LEI COMPLEMENTAR Nº 1.752, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58/1990, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, PARA DISPOR SOBRE O USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS NOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 058/90, de 20 de agosto de 1990, adicionando-se o artigo seguinte, 5-A e 5-B, ordenando-o numericamente, a saber, que institui o Código de Posturas no Município de Venda Nova do Imigrante e dá outras providências, conforme as modificações e os acréscimos constantes na Lei:

 

"Art. 5º-A O procedimento fiscal consiste na constatação pessoal ou por meio de recursos tecnológicos disponíveis, tais como câmeras de monitoramento, imagens de satélite, registros fotográficos e audiovisuais, mídias sociais de acesso público, sistemas de georreferenciamento, veículos de comunicação e veículos aéreos não tripulados ("drones"), entre outros que possibilitem a coleta de informações necessárias ao exercício do poder de polícia municipal.

 

§ 1º Quando a constatação se der exclusivamente por meio de recursos tecnológicos, a medida deverá ser justificada, com ciência da chefia imediata do agente fiscal responsável.

 

§ 2º A utilização de veículos aéreos não tripulados ("drones") deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, observado o disposto nas normas federais que regulam o espaço aéreo e a operação desses equipamentos, bem como a legislação específica aplicável.

 

§ 3º A utilização de recursos tecnológicos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, previstos no art.37 da Constituição Federal, e atenderá à legislação de proteção de dados e à salvaguarda dos direitos fundamentais à intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do art. 5º da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

 

§ 4º As imagens, vídeos e demais registros coletados poderão ser utilizados como meio probatório em processos administrativos, devendo ser preservada a cadeia de custódia dos dados e garantido o contraditório e ampla defesa ao administrado.

 

§ 5º O procedimento fiscal baseado em recursos tecnológicos deverá ser formalizado em relatório que contenha, no mínimo:

 

I - motivação do procedimento fiscal;

 

II - data, local e hora da ocorrência;

 

III - descrição objetiva do fato constatado;

 

IV - identificação do agente fiscal responsável.

 

Art. 5°-B Nos procedimentos de fiscalização, para assegurar a integridade dos agentes municipais ou em casos de resistência ou obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado o apoio das forças policiais e das guardas municipais, bem como adotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive de natureza pecuniária."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante, 17 de dezembro de 2025

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.