LEI COMPLEMENTAR Nº
401, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO E CONTROLE DE
ANIMAIS, BEM COMO SOBRE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O desenvolvimento das ações
objetivando o controle dos animais, bem como a prevenção e o controle da zoonoses, no Município de Venda Nova do Imigrante, passam
a ser reguladas por esta lei.
Art.
2º Fica a Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social de Venda Nova do Imigrante responsável, em âmbito
Municipal, pelas ações de controle de animais e zoonoses no Município.
Art.
3º Para efeito desta lei
entende-se por:
I - Zoonoses: infecção ou doença
infecciosa transmissível entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - Agente ou Fiscal Sanitário:
médico veterinário, outros profissionais credenciados ou funcionários
credenciados para a função de fiscal, inclusive de controle animal;
III - Órgão Sanitário Responsável:
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
IV - Animais de estimação: os de
valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - Animais de uso econômico: as
espécies domésticas, criadas ou destinadas à produção econômica;
VI - Animais ungulados: os mamíferos
com os dedos revestidos de cascos;
VII - Animais soltos: todo e qualquer
animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII - Animais apreendidos: todo e
qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante
da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos
municipais de animais e destinação final;
IX - Depósitos Municipais de animais:
as dependências apropriadas para alojamento e manutenção dos animais
apreendidos;
X - Cães mordedores viciosos: os causadores de
mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma
repetida;
XI - Maus tratos: toda e qualquer ação voltada
contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de
alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de
animais feridos e submissão a experiência pseudo científica;
XII – Condições inadequadas: a manutenção de
animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores
de doença infecciosas ou zoonoses, ou alojamento de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de
animais sinantrópicos;
XIII - Animais selvagens: os pertencentes às
espécies não domésticas;
XIV - Fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XV - Animais sinantrópicos:
as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores,
as baratas, as moscas,
os pernilongos, as pulgas e outros;
XVI - Coleções líquidas: qualquer quantidade de
água parada.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de
prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a
mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pela zoonoses urbanas
prevalecentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o
emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde Pública Veterinária.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle
das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de
sofrimento dos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população
humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
DA
APREENSÃO DE ANIMAIS
Art.
6º É proibida a permanência,
manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da proibição
prevista neste artigo:
I - Os estabelecimentos legal e
adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição,
competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros quando
licenciados pelo órgão competente;
II - A permanência e o trânsito de
animais em logradouros públicos quando:
a) se tratar de cães e gatos
vacinados, com registro, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira
e guia, pelo proprietário ou responsável com força suficiente para controlar os movimentos do
animal;
b) se tratar-se de animais de tração,
providos dos necessários equipamentos, meios de contenção e conduzidos pelo
proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para
controlar os movimentos do animal.
Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado em desobediência ao estabelecido
nesta Lei;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos
por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou
alojamento;
V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a
legislação vigente;
VI - mordedor vicioso, condição essa constatada por
Agente ou Fiscal Sanitário ou ainda comprovada mediante dois ou mais boletins
de ocorrência policial.
Parágrafo
Único. Os animais que forem
apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:
a) mantidos, por até três dias ,
em depósito público á disposição de seu proprietário;
b) animais doentes, com lesões físicas ou
sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o
profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a decisão;
c) somente poderão ser resgatados, se constatado,
por Agente ou Fiscal Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar
taxas públicas correspondentes à
remoção, transporte e manutenção do animal.
Art. 8º O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a
juízo do Agente ou Fiscal sanitário, ser eliminado no local onde se encontrar.
Art. 9º A Prefeitura Municipal, não responde por
indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados
pelo animal durante o ato da apreensão.
DA
DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 10 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - adoção;
IV - doação;
V - eutanásia.
DA
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 11 Os atos danosos cometidos pelo
animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
Único. Quando o ato danoso for
cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a
que alude o presente artigo.
Art. 12 É de responsabilidade dos proprietários a
manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde
e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por
eles deixados nas vias públicas.
Art. 13 É proibido abandonar animais em qualquer área
pública ou privada.
Parágrafo
Único. Os animais não mais
desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário
responsável.
Art. 14 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso
do Agente ou Fiscal Sanitário, quando no exercício de suas funções, às
dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos ou manutenção
inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele
emanadas.
Art. 15 O proprietário, o detentor da posse ou o
responsável por animais cometidos ou suspeitos de estarem cometidos por
zoonoses, deverão submete-los
a observação, isolamento e cuidados na forma determinada pelo Agente ou Fiscal
Sanitário.
Art.
16 Todo proprietário de animal é
obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de
imunidade, de acordo com a vacina utilizada.
Art.
17 Em caso de falecimento de
animal, cabe ao proprietário a disposição do cadáver,
ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
DOS
ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 18 Ao Município compete a
adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e
isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 19 É proibido o acúmulo de lixo, materiais
inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de
roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 20 Os estabelecimento que estoquem ou comercializem
pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma
a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 21 Nas obras de construção civil é obrigatória a
drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 É proibida a criação e a manutenção de animais da
espécie suína em zona urbana.
Art.
Art. 24 São proibidos no Município de Venda Nova do
Imigrante, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a
juízo do órgão sanitário responsável, criação, manutenção e o alojamento de
animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo
Único. Ficam adotadas as
disposições pertinentes, contidas na Lei Federal nº5.197
de 03 de janeiro de 1967, no que tange á fauna brasileira.
Art. 25 Somente será permitida a exibição artística ou
circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão
Sanitário responsável.
Parágrafo
Único. O laudo mencionado neste
artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente ou
Fiscal Sanitário, em que serão examinadas condições de alojamento e manutenção
dos animais.
Art. 26 Qualquer animal que esteja evidenciado
sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário ou técnico
da área veterinária, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu
cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 27 Não são permitidos, em residência particular, a
criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção,
causem risco à saúde da população.
Art. 28 Os estabelecimentos de comercialização de animais
vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido
pelo órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.
Parágrafo
Único. O laudo mencionado neste
artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente ou
Fiscal Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento
e manutenção dos animais.
Art. 29 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos
ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo
Único. É obrigatório o uso de
sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeira, nos
veículos de que trata este artigo.
Art. 30 Os serviços de educação do Município ficam
obrigados a campanhas para esclarecimentos aos proprietários de animais, dos
meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para
controle de sua reprodução.
DAS
SANÇÕES
Art. 31 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os
Agentes ou Fiscais Sanitários, independente de outras sanções cabíveis
decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes
penalidades:
I - Multa;
II - apreensão do animal;
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente,
de locais ou estabelecimentos.
Art. 32 Fica estipulada a aplicação de multa, aos
proprietários de animais domésticos, nos seguintes valores:
I - multa de 16 UFIRs
quando o animal for encontrado transitando desacompanhado de seu proprietário ou responsável, não
podendo ser este menor de 16 anos de idade;
II - multa de 16 UFIRs,
quando o animal for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem
coleira com plaqueta oficial de identificação;
III - multa de 32 UFIRs,
quando o cão de médio ou grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem
alça de guia, coleira de segurança ou enforcador e
focinheira capaz de impedir a mordedura;
IV - multa de 32 UFIRs,
quando o animal for encontrado transitando em vias e logradouros públicos sem o
registro ou renovação no cadastro Municipal de animais domésticos;
V - multa de 50 UFIRs, quando o animal de pequeno e médio porte for
encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;
VI - multa de 80 UFIRs, quando
o animal de grande porte, com mais de 02 (dois) anos de idade, for encontrado
transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;
VII - multa de 50 UFIRs,
quando o animal de grande porte, com menos de 02 (dois) anos de idade, for
encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros
públicos.
§ 1º Na incidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza
e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades
previstas no artigo 31.
§ 3º Independente do disposto no parágrafo anterior, a
reiteração de infração da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a
definitiva apreensão do animal, a interdição de locais ou estabelecimentos ou
cassação de alvará.
Art. 33 Os Agentes ou Fiscais Sanitários são competentes
para aplicação das penalidades que tratam os artigos 31 e 32.
Parágrafo
Único. O desrespeito ou desacato
ao agente ou fiscal sanitário ou ainda a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 34 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo
31, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas
de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.
Art.
Art. 36 As despesas com a execução desta lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
38 revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 26 de outubro de 1999
JOSÉ
ONOFRE PEREIRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.