LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.
Art.
1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos e
desmembramentos implantados e vendidos ilegalmente no Município, até a data da
publicação desta Lei.
Parágrafo
Único. A Secretaria
de Finanças da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, órgão da
Administração Municipal encarregado da aprovação dos loteamentos e
desmembramentos será encarregado das regularizações.
Art.
2º Fica criada,
junto a Secretaria de Finanças Municipal, a Comissão Especial de Regularização
de parcelamento do solo urbano incumbida de promover a regularização dos
loteamentos e desmembramentos irregulares ou clandestinos, a ser designada por
Decreto Municipal.
Art.
3º Compete a
Comissão Especial de regularização de parcelamento do solo urbano:
I - Fixar as propriedades para
regularização;
II - determinar a abertura dos
processos de regularização;
III - solicitar o comparecimento dos
responsáveis pelo parcelamento para prestar informações, fornecer documentos e
dar andamento à regularização;
IV - expedir o Auto de
Regularização;
V - requerer, junto ao Cartório
Imobiliário, o registro ou averbação do parcelamento;
VI - propor ao órgão competente a
promoção das medidas cíveis pertinentes e diligenciar junto ao Ministério
Público local a promoção da competente ação penal;
VII - outros atos necessários à
regularização dos parcelamentos ilegais.
Art.
4º Nas execuções
das regularizações deverá a Comissão observar quanto à totalidade da ocupação
dos loteamentos e dar prioridade àqueles que apresentem maior densidade
populacional.
Art.
5º A Regularização
não investe o parcelado em qualquer direito nem o desobriga das
responsabilidades decorrentes de implantação.
Art.
6º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas
decorrentes da execução desta Lei.
Art.
7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE UM DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA.
NICOLAU
FALCHETTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante.