LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 17 DE JUNHO DE 1999
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL,
ESTABELECENDO NORMAS E DIRETRIZES PARA CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS
HIDRICOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HIDRICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Para os efeitos desta lei, são
adotados os seguintes conceitos:
I - Preservação: É a ação de proteger um
ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas
preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas
II - conservação: É a utilização racional de um
recurso qualquer de modo a obter-se um rendimento considerado bom,
garantindo-se a sua renovação ou a sua auto - sustentação.
III - Recuperação: É o ato de restaurar recompor ou
reabilitar as características ambientais mais relevantes de áreas degradadas.
Art. 2º A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por
base os seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público, limitado e
de valor econômico:
II - o poder público e a sociedade, em todos os
seus segmentos são responsáveis pela preservação, conservação e recuperação dos
recursos hídricos:
III - a gestão dos recursos hídricos deve contar
com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades:
IV - prioritariamente a água será utilizada para o
abastecimento humano, de firma racional e econômica:
V - a gestão municipal considerará a bacia
hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deverá
integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Recursos
Hídricos:
I - preservar e melhorar o regime dos corpos d’
água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade
II - preservar a qualidade e racionalizar o uso das
águas subterrâneas
III - otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos
IV - integrar o Município no sistema de
gerenciamento da bacia hidrográfica do Rio Itapemirim:
V - fazer cumprir as legislações federal e estadual
relativas ao meio ambiente uso e ocupação do solo e recursos hídricos
VI - buscar a universalização do acesso da população
à água potável cm qualidade e quantidade satisfatórias;
V - garantir o saneamento ambiental e a vigilância
ambienta1
VI - promover o desenvolvimento econômico
sustentável
VII - prevenir e defender a população e bens contra
eventos hidrológicos críticos
VIII - instituir o efetivo controle social da
gestão dos recursos hídricos por parte de todos os segmentos da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art.4° São instrumentos da Política Municipal de Recursos
Hídricos:
I - a Auditoria Anual dos Recursos Hídricos;
II - o Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA
III - o Fundo Municipal de Recursos Hídricos -
FUNDÁGUA
IV - os programas de educação ambiental;
V - os convênios e parcerias de cooperação técnica,
científica e financeira:
VI- Instituir a Vigilância ambiental.
SEÇÃO I
DA AUDITORIA ANUAL DOS RECURSOS
HIDRICOS
Art. 5° Anualmente, até 30 de abril, o Conselho Municipal
de Recursos Hídricos - CMRH providenciará a elaboração da Auditoria Anual dos
Recursos Hídricos.
Parágrafo
Único. Para atender ao disposto
neste Artigo, o CMRJI utilizará recursos do FLINDAGUA ou contará com o apoio da
Prefeitura.
Art. 6° Da Auditoria deverão constar, obrigatoriamente:
I - avaliação da qualidade das águas e balanço entre
disponibilidade e demanda;
II - descrição e análise do andamento das ações
estipuladas no Plano Anual de Recursos Hídricos e PLANÁGUA anterior:
III - descrição e análise da situação de todas as exigências
constantes desta lei em particular aquelas referentes a:
• zoneamento
• parcelamento e ocupação do solo
• infra-estrutura sanitária
• proteção de áreas especiais
• controle da erosão do solo
• controle do escoamento superficial das águas pluviais;
IV - sugestões de ações a serem contempladas no
próximo PIANÁGUA:
V - e detalhamento da situação do FUNDÁGUA.
SEÇÃO II
DO PIANO ANUAL DE RECURSOS HÍDRICOS -
PIANÁGUA
Art. 7° O PIANÁGUA tem por finalidade operacionalizar a
implantação da Política Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 8° Anualmente, até 30 de junho o CMRH providenciará a
elaboração e encaminhará o Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANAGUA ao
Executivo Municipal, para ser inserido na Proposta Orçamentária, no que couber.
Parágrafo
Único. Para atender ao disposto
neste Artigo o CMRH utilizará recursos do FUNDAGUA ou contará com o apoio da
Prefeitura.
Art. 9° Do PLANÁGUA deverão constar, obrigatoriamente:
I - justificativa das ações propostas
II - detalhamento de todas as medidas propostas,
estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários,
das metas a serem atingidas dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos
estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS
HÍDR1COS - FUNDÁGIA
Art.10 Fica criado o Fundo Municipal de Recursos Hídricos
FUNDÁGUA - destinado a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos
Hídricos regendo- se pelas normas estabelecidas nesta lei..
Art.11 O FUNDÁGUA será gerido pelo Conselho Municipal de
Recursos Hídricos – CMRH.
Art. 12 Constituirão recursos do FUNDÁGUA:
I - dotação consignada anualmente no orçamento
municipal, sendo obrigatória, no mínimo, a destinação de 5% das receitas
provenientes de impostos Municipais e taxas:
II - receita auferida com a aplicação de multas aos
infratores das normas e exigências constantes desta lei:
III - transferências do Estado ou da União, a ele
destinadas por disposição legal.
IV - empréstimos nacionais e internacionais:,
V - doações de pessoas fiscais jurídicas ou,
Públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras:
VI quaisquer outros recursos ou rendas que lhe
sejam destinados,
VII - rendas provenientes da aplicação de seus
próprios recursos.
Parágrafo
Único. Os recursos do FUNDÁGUA,
enquanto não forem c1tivamente utilizados, poderão ser aplicados
cm operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo.
Art. 13 Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados atendendo
ao estipulado no PLANAGIJA.
Art. 14 São permitidas aplicações de recursos do FUNDÁGUA
para atender aos seguintes quesitos:
I - ações eventos, cursos, serviços, estudos,
pesquisas, projetos e obras visando à preservação e conservação dos recursos hídricos
localizados no Município.
II - serviços, estudos, pesquisas, projetos e
obras, atendendo à propostas formuladas pelo Consórcio
Intermunicipal do Rio Itapemirim, desde que redundem em efetiva melhoria do
regime dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAIAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15 Entende-se por Educação Ambiental os processos por
meio dos quais o individuo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas
para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 16 Fica instituída a obrigatoriedade de programas de
Educação Ambiental em nível curricular nas escolas de 1
e 2 graus da rede Publica Municipal e Particular.
§ 1° A Educação Ambiental será incluída no currículo das
diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino,
integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.
§ 2° Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho
de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada
local, respeitada a autonomia da escola.
Art. 17 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios
com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom
desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental, no cumprimento desta lei.
Art. 18 Fica estabelecido o prazo de um ano, contado a
partir da data de publicação desta lei, para que a Secretaria Municipal de
Educação, prepare os professores através de cursos,
seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato que todos os alunos
da rede pública, findo este prazo passem a receber Educação Ambiental.
SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA
Art.19 Objetivando a implementação da Política Municipal
de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o
Executivo Municipal firmará convênios e organizará
parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais
e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não
governamentais e outras, buscando particularmente:
I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou
indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos
hídricos
II - a modernização e aumento da eficiência da
estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir
competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei
III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da
implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos.
IV - o apoio às comunidades organizadas, para
cumprirem, da forma adequada ás disposições constantes desta lei.
TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 20 Todas as normas estabelecidas neste Título II
aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de
expansão urbana ou rural.
Art.
I - Zoneamento:
II - Parcelamento e ocupação do solo;
III – Infra - estrutura sanitária:
IV - Controle do escoamento superficial das águas
pluviais;
V Vigilância ambiental.
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
Art. 22 Para os efeitos desta lei,
adotam-se as seguintes definições:
I - usos conformes: são os usos ou atividades
recomendados para a zona em questão;
II - usos aceitáveis: são os usos ou atividades
permitidos na zona cm questão, desde que apreciados e aprovados pelo CMRH:
III - usos proibidos: são os usos ou atividades não
permitidos na zona cm questão.
Art. 23 Visando à preservação e conservação dos recursos
hídricos, ficam definidas as seguintes zonas de uso do
solo:
I - Zona Industrial - ZI:
II - Zona Agropecuária - ZAP:
III - Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR;
IV - Zona de Preservação Ambiental - ZPA.
Parágrafo
Único. Um mapa delimitando as
zonas de uso do solo, ser elaborado dentro de doze meses.
Art.
SEÇÃO I
DA ZONA INDUSTRIAL – ZI
Art.25 A Zona Industrial - ZI destina - se à instalação de
indústrias de qualquer porte e potencial poluidor, além de atividades
correlatas.
Parágrafo
Único. A instalação de indústrias
na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.
Art.26 São aceitáveis os seguintes usos na ZI:
silvicultura, comercial, lazer, agroturismo e
exploração mineral.
Parágrafo
Único. A exploração mineral na ZI
exigirá prévia análise de impacto ambiental.
Art.27 - Na ZI são proibidos a pastagem, a lavoura e o uso
residencial.
Parágrafo
Único. Excepcionalmente tolera -
se a existência de residências na ZI apenas no âmbito da própria indústria.
Art.28- É obrigatório manter no contorno da ZI, faixa de
vegetação com largura de
SEÇÃO II
DA ZONA AGROPECUÁRIA - ZAP
Art.
§ 1° A critério da Prefeitura, a ZAP pode ser utilizada
para expansão urbana.
§ 2° Atividades rurais em terrenos com declividade acima
de 30°% (trinta por cento), estarão sujeitas a um laudo técnico de Agrônomo,
Engenheiro Florestal, Biólogo ou outros profissionais habilitados pelo CMRH.
Art. 30 São aceitáveis os seguintes lisos para a ZAP:
lazer, Agroturismo, comercial e industrial.
Parágrafo
Único. A instalação de indústria
na ZAP exigirá análise de impacto ambiental.
Art. 31 A exploração mineral na ZAP dependera de aprovação
do CMRH;
Art. 32 Na ZAP são obrigatórios os seguintes
procedimentos:
I - em terrenos com declive acima de 30% (trinta por
cento) os plantios de culturas em nível, com o uso de curvas de nível e plano
de estradas só poderão ser executados mediante o laudo técnico de agrônomo,
engenheiro florestal, biólogo ou de outros profissionais habilitados pelo CMRH;
II - observação rigorosa dos requisitos exigidos
para aplicação segura dos agrotóxicos, de acordo com os respectivos
receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito
de fiscalização:
III - cadastro na SEMA, de
todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias,
fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as
exigências da Prefeitura;
IV - planejamento do uso do solo segundo sua
capacidade e mediante o emprego tecnologia adequada e aprovada pela SEMA.
§ 1°
Entende-se por tecnologia adequada um conjunto de práticas e procedimentos que
visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função
sócio-econômica da propriedade e á manutenção do equilíbrio ecológico.
§ 2° A Prefeitura firmará convênios de cooperação com
org1os 1deruis e estaduais para orientação, treinamento, controle e
fiscalização dos procedimentos exigidos neste artigo.
§ 3° Os produtores rurais que dispuserem de equipamentos
de irrigação na data de publicação desta lei, ficarão sujeitas ao cadastramento
a ser efetuado pelo município em conjunto com a SEMA
no prazo de 180, confirme estabelece o inciso III deste artigo.
SEÇÃO III
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO E
REFLORESTAMENTO - ZPR
Art.
Art. 34 São usos conformes para a ZPR: a silvicultura e a
mata natural.
Art. 35 Na ZPR é aceitável o uso para lazer e residencial.
Parágrafo
Único. A atividade de lazer e residencial
na ZPR, somente será permitida após análise de impacto ambiental e aprovação do
respectivo plano de manejo.
Art. 36 Na ZPR são proibidos os usos
comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.
Art. 37 Excepcionalmente, o proprietário ou arrendatário
de área localizada na ZPR, atualmente utilizada para lavoura, não dispondo de
outra área adequada, deverá aplicar os procedimentos exigidos no artigo 32.
Parágrafo
Único. A exceção permitida neste
artigo somente será possível mediante autorização do CMRH que estabelecerá
prazos para adequação dos procedimentos.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -
ZPA
Art.
Art. 39 São usos conformes para a ZPA: a silvicultura e a
mata natural.
Art. 40 O lazer é uso aceitável para a ZPA.
Parágrafo
Único – Exigi - se análise de
impacto ambiental e aprovação de plano de manejo para o uso de lazer na ZPA.
Art. 41 Na ZPA são proibidos os usos, residencial,
comercial, industrial, pastagem lavoura e exploração mineral.
Art. 42 Mediante análise e autorização do CMRH, poderão
ser implantadas, nos parques ecológicos, parques de ecoturismo e reservas
florestais, obras que atendam especi1camente às suas finalidades.
Art. 43 Nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos
poderão ser implantados parcelamentos de solo, com lotes de área não inferior a
Art. 44 Nas áreas marginais aos cursos d’água nascentes,
olhos d’ água, lagos e lagoas numa faixa com largura de
Art. 45 Na ZPA são terminantemente proibidas as seguintes atividades:
I - depósito de lixo ou produtos químicos:,
II - aplicação de qualquer tipo de agrotóxico:
III desmatamento ou remoção de cobertura vegetal,
exceto nos casos previstos nos artigos 42 e 43.
IV movimentação de terra, exceto nos casos
previstos no artigo 43:
V - realização de queimadas.
Art. 46 Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens
dos cursos d’água, lagos, lagoas são consideradas de interesse público as áreas
ainda não ocupadas, numa faixa de
Art. 47 Externamente ao perímetro urbano, ao longo das
margens dos cursos d’água, lagos, lagoas e ao redor de nascentes, ainda que
intermitentes, e olhos d’água, é obrigatória a recomposição florestal e a
execução de um plano de conservação numa faixa de
§ 1° A SEMAM poderá elaborar as diretrizes para a
recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico de circulação no
Município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios competentes.
Art. 48 Visando apoiar os proprietários no cumprimento da
obrigatoriedade disposta no artigo anterior, o Executivo Municipal firmará
convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais,
bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
Art.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 50 Todo projeto de parcelamento do solo deve,
necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de
escoamento das águas para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.
Art. 51 Os caminhos naturais de escoamento das águas
deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto.
Parágrafo
Único. Excepcionalmente a critério
da SEMAM e mediante autorização do CMRH, poderão ser utilizadas galerias
tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.
Art. 52 Serão exigidos nos parcelamentos de solo, as
seguintes taxas máximas de ocupação dos lotes, exceção feita às áreas de
recarga de aqüíferos subterrâneos, já contempladas no artigo 43:
I - 60% nos terrenos com finalidade residencial.
II - 80% nos terrenos que se destinam ao uso
comercial.
Art. 53 Não será permitido o parcelamento do solo em
terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Art. 54 Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos
alagadiços, salvo se forem tomadas providências para assegurar-lhes a proteção
e o escoamento das águas mediante autorização do CMRH e aprovação técnica da
SEMAM.
Art. 55 Nas áreas marginais aos cursos d’água numa largura
de
Parágrafo
Único. No prazo de dez anos,
contados a partir da publicação da presente lei, a Prefeitura procederá à
remoção das construções existentes nas áreas objeto deste artigo, criando
mecanismos adequados e negociando-os com os respectivos proprietários.
Art. 56 Ficam proibidos os parcelamentos do solo que
resultem em lotes cuja efetiva ocupação implique na supressão de mata nativa
primária ou secundária existente ou cm estágio médio ou avançado de
regeneração.
CAPÍTULO III
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
Art. 57 No prazo de três anos, contados a partir da
publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento
básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com água potável
em quantidade e pressão satisfatórias
Art. 58 No prazo de cinco anos, contados a partir da
publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento
básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com coleta e
tratamento de esgotos.
Art. 59 No prazo de 180 dias, contados da data de
publicação da presente lei, a empresa concessionária dos serviços de saneamento
deverá apresentar a SEMAM um plano de redução das perdas de água que ocorrem no
sistema público de abastecimento.
Art. 60 Toda indústria que produzir esgoto diferente do
doméstico, é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo
na rede pública de coletores ou em corpo d’ água.
§ 1° O projeto de tratamento deverá ser submetido à
SEMAM, que estabelecerá os critérios e índices a serem observados.
§ 2° As indústrias já instaladas no Município terão
prazo de dois anos, a contar da publicação da presente lei, para apresentar projeto
e se adequar ao disposto neste artigo.
Art.61 É terminantemente proibido o lançamento de
resíduos sólidos ou líquidos em qualquer logradouro público ou terreno
particular desocupado dentro de todo o território do Município.
Parágrafo
Único. A SEMAM definirá locais
ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho
e aparas vegetais.
Art. 62 Qualquer captação de água, superficial ou
subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d’água corrente ou dormente, deverá
ser previamente solicitada à prefeitura, que através do órgão competente
deliberará sobre a autorização.
Art. 63 Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que
dispuserem de poços rasos ou profundos serão cadastrados pela Prefeitura Municipal,
dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação da
presente lei.
Art. 64 É proibido o uso abusivo de água Potável cm
consumos não prioritários.
Parágrafo
Único. Para efeito de aplicação do
disposto neste artigo o CMRH estabelecerá os consumos não prioritários em
função da disponibilidade e custo de produção da água potável.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 65 Fica proibida a implantação de qualquer tipo de
empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas
pluviais.
Art. 66 O parcelador do solo
urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de
retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da
Prefeitura deforma a cumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 67 Os passeios ainda não executados, ou que venham a
ser implantados em parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial
até a largura limite de
§ 1° A vegetação utilizada para o passeio não poderá
impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.
§ 2° Caberá ao proprietário do imóvel a execução e
manutenção do passeio de que trata este artigo.
Art. 65 As condições de absorção de parte das águas
pluviais, precipitadas no lote ou terreno urbano ainda não ocupado. deverão ser, obrigatoriamente, preservadas pela manutenção
de, pelo menos, 4000 da área do lote ou terreno, vegetada e livre de construção
ou pavimentação, exceção feita aos lotes ou terrenos situados em áreas de
recarga de aqüíferos subterrâneos, contemplados no artigo.43.desta lei.
Parágrafo
Único. Para os lotes já ocupados,
em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo poderá criar incentivos
fiscais com o objetivo de estimular OS respectivos proprietários a instalar,
nos citados lotes, estruturas destinadas à infiltração ou retenção das águas
pluviais nele precipitadas como áreas vegetadas e cisternas segundo orientação
da SEMAM.
Art. 69 É obrigatória a preservação da cobertura vegetal
nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.
Art. 70 As águas pluviais precipitadas em propriedade
rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.
Art.
Parágrafo
Único. Para atender ao disposto
neste artigo, a Prefeitura apoiará os respectivos proprietários rurais na execução
de tanques de retenção de águas pluviais.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 72 O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos
Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - SEMAM
II Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRII:
III Sistema Municipal de Informações Hidrológicas -
SMI.
CAPÍTULO 1
DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
AGRICULTIIRA E MEIO AMBIENTE - SEMAM
Art.73 À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - SEMAM compele:
I - planejar, administrar e fiscalizar as posturas
ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo o território do Município
II - estabelecer diretrizes técnicas aos demais
órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos
hídricos:
III - formular procedimentos normas técnicas e
padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos em
obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal
pertinentes;
IV - fiscalizar as atividades sócio-econômicas que
interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os
infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei.
V - aplicar as penalidades previstas nesta lei;
VI - apoiar técnica e administrativamente o CMRH:
VII - fornecer todas as informações necessárias ao
bom funcionamento do CMRH.
VIII - exigir a realização de análise de impacto
ambiental para todos os casos previstos nesta lei.
IX - apreciar tecnicamente as análises de impacto
ambiental e os planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMRH:
X - promover e estimular atividades orientadas para
a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a
preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
XI - determinar a realização de auditorias em
empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas
de desrespeitarem o disposto nesta lei.
Art. 74 No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados da SEMAM a
entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a
permanência pelo tempo que se tornar necessário.
Parágrafo
Único. São agentes credenciados da
SEMAM os fiscais sanitários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social.
Art. 75 Os recursos necessários ao perfeito funcionamento
da SEMAM deverão estar previstos na lei orçamentária anual.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUMCIPAL DE RECURSOS
HÍDRICOS – CMRH
Art. 76 Fica criado o Conselho Municipal de Recursos
Hídricos - CMRH, órgão colegiado e paritário, com funções deliberativas,
normativas e de assessoramento do Executivo.
Art. 77 Compete ao CMRH:
I - formular diretrizes para a implantação da
Política Municipal de Recursos Hídricos:
II - propor eventuais alterações ou aditamentos à presente lei:
III - emitir parecer sobre qualquer projeto de lei
que envolva a preservação conservação dos recursos hídricos;
IV - providenciar a elaboração da Auditoria Anual
dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões:
V - providenciar a elaboração do PLANÁGUA,
encaminhando-o ao Executivo para o que couber:
VI - gerir o FUNDÁGUA:
VII - decidir sobre os recursos arrecadados na
aplicação de sanções;
VIII aprovar as análises de impacto ambiental e os
planos de manejo;
IX - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo
Único. O Regimento interno
disciplinará a forma de participação dos membros no Conselho.
Art. 78 O CMRH será constituído por nove membros, a saber:
I - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, que o presidirá:
II - um representante do Executivo:
III - um representante da Câmara Municipal;
IV - um representante do Consórcio Intermunicipal
do Rio Itapemirim;
V - um representante da Associação Comercial e
Industrial do Município;
VI - um representante das entidades não
governamentais ambientalistas:
VII - um representante do Sindicato Rural do
Município
VIII - um representante do Conselho Comunitário e
Associações do Município:,
IX - um representante dos sindicatos de
trabalhadores do Município.
Art.
Parágrafo
Único. Poderá ser criado um CCS
para cada curso d’água localizado no Município, seja na área urbana ou rural.
Art. 80 Os CCSs poderão ser
organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município em
particular nos conselhos comunitários.
Art. 81 Cada CCS terá um representante com assento no CMRH
somando-se àqueles nomeados no artigo 80.
Art. 82 O CMRH se reunirá ordinariamente uma vez a cada
três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou
por um terço dos seus membros.
Art. 83 As decisões do CMRH serão tomadas com a presença
mínima de dois terços de seus membros, exigindo para aprovação a maioria
absoluta.
Art. 84 As reuniões do CMRH são públicas e suas decisões
divulgadas de acordo com o estabelecido no seu regimento interno.
Art. 85 Os membros do CMRH não receberão qualquer tipo de
remuneração sendo seus trabalhos considerados voluntários e de relevância
social.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
HIDROLÓGICAS - SMI
Art. 86 Compete à SEMAM criar, coordenar e manter
atualizado, um Sistema Municipal de Informações Hidrológicas - SMI destinado a
acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir
sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos
hídricos dentro do Município.
Art. 87 Integram o SMI: informadores, usuários, órgãos
públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.
Art. 88 Os agentes públicos e privados, incluindo
Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à SEMAM os dados e
informações necessários ao SMI.
Art.
Art. 90 O SMI reunirá informações sobre:
I - cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos
federais e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos
hídricos localizados no Município:
II cadastro das captações de águas superficiais e
subterrâneas:
III - cadastro dos lançamentos de águas servidas:
IV - identificação e delimitação dos locais
sujeitos a inundações:
V - identificação e delimitação das áreas de
recarga de aqüíferos subterrâneos
VI - localização das erosões urbanas e rurais:
VII - localização dos processos de assoreamento:
VIII - planta do zoneamento do território municipal
com a identificação dos usos do solo urbano e rural:
VIII - situação das diversas áreas que compõem o
zoneamento municipal:
IX - receitas e despesas do FUNDÁGUA.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.91 Constitui infração administrativa, para efeito
desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus
preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os
infratores, pessoa física ou jurídica às sanções penais e a obrigações de
reparar os danos causados.
Art.92 Constitui, ainda, infração à
presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento bem como
exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e
conservação dos recursos hídricos.
Art.93 Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal estadual ou municipal as pessoas físicas
ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às
seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das irregularidades:
II - multa, simples ou diária, a critério da
Prefeitura, no valor de até 200 UFIR outra unidade que vier a substituir caso a
advertência não tenha sido atendida nu prazo estabelecido:
III - multa simples ou diária, a critério da
Prefeitura, no valor de 1.000 UFIR, em caso de reincidência na infração ou
descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da
multa anterior:
IV - embargo por prazo indeterminado, para execução
de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.
Art. 94 No caso específico em que a infração resultar em
prejuízo ao serviço público de abastecimento de água riscos à saúde ou à vida,
perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros,
as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo
anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, penas da justiça comum.
Art. 95 As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 96 Das penalidades aplicadas cabe recurso ao CMRH no
prazo de quinze dias da notificação mediante petição fundamentada ao seu
presidente.
§ 1° A decisão do CMRH é definitiva, passando a
constituir coisa julgada no âmbito da administração publica municipal.
§ 2° Não serão conhecidos recursos sem o prévio
recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDÁGUA.
§ 3° Julgado procedente o recurso, os valores serão
devolvidos com correção baseada nos coeficientes oficiais.
§ 4° Os recursos impostos não têm efeito suspensivo
sobre a sanção aplicada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97 O Executivo regulamentará, por Decreto, o
funcionamento do FUNDÁGUA e as demais disposições desta Lei.
Art. 98 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 17 de junho de 1999
JOÃO ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.