LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 40, a Lei Federal nº 6766, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos e desmembramentos implantados e vendidos ilegalmente no Município, até a data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, órgão da Administração Municipal encarregado da aprovação dos loteamentos e desmembramentos será encarregado das regularizações.

 

Art. 2º Fica criada, junto a Secretaria de Finanças Municipal, a Comissão Especial de Regularização de parcelamento do solo urbano incumbida de promover a regularização dos loteamentos e desmembramentos irregulares ou clandestinos, a ser designada por Decreto Municipal.

 

Art. 3º Compete a Comissão Especial de regularização de parcelamento do solo urbano:

 

I - Fixar as propriedades para regularização;

 

II - determinar a abertura dos processos de regularização;

 

III - solicitar o comparecimento dos responsáveis pelo parcelamento para prestar informações, fornecer documentos e dar andamento à regularização;

 

IV - expedir o Auto de Regularização;

 

V - requerer, junto ao Cartório Imobiliário, o registro ou averbação do parcelamento;

 

VI - propor ao órgão competente a promoção das medidas cíveis pertinentes e diligenciar junto ao Ministério Público local a promoção da competente ação penal;

 

VII - outros atos necessários à regularização dos parcelamentos ilegais.

 

Art. 4º Nas execuções das regularizações deverá a Comissão observar quanto à totalidade da ocupação dos loteamentos e dar prioridade àqueles que apresentem maior densidade populacional.

 

Art. 5º A Regularização não investe o parcelado em qualquer direito nem o desobriga das responsabilidades decorrentes de implantação.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE UM DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA.

 

NICOLAU FALCHETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.