceder a data da elaboração da lei do orçamento anual, para que os recursos necessários à aplicação do instituto da Progressão Horizontal sejam assegurados na lei do orçamento anual.

 

Art. 47 Regulamento específico, a ser fixado pelo Prefeito, definirá a implantação e manutenção do sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 48 Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, com a atribuição de coordenar o processo de Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, objetivando a aplicação do instituto da Progressão Horizontal e da Promoção Funcional.

 

§ 1º A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério será constituída por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo membro nato o Secretário Municipal de Educação que a presidirá e indicará 2 (dois) servidores da Secretaria de Educação e mais 2 (dois) representantes dos servidores efetivos e estáveis, por estes escolhidos.

 

§ 2º A alternância dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério escolhidos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, a contar da data de publicação do ato de designação, permitida a recondução por igual período, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.

 

§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado.

 

Art. 49 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte do setor responsável pela gestão de pessoal dos servidores do Magistério.

 

Art. 50 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados por Decreto do Prefeito.

 

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 51 O Secretário Municipal de Educação, em articulação com os profissionais da educação e com a comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.

 

Parágrafo Único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros, aspectos como:

 

I - cumprimento integral do calendário escolar;

 

II - índice de frequência de professores;

 

III - dias letivos ministrados pelo professor;

 

IV - índice de frequência dos alunos;

 

V - taxa de evasão escolar;

 

VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental;

 

VII - índice de professores com especialização;

 

VIII - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.

 

Art. 52 A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados poderão incidir na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e se estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, na Avaliação de Desempenho dos servidores do Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO XIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 53 A jornada de trabalho do Professor e do Pedagogo do Quadro do Magistério Público de Venda Nova do Imigrante é de 25 (vinte e cinco horas) semanais sendo os vencimentos base dispostos no Anexo II, correspondentes a esta jornada.

 

§ 1º A jornada de trabalho semanal do Professor compreende:

 

I - atividades em sala de aula;

 

II - horas atividade - destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com planejamento de cada escola.

 

§ 2º As atividades referidas no inciso II obedecerão ao percentual de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho semanal.

 

Art. 54 A hora-aula e a hora atividade pedagógica terão a duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos.

 

Art. 55 A jornada de trabalho semanal do Professor e do Pedagogo poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, incluindo as horas de atividades pedagógicas, a título de Extensão Temporária de Jornada, para atender a necessidades específicas.

 

Art. 56 A Extensão Temporária de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade docente, só podendo ser atribuída ao Professor efetivo e estável, que esteja em efetivo exercício e tenha apenas um cargo público, constatada a necessidade do serviço, em razão das seguintes situações:

 

I - vacância, na forma da lei;

 

II - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Será divulgado, em ato próprio do Secretário Municipal de Educação, nas Escolas do Município, o período destinado à solicitação, análise e concessão das alterações de jornada, para manifestação de interesse do Docente, a qual deverá ser efetuada mediante requerimento.

 

Art. 57 A remuneração da Extensão Temporária de Jornada será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder a jornada normal de trabalho do Pedagogo e do Professor, calculadas sobre o valor do vencimento do seu cargo, sobre o qual incidirão, de forma proporcional, valores relativos a férias e outros valores de direito.

 

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo incluirá períodos de férias e recessos escolares, se o Professor as tiver exercido pelo menos 30 (trinta) dias, contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido, no mês anterior ao pagamento.

 

§ 2º A remuneração por Extensão Temporária de Jornada só será devida ao Pedagogo e ao Professor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título.

 

CAPÍTULO XIV

DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS

 

Art. 58 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário-mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, nos termos do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

 

Art. 59 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes e temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 60 O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, conforme previsto em lei federal.

 

§ 1º O vencimento base do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante acompanhará a Política Nacional de Remuneração do Magistério.

 

§ 2º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

 

§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro I;

 

II - os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 4º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá à tabela de vencimentos constante do Anexo II desta lei.

 

§ 5º O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.

 

CAPÍTULO XV

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 61 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de Cargo em Comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º As férias dos Docentes e Pedagogos em exercício nas escolas será de 30 (trinta) dias a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.

 

§ 2º Além das férias regulamentares, os Docentes e Pedagogos em exercício nas escolas poderão ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, de acordo com calendário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Recesso escolar é o período de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, atribuído aos Docentes e Pedagogos, de competência e definição da Secretaria Municipal de Educação, passível de eventual convocação no período para atividade de serviço do servidor em exercício nas escolas.

 

Art. 62 O afastamento do servidor efetivo do Quadro do Magistério poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, nos seguintes casos:

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, a fim de desenvolver projetos específicos da área educacional;

 

II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes a área ligada à Educação, com a devida compensação dos dias letivos em que estiver ausente;

 

III - para ministrar cursos que atendam à programação da rede municipal de educação;

 

IV - para frequentar cursos de aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado na área da Educação.

 

Art. 63 Regulamento específico a ser baixado pelo Prefeito definirá os critérios e procedimentos para concessão de afastamento dos servidores efetivos do Quadro do Magistério participarem de cursos de Mestrado e de Doutorado.

 

§ 1º Aprovado o afastamento, o servidor deverá assumir compromisso expresso perante a Administração Municipal, de observância às exigências previstas.

 

§ 2º Será assegurada ao servidor, quando do retorno, vaga na unidade de ensino ou unidade técnica de origem.

 

§ 3º O servidor deverá apresentar, quando do retorno às atividades, documento de conclusão do curso e só poderá requerer exoneração ou licença para trato de interesse particular depois de decorrido período igual ao que esteve afastado.

 

§ 4º No caso de não conclusão do curso ou de pedido de exoneração no seu decorrer, o servidor restituirá aos cofres públicos os vencimentos pagos durante o período, bem como os vencimentos pagos a servidor substituto, conforme o que estiver disciplinado no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

Art. 64 O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, na forma prevista no art. 63 desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e vantagens.

 

Parágrafo Único. No caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não se incluem nas vantagens previstas no caput deste artigo, as gratificações por exercício de cargo em comissão ou função gratificada, por se constituírem vantagens provisórias.

 

Art. 65 As faltas ao trabalho, salvo por motivo legal ou doença comprovada, serão descontadas do vencimento do servidor proporcionalmente ao período de ausência.

 

§ 1º Considera-se falta ao trabalho do servidor do Quadro do Magistério as ausências, relativas a:

 

I - dia letivo;

 

II - hora aula;

 

III - hora atividade em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O desconto no vencimento do servidor corresponderá ao valor do dia letivo, da hora aula ou hora atividade não cumprida.

 

CAPÍTULO XVI

DO DIMENSIONAMENTO E DA LOTAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 66 O Dimensionamento representa a análise da força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento das escolas e dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 67 O Plano de Lotação, derivado do Dimensionamento de Pessoal, determinará a distribuição dos servidores que devem ter exercício em cada órgão ou unidade responsável pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo Único. A lotação das escolas e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida anualmente.

 

Art. 68 Caberá aos Diretores das Escolas organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o Plano de Lotação aprovado.

 

§ 1º O Plano de Lotação determinará o quantitativo de Pedagogos em cada unidade escolar, observando os seguintes critérios:

 

I - De 04 (quatro) a 09 (nove) turmas - 01 (um) pedagogo por escola;

 

II - De 10 (dez) a 15 (quinze) turmas - 02 (dois) pedagogos por escola;

 

III - De 16 (dezesseis) a 20 (vinte) turmas - 03 (três) pedagogos por escola;

 

IV - Acima de 20 (vinte) turmas - 04 (quatro) pedagogos por escola.

 

§ 2º O Plano de Lotação determinará o quantitativo de Coordenadores Escolares em cada unidade escolar, observando os seguintes critérios:

 

I - De 80 a 250 alunos na unidade escolar - 01 (um) coordenador escolar por turno;

 

II - De 251 a 420 alunos na unidade escolar - 01 (um) coordenador escolar por turno e 01 (um) coordenador escolar que atuará parcialmente entre os turnos;

 

III - Acima de 420 alunos na unidade escolar - 02 (dois) coordenadores escolares por turno.

 

§ 3º O processo de escolha para o cargo de coordenador escolar, será constituído das seguintes etapas:

 

I - Será nomeada, pelo Chefe do Poder Executivo, Comissão Organizadora para a condução do processo de escolha:

 

a) a comissão será formada por membros efetivos do Magistério Público Municipal que atuam nas escolas, representante do Poder Executivo Municipal, representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b) os membros da comissão organizadora não poderão pleitear o cargo de coordenador escolar.

 

II - A comissão organizadora, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicará o edital do processo de escolha e seus anexos;

 

III - O servidor interessado em pleitear o cargo manifestará interesse conforme edital publicado;

 

IV - A comissão organizadora oficiará as inscrições deferidas dos servidores interessados ao Conselho de Escola, para ciência e divulgação à comunidade escolar;

 

V - A comissão organizará um momento em cada escola para que os servidores inscritos para o cargo de coordenador escolar apresentem sua formação acadêmica e trajetória profissional;

 

VI - O Conselho de Escola oficiará para a comissão organizadora os nomes dos servidores que se apresentaram, registrando por meio de ata;

 

VII - A comissão organizadora encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Educação as atas enviadas pelos Conselhos de Escola para apreciação das inscrições deferidas;

 

VIII - O Chefe do Poder Executivo nomeará os servidores que assumirão o Cargo de Coordenador Escolar.

 

§ 4º O Coordenador Escolar será nomeado para o cargo, dentre os servidores efetivos na ativa, do quadro do Magistério Público Municipal, exercendo mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, desde que passem por novo processo de escolha.

 

§ 5º Não havendo servidores efetivos inscritos para o cargo de Coordenador Escolar em alguma das escolas da rede municipal, poderá ser indicado um servidor efetivo do Magistério Público Municipal, na condição de Pró Tempore.

 

§ 6º O Coordenador Escolar, após cumprir dois mandatos consecutivos na mesma unidade escolar e no mesmo turno, poderá assumir a coordenação na mesma escola, desde que em outro turno e que participe de um novo processo.

 

§ 7º O servidor, após concluir o período de recondução no cargo de Coordenador Escolar, só poderá se inscrever em novo processo de escolha para o mesmo turno na mesma escola, após cumprir o interstício mínimo de 12 meses.

 

§ 8º O Coordenador Escolar, na condição de Pró Tempore, deve preencher os mesmos requisitos da Lei para exercício do cargo, permanecendo no cargo pelo máximo de 12 (doze) meses, sendo obrigatório um novo processo de escolha de coordenador escolar.

 

§ 9º O tempo prestado pelo servidor efetivo como Pró Tempore, que trata o § 8º deste artigo, não será computado no processo de escolha seguinte.

 

§ 10 A escolha do Pro Tempore recairá sobre os servidores efetivos inscritos no processo de escolha que não foram nomeados para a unidade escolar que pleitearam vaga.

 

§ 11 Caso nenhum servidor efetivo inscrito no processo assuma a condição de Pró tempore, poderá ser indicado um servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, desde que preencha os requisitos mínimos para a função/cargo.

 

Art. 69 O servidor terá sua Lotação determinada no momento da posse no Quadro do Magistério Público Municipal a qual não terá efeito de vinculação permanente deste com a escola ou outro órgão da Secretaria Municipal de Educação em que for lotado.

 

§ 1º O processo de lotação provisória dos profissionais efetivos e estáveis do magistério, em atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, bem como o interesse do servidor, deverá ser realizado anualmente observada a existência de vagas.

 

§ 2º O processo de lotação provisória será regulamentado em edital próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando-se como exigência, ser professor ou pedagogo e estar em efetivo exercício na rede municipal de ensino.

 

CAPÍTULO XVII

DA REMOÇÃO

 

Art. 70 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra escola ou unidade técnica, a critério da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

 

§ 1º Dar-se-á a remoção:

 

I - ex-officio, no interesse da Administração;

 

II - a pedido do servidor;

 

III - por permuta entre servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante, processada mediante solicitação formal dos interessados.

 

Art. 71 A remoção a pedido do servidor deverá atender, além da conveniência de serviço, os critérios a seguir:

 

I - estar no efetivo exercício do cargo, conforme definido no Estatuto dos Servidores Municipais;

 

II - não ter alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;

 

III - não se encontrar na condição de servidor readaptado, mesmo com laudo médico temporário.

 

Art. 72 Poderá haver remoção em decorrência de:

 

I - alteração do número de alunos matriculados na escola;

 

II - alteração de carga horária na disciplina ou área de estudo da escola.

 

Art. 73 No caso das alterações referidas no artigo 72 resultarem em excedência de servidores, os excedentes serão deslocados por ordem decrescente de tempo de serviço respeitando-se a jornada de trabalho, turno de atuação e correlação com a sua formação ou área de atuação.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Secretário de Educação a atribuição de novas responsabilidades, estritamente dentro das atividades típicas do cargo, aos servidores excedentes.

 

Art. 74 A remoção será feita no período compreendido entre 30 (trinta dias) do término de um ano letivo e o início do outro.

 

§ 1º O Secretário de Educação poderá autorizar, em caráter temporário, remoção fora do período referido no caput deste artigo.

 

§ 2º O processo de remoção será regulamentado em edital próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando-se como exigência, ser professor ou pedagogo e estar em efetivo exercício na rede municipal de ensino.

 

CAPÍTULO XVIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 75 A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Venda Nova do Imigrante, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, conforme regulamentação por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, na forma definida no art. 55 desta Lei, caracterizada pela nomenclatura "Extensão Temporária de Jornada", desde que implique realmente em aumento de sua jornada normal de trabalho.

 

§ 2º A Direção da Unidade Escolar onde ocorrer substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.

 

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 76 Havendo excepcional interesse público e, na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal em condições de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A substituição remunerada ocorrerá também nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante e nos afastamentos dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:

 

I - investidos em funções de Direção de Escolas;

 

II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante.

 

CAPÍTULO XIX

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 77 O servidor do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Art. 78 O servidor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações e com seu cargo, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, a qual emitirá semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo servidor readaptado.

 

Parágrafo Único. O relatório citado no caput deste artigo será encaminhado à perícia médica oficial do Município, que emitirá laudo revalidando ou não tal condição.

 

Art. 79 Ao servidor readaptado é assegurada a manutenção dos direitos e vantagens adquiridos, de acordo com o previsto na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XX

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 80 Função Gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores efetivos do Magistério Público Municipal.

 

§ 1º Será assegurado aos ocupantes de Funções Gratificadas o instituto da Progressão Horizontal, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores do Quadro do Magistério.

 

§ 2º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas ou de confiança.

 

Art. 81 As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante e seus respectivos vencimentos estão definidos em lei específica que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO XXI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 82 Cargo em Comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 83 Os Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação, seus respectivos quantitativos, símbolos e valores bem como as descrições de suas competências, são aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura organizacional do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O Adicional Por Titulação só será extensivo aos servidores efetivos do Quadro do Magistério ocupantes de cargos comissionados que estejam atuando na área educacional.

 

CAPÍTULO XXII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 84 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 85 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, provido após sua aprovação em concurso público;

 

II - vencimento do cargo ocupado pelo servidor;

 

III - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta Lei;

 

IV - situação legal do servidor.

 

Art. 86 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que vier a ocupar.

 

Art. 87 A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 05 (cinco) membros titulares designados pelo Prefeito e será integrada pelo Secretário Municipal de Educação que a presidirá, por um membro da Procuradoria Municipal, pelo representante do órgão responsável pelos registros funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Educação e por 02 (dois) representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante, por estes escolhidos.

 

Art. 88 Conceder-se-á uma Promoção Funcional para cada 2 (duas) Progressões Horizontais obtidas pelo servidor sob a égide da Lei Municipal nº 1.129/2014, desconsiderando a obtida ao fim do estágio probatório, com a respectiva elevação do Subnível.

 

§ 1º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, devendo a verificação ocorrer após a aplicação da regra contida no § 3º deste artigo.

 

§ 2º Para não haver redução de vencimento, o servidor poderá ser posicionado no padrão de vencimento (letra) imediatamente seguinte dentro da sua faixa até chegar ao valor igual ou imediatamente superior ao seu vencimento no momento da entrada em vigor desta Lei Complementar, podendo ser posicionado em um Subnível superior, caso necessário.

 

Art. 89 À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá:

 

I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;

 

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos registros funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e informações das chefias dos órgãos ou escolas onde estejam lotados.

 

Art. 90 A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito.

 

Parágrafo Único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 91 O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 92 O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

§ 1º Por ato expresso de delegação, o Prefeito poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.

 

§ 2º O Prefeito, ou a autoridade que recebeu a delegação, deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 3º A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 2º deste artigo.

 

Art. 93 Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão extintos.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.

 

Art. 95 As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 96 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II e III, que a acompanham.

 

Art. 97 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 14 de maio de 2024.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CARGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

VAGAS

JORNADA SEMANAL

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Professor PA

Educação Infantil Anos Iniciais do Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos Educação Inclusiva.

170

25 h

Formação docente de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior. Registro no órgão competente.

Professor PB

Disciplinas específicas da Educação Básica, conforme Matriz Curricular da Rede, Educação de Jovens e Adultos e Educação Inclusiva.

68

25 h

Formação docente de nível superior, em curso específico de licenciatura plena, para o exercício na educação básica, conforme Matriz Curricular da Rede. Registro no órgão competente.

Pedagogo

Administração Escolar Orientação Educacional Supervisão Educacional

20

25 h

Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar E/OU orientação educacional E/OU administração escolar E/OU gestão escolar E/OU gestão educacional E/OU inspeção escolar ou licenciatura plena em pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006; licenciatura plena em qualquer área OU programa de formação pedagógica acrescidos de pós- graduação com habilitação em supervisão escolar/orientação, educacional/administração escolar/gestão escolar ou gestão educacional ou Inspeção escolar, devendo ser em instituição credenciada, autorizada e reconhecida pelo MEC. Será exigida do profissional com graduação/licenciatura em pedagogia, experiência docente de, pelo menos, dois anos.

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Professor PA, Professor PB e Pedagogo

 

TABELA DE VENCIMENTOS MENSAL E VALOR/HORA (R$)

NÍVEL

SUBNÍVEL

PADRÃO DE VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

I

1

2.881,79

2.939,43

2.998,21

3.058,18

3.119,34

3.181,73

3.245,36

3.310,27

3.376,48

3.444,01

3.512,89

3.583,14

3.654,81

3.727,90

25,62

26,13

26,65

27,18

27,73

28,28

28,85

29,42

30,01

30,61

31,23

31,85

32,49

33,14

2

2.939,43

2.998,21

3.058,18

3.119,34

3.181,73

3.245,36

3.310,27

3.376,48

3.444,01

3.512,89

3.583,14

3.654,81

3.727,90

3.802,46

26,13

26,65

27,18

27,73

28,28

28,85

29,42

30,01

30,61

31,23

31,85

32,49

33,14

33,80

3

2.998,21

3.058,18

3.119,34

3.181,73

3.245,36

3.310,27

3.376,48

3.444,01

3.512,89

3.583,14

3.654,81

3.727,90

3.802,46

3.878,51

26,65

27,18

27,73

28,28

28,85

29,42

30,01

30,61

31,23

31,85

32,49

33,14

33,80

34,48

4

3.088,16

3.149,92

3.212,92

3.277,18

3.342,72

3.409,58

3.477,77

3.547,33

3.618,27

3.690,64

3.764,45

3.839,74

3.916,53

3.994,87

27,45

28,00

28,56

29,13

29,71

30,31

30,91

31,53

32,16

32,81

33,46

34,13

34,81

35,51

5

3.211,69

3.275,92

3.341,44

3.408,27

3.476,43

3.545,96

3.616,88

3.689,22

3.763,00

3.838,26

3.915,03

3.993,33

4.073,20

4.154,66

28,55

29,12

29,70

30,30

30,90

31,52

32,15

32,79

33,45

34,12

34,80

35,50

36,21

36,93

6

3.372,27

3.439,72

3.508,51

3.578,68

3.650,26

3.723,26

3.797,73

3.873,68

3.951,15

4.030,18

4.110,78

4.193,00

4.276,86

4.362,39

29,98

30,58

31,19

31,81

32,45

33,10

33,76

34,43

35,12

35,82

36,54

37,27

38,02

38,78

II

1

3.314,06

3.380,34

3.447,95

3.516,91

3.587,24

3.658,99

3.732,17

3.806,81

3.882,95

3.960,61

4.039,82

4.120,62

4.203,03

4.287,09

29,46

30,05

30,65

31,26

31,89

32,52

33,17

33,84

34,52

35,21

35,91

36,63

37,36

38,11

2

3.380,34

3.447,95

3.516,91

3.587,24

3.658,99

3.732,17

3.806,81

3.882,95

3.960,61

4.039,82

4.120,62

4.203,03

4.287,09

4.372,83

30,05

30,65

31,26

31,89

32,52

33,17

33,84

34,52

35,21

35,91

36,63

37,36

38,11

38,87

3

3.447,95

3.516,91

3.587,24

3.658,99

3.732,17

3.806,81

3.882,95

3.960,61

4.039,82

4.120,62

4.203,03

4.287,09

4.372,83

4.460,29

30,65

31,26

31,89

32,52

33,17

33,84

34,52

35,21

35,91

36,63

37,36

38,11

38,87

39,65

4

3.551,38

3.622,41

3.694,86

3.768,76

3.844,13

3.921,02

3.999,44

4.079,42

4.161,01

4.244,23

4.329,12

4.415,70

4.504,01

4.594,09

31,57

32,20

32,84

33,50

34,17

34,85

35,55

36,26

36,99

37,73

38,48

39,25

40,04

40,84

5

3.693,44

3.767,31

3.842,66

3.919,51

3.997,90

4.077,86

4.159,41

4.242,60

4.327,45

4.414,00

4.502,28

4.592,33

4.684,18

4.777,86

32,83

33,49

34,16

34,84

35,54

36,25

36,97

37,71

38,47

39,24

40,02

40,82

41,64

42,47

6

3.878,11

3.955,67

4.034,79

4.115,48

4.197,79

4.281,75

4.367,38

4.454,73

4.543,83

4.634,70

4.727,40

4.821,95

4.918,38

5.016,75

34,47

35,16

35,86

36,58

37,31

38,06

38,82

39,60

40,39

41,20

42,02

42,86

43,72

44,59

III

1

3.458,15

3.527,31

3.597,86

3.669,81

3.743,21

3.818,07

3.894,44

3.972,33

4.051,77

4.132,81

4.215,46

4.299,77

4.385,77

4.473,48

30,74

31,35

31,98

32,62

33,27

33,94

34,62

35,31

36,02

36,74

37,47

38,22

38,98

39,76

2

3.527,31

3.597,86

3.669,81

3.743,21

3.818,07

3.894,44

3.972,33

4.051,77

4.132,81

4.215,46

4.299,77

4.385,77

4.473,48

4.562,95

31,35

31,98

32,62

33,27

33,94

34,62

35,31

36,02

36,74

37,47

38,22

38,98

39,76

40,56

3

3.597,86

3.669,81

3.743,21

3.818,07

3.894,44

3.972,33

4.051,77

4.132,81

4.215,46

4.299,77

4.385,77

4.473,48

4.562,95

4.654,21

31,98

32,62

33,27

33,94

34,62

35,31

36,02

36,74

37,47

38,22

38,98

39,76

40,56

41,37

4

3.705,79

3.779,91

3.855,51

3.932,62

4.011,27

4.091,49

4.173,32

4.256,79

4.341,93

4.428,77

4.517,34

4.607,69

4.699,84

4.793,84

5

32,94

33,60

34,27

34,96

35,66

36,37

37,10

37,84

38,59

39,37

40,15

40,96

41,78

42,61

3.854,02

3.931,11

4.009,73

4.089,92

4.171,72

4.255,15

4.340,26

4.427,06

4.515,60

4.605,92

4.698,03

4.792,00

4.887,84

4.985,59

34,26

34,94

35,64

36,35

37,08

37,82

38,58

39,35

40,14

40,94

41,76

42,60

43,45

44,32

6

4.046,73

4.127,66

4.210,21

4.294,42

4.380,31

4.467,91

4.557,27

4.648,42

4.741,38

4.836,21

4.932,94

5.031,59

5.132,23

5.234,87

35,97

36,69

37,42

38,17

38,94

39,71

40,51

41,32

42,15

42,99

43,85

44,73

45,62

46,53

IV

1

3.602,24

3.674,28

3.747,77

3.822,72

3.899,18

3.977,16

4.056,70

4.137,84

4.220,60

4.305,01

4.391,11

4.478,93

4.568,51

4.659,88

32,02

32,66

33,31

33,98

34,66

35,35

36,06

36,78

37,52

38,27

39,03

39,81

40,61

41,42

2

3.674,28

3.747,77

3.822,72

3.899,18

3.977,16

4.056,70

4.137,84

4.220,60

4.305,01

4.391,11

4.478,93

4.568,51

4.659,88

4.753,08

32,66

33,31

33,98

34,66

35,35

36,06

36,78

37,52

38,27

39,03

39,81

40,61

41,42

42,25

3

3.747,77

3.822,72

3.899,18

3.977,16

4.056,70

4.137,84

4.220,60

4.305,01

4.391,11

4.478,93

4.568,51

4.659,88

4.753,08

4.848,14

33,31

33,98

34,66

35,35

36,06

36,78

37,52

38,27

39,03

39,81

40,61

41,42

42,25

43,09

4

3.860,20

3.937,40

4.016,15

4.096,48

4.178,41

4.261,97

4.347,21

4.434,16

4.522,84

4.613,30

4.705,56

4.799,67

4.895,67

4.993,58

34,31

35,00

35,70

36,41

37,14

37,88

38,64

39,41

40,20

41,01

41,83

42,66

43,52

44,39

5

4.014,61

4.094,90

4.176,80

4.260,34

4.345,54

4.432,45

4.521,10

4.611,52

4.703,75

4.797,83

4.893,79

4.991,66

5.091,49

5.193,32

35,69

36,40

37,13

37,87

38,63

39,40

40,19

40,99

41,81

42,65

43,50

44,37

45,26

46,16

6

4.215,34

4.299,65

4.385,64

4.473,35

4.562,82

4.654,08

4.747,16

4.842,10

4.938,94

5.037,72

5.138,48

5.241,24

5.346,07

5.452,99

37,47

38,22

38,98

39,76

40,56

41,37

42,20

43,04

43,90

44,78

45,68

46,59

47,52

48,47

 

Progressão Horizontal: Acréscimo de 2% a cada avanço no Padrão de Vencimento (letra).

Progressão Vertical: Acréscimo sobre o vencimento base de 15% no Nível II, 20% no Nível III e 25% no Nível IV.

Promoção Funcional: Acréscimo dos seguintes percentuais na mudança de Subnível: 2% para o subnível II, 2% para o subnível III, 3% para o subnível IV, 4% para o subnível V e 5% para o subnível VI.

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

1. Cargo: PROFESSOR PA

 

1.1. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos - 1º Segmento, bem como, após o cumprimento do estágio probatório, à coordenação de turno.

 

1.2. Requisitos para provimento Formação docente de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior. Registro no órgão competente.

 

1.3. Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

1.4. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão Horizontal a cada três anos, Progressão Vertical com a obtenção de titulação e Promoção Funcional a cada duas Progressões Horizontais, conforme critérios previstos neste Estatuto.

 

1.5. São atribuições típicas do (a) Professor (a) PA quando em atividade docente:

 

I - participar da elaboração do projeto político pedagógico da escola;

 

II - elaborar e cumprir o planejamento, segundo o projeto político pedagógico da escola;

 

III - mediar a aprendizagem dos (as) alunos (as);

 

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os (as) alunos (as) com o rendimento abaixo da média previsto em legislação;

 

V - cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos por lei;

 

VI - trabalhar os conteúdos de forma crítica e construtiva;

 

VII - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à formação e ao desenvolvimento profissional;

 

VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

IX - participar, integral e efetivamente, das reuniões de pais e outros eventos quando solicitado;

 

X - participar do conselho de classe, fornecendo informações sobre o desempenho dos (as) alunos (as) e elaborando planos de ação para melhoria da aprendizagem: XI - participar da elaboração dos diversos planos de ação da escola e corresponsabilizar-se pela execução das ações;

 

XII - detectar os (as) alunos (as) que apresentam problemas específicos de aprendizagem e planejar, junto com o (a) pedagogo (a), ações pertinentes a cada caso;

 

XIII - responsabilizar-se pelo aproveitamento escolar de seus (as) alunos (as);

 

XIV - realizar a avaliação do ensino e aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos (as) alunos (as) e da metodologia aplicada;

 

XV - comunicar ao (a) coordenador (a) escolar e/ou diretor (a), para as devidas providências junto à família e aos órgãos competentes, situações atípicas, tais como conduta inadequada, infrequência, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina observados em sala de aula, quando a intervenção não for suficiente;

 

XVI - participar da realização da avaliação institucional;

 

XVII - registrar diariamente as atividades relacionadas ao planejamento educacional, em diário de classe;

 

XVIII - registrar as aprendizagens dos (as) alunos (as) relacionadas ao planejamento educacional, tais como portfólio, planilha, fichas de acompanhamento, relatórios, conforme diretrizes curriculares e definidas em rede, para cada segmento, bem como estabelecer estratégias de recuperação paralela para os (as) alunos (as);

 

IX - garantir, ao final de cada trimestre, que os diários de classe estejam devidamente escriturados;

 

XX - planejar e agendar, com antecedência, todas as atividades extraclasses;

 

XXI - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;

 

XXII - assegurar a organização do espaço físico, dos materiais e do tempo/momentos (rotina) adequadamente;

 

XXIII - elaborar o plano de aula considerando as atividades habituais/permanentes, sequência didática e projetos;

 

XXIV - confeccionar material didático a ser utilizado no processo de ensino e aprendizagem;

 

XXV - outras atividades correlatas.

 

2. Cargo: PROFESSOR PB

 

2.1. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência de disciplinas específicas na educação básica, conforme Matriz Curricular da Rede e na educação de jovens e adultos - 2º segmento, bem como, após o cumprimento do estágio probatório, à coordenação escolar e de grandes áreas de conhecimento.

 

2.2. Requisitos para provimento Formação docente de nível superior em curso específico de licenciatura plena. Registro no órgão competente.

 

2.3. Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

2.4. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão Horizontal a cada três anos, Progressão Vertical com a obtenção de titulação e Promoção Funcional a cada duas Progressões Horizontais, conforme critérios previstos neste Estatuto.

 

2.5. São atribuições típicas do (a) Professor (a) PB quando em atividade docente:

 

I - participar da elaboração do projeto político pedagógico da escola;

 

II - elaborar e cumprir o planejamento, segundo o projeto político pedagógico da escola;

 

III - mediar a aprendizagem dos (as) alunos (as);

 

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os (as) alunos (as) com o rendimento abaixo da média previsto em legislação;

 

V - cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos por lei;

 

VI - trabalhar os conteúdos de forma crítica e construtiva;

 

VII - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à formação e ao desenvolvimento profissional;

 

VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

IX - participar, integral e efetivamente, das reuniões de pais e outros eventos quando solicitado;

 

X - participar do conselho de classe, fornecendo informações sobre o desempenho dos (as) alunos (as) e elaborando planos de ação para melhoria da aprendizagem: XI - participar da elaboração dos diversos planos de ação da escola e corresponsabilizar-se pela execução das ações;

 

XII - detectar os (as) alunos (as) que apresentam problemas específicos de aprendizagem e planejar, junto com o (a) pedagogo (a), ações pertinentes a cada caso;

 

XIII - responsabilizar-se pelo aproveitamento escolar de seus (as) alunos (as);

 

XIV - realizar a avaliação do ensino e aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos (as) alunos (as) e da metodologia aplicada;

 

XV - comunicar ao (a) coordenador (a) escolar e/ou diretor (a), para as devidas providências junto à família e aos órgãos competentes, situações atípicas, tais como conduta inadequada, infrequência, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina observados em sala de aula, quando a intervenção não for suficiente;

 

XVI - participar da realização da avaliação institucional;

 

XVII - registrar diariamente as atividades relacionadas ao planejamento educacional, em diário de classe;

 

XVIII - registrar as aprendizagens dos (as) alunos (as) relacionadas ao planejamento educacional, tais como portfólio, planilha, fichas de acompanhamento, relatórios, conforme diretrizes curriculares e definidas em rede, para cada segmento, bem como estabelecer estratégias de recuperação paralela para os (as) alunos (as);

 

IX - garantir, ao final de cada trimestre, que os diários de classe estejam devidamente escriturados;

 

XX - planejar e agendar, com antecedência, todas as atividades extraclasses;

 

XXI - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;

 

XXII - assegurar a organização do espaço físico, dos materiais e do tempo/momentos (rotina) adequadamente;

 

XXIII - elaborar o plano de aula considerando as atividades habituais/permanentes, sequência didática e projetos;

 

XXIV - confeccionar material didático a ser utilizado no processo de ensino e aprendizagem;

 

XXV - outras atividades correlatas.

 

3. Cargo: PEDAGOGO

 

3.1. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, nas áreas de planejamento, orientação, coordenação, avaliação, inspeção e supervisão.

 

3.2. Requisitos para provimento Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar E/OU orientação educacional E/OU administração escolar E/OU gestão escolar E/OU gestão educacional E/OU inspeção escolar ou licenciatura plena em pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006; licenciatura plena em qualquer área OU programa de formação pedagógica acrescidos de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar/orientação, educacional/administração escolar/gestão escolar ou gestão educacional ou Inspeção escolar, devendo ser em instituição credenciada, autorizada e reconhecida pelo MEC. Será exigida do profissional com graduação/licenciatura em pedagogia, experiência docente de, pelo menos, dois anos.

 

3.3. Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

3.4. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão Horizontal a cada três anos, Progressão Vertical com a obtenção de titulação e Promoção Funcional a cada duas Progressões Horizontais, conforme critérios previstos neste Estatuto.

 

3.5. São atribuições do (a) Pedagogo (a):

 

I - Coordenar, monitorar e avaliar os processos pedagógicos que constituem o currículo no cotidiano da escola, garantindo que a realidade do (a) estudante seja o ponto de partida para o (re)direcionamento do currículo;

 

II - Assessorar e coordenar a equipe de professores (as) na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático pedagógico, sendo planos de ensino, planos de aula sequências didáticas, projetos, atividades independentes e permanentes, roteiros de planejamento e materiais didáticos e dos instrumentos de avaliação e de recuperação;

 

III - Acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem do (a) estudante, a fim de promover o avanço no conhecimento de todos;

 

IV - Elaborar, junto à equipe escolar, estratégias pedagógicas que promovam a recuperação das aprendizagens do (a) estudante com menor rendimento a fim de evitar a discriminação e a exclusão;

 

V - Diagnosticar necessidades e propor ações de formação continuada do (a) professor (a);

 

VI - Promover o aprofundamento teórico e reflexivo sobre o uso adequado dos espaços de aprendizagem e dos recursos pedagógicos disponíveis na escola;

 

VII - Orientar quanto à seleção, organização e utilização de materiais adequados às situações de ensino e aprendizagem;

 

VIII - Promover momentos de formação, reflexão e um constante repensar da prática pedagógica, proporcionando a análise de situações concretas através da observação da prática;

 

IX - Detectar, junto ao (à) professor (a), dificuldades de aprendizagem do (a) estudante, planejando ações que contribuam para a superação dessas dificuldades;

 

X - Assessorar o trabalho do (a) professor (a) na observação, registro e sistematização de informações sobre o (a) estudante;

 

XI - Orientar e acompanhar o planejamento do (a) professor (a) de forma individualizada e coletiva;

 

XII - Planejar ações pedagógicas que promovam a interação da escola com as famílias e a comunidade;

 

XIII - Planejar, junto ao (à) professor (a), todas as atividades extraclasses: uso da biblioteca, laboratório de informática e ciências, pátio, viagens e outros;

 

XIV - Coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento profissional, articulando palestras, seminários, cursos, encontros e eventos que objetivem a formação continuada dos profissionais;

 

XV - Coordenar estudos sobre a Proposta Pedagógica da rede e da escola de acordo com as diretrizes educacionais estabelecidas;

 

XVI - Elaborar estudos/momentos formativos para a equipe escolar;

 

XVII - Coletar e analisar os dados qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento das aprendizagens, com base nos resultados das avaliações internas e externas;

 

XVIII - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos de ação relacionados aos aspectos pedagógicos;

 

XIX - Participar das formações propostas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XX - Organizar um tempo na rotina para registros, documentação, diários e planilhas;

 

XXI - Organizar um tempo na rotina para aprimorar e aprofundar os próprios conhecimentos;

 

XXII - Coordenar, acompanhar e supervisionar, em conjunto com o(a) diretor (a) da escola, o processo de elaboração coletiva, a implementação e avaliação do projeto político pedagógico da escola;

 

XXIII - Participar da elaboração e implementação dos diversos planos de ação da escola;

 

XXIV - Coordenar, junto à equipe escolar, o conselho de classe, em todas as suas fases, recolhendo informações que subsidiem ações futuras;

 

XXV - Coordenar e acompanhar, juntamente com o professor (a), o processo de classificação, reclassificação e avanço do (a) estudante;

 

XXV - Manter a equipe gestora informada sobre as atividades desenvolvidas pelo (a) professor (a);

 

XXVI - Colaborar com o (a) coordenador (a) escolar na elaboração do horário de aula;

 

XXVII - Coordenar a organização das turmas, junto a equipe gestora;

 

XXVIII - Coordenar o processo de escolha dos livros didáticos a serem adotados pela escola/rede de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

 

XXIX - Acompanhar e garantir a atualização dos registros referentes ao processo de ensino-aprendizagem, como planilhas, relatórios, portfólios, fichas de avaliação e observáveis, para acompanhamento da vida escolar do (a) estudante;

 

XXX - Participar do planejamento e da elaboração de orientações para a execução e avaliação das metas da escola, a partir do levantamento de dados (qualitativos e quantitativos) com base nas avaliações internas e externas;

 

XXXI - Articular, em conjunto com a equipe escolar, a integração com as famílias e a comunidade;

 

XXXII - Apresentar, em parceria com a equipe escolar, informações aos pais e/ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento do (a) estudante, de modo a garantir o seu acesso e a sua permanência na escola;

 

XXXIII - Promover a articulação entre os diversos níveis e modalidades da educação básica, garantindo a continuidade do processo de ensino-aprendizagem;

 

XXXIV - Observar, acompanhar e acolher o (a) estudante nos momentos de entrada e saída da escola;

 

XXXV - Participar da reunião da equipe gestora de acordo com as demandas da escola.

 

4. Função: Coordenação Escolar

 

4.1. São atribuições do (a) professor (a) e do (a) pedagogo (a) quando em atividade de coordenação escolar:

 

I - providenciar material pedagógico e de apoio para os (as) professores (as), a fim de aperfeiçoar o desenvolvimento do seu trabalho;

 

II - auxiliar os (as) professores (as) em caso de afastamento momentâneo da sala de aula para que os (as) alunos (as) fiquem adequadamente assistidos;

 

III - atender alunos (as) com problemas de disciplina, orientando-os (as) e entrando em contato com os responsáveis, quando necessário;

 

IV - auxiliar a equipe escolar na organização do conselho de classe, em todas as suas fases, recolhendo informações que subsidiem ações futuras;

 

V - organizar a entrada e saída dos (as) alunos (as), acompanhando-os (as) ao ônibus ou até o responsável;

 

VI - acompanhar os (as) alunos (as) durante a merenda, orientando-os (as) quanto à boa educação alimentar e quanto ao comportamento adequado durante as refeições;

 

VII - executar tarefas administrativas relativas ao controle de presença dos (as) servidores (as), bem como os horários de trabalho, a fim de manter a escola em boas condições de funcionamento;

 

VIII - orientar a equipe de limpeza a fim de manter a escola em boas condições de higiene e organização;

 

IX - executar outras atribuições afins.