LEI COMPLEMENTAR Nº 1.678, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

 

INSERE OS ARTIGOS 24-A E 24-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990, COM O OBJETIVO DE NORMATIZAR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A GARANTIA DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS TRABALHISTAS NO QUE TANGE AO SISTEMA DE ANCORAGEM PREDIAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o artigo 24 - A na Lei Complementar nº 70/1990, com a seguinte redação:

 

Art. 24-A Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para o uso de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, nos termos das normas trabalhistas vigentes, atualmente a NR 18 ou outra que venha a substitui-la”.

 

Art. 2º Cria o artigo 24 - B na Lei Complementar nº 70/1990, com a seguinte redação:

 

Art. 24-B A concessão de licença de obras das edificações enquadradas no artigo 1º somente será emitida mediante a apresentação de anotação de responsabilidade técnica específica para projeto e para instalação de dispositivos que permitam o sistema de ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, emitido por profissional competente”.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, aos 26 dias do mês de dezembro de 2024.

 

ERIVELTO ULIANA

PRESIDENTE DA CMVNI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.