LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO E CONTROLE DE ANIMAIS, BEM COMO SOBRE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O desenvolvimento das ações objetivando o controle dos animais, bem como a prevenção e o controle da zoonoses, no Município de Venda Nova do Imigrante, passam a ser reguladas por esta lei.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de Venda Nova do Imigrante responsável, em âmbito Municipal, pelas ações de controle de animais e zoonoses no Município.

 

Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:

 

I - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

 

II - Agente ou Fiscal Sanitário: médico veterinário, outros profissionais credenciados ou funcionários credenciados para a função de fiscal, inclusive de controle animal;

 

III - Órgão Sanitário Responsável: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

IV - Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

 

V - Animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas ou destinadas à produção econômica;

 

VI - Animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

VII - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VIII - Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

 

IX - Depósitos Municipais de animais: as dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

X - Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;

 

XI - Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiência pseudo científica;

 

XII – Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doença infecciosas ou zoonoses, ou alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

XIII - Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XIV - Fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;

 

XV - Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as  moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

 

XVI - Coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada.

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pela zoonoses urbanas prevalecentes;

 

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências  da saúde Pública Veterinária.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 

II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 6º É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

 

I - Os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros quando licenciados pelo órgão competente;

 

II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:

 

a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com força suficiente  para controlar os movimentos do animal;

b) se tratar-se de animais de tração, providos dos necessários equipamentos, meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - encontrado em desobediência ao estabelecido nesta Lei;

 

II - suspeito de raiva ou outra zoonose;

 

                   III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;

 

VI - mordedor vicioso, condição essa constatada por Agente ou Fiscal Sanitário ou ainda comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Parágrafo Único. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

 

a) mantidos, por até três dias , em depósito público á disposição de seu proprietário;

b) animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a decisão;

c) somente poderão ser resgatados, se constatado, por Agente ou Fiscal Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras  da apreensão e o proprietário quitar taxas  públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal.

 

Art. 8º O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente ou Fiscal sanitário, ser eliminado no local onde se encontrar.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal, não responde por indenização nos casos de:

 

I - dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 10 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - resgate;

 

II - leilão em hasta pública;

 

III - adoção;

 

IV - doação;

 

V - eutanásia.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 11 Os atos danosos cometidos pelo animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 12 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 13 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.

 

Art. 14 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente ou Fiscal Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 15 O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais cometidos ou suspeitos de estarem cometidos por zoonoses, deverão submete-los a observação, isolamento e cuidados na forma determinada pelo Agente ou Fiscal Sanitário.

 

Art. 16 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.

 

Art. 17 Em caso de falecimento de animal, cabe ao proprietário a disposição do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 18 Ao Município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 19 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 20 Os estabelecimento que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente  isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 21 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína em zona urbana.

 

Art. 23 A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto do Executivo.

 

Art. 24 São proibidos no Município de Venda Nova do Imigrante, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as disposições pertinentes, contidas na Lei Federal nº5.197 de 03 de janeiro de 1967, no que tange á fauna brasileira.

 

Art. 25 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão Sanitário responsável.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente ou Fiscal Sanitário, em que serão examinadas condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 26 Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário ou técnico da área veterinária, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.

 

Art. 27 Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde da população.

 

Art. 28 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente ou Fiscal Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 29 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.

 

Art. 30 Os serviços de educação do Município ficam obrigados a campanhas para esclarecimentos aos proprietários de animais, dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 31 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes ou Fiscais Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - apreensão do animal;

 

III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.

 

Art. 32 Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domésticos, nos seguintes valores:

 

I - multa de 16 UFIRs quando o animal for encontrado transitando desacompanhado de seu proprietário ou responsável, não podendo ser este menor de 16 anos de idade;

 

II - multa de 16 UFIRs, quando o animal for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial de identificação;

 

III - multa de 32 UFIRs, quando o cão de médio ou grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem alça de guia, coleira de segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura;

 

IV - multa de 32 UFIRs, quando o animal for encontrado transitando em vias e logradouros públicos sem o registro ou renovação no cadastro Municipal de animais domésticos;

 

V - multa de 50 UFIRs, quando o animal de pequeno e médio porte for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;

 

VI - multa de 80 UFIRs, quando o animal de grande porte, com mais de 02 (dois) anos de idade, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;

 

VII - multa de 50 UFIRs, quando o animal de grande porte, com menos de 02 (dois) anos de idade, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos.

 

§ 1º Na incidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 31.

 

§ 3º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infração da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão do animal, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

 

Art. 33 Os Agentes ou Fiscais Sanitários são competentes para aplicação das penalidades que tratam os artigos 31 e 32.

 

Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato ao agente ou fiscal sanitário ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 34 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 31, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Art. 35 A presente lei será regulamentada pelo Executivo.

 

Art. 36 As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38 revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 26 de outubro de 1999

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.