LEI COMPLEMENTAR N° 1.697, DE 31 de janeiro de 2025

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.647/2024, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ES, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º O Anexo I – QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, da Lei Complementar nº 1.647, de 14 de maio de 2024, passa a vigorar com as alterações do Anexo I a esta Lei.

 

Art. As demais disposições mantêm-se inalteradas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 31 de janeiro de 2025.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

 

CARGO

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

VAGAS

JORNADA SEMANAL

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

 

Professor PA

Educação Infantil Anos Iniciais do Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos Educação Inclusiva.

 

200

 

25 h

Formação docente de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior. Registro no órgão competente.

 

Professor PB

Disciplinas específicas da Educação Básica, conforme Matriz Curricular da Rede, Educação de Jovens e Adultos e Educação Inclusiva.

 

75

 

25 h

Formação docente de nível superior, em curso específico de licenciatura plena, para o exercício na educação básica, conforme Matriz Curricular da Rede. Registro no órgão competente.

 

Pedagogo

 

Administração Escolar Orientação Educacional Supervisão Educacional

 

28

 

25 h

Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar E/OU orientação   educacional E/OU administração escolar E/OU gestão escolar E/OU gestão educacional E/OU inspeção escolar ou licenciatura plena em pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de

15 de maio de 2006; licenciatura plena em qualquer área OU programa de formação pedagógica acrescidos de pós- graduação com habilitação em                    supervisão

escolar/orientação, educacional/administração escolar/gestão   escolar   ou gestão     educacional     ou Inspeção  escolar,  devendo ser        em        instituição credenciada,  autorizada  e reconhecida pelo MEC. Será exigida do profissional com graduação/licenciatura   em pedagogia,        experiência docente  de,  pelo  menos, dois anos.