LEI COMPLEMENTAR Nº 841, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009
INSTITUI O CÓDIGO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todos têm
direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a
todos, e em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e
preservá-lo para benefício das gerações atuais e futuras, e de acordo
com o presente Código, fundamentado no interesse local, regulando a ação
do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições
públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida humana e dá biodiversidade.
Art. 2º Para garantir um ambiente ecologicamente
equilibrado que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão, entre
outros:
I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a
qualidade e disponibilidade das unidades e recursos ambientais;
II - acesso às informações sobre os impactos
ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à
estabilidade do meio ambiente;
III - acesso à educação ambiental a toda sociedade,
especialmente na rede Municipal de Ensino;
IV - acesso aos monumentos naturais e áreas
legalmente protegidas, guardada à consecução do objetivo de proteção;
V - opinar, na forma da lei, no caso de projetos e
atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua
localização e padrões de operação;
VI - exigir a recuperação e a compensação dos danos
causados ao meio ambiente em áreas degradadas e agredidas.
Parágrafo
Único. O Poder Público deverá
dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis com vista a
garantir os princípios deste artigo, além de instituir o Sistema Municipal de
Informações Ambientais e prestar informações relativas ao meio ambiente.
Art. 3º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem
promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e
da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como
corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade
degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§ 1º É dever de todo cidadão informar ao Poder Público
sobre atividades poluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe
garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
§ 2º O Poder Público responderá às denúncias no prazo
de até 30 (trinta) dias.
§ 3º O Poder Público garantirá a todo cidadão que
solicitar a informação a respeito da situação e disponibilidade dos recursos
ambientais, enquadrando-os conforme os parâmetros e limites estipulados na
legislação e normas vigentes.
§ 4º A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos
ambientais deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das
principais causas de poluição ou degradação.
§ 5º Os efeitos da atividade degradadora ou poluidora
serão corrigidos às expensas de quem lhes der causa.
Art. 4º É obrigação do Poder Público, sempre que
solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a
processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para
o meio ambiente, bem como os seus riscos ambientais decorrentes de
empreendimentos públicos ou privados.
Parágrafo
único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo
interessado.
Art. 5º O Poder Público publicará, anualmente, um
relatório sobre a situação ambiental do Município, especialmente por meios
eletrônicos.
Art. 6º O Poder Público compatibilizará as políticas de
crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como
finalidade o desenvolvimento local, integrado, harmônico e sustentável.
§ 1º Não poderão ser realizadas ações ou atividades
suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente sem licenciamento.
§ 2º As ações ou atividades poluidoras ou degradadoras
serão limitadas pelo Poder Público visando à recuperação das áreas em
desequilíbrio ambiental.
Art. 7º A utilização dos recursos ambientais com fins
econômicos dependerá de autorização do órgão competente, na forma da lei.
Parágrafo
Único. Ficarão a cargo do
empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de
qualidade ambiental.
Art. 8º As atividades de qualquer natureza deverão ser
dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em
risco a saúde pública ou o meio ambiente.
Art. 9º O interesse comum terá prevalência sobre o
privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos
ambientais.
Art. 10 Os órgãos e entidades integrantes da administração
direta e indireta do Município deverão colaborar com os órgãos ambientais do
Município quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e
logísticos.
Art. 11 O órgão ambiental competente deverá coletar,
processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar dados e
informações referentes ao meio ambiente.
Art. 12 Os órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter
sistematicamente ao órgão ambiental competente, nos termos em que forem
solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância
ambiental.
Art. 13 Compete ao Poder Público criar estratégias visando
à proteção e à recuperação dos processos ecológicos essenciais para a reprodução
e manutenção da vida.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 14 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo
líquido com potencialidade de causar poluição;
II - animais autóctones: aqueles representativos da
fauna nativa do Município de Venda Nova
do Imigrante, ES;
III - animais silvestres: todas as espécies,
terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma
região ou país;
IV - área em vias
de saturação: é a porção de uma Região de Controle ou de uma Área Especial de
Controle da Qualidade do Ar cuja tendência é de atingimento de um ou mais
padrões de qualidade do ar, primário ou secundário;
V - área saturada: é a porção de uma Região de
Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade do Ar em que um ou
mais padrões de qualidade do ar - primário ou secundário - estiver
ultrapassado;
VI - áreas alagadiças: áreas ou terrenos que se
encontram temporariamente saturadas de água decorrente das chuvas, devido à má
drenagem;
VII - áreas de conservação: são áreas delimitadas,
segundo legislação pertinente, que restringem determinados regimes de
utilização segundo os atributos e capacidade suporte do ambiente;
VIII - áreas degradadas: áreas que sofreram
processo de degradação;
IX - áreas de preservação permanente: áreas de
expressiva significação ecológica amparadas por legislação ambiental vigente,
considerando-se totalmente privadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta
dos Recursos Naturais, sendo sua supressão apenas admitida com prévia
autorização do órgão ambiental competente quando for necessária à execução de
obras, planos, atividades, ou projetos de
utilidade pública ou interesse social, após a realização de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
X - áreas de uso especial: são áreas com atributos
especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais ou
não, nas quais o Poder Público poderá estabelecer normas específicas de
utilização, para garantir sua conservação;
XI - áreas especiais de controle da qualidade do
ar: são porções de uma ou mais regiões de controle, onde poderão ser adotadas medidas
especiais, visando à manutenção da integridade da atmosfera;
XII - áreas sujeitas à inundação: áreas que
equivalem às várzeas, vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo
d’água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
XIII - auditorias ambientas: são instrumentos de
gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada
e periódica da performance de
atividades e processos
destinados à proteção
ambiental, visando otimizar as práticas de controle e verificar a
adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
XIV - manejo: técnica de utilização racional e
controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da
natureza;
XV - Classes de Uso: o conjunto de três tipos de
classificação de usos pretendidos para o território do Município de Venda Nova
do Imigrante, de modo a implementar uma política de prevenção de deterioração
significativa da qualidade do ar;
XVI - conservação: uso sustentável dos recursos
naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XVII - conservação do solo: o conjunto de ações que
visam à manutenção de suas características físicas, químicas e biológicas, e
conseqüentemente, à sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso
natural permanente;
XVIII - degradação: processo que consiste na
alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a
biodiversidade;
XIX - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento
que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
XX - espécie exótica: espécie que não é nativa da
região considerada;
XXI - espécie nativa: espécie própria de uma região
onde ocorre naturalmente, o mesmo que autóctone;
XXII - Unidades de Conservação: parcelas do
território municipal, incluindo as áreas com características ambientais
relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXIII - fauna: o conjunto de espécies animais;
XXIV - flora: conjunto de espécies vegetais;
XXV - floresta: associação de espécies vegetais
arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora
e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;
XXVI - fonte de poluição e fonte poluidora: toda e
qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou
não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem
ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
XXVII - licença ambiental: instrumento da Política
Municipal de Meio Ambiente decorrente do exercício do Poder de Polícia
Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
XXVIII - manejo ecológico: utilização dos
ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a
otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no
meio ambiente;
XXIX - mata atlântica: formações florestais e
ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica: Floresta Ombrófila
Densa ou Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Decidual, restingas
e campos de altitudes;
XXX - meio ambiente: o conjunto de condições,
elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica,
social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXI - melhoramento do solo: o conjunto de ações
que visam ao aumento de sua capacidade produtiva através da modificação de suas
características físicas, químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos
seus usos futuros e os recursos naturais com ele relacionado;
XXXII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa
rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma
massa de água;
XXXIII - padrões de emissão ou limites de emissão:
são as quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;
XXXIV - padrões primários de qualidade do ar: são
as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da
população;
XXXV - padrões secundários de qualidade do ar: são
as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso
sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos
materiais e ao meio ambiente em geral;
XXXVI - patrimônio genético: conjunto de seres
vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XXXVII - poluente: toda e qualquer forma de matéria
ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio
ambiente;
XXXVIII - poluentes atmosféricos: entende-se como
poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em
quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis
estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
a) impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
b) inconveniente ao bem-estar público;
c) danoso aos materiais, à fauna e flora;
d) prejudicial à segurança, ao uso e gozo da
propriedade e às atividades normais da comunidade;
XXXIX – poluição: toda e qualquer alteração dos
padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais,
resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que,
direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar
das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente;
e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético
e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e
artístico);
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
g) criem condições inadequadas de uso do meio
ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais,
comerciais, recreativos e outros;
XL - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambiental;
XLI - preservação: manutenção de um ecossistema em
sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana,
salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
XLII - processos ecológicos: qualquer mecanismo ou
processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;
XLIII - recuperação do solo: o conjunto de ações
que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e
biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril;
XLIV - recurso: qualquer componente do ambiente que
pode ser utilizado por um organismo, tais como alimento, solo, mata, minerais;
XLV - recurso mineral: elemento ou composto químico
formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química
definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente;
XLVI - recurso não-renovável: recurso que não é
regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;
XLVII - recurso natural: qualquer recurso ambiental
que pode ser utilizado pelo homem. O recurso será renovável ou não na
dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;
XLVIII - recurso renovável: recurso que pode ser
regenerado. Tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais como recurso
biológico, vegetação, proteína animal;
XLIX - recursos ambientais: os componentes da
biosfera necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente
associada à qualidade de vida e à proteção do patrimônio cultural (histórico,
arqueológico, paleontológico, artístico, paisagístico e turístico), passíveis
ou não de utilização econômica;
L - Regiões de Controle da Qualidade do Ar: são
áreas físicas do território do Município de Venda Nova do Imigrante, dentro das
quais poderão haver políticas diferenciadas de controle da qualidade do ar, em
função de suas peculiaridades geográficas, climáticas e geração de poluentes
atmosféricos, visando à manutenção de integridade da atmosfera;
LI - solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão
para utilização agrossilvipastoril não localizado em área de preservação
permanente;
LII - Unidades de Conservação (UCs): são porções do
ambiente de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder
Público, destinadas à preservação ou conservação como referencial do respectivo
ecossistema;
LIII - uso adequado do solo: a adoção de um
conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação,
conservação e melhoramento do solo agrícola, atendendo a função sócio-econômica
e ambiental de estabelecimentos agrícolas da região e do Município;
LIV - várzea: terrenos baixos e mais ou menos
planos que se encontram junto às margens de corpos d’água;
LV - vegetação: flora característica de uma região;
LVI - zonas de transição: são áreas de passagem
entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem
características específicas no que se refere às comunidades que as compõem;
LVII - zoológicos: instituições especializadas na
manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro,
que preencherem os requisitos definidos na forma da lei.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Capítulo I
Art. 15 São instrumentos da Política Municipal do Meio
Ambiente, dentre outros:
I - os Fundos Ambientais;
II - o Plano Municipal de Preservação e Restauração
dos Processos Ecológicos, Manejo Ecológico das Espécies e Ecossistemas;
III - o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação (SMUC);
IV - o Zoneamento Ecológico;
V - o Cadastro Técnico Rural e o Sistema Municipal
de Informações Ambientais;
VI - os comitês de bacias hidrográficas, os planos
de preservação de mananciais, a outorga de uso, derivação e tarifação de
recursos hídricos;
VII - o zoneamento das diversas atividades
produtivas ou projetadas;
VIII - a avaliação de impactos ambientais;
IX - a análise de riscos;
X - a fiscalização;
XI - a educação ambiental;
XII - o licenciamento ambiental, revisão e sua
renovação e autorização;
XIII - os acordos, convênios, consórcios e outros
mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais;
XIV - audiências públicas;
XV - as sanções;
XVI - pesquisa e monitoramento ambiental;
XVII - auditoria ambiental;
XVIII os padrões de qualidade ambiental.
Capítulo II
Art. 16 Os programas governamentais de âmbito municipal ou
intermunicipais destinados à recuperação econômica, incentivo à produção ou
exportação, desenvolvimento industrial, agropecuário ou mineral, geração de
energia e outros que envolvam múltiplos empreendimentos e intervenções no meio
ambiente, em especial aqueles de grande abrangência temporal ou espacial,
deverão obrigatoriamente incluir avaliação prévia das repercussões ambientais,
inclusive com a realização de audiências públicas, em toda a sua área de influência
e a curto, médio e longo prazos, indicando as medidas mitigadoras e
compensatórias respectivas e os responsáveis por sua implementação.
Parágrafo
Único. Incluem-se entre os
programas referidos no “caput” deste artigo os planos diretores municipais,
planos de bacia hidrográfica e planos de desenvolvimento regional.
Art. 17 O planejamento ambiental tem por objetivos:
I - produzir subsídios à formulação da Política
Municipal de Controle do Meio Ambiente;
II - articular os aspectos ambientais dos vários
planos, programas e ações previstas na Lei Orgânica Municipal, em especial
relacionados com:
a) localização industrial;
b) manejo do solo agrícola;
c) uso dos recursos minerais;
d) aproveitamento dos recursos energéticos;
e) aproveitamento dos recursos hídricos;
f) saneamento básico;
g) reflorestamento;
h) patrimônio cultural, municipal, especialmente os
conjuntos urbanos e sítios de valor ecológico;
i) proteção preventiva à saúde;
j) desenvolvimento científico e tecnológico.
III - elaborar planos para as Unidades de
Conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com
problemas ambientais específicos;
IV - elaborar programas especiais com vista à
integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração
direta e indireta do Município, Estado, União e outros municípios,
especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento
urbano e regional;
V - estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos
competentes, as condições e critérios para definir e implementar o Zoneamento
Ambiental do Município;
VI - prover a manutenção, preservação e recuperação
da qualidade físico-química e biológica dos recursos ambientais;
VII - criar, demarcar, garantir e manter as
Unidades de Conservação, áreas de sítios históricos, arqueológicos,
espeleológicos, de patrimônio cultural artístico e paisagístico e de
ecoturismo;
VIII - incluir os aspectos ambientais no
planejamento da matriz energética do Município;
IX - reavaliar a política de transportes do
Município, adequando-a aos objetivos da Política Ambiental.
Art. 18 O planejamento ambiental terá como unidade de
referência as bacias hidrográficas e será executado pelo Sistema Municipal de
Proteção Ambiental – SIMUPRA, através dos seguintes instrumentos:
I - gerenciamento das micro bacias;
II - institucionalização dos sub comitês de bacias,
cujas propostas deverão ser embasadas na participação e discussão com as
comunidades atingidas e beneficiadas;
III - compatibilização
dos planos regionais de desenvolvimento com as diretrizes ambientais da região,
emanadas do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA;
IV - realização do diagnóstico ambiental e
Zoneamento Ambiental do Município.
Parágrafo
Único. O Plano Diretor Municipal
deverá atender aos dispositivos previstos neste Código.
Art. 19 O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA)
promoverá reavaliação e redimensionamento completos da matriz energética do
Município, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia e
minimização de desperdícios.
Art. 20 O planejamento da matriz energética do Município
priorizará a pesquisa e implementação de opções de energia alternativa
descentralizada e renovável.
Art. 21 Compete ao Poder Público estabelecer níveis de
luminosidade e aeração adequados para os espaços internos e externos,
garantindo a saúde, conforto e bem estar da população.
Capítulo III
Art. 22 O Poder Público fomentará a proteção do meio
ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais através da criação
de linhas especiais de crédito no seu sistema financeiro, apoio financeiro,
creditício, técnico e operacional, contemplando o financiamento do
desenvolvimento da pesquisa ambiental, execução de obras de saneamento,
atividades que desenvolvam programas de educação ambiental, criação e
manutenção de Unidades de Conservação, privilegiando também, na esfera pública
ou privada, conforme previsão orçamentária:
I - as universidades, os centros de pesquisa, as
entidades profissionais, as entidades técnico-científicas, a iniciativa privada
e as entidades ambientalistas legalmente constituídas, em especial as que visem
à proteção da biota nativa e as de educação e pesquisa;
II - a produção e produtos que não afetam o meio
ambiente e a saúde pública;
III - a manutenção dos ecossistemas;
IV - a manutenção e recuperação de áreas de
preservação permanente e de reserva legal;
V - o desenvolvimento de pesquisa e utilização de energias
alternativas renováveis, de baixo impacto e descentralizadas;
VI - a racionalização do aproveitamento de água e
energia;
VII - o incentivo à utilização de matéria-prima
reciclável, tanto na produção agrícola, quanto na industrial;
VIII - o incentivo à produção de materiais que
possam ser reintegrados ao ciclo de produção;
IX - o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de
baixo impacto;
X - os proprietários de áreas destinadas à
preservação, e que por isso não serão consideradas ociosas.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com as universidades públicas e privadas, prefeituras municipais,
cooperativas, sindicatos, associações e outras entidades, no sentido de
auxiliarem na preservação do ambiente natural e na orientação de entidades de
agricultores e pecuaristas sobre as queimadas em geral.
Art. 24 Fica proibido o acesso a financiamento por bancos
estaduais e fundos especiais de desenvolvimento àquelas empresas e órgãos
públicos cuja situação não estiver plenamente regularizada diante desta Lei,
seu regulamento e demais legislações relacionadas com a defesa do meio
ambiente.
Parágrafo
Único. Ficam excluídos da
proibição de que trata este artigo, os financiamentos relativos a projetos que objetivem
à implantação ou à regularização dos princípios das normas referidas no “caput”
e da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art.
Art. 26 O Poder Público Municipal criará mecanismos de
compensação financeira àqueles que possuam espaços territoriais especialmente
protegidos e como tal reconhecidos pelo órgão municipal competente.
Capítulo IV
Art. 27 Compete ao Poder Público promover a educação
ambiental em todos os níveis de sua atuação e a conscientização da sociedade para
a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, considerando:
I - a educação ambiental sob o ponto de vista
interdisciplinar;
II - o fomento, junto a todos os segmentos da
sociedade, da conscientização ambiental;
III - a necessidade das instituições governamentais
estaduais e municipais de realizarem ações conjuntas para o planejamento e
execução de projetos de educação ambiental, respeitando as peculiaridades
locais e regionais;
IV - o veto à divulgação de propaganda danosa ao
meio ambiente e à saúde pública;
V - capacitação dos recursos humanos para a
operacionalização da educação ambiental, com vistas ao pleno exercício da
cidadania.
§ 1º A promoção da conscientização ambiental prevista
neste artigo dar-se-á através da educação formal, não-formal e informal.
§ 2º Os órgãos executivos do Sistema Municipal de
Proteção Ambiental - SIMUPRA divulgarão, mediante publicações e outros meios,
os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental objetivando
ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção do meio
ambiente.
Capítulo V
Art.
Art. 29 Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo
país de origem e autorizados para pesquisa no Brasil em conformidade com a
legislação, poderão receber licenças temporárias de coleta, preenchidos os
requisitos legais, sempre às expensas do licenciado.
Art. 30 As licenças de coleta não são válidas para as
espécies raras que necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja
ameaçada nos limites do território municipal e estadual.
Parágrafo
Único. O manuseio dos espécimes
referidos neste artigo somente será permitido para fins de pesquisa que venha
comprovadamente em benefício da sobrevivência da espécie em questão, mediante
licença especial a ser concedida pela autoridade competente.
Art. 31 Amostras e exemplares das espécies coletadas por
cientistas nacionais e estrangeiros, deverão ser depositadas em coleção
científica do órgão municipal competente ou noutro reconhecido por este, localizadas
no território municipal, bem como deverá ser apresentado ao órgão concedente da
autorização um relatório de suas atividades.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal regulamentará, com
base nos princípios e diretrizes emanados desta Lei, a coleta para fins
didáticos.
Art.
Art.
Art. 35 O Poder Público manterá um cadastro das
instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, coleta e manutenção da
fauna e flora silvestre.
Capítulo VI
Art. 36 É dever do Poder Público:
I - manter o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação – SMUC e integrá-lo de forma harmônica ao Sistema Nacional de
Unidades de Conservação;
II - dotar o SMUC de recursos humanos e
orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos;
III - criar e implantar as Unidades de Conservação
(UCs) de domínio público, bem como incentivar a criação das Unidades de
Conservação municipais e de domínio privado.
Art. 37 O conjunto de UCs, federais, estaduais, municipais
e particulares que venham a ser criadas, constituirão o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação – SMUC, integrado ao Sistema Municipal de Proteção
Ambiental – SIMUPRA.
Art. 38 O SMUC será composto por um órgão coordenador, um
órgão executor e pelos órgãos estaduais, municipais e entidades, públicas ou
privadas, responsáveis pela administração das UCs.
Art. 39 Compete ao órgão executor do SMUC:
I - elaboração de um Cadastro Municipal de Unidades
de Conservação contendo os dados principais de cada um;
II - estabelecer critérios para criação de novas
Unidades de Conservação conforme legislação vigente;
IIII - coordenar e avaliar a implantação do Sistema
(SMUC);
IV - elaborar e publicar plurianualmente o Plano de
Sistema de Unidades de Conservação do Município.
Art. 40 As UCs integrantes do SMUC serão reunidas em
categorias de manejo com características distintas, conforme os objetivos e
caráter de proteção dos seus atributos naturais e culturais, definidas em
legislação específica.
Parágrafo
Único. O enquadramento das UCs em
categorias de manejo será baseado em critérios técnico-científicos e submetido
a reavaliações periódicas, podendo ser criadas novas categorias.
Art. 41 As UCs serão criadas por ato do Poder Público em
obediência à legislação vigente e não poderão ser suprimidas ou diminuídas em
suas áreas, exceto através de lei, nem utilizadas para fins diversos daqueles
para os quais foram criadas, sendo prioritária a criação daquelas que
contiverem ecossistemas ainda não representados no SMUC, ou em iminente perigo
de eliminação ou degradação, ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas
ou ameaçadas de extinção.
Art. 42 Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre
de um Plano de Manejo, no qual será definido o zoneamento da unidade e sua
utilização, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades
estranhas ao respectivo plano.
§ 1º O Plano de Manejo de cada UC deverá estar
elaborado em no máximo 3 (três) anos após a sua criação.
§ 2º O Plano de Manejo deverá ser revisto a cada 5
(cinco) anos ou em qualquer tempo respeitando seus princípios básicos.
Art.
Art. 44 As atividades de educação ambiental nas UCs
somente serão desenvolvidas mediante autorização e supervisão do órgão
Administrador das referidas UCs, devendo ser desenvolvidas em todas as
categorias de manejo.
Art.
Art. 46 O Município deverá destinar, anualmente, recursos
orçamentários específicos para a implantação, manutenção e uso adequado das UCs
públicas estaduais.
Art. 47 Os órgãos integrantes do SMUC poderão receber
recursos ou doações provenientes de organizações privadas, empresas públicas ou
de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 48 Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos,
com a utilização das instalações e dos serviços das UCs, somente poderão ser
aplicados na implantação, manutenção ou nas atividades das Ucs pertencentes ao
SMUC.
Art. 49 Nas Unidades de Conservação Municipais é proibido
qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que danifique ou
altere direta ou indiretamente a flora, a fauna, a paisagem natural, os valores
culturais e os ecossistemas, salvo aquelas definidas para cada categoria de
manejo.
Art. 50 Deverá ser criado um Serviço Especial de
Fiscalização nas UCs, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a
legislação vigente para essas áreas, podendo ainda serem firmados convênios com
outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.
Capítulo VII
Art. 51 Além das áreas integrantes do Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, são também objeto de especial proteção:
I - as áreas adjacentes às Unidades de Conservação;
II - as áreas reconhecidas pela Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como Reservas da
Biosfera;
III - os bens tombados pelo Poder Público;
IV - as ilhas fluviais e lacustres;
V - as fontes hidrominerais;
VI - as áreas de interesse ecológico, cultural, turístico
e científico, assim definidas pelo Poder Público;
VII - as áreas de formação vegetal defensivas à
erosão de encostas ou de ambientes de grande circulação biológica.
Parágrafo
Único. Em função das
características específicas de cada uma dessas áreas, o órgão competente
estabelecerá exigências e restrições de uso.
Art. 52 Para o entorno das Unidades de Conservação serão
estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) normas
específicas para a sua utilização, recuperação e conservação ambiental.
Art. 53 As áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera
terão seu zoneamento e disciplinamento estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 54 Toda e qualquer área de preservação permanente ou
de reserva legal será considerada de relevante interesse social e não ociosa.
Capítulo VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de
licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em até
Art. 56 O órgão ambiental competente, no exercício de sua
competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica
obrigatória, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar, de
planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos a
serem atendidos, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as
diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislações
pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e federais, de uso e
ocupação do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o
início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as
condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações constantes no
Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências do órgão
ambiental.
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após
as verificações necessárias, o início do empreendimento ou atividade e, quando
couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de
acordo com o previsto na LP e LI e atendidas as demais exigências do órgão
ambiental competente.
§ 1º As licenças expedidas serão válidas por prazo
determinado, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial
poluidor da atividade, critérios definidos pelo órgão ambiental e fixados
normativamente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º As licenças indicadas nos incisos deste artigo
poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características
e fase do empreendimento ou atividade.
§ 3º Poderá ser admitido um único processo de
licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e
vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados,
previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal
pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 57 O órgão ambiental competente poderá estabelecer
prazos de análise diferenciado para cada modalidade de licença (LP, LI e LO) em
função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a
formulação e exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6
(seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento
ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EPIA/RIMA ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no “caput” deste
artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no “caput” poderão ser
alterados desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente.
Art. 58 O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente,
dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
Parágrafo
Único. O prazo estipulado no
“caput” poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do
empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 59 O não-cumprimento dos prazos estipulados nos
artigos 57 e 58, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que
detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento
de seu pedido de licença.
Art. 60 Tanto o deferimento quanto o indeferimento das
licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico específico
obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 61 Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja
solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do
regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade
competente licenciadora da atividade.
Art. 62 O órgão ambiental competente, diante das
alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos
responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados, as adaptações
ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades
técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio
ambiente decorrentes da nova situação.
Art. 63 Serão consideradas nulas as eventuais licitações
para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que
não estiverem plenamente regularizadas perante os órgãos ambientais.
Art. 64 Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento
de populações humanas para outras áreas terão na sua Licença Prévia (LP), como
condicionante para obtenção de Licença de Instalação (LI), a resolução de todas
as questões atinentes a esse deslocamento, em especial a desapropriação e o
reassentamento.
Art. 65 Iniciada a implantação ou operação de
empreendimentos ou atividades antes da expedição das respectivas licenças, o
responsável pela outorga destas deverá, sob pena de responsabilidade funcional,
comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem
prejuízo das demais sanções previstas nesta lei e demais legislações.
Art. 66 O órgão ambiental competente, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, determinará, sempre que necessário, a redução das
atividades geradoras de poluição, para manter a operação do empreendimento ou
atividade nas condições admissíveis ao meio.
Art. 67 Os empreendimentos ou atividades com início da
implantação ou operação antes deste Código, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, deverão solicitar o licenciamento ambiental segundo
a fase em que se encontram, de acordo com o artigo 56, ficando sujeitas às
infrações e penalidades desta Lei e seu regulamento, e sem prejuízo das sanções
impostas anteriormente.
Parágrafo
único – Mesmo superadas as fases
de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) ficam tais empreendimentos
ou atividades sujeitos ao atendimento às exigências e critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos de localização e
implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que
constarão da Licença de Operação (LO).
Art.
Parágrafo
Único. O ressarcimento dos custos
de licenciamento se dará no ato de solicitação da licença e não garante ao
interessado a concessão da mesma.
Art. 69 Caberá ao município o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como
aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo
Único. O órgão ambiental
competente proporá, em razão da natureza, característica e complexidade, a
lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de
impacto local, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 70 Dar-se-á publicidade aos licenciamentos conforme a
legislação federal, ao regulamento desta Lei e determinações do Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo IX
Art. 71 O licenciamento para a construção, instalação,
ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras
de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou
poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EPIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ao qual se dará
publicidade, pelo órgão ambiental competente, garantida a realização de audiência
pública, quando couber.
§ 1º A caracterização dos empreendimentos ou atividades
como de significativo potencial de degradação ou poluição dependerá, para cada
um de seus tipos, de critérios a serem definidos pelo órgão ambiental
competente e fixados normativamente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
respeitada a legislação estadual e federal.
§ 2º Baseado nos critérios a que se refere o “caput”
deste artigo, o órgão ambiental competente deverá realizar uma avaliação preliminar
dos dados e informações exigidos do interessado para caracterização do empreendimento ou atividade, a qual
determinará, mediante parecer técnico, a necessidade ou não da elaboração do
EPIA/RIMA, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 72 Quando determinada a necessidade de realização de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) pelo órgão ambiental competente, as solicitações de licenciamento, em
quaisquer de suas modalidades, suas renovações e a respectiva concessão das
licenças, serão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado ou municipal, outro veículo de maior
circulação no município e em periódico de grande circulação regional e
local.
Parágrafo
Único. Sempre que for determinada
a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e quando este for
recebido no órgão ambiental competente, dar-se-á ciência ao Ministério Público
e à entidade representativa das Organizações Não-Governamentais (ONG’s).
Art. 73 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), além
de atender à
legislação, em especial os princípios e
objetivos desta Lei e seu
regulamento e os expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e
de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não
execução;
II - identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação e desativação do
empreendimento;
III - definir os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência
do empreendimento, considerando, em todos os casos, a microrregião
sócio-geográfica e a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e programas
governamentais e não-governamentais, propostos e em implantação nas áreas de
influência do projeto, e sua compatibilidade;
V - estabelecer os programas de monitoramento e
auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e desativação do
empreendimento;
VI - avaliar os efeitos diretos e indiretos sobre a
saúde humana;
VII - citar a fonte de todas as informações
relevantes.
§ 1º Ao determinar a execução do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EPIA), o órgão ambiental competente fixará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da
área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise
dos estudos.
§ 2º O estudo da alternativa de não execução do
empreendimento, etapa obrigatória do EIA, deverá incluir discussão sobre a
possibilidade de serem atingidos os mesmos objetivos econômicos e sociais
pretendidos ou alegados pelo empreendimento sem sua execução.
Art. 74 Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental
(EPIA/RIMA) de empreendimentos destinados à geração de energia deverão incluir
alternativas de obtenção de energia utilizável por programas de conservação
energética.
Art. 75 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) relatará
o desenvolvimento das seguintes atividades técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tais como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o
clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões de
solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a
fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do
solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local e os recursos ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos, incluindo descrição da repercussão social da redução ou
perda de recursos naturais por efeito do
empreendimento, bem como a sua avaliação de custo-benefício.
II - análise dos impactos ambientais do
empreendimento e de suas alternativas, através de identificação, previsão de
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas
propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios
sociais;
III - definição das medidas mitigadoras e
compensatórias dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e
sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração dos programas de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e
parâmetros a serem considerados, parâmetros e freqüências de investigações e
análises e indicação sobre as fases do empreendimento às quais se destinam, ou
seja, implantação, operação ou desativação.
Parágrafo
Único. Ao determinar o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), o órgão ambiental competente, fornecerá as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do
projeto ou características ambientais das áreas.
Art. 76 – O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) serão realizados por equipe
multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não
dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será
responsável tecnicamente pelos resultados apresentados, não podendo assumir o
compromisso de obter o licenciamento do empreendimento.
§ 1º - A empresa executora do EPIA/RIMA não poderá
prestar serviços ao empreendedor, simultaneamente, quer diretamente, ou por
meio de subsidiária ou consorciada, quer como projetista ou executora de obras
ou serviços relacionados ao mesmo empreendimento objeto do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EPIA).
§ 2º - Não poderá integrar a equipe multidisciplinar
executora do EPIA/RIMA técnicos que prestem serviços, simultaneamente, ao
empreendedor.
Art. 77 – Serão de responsabilidade do proponente do
projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e audiência
pública, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de, pelo menos, 05
(cinco) cópias.
Art. 78 – O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
refletirá as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e conterá,
no mínimo:
I – os objetivos e justificativas do projeto, sua
relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
públicos;
II – a descrição do projeto e em alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra,
as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e
indiretos a serem gerados, planos e programas públicos;
III – a síntese dos resultados dos estudos de
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IV – a descrição dos prováveis impactos ambientais
da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V – a caracterização da qualidade ambiental futura
da área de influência, comparando as diferentes situações de adoção do projeto
e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI – a descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionado aqueles que
não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII – o programa de monitoramento e acompanhamento
dos impactos;
VIII – recomendações quanto a alternativa mais
favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
§ 1º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão pelo público,
contendo informações em linguagem acessível a todos os segmentos da população,
ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens
do projeto e todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º - O RIMA deverá apresentar estrita e inequívoca
correspondência a todos os itens do EPIA e respectivo conteúdo.
Art. 79 – O EPIA/RIMA será acessível ao público,
respeitada a matéria versante sobre o sigilo industrial, assim expressamente
caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador,
permanecendo neste cópias à disposição dos interessados, inclusive durante o
período de análise técnica.
Art. 80 – Ao colocar à disposição dos interessados o
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), através de edital no Diário Oficial do
Estado ou municipal, outro veículo de
maior circulação no município e em um periódico de grande circulação,
regional e local, o órgão ambiental competente determinará prazo, nunca
inferior a 45 (quarenta cinco) dias, para recebimento dos comentários a serem
feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.
Art. 81 – Poderá ser invalidado o EPIA/RIMA e, portanto,
sustado o processo de licenciamento, no caso de descumprimento das exigências
dos artigos
I – descoberta, por decorrência de obras e serviços
executados pelo empreendedor na área de influência do empreendimento, de novas
características ambientais relevantes, caso em que as atividades serão
suspensas até ser aprovada a pertinente complementação do EPIA/RIMA;
II – ausência de eqüidade, uniformidade
metodológica e grau de aprofundamento equivalente no estudo das diferentes
alternativas locacionais e tecnológicas.
Art. 82 – Nos empreendimentos ou atividades em implantação
ou operação que comprovadamente causem ou possam causar significativa
degradação ambiental deverá ser exigida avaliação dos respectivos impactos
ambientais.
Art. 83 – O EPIA poderá ser examinado, complementarmente
ao RIMA, pelas entidades legalmente constituídas interessadas no mesmo período
previsto para o exame público do RIMA.
Parágrafo
único – Os prazos para
manifestações dos interessados, suas repercussões nas eventuais audiências
públicas e os termos das petições de exame do EPIA serão definidos no
regulamento desta Lei.
Capítulo X
Art. 84 – O órgão ambiental convocará audiências públicas,
nos termos desta Lei e demais legislações, nos seguintes casos, dentre outros:
I – para avaliação do impacto ambiental de
empreendimentos, caso em que a audiência pública será etapa do licenciamento
prévio, nos termos do inciso I do artigo 85;
II – para a apreciação das repercussões ambientais
de programas governamentais de âmbito municipal e ou regional;
III – para a discussão de propostas de Objetivos de
Qualidade Ambiental e de enquadramento de águas interiores.
Parágrafo
único – Nos caso de audiências
públicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não
sujeitas ao EPIA/RIMA, os procedimentos para sua divulgação e realização serão
regrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 85 – A convocação e a condução das audiências
públicas obedecerão aos seguintes preceitos:
I – obrigatoriedade de convocação, pelo órgão
ambiental, mediante petição encaminhada por no mínimo 1 (uma) entidade
legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou
pelo Ministério Público Federal ou Estadual;
II – divulgação da convocação no Diário Oficial do
Estado ou municipal, outro veículo de
maior circulação no município e em periódicos de grande circulação em
todo o Município e na área de influência do empreendimento, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias e correspondência registrada aos solicitantes;
III – garantia de manifestação a todos os
interessados devidamente inscritos;
IV – garantia de tempo suficiente para manifestação
dos interessados que oferecerem aportes técnicos inéditos à discussão;
V – não votação do mérito do empreendimento do
EPIA/RIMA, restringindo-se a finalidade das audiências à escuta pública;
VI – comparecimento obrigatório de representantes
dos órgãos licenciadores, da equipe técnica analista e da equipe
multidisciplinar autora do EPIA/RIMA, sob pena de nulidade;
VII – desdobramento em duas etapas, sendo a
primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe
multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda sessão para
serem apresentadas e debatidas as resposta às questões levantadas.
§ 1º - O órgão ambiental competente definirá, em
regulamento próprio, o Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após
aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.
§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência
Pública na forma do inciso I deste artigo e na hipótese de o órgão ambiental
não realizá-la ou não concluí-la, a licença concedida não terá validade.
Capítulo XI
Art. 86 – O Município manterá, no âmbito de seu Sistema
Municipal de Informações Ambientais, todos os dados disponíveis sobre recursos
ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros e licenças fornecidas,
entre outros, de forma atualizada, inteligível e prontamente acessível a
instituições públicas e privadas e membros da comunidade interessados em
planejamento, gestão, pesquisa ou uso do meio ambiente.
§ 1º - Os órgãos competentes exigirão das fontes
poluidoras e dos utilizadores de
recursos naturais, a
execução do automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico e
integrarão os respectivos dados ao Sistema de Informações Ambientais, de acordo
com regulamento próprio.
§ 2º - As análises exigidas para a execução do
automonitoramento somente poderão ser executadas por laboratórios aceitos pelo
órgão ambiental competente.
§ 3º - O Poder Público instituirá o Programa de
Controle de Qualidade de Análises Ambientais, intra e interlaboratorial, o qual
será coordenado pelo órgão ambiental.
Art. 87 – As instituições de ensino e pesquisa que detenham
dados sobre contaminação ambiental, agravos à saúde humana por efeito da
poluição e similares, deverão cedê-las ao órgão ambiental a fim de integrarem o
Sistema Municipal de Informações Ambientais.
Parágrafo
único – Os dados referidos no
“caput”, produzidos por instituições públicas ou privadas com recursos
públicos, serão repassados sem ônus.
Capítulo XII
Art. 88 – Toda a atividade de elevado potencial poluidor
ou processo de grande complexidade
ou ainda de acordo com o
histórico de seus problemas ambientais, deverá realizar auditorias
ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade de quem lhe der causa.
Parágrafo
único – Para outras situações não
caracterizadas no “caput” deste artigo, poderão ser exigidas auditorias
ambientais, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 89 – O relatório da auditoria ambiental, no prazo
determinado pelo órgão ambiental, servirá de base para a renovação da LO do
empreendimento ou atividade, garantido o acesso público ao mesmo.
Art. 90 – A auditoria ambiental será realizada por equipe
multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não
dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou atividade
e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 91 – Serão de responsabilidade do proponente do
empreendimento ou atividade todas as despesas e custos referentes à realização
da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de
pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 92 – Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado
e demonstrado pelo interessado, a auditoria ambiental será acessível ao
público. Suas cópias permanecerão a disposição dos interessados, na biblioteca
do órgão ambiental competente, inclusive durante o período de análise técnica.
Art. 93 – O órgão ambiental colocará à disposição dos
interessados o relatório de auditoria ambiental, através de edital no jornal
oficial do Estado ou municipal, outro
veículo de maior circulação no município, e em um periódico de grande
circulação em todo o território municipal.
Art. 94 – Não haverá descontinuidade nas renovações da
Licença de Operação do empreendimento ou atividade durante a análise da
auditoria ambiental, até a emissão do parecer técnico final do mesmo, salvo na
constatação de dano ambiental.
Art. 95 – No caso de negligência, imperícia, imprudência,
falsidade ou dolo
na realização da
auditoria, o auditor não
poderá continuar exercendo sua
função no Município, por prazos que serão definidos em regulamento próprio.
Art. 96 – O período entre cada auditoria ambiental não
deverá ser superior a 3 (três) anos, dependendo da natureza, porte,
complexidade das atividades auditadas e da importância e urgência dos problemas
ambientais detectados.
Art. 97 – As auditorias ambientais deverão contemplar:
I – levantamento e coleta de dados disponíveis
sobre a atividade auditada;
II – inspeção geral, incluindo entrevistas com
diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;
III – verificação entre outros, das
matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo
industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição (concepção,
dimensionamento, manutenção, operação e monitoramento), planos e sistemas de
controle de situações de emergência e risco, os subprodutos, resíduos e
despejos gerados da atividade auditada;
IV – elaboração de relatório contendo a compilação
dos resultados, análise dos mesmos, proposta de plano de ação visando a adequação
da atividade às exigências legais e a proteção ao meio ambiente.
Art. 98 – As auditorias ambientais dos empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais licenciados através do EPIA/RIMA, além de atender à legislação,
em especial os princípios e objetivos desta lei e seu regulamento e os
expressos na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, deverá conter as
seguintes atividades técnicas:
I – confrontar os impactos ambientais gerados na
implantação e operação da atividade com os previstos no EPIA/RIMA, considerando
o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e seus efeitos no meio
físico, biológico, nos ecossistemas naturais e meio sócio-econômico;
II – reavaliar os limites da área geográfica
realmente afetada pela atividade e comparar com os previstos no EPIA/RIMA;
III – relacionar o desenvolvimento econômico da
área de influência do projeto, considerando os planos e programas
governamentais realmente implementados, os benefícios e ônus gerados pela
atividade e os impactos ambientais negativos e positivos;
IV – identificar os impactos ambientais não
previstos no EPIA/RIMA, ou a sua tendência de ocorrência, especificando os
agentes causadores e suas interações;
V – apresentar estudo comparativo do monitoramento
realizado no período, com os impactos ambientais previstos no EPIA/RIMA,
considerando a eficiência das medidas mitigadoras implantadas e as realmente
obtidas;
VI – apresentar cronograma de ações corretivas e
preventivas de controle ambiental, e se couber, projetos de otimização dos
equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com o seu respectivo
dimensionamento, eficiência e forma de monitoramento com os parâmetros a serem
considerados.
§ 1º - Ao determinar a execução da auditoria ambiental,
o órgão ambiental competente poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas
peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas
necessárias.
§ 2º - A primeira auditoria ambiental dos empreendimentos
ou atividades referidos no “caput” deste artigo deverá ser realizada no prazo
máximo de 5 (cinco) anos após a emissão da primeira LO, sem prejuízo às demais
exigências do órgão ambiental competente.
Capítulo XIII
Art. 99 Constitui infração administrativa ambiental, toda
ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus
regulamentos e das demais legislações ambientais.
§ 1º Qualquer pessoa constatando infração ambiental
poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 2º A autoridade ambiental que tiver reconhecimento de
infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 3º As infrações ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 100 Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao
meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente de culpa
ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.
Art. 101 Responderá pelas infrações ambientais quem, por
qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 102 As infrações às disposições desta Lei, seus
regulamentos, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em
decorrência dela e das demais legislações ambientais, serão punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 5º As penalidades de multa aplicadas a infratores não
reincidentes poderão ser substituídas, a critério da autoridade autuadora, pela
execução de programas e ações de educação ambiental destinadas a área afetada
pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se
equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV
e V do “caput” obedecerá o disposto no artigo 103 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou
autorização;
III - perda ou suspensão da participação em linha
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Art.
I - os animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto
de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos
termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte
destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após
verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre;
b) entregues em jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das
condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá
confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até
implementação dos termos antes mencionados.
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a
madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade
competente as instituições científicas, hospitalares, penais, militares,
públicas e outras com fins beneficentes, bem como as comunidades carentes,
lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os
incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no
documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão,
a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a
preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos
operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos
legais a conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais
instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável
pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso
anterior tenham utilidades para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de
entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a
estas, após previa avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saúde humana ou ao meio ambiente, as
medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão
determinadas pelo órgão competente e correrão as expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na
prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão
liberados após o cumprimento da penalidade que vier a ser imposta, podendo ser
os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação vigente, até
implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade
competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a
qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações, de que trata este artigo, salvo na hipótese de
autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos
termos de que trata este artigo ao Ministério Público, para conhecimento.
Art.
Art. 105 Os valores das multas de que trata esta Lei, serão
fixados em regulamento e corrigidos periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art.
Art. 107 Para a imposição e gradação da penalidade a
autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 108 Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo
107, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do
infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado
pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
III - comunicação imediata do infrator às
autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da
fiscalização e do controle ambiental.
Art. 109 Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo
107, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a extensão e gravidade da degradação
ambiental;
III - a infração atingir um grande número de vidas
humanas;
IV - danos permanentes a saúde humana;
V - a infração atingir área sob proteção legal;
VI - a infração ter ocorrido em Unidades de
Conservação;
VII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à
fiscalização;
VIII - utilizar-se, o infrator, da condição de
agente público para a prática de infração;
IX - tentativa de se eximir da responsabilidade
atribuindo-a a outrem;
X - ação sobre espécies raras, endêmicas,
vulneráveis ou em perigo de extinção.
Art. 110 Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, classificada
como:
I - específica: cometimento de infração da mesma
natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental
de natureza diversa.
Parágrafo
Único. No caso de reincidência
específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo a ao dobro, respectivamente.
Art. 111 Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, o infrator, independente da existência de culpa, e obrigado reparar
os danos causados ao meio ambiente por sua atividade.
§ 1º Sem prejuízo das sanções cíveis, penais e
administrativas, e da responsabilidade em relação a terceiros, fica obrigado o
agente causador do dano ambiental a avaliá-lo, recuperá-lo, corrigí-lo e
monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente.
§ 2º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente
degradado, não o fizer no tempo
aprazado pela autoridade
competente, deverá o Poder Público fazê-lo com recursos fornecidos pelo
responsável ou a suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança
administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na
recuperação.
Art. 112 Além das penalidades que lhe forem impostas, o
infrator será responsável pelo ressarcimento a administração pública das
despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente a saúde pública ou ao
meio ambiente.
Art. 113 O servidor público que culposa ou dolosamente
concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu
regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações
administrativas e penais cabíveis, inclusive a perda do cargo, sem prejuízo da
obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu causa.
Art. 114 Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA),
firmado entre o órgão ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e
obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação
ambiental, visando a cessar os danos e recuperar o meio ambiente.
§ 1º No Termo de Compromisso Ambiental deverá constar
obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação
assumida.
§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do
valor atualizado monetariamente.
§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das
obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da
autoridade ambiental ou por culpa do infrator.
§ 4º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão
recolhidos ao Fundo Municipal competente, no prazo de 5 (cinco) dias do
recebimento da notificação.
Capítulo XIV
Art. 115 O procedimento administrativo de penalização do
infrator inicia com a lavratura do auto de infração.
Art. 116 O auto de infração será lavrado pela autoridade
ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local
em que foi verificada a infração, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e/ou
residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e
identificação civil;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo
legal transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V - notificação do autuado;
VI - prazo para o recolhimento da multa;
VII - prazo para o oferecimento de defesa e a
interposição de recurso.
Art. 117 O infrator será notificado para ciência da
infração:
I - pessoalmente;
II - pela via postal, por meio do aviso de
recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou
não sabido.
§ 1º Se o infrator for autuado pessoalmente e se
recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será
publicado um única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
autuação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 118 O autuado por infração ambiental poderá:
I - apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da ciência do auto de infração, ao órgão responsável pela autuação,
para julgamento;
II - interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da notificação da decisão do julgamento, à autoridade máxima do órgão
atuante;
III - recorrer, em última instância administrativa,
ao COMDEMA, em casos especiais, por este disciplinados.
Parágrafo
Único. As defesas e os recursos
interpostos das decisões não terão efeito suspensivo, exceto nas penalidades
dispostas no incisos II, III, V e VIII do artigo 102, mas nunca impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do dano
ambiental.
Art. 119 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os
recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação,
recolhendo o respectivo valor ao fundo municipal competente.
§ 1º A notificação para pagamento da multa será feita
mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial,
quando não localizado o infrator.
§ 2º As multas não pagas administrativamente, findado o
prazo descrito no “caput” deste artigo, serão inscritas na dívida ativa do
Município, para posterior cobrança judicial.
TÍTULO IV
Capítulo I
DA ÁGUA E DO SANEAMENTO
Art. 120 As águas, consideradas nas diversas fases do ciclo
hidrológico, constituem um bem natural indispensável à vida e às atividades
humanas, dotado de valor econômico em virtude de sua limitada e aleatória
disponibilidade temporal e espacial, e que, enquanto bem público de domínio do
Município, deve ser por este gerido, em nome de toda a sociedade, tendo em
vista seu uso racional sustentável.
Parágrafo
Único. Nos termos da Constituição
Federal, as águas superficiais localizadas no território do Município de Venda Nova do Imigrante, ES não
pertencentes à União, bem como as águas subterrâneas são de domínio do
Município.
Art. 121 Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, o gerenciamento das águas pelo
Poder Público Municipal será levado a cabo pelo Sistema Municipal de Recursos
Hídricos – SMRH, com base numa Política Municipal de Recursos Hídricos,
obedecendo aos seguintes preceitos:
I - a proteção das águas superficiais e
subterrâneas contra ações que possam comprometer seu uso sustentável e o
propósito de obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade das
águas hoje degradadas;
II - a preservação e conservação dos ecossistemas
aquáticos e dos recursos naturais conexos às águas;
III - a utilização racional das águas superficiais
e subterrâneas assegurando o prioritário abastecimento das populações humanas e
permitindo a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas;
IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade
básica de planejamento e intervenção, considerando o cicio hidrológico na sua
integridade;
V - a participação de usuários, comunidades, órgãos
públicos, organizações educacionais e científicas em colegiados de poder
decisório na gestão do SERH;
VI - a orientação e educação dos usuários acerca do
uso racional e sustentável e do gerenciamento dos recursos hídricos;
VII - a divulgação sistemática dos dados de
monitoramento qualitativo, quantitativo, bem como dos planos da bacia
hidrográfica e planos estaduais de recursos hídricos;
VIII - a articulação intersetorial e
inter-institucional compatibilizando as políticas incidentes;
IX - a reversão da cobrança pelo uso da água para as
respectivas bacias;
Art. 122 São instrumentos para gerenciamento dos recursos
hídricos:
I - os planos de bacias hidrográficas e planos
estaduais de recursos hídricos;
II - a outorga, tarifação e cobrança de uso da
água;
III - enquadramento dos recursos hídricos, aprovado
pelo órgão ambiental competente;
IV - o monitoramento da qualidade e quantidade;
V - o licenciamento e a fiscalização;
VI - sistema de informações;
VII - compensações aos municípios.
Art. 123 Nos processos de outorga e licenciamento de
utilizações de águas superficiais ou subterrâneas, deverão ser obrigatoriamente
considerados pelos órgãos competentes:
I - as prioridades de uso estabelecidas na
legislação vigente;
II - a comprovação de que a utilização não causará
poluição em níveis superiores aos estipulados pela legislação vigente ou
desperdício das águas;
III - a manutenção de vazões mínimas à jusante das
captações de águas superficiais, nos termos do Regulamento deste Código.
IV - a manutenção de níveis históricos médios
adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público, no caso
de lagos, lagoas, banhados, águas subterrâneas e aqüíferos em geral.
Art. 124 O ponto de lançamento de efluente industrial em cursos
hídricos será obrigatoriamente situado à montante da captação de água do mesmo
corpo d’água utilizado pelo agente de lançamento, ressalvados os casos de
impossibilidade técnica, que deverão ser justificados perante o órgão
licenciador.
Parágrafo
Único. O somatório da emissão de
efluentes pelos empreendimentos ou atividades, não poderá ultrapassar a
capacidade global de suporte dos corpos d’água.
Art. 125 Para efeitos de aplicação das disposições deste
Código referentes à outorga, licenciamento, autorização, monitoramento,
fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Poder
Público na gestão das águas, os recursos vivos dos corpos d’água naturais e os
ecossistemas diretamente influenciados por este serão considerados partes
integrantes das águas.
Art. 126 As propostas de enquadramento de águas interiores
em classes de uso elaboradas pelos órgãos competentes deverão ser amplamente
divulgadas e discutidas com a comunidade e entidades públicas ou privadas
interessadas, antes de sua homologação final.
Art. 127 O Poder Público manterá Sistema de Previsão,
Prevenção, Alerta e Combate aos incidentes e acidentes hidrológicos e
ecológicos, tais como secas, cheias, derrames de substâncias tóxicas, radiações
e outros, garantindo a ampla informação, prioritariamente às comunidades
atingidas, sobre seus efeitos e desdobramento.
Art. 128 O órgão ambiental competente deverá considerar,
obrigatoriamente, em seus processos de licenciamento, os efeitos que a captação
de água ou o despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o
abastecimento público de água potável, considerado como prioritário.
Parágrafo
Único. Para a salvaguarda do
abastecimento público deverão ser levadas em conta as manifestações dos
respectivos colegiados competentes.
Art. 129 Nenhum descarte de resíduo poderá conferir ao
corpo receptor características capazes de causar efeitos letais ou alteração de
comportamento, reprodução ou fisiologia da vida.
Art. 130 É proibida a utilização de organismos vivos de
qualquer natureza na despoluição de corpos d’água naturais sem prévio estudo de
viabilidade técnica e impacto ambiental e sem autorização do órgão ambiental.
Art.
Art. 132 É proibida a disposição direta de poluentes e
resíduos de qualquer natureza em condições de contato direto com corpos d’água
naturais superficiais ou subterrâneas, em regiões de nascentes ou em poços e
perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.
Art. 133 Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo
que coloquem a superfície do terreno em comunicação com aqüíferos ou com o
lençol freático deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra
vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos termos do
regulamento.
Parágrafo
Único. As perfurações desativadas
deverão ser adequadamente tamponadas pelos responsáveis, ou na impossibilidade
da identificação destes, pelos proprietários dos terrenos onde estiverem
localizadas.
Art. 134 Incumbe ao Poder Público manter programas
permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando ao seu aproveitamento
sustentável, e a privilegiar a adoção de medidas preventivas em todas as
situações de ameaça potencial a sua qualidade.
§ 1º Os órgãos competentes deverão utilizar recursos
técnicos eficazes e atualizados para o cumprimento das disposições do “caput”,
mantendo-os organizados e disponíveis aos interessados.
§ 2º A vulnerabilidade dos lençóis d’água subterrâneos
será prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de
localização de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente poluidores
das águas subterrâneas.
§ 3º Os programas referidos no “caput” deverão, onde
houver planos de Bacia Hidrográfica, constituir subprogramas destes,
considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade.
§ 4º Toda a pessoa jurídica pública ou privada, ou
física, que perfurar poço profundo no território municipal, deverá providenciar
seu cadastramento junto aos órgãos competentes, mantendo completas e
atualizadas as respectivas informações.
§ 5º O município deverá manter seu próprio cadastro
atualizado de poços profundos e de poços rasos perfurados sob sua
responsabilidade ou interveniência direta ou indireta.
§ 6º Nas áreas urbanas e de alta concentração
industrial deverão ser delimitadas e cadastradas as áreas de proteção de poços
utilizados para abastecimento público.
Art. 135 Nas regiões de recursos hídricos escassos a
implantação de loteamentos, projetos de irrigação e colonização, distritos
industriais e outros empreendimentos que impliquem intensa utilização de águas
subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno, deverá
ser feita de forma a preservar ao máximo o ciclo hidrológico original, a ser
observado no processo de licenciamento.
Parágrafo
Único. As disposições do “caput”
aplicam-se a Programas de Desenvolvimento Urbano municipais.
Art. 136 Na elaboração de Planos Diretores e outros
instrumentos de planejamento urbano deverão ser indicados:
I - a posição dos lençóis de águas subterrâneas
vulneráveis;
II - as áreas reservadas para o tratamento e o
destino final das águas residuárias e dos resíduos sólidos, quando couber.
Parágrafo
Único. O órgão ambiental deverá manifestar-se
sobre as áreas reservadas mencionadas no inciso II deste artigo, observada a
legislação vigente.
Art. 137 Todos os esgotos deverão ser tratados previamente
quando lançados no meio ambiente.
Parágrafo
Único. Todos os prédios situados
em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão
ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas dos proprietários,
excetuando-se da obrigatoriedade prevista no “caput” apenas as situações de
impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos
competentes.
Art.
I – será obrigatório o tratamento prévio ao
lançamento dos esgotos na rede;
II – o processo de tratamento deverá ser
dimensionado, implantado, operado e conservado conforme critérios e normas
estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes ou, na
inexistência destes, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
III – qualquer que seja o processo de tratamento
adotado, deverão ser previamente definidos todos os critérios e
procedimentos necessários ao seu correto
funcionamento, em especial: localização, responsabilidade pelo projeto,
operação, controle e definição do destino final dos resíduos sólidos gerados no
processo;
IV – as bocas de lobo e outras singularidades da
rede condutora da mistura de esgotos deverão possuir dispositivos que minimizem
o contato direto da população com o líquido transportado.
Art.
I - as redes deverão estar conectadas a um sistema
adequado de tratamento e disposição final;
II - os despejos deverão estar isentos de materiais
ou substâncias tóxicas, inflamáveis, interferentes ou inibidoras dos processos
de tratamento, danificadoras das instalações das redes ou sistemas de
tratamento, produtoras de odores ou obstrutoras de canalizações, seja por ação
direta, seja por combinação com o líquido transportado.
Art. 140 O Poder Público deverá prever critérios e normas
para o gerenciamento dos resíduos semilíquidos e pastosos, nos termos deste
Código ou da legislação vigente sobre resíduos sólidos, quando couber, e
respectivos regulamentos.
Art. 141 Os responsáveis por incidentes ou acidentes que
envolvam imediato ou potencial risco aos corpos d’água superficiais ou
subterrâneos ficam obrigados a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham
conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento
público de água que possuir captação de água na área passível de
comprometimento.
Parágrafo Único. O não-cumprimento das disposições do “caput” será considerado infração
grave para fins de aplicação das penalidades previstas neste Código, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 142 Nos projetos de licenciamento ambiental de
qualquer obra deverão ser obrigatoriamente indicadas fontes de utilização de
água subterrânea.
Capítulo II
DO SOLO
Art.
§ 1º O Poder Público Municipal ou Estadual, através dos
órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá
normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja
inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitando os infratores
às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de
adoção de todas as medidas e práticas necessárias à recuperação da área
degradada.
§ 2º A
utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Art. 144 O planejamento do uso adequado do solo e a
fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade da
Administração Pública do Município, de forma solidária com o Governo do Estado
do Espírito Santo.
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AR
Art.
Art.
I - o controle da qualidade do ar;
II - o licenciamento e o controle das fontes
poluidoras atmosféricas fixas e móveis;
III - a vigilância e a execução de ações
preventivas e corretivas;
IV - a adoção de medidas específicas de redução da
poluição, diante de episódios críticos de poluição atmosféricas;
V - a execução de ações integradas aos Programas
Nacionais de Controle da Qualidade do Ar, dentre outros.
Parágrafo
Único. A manutenção da integridade
da atmosfera depende da verificação simultânea de diversos condicionantes, tais
como:
I - dos padrões de qualidade do ar e dos padrões de
emissão aplicados às fontes poluidoras;
II - de indicadores de precipitação de poluentes;
III - do equilíbrio biofísico das espécies e dos
materiais com os níveis de poluentes na atmosfera, dentre outros.
Art. 147 Compete ao Poder Público:
I - estabelecer e garantir a manutenção dos padrões
de qualidade do ar, capazes de proteger a saúde e o bem-estar da população,
permitir o desenvolvimento equilibrado da flora e da fauna e evitar efeitos
adversos nos materiais e estabelecimentos privados e públicos;
II - garantir a realização do monitoramento
sistemático da qualidade do ar, dos estudos de diagnóstico e planejamento de
ações de gerenciamento da qualidade do ar, com base na definição das Regiões e
Áreas Especiais de Controle da Qualidade do Ar, dotando os órgãos públicos de
proteção ambiental das condições e infra-estrutura necessárias;
III - definir as Regiões e Áreas Especiais de
Controle da Qualidade do Ar, bem como suas Classes de Uso, como estratégia de
implementação de uma política de prevenção à deterioração significativa da
qualidade do ar e instrumento de priorização e direcionamento das ações
preventivas e corretivas para a utilização e conservação do ar;
IV - elaborar e coordenar a implementação dos Planos
de Controle da Poluição Atmosférica para as Regiões e Áreas Especiais de
Controle da Qualidade do Ar, objetivando a plena realização das ações
preventivas e corretivas;
V - estabelecer limites máximos de emissão e de
condicionamento para o lançamento de poluentes na atmosfera, considerando as
Classes de Uso, as condições de dispersão de poluentes atmosféricos da região,
a densidade de emissões existentes, as diferentes tipologias de fontes
poluidoras e os padrões de qualidade do ar a serem mantidos;
VI - realizar ações de fiscalização dos limites
máximos de emissão e as condições de lançamento de poluentes atmosféricos
estabelecidos exigindo, se necessário, o monitoramento de emissões, às expensas
do agente responsável pelo lançamento,
VII - desenvolver e atualizar inventário de
emissões de poluentes atmosféricos, com base em informações solicitadas aos
responsáveis por atividades potencialmente causadoras de emissões de poluentes
atmosféricos e de entidades públicas ou privadas detentoras de informações
necessárias à realização deste inventário;
VIII - estabelecer programas e definir metodologias
de monitoramento de poluentes na atmosfera, nas fontes de emissão e de seus
efeitos;
IX - incentivar a realização de estudos e pesquisas
voltadas à melhoria do conhecimento da atmosfera, o desenvolvimento de
tecnologias minimizadoras da geração de emissões atmosféricas e do impacto das
atividades sobre a qualidade do ar;
X - divulgar sistematicamente os níveis de
qualidade do ar, os resultados dos estudos visando ao planejamento de ações
voltadas à conservação do ar e demais informações correlatas;
XI - estabelecer os Níveis de Qualidade do Ar e
elaborar Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando
a prevenir grave e iminente risco à saúde da população.
Art. 148 Serão estabelecidas Regiões de Controle da
Qualidade do Ar, visando à gestão dos recursos atmosféricos.
Art. 149 Ficam estabelecidas as Classes de Uso pretendidas
para o território do Município de Venda
Nova do Imigrante, visando a implementar uma política de prevenção de
deterioração significativa da qualidade do ar:
I - Área Classe I: são assim classificadas todas as
áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Unidades de Conservação,
estâncias hidrominerais e hidrotermais - nacionais, estaduais e municipais -
onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do
verificado sem a intervenção antropogênica;
II - Área Classe II: são assim classificadas todas
as áreas não classificadas como I ou III;
III - Área Classe III: são assim classificadas
todas as áreas que abrigam Distritos Industriais criados por legislação
própria.
Art. 150
Através de legislação específica será criado o Plano de Emergência para Episódios Críticos de
Poluição do Ar, visando à
adoção de providências da União e do Governo Estadual, assim como de
entidades privadas, públicas e da comunidade em geral, com o objetivo de
prevenir grave e iminente risco à saúde da população.
§ 1º Na elaboração do Plano de Emergência para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverão ser previstas:
I - as autoridades responsáveis pela declaração dos
diversos níveis dos episódios, devendo estas declarações efetuar-se por
quaisquer dos meios usuais de comunicação de massa;
II - as restrições e sua aplicação, previamente
estabelecidas pelo órgão de controle ambiental, a que estarão sujeitas as
fontes de poluição do ar, durante a permanência dos diversos níveis de
episódios.
Art. 151 É vedado a todo o proprietário, responsável,
locador ou usuário de qualquer forma, de empresa, empreendimentos, máquina,
veículo, equipamento e sistema combinado, emitir poluentes atmosféricos ou
combinações destes:
I - em desacordo com as qualidades, condições e limites
máximos fixados pelo órgão ambiental competente;
II - em concentrações e em duração tais que sejam
ou possam tender a ser prejudiciais ou afetar adversamente a saúde humana;
III - em concentrações e em duração tais que sejam
prejudiciais ou afetar adversamente o bem-estar humano, a vida animal, a
vegetação ou os bens materiais, em Áreas Classe I ou II.
Art. 152 Toda empresa, empreendimento, máquina, veículo,
equipamento e sistema combinado existente, localizado em Áreas Classe II, mesmo
em conformidade com a legislação ambiental, que estiver interferindo no
bem-estar da população, pela geração de poluentes atmosféricos, adotará todas
as medidas de controle de poluição necessárias para evitar tal malefício, não
podendo ampliar sua capacidade produtiva ou sua esfera de ação sem a adoção
desta medida de controle.
Art. 153 As fontes emissoras de poluentes atmosféricos, em
seu conjunto, localizadas em área de Distrito Industrial, classificada como
Classe III, deverão lançar seus poluentes em quantidades e condições tais que:
I - não ocasionem concentrações, ao nível do solo,
superiores aos padrões primários de qualidade do ar, dentro dos limites
geográficos do Distrito Industrial;
II - não
ocasionem concentrações, ao nível do solo, superiores aos padrões secundários
de qualidade do ar, fora dos limites geográficos do Distrito Industrial.
Capítulo IV
DA FLORA E DA VEGETAÇÃO
Art.
Art. 155 Consideram-se de preservação permanente, além das
definidas em legislação, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de
vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;
II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios
d’água naturais ou artificiais;
III - ao redor das nascentes, ainda que
intermitentes, incluindo os olhos d’água,
qualquer que seja a sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras
e nas bordas de planaltos, tabuleiros e chapadas;
V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação
seja superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
VI - nas nascentes e banhados;
VII - nas margens de lagoas, parcial ou totalmente
vegetada.
§ 1º A delimitação das áreas referidas neste artigo
obedecerá aos parâmetros estabelecidos na legislação federal pertinente até
regulamentação em nível municipal.
§ 2º No caso de degradação de área de preservação
permanente, poderá ser feito manejo visando a sua recuperação com espécies
nativas, segundo projeto técnico aprovado pelo órgão competente.
Art. 156 O Poder Público poderá declarar de preservação
permanente ou de uso especial a vegetação e as áreas destinadas a:
I - proteger o solo da erosão;
II - formar faixas de proteção ao longo de
rodovias, ferrovias e dutos;
III - proteger sítios de excepcional beleza ou de
valor científico, histórico, cultural e ecológico;
IV - asilar populações da fauna e flora ameaçadas
ou não de extinção, bem como servir de pouso ou reprodução de espécies
migratórias;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger paisagens notáveis;
VII - preservar e conservar a biodiversidade;
VIII - proteger as zonas de contribuição de
nascentes.
Art. 157 Na utilização dos recursos da flora serão considerados
os conhecimentos ecológicos de modo a se alcançar sua exploração racional e
sustentável, evitando-se a degradação e destruição da vegetação e o
comprometimento do ecossistema dela dependente.
Art. 158 O Município manterá e destinará recursos
necessários para os órgãos de pesquisa e de fiscalização dos recursos naturais,
de acordo com previsão orçamentária.
Art. 159 Os municípios criarão e manterão Unidades de
Conservação para a proteção dos recursos ambientais, conforme legislação
específica.
Art. 160 O Município, através dos órgãos competentes, fará
e manterá atualizado o cadastro da flora, em especial das espécies nativas
ameaçadas de extinção.
Art. 161 Qualquer espécie ou determinados exemplares da
flora, isolados ou em conjunto, poderão ser declarados imunes ao corte,
exploração ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de
sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou condição de
porta-semente.
Art.
Art. 163
Na construção de quaisquer obras, públicas ou privadas, devem ser tomadas
medidas para evitar a destruição ou degradação da vegetação original, ou, onde
isto for impossível, é obrigatória a implementação de medidas compensatórias
que garantam a conservação de áreas significativas desta vegetação.
Art.
Capítulo V
DA FAUNA SILVESTRE
Art. 165 As espécies de animais silvestres autóctones do
Município de Venda Nova do Imigrante, bem como os migratórios, em qualquer fase
do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, “habitats” e
ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são bens públicos de uso
restrito, sendo sua utilização a qualquer título ou sob qualquer forma,
estabelecida pela presente lei.
Art.
Art. 167 Compete ao Poder Público em relação à fauna
silvestre do Município:
I - facilitar e promover o desenvolvimento e
difusão de pesquisas e tecnologias;
II - instituir programas de estudo da fauna
silvestre, considerando as características sócio-econômicas e ambientais das
diferentes regiões do Município, inclusive efetuando um controle estatístico;
III - estabelecer programas de educação formal e
informal, visando à formação de consciência ecológica quanto a necessidade de
preservação e conservação do patrimônio faunístico;
IV - incentivar os proprietários de terras à manutenção
de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna
silvestre autóctone;
V - criar e manter Refúgios de Fauna visando a
proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna silvestre
autóctone, residentes ou migratórias;
VI - instituir programas de proteção à fauna
silvestre;
VII - identificar e monitorar a fauna silvestre,
espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e
perpetuação;
VIII - manter banco de dados sobre a fauna silvestre;
IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e
comerciantes que de alguma forma utilizem os recursos faunísticos do Município;
X - manter coleções científicas museológicas e “in
vivo” de animais representativos da fauna silvestre regional, assim como
proporcionar condições de pesquisa e divulgação dos resultados da mesma sobre
este acervo;
XI - exercer o poder de polícia em ações
relacionadas a fauna silvestre no território municipal, quer em áreas públicas
ou privadas.
Art. 168 São instrumentos da política sobre a fauna
silvestre:
I - a pesquisa sobre a fauna;
II - a educação ambiental;
III - o zoneamento ecológico;
IV - o incentivo à preservação faunística;
V - o monitoramento e a fiscalização dos recursos
faunísticos;
VI - a legislação florestal do Estado do Espírito
Santo;
VII - as listas de animais silvestres com espécies
raras ou ameaçadas de extinção e endêmicas;
VIII - programas de recuperação e manutenção dos
“habitats” necessários à sobrevivência da fauna;
IX - as Unidades de Conservação;
X - o licenciamento ambiental.
Art. 169 O Poder Público promoverá a elaboração de listas
de espécies da fauna silvestres autóctone, que necessitem cuidados especiais,
ou cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do território
municipal.
Parágrafo
Único. As listas referidas no
“caput” deste artigo deverão ser divulgadas na sociedade e mantidas atualizadas
com publicação oficial periódica e caráter máximo bienal, contendo medidas
necessárias a sua proteção.
Art. 170 É proibida a utilização, perseguição, destruição,
caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e
manutenção em cativeiro e em semi-cativeiro de exemplares da fauna silvestre,
por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e
subprodutos, a menos que autorizado na forma da lei.
Art. 171 É proibida a introdução, transporte, posse e
utilização de espécies de animais silvestres não-autóctones no Município, salvo
as autorizadas pelo órgão municipal competente, com rigorosa observância à
integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e
animais.
§ 1º No caso de autorização legal, os animais devem ser
obrigatoriamente mantidos em regime de cativeiro, proibido seu repasse a
terceiros sem autorização prévia.
§ 2º Quando aplicável, será exigido EPIA/RIMA na forma
da lei.
§ 3º Cumpridos os requisitos deste artigo e após
parecer favorável da Autoridade Científica, será emitida licença específica e
individual para cada caso.
Art. 172 É vedada a introdução e o transporte de espécies
animais silvestres para locais onde não ocorram naturalmente e a sua retirada
sem a autorização do órgão municipal competente.
Art. 173 O transporte de animais silvestres no Município,
ou para fora de seus limites, necessitará licença prévia da autoridade
competente, exceto em caso previsto na legislação.
Art.
Parágrafo
Único. Para os empreendimentos já
existentes serão exigidos os estudos referidos no “caput” para a renovação da
LO.
Art. 175 Todas as derivações de águas superficiais deverão
ser dotadas de dispositivos que evitem danos irreversíveis à fauna silvestre.
Art. 176 O Poder Executivo Municipal incentivará e
regulamentará o funcionamento de Centros de Pesquisa e Triagem Animal, com a
finalidade de receber e albergar até sua destinação final, animais silvestres
vivos, provenientes de apreensões ou doações.
Art. 177 Os animais silvestres autóctones que estejam em
desequilíbrio no ambiente natural causando danos significativos à saúde pública
e animal e à economia municipal, deverão ser manejados após estudo e
recomendação do órgão competente.
Art.
Art. 179 O órgão competente regulamentará a instalação de
criadouros de fauna silvestre autóctone, cumpridas as determinações emanadas
desta legislação.
Parágrafo
Único. Constatado o beneficio à
sobrevivência da fauna silvestre, poderão ser concedidos registros especiais
para criação de espécies raras cuja sobrevivência na natureza esteja ameaçada.
Art. 180 Poderá ser autorizado o cultivo ou criação de
espécies silvestres não-autóctones ao Município, ou daquelas com modificações
genotípicas e fenotípicas fixadas por força de criação intensiva em cativeiro,
obedecidos os dispositivos legais, em ambiente rigorosamente controlado,
comprovado seu beneficio social, garantindo-se mecanismos que impeçam sua
interferência sobre o ambiente natural, o ser humano e as espécies autóctones,
cumpridos os requisitos sanitários concorrentes.
§ 1º As introduções e criações já realizadas deverão
adaptar-se aos princípios da legislação.
§ 2º Nos casos em que for aplicável, será exigido
EIA/RIMA.
Art. 181 Os animais, em qualquer estágio de seu
desenvolvimento, necessários à manutenção de populações cativas existentes em
zoológicos e criadouros devidamente legalizados, poderão ser capturados,
cedidos por instituições congêneres, cedidos em depósitos pelo órgão ambiental,
ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença expressa da autoridade
competente, desde que isso não venha em detrimento das populações silvestres ou
da espécie em questão.
Art. 182
Os animais nascidos nos criadouros comerciais e seus produtos poderão ser
comercializados, tomadas as precauções para que isso não seja prejudicial à
fauna silvestre nacional ou àquela protegida por tratados internacionais.
Capítulo VI
Art. 183 Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental
Municipal são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo
sua utilização sob qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação
em geral, e especialmente esta Lei, estabelecem.
Art. 184 O Poder Público poderá manter bancos de
germoplasma que preservem amostras significativas do patrimônio genético do
Município, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
Art. 185 Compete ao Município a manutenção da
biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a conservação
dos ecossistemas ocorrentes no território municipal.
Art. 186 Para garantir a proteção de seu patrimônio
genético compete ao Município:
I - manter um sistema municipal de áreas protegidas
representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;
II - garantir a
preservação de amostras dos diversos componentes de seu território genético e
de seus habitantes.
Capítulo VIII
DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO
Art. 187 Constitui patrimônio paleontológico e
arqueológico, estes definidos pela Constituição e legislação federais, o
conjunto dos sítios e afloramentos paleontológicos de diferentes períodos e
épocas geológicas, e dos sítios arqueológicos, pré-históricos e históricos de
diferentes idades, bem com todos os materiais desta natureza, já pertencentes a
coleções científicas e didáticas dos diferentes museus, universidades,
institutos de pesquisa, existentes no território municipal.
Art. 188 Compete ao Município a proteção ao patrimônio
paleontológico e arqueológico, objetivando a manutenção dos mesmos, com fins
científicos, culturais e sócio-econômicos impedindo sua destruição na
utilização ou exploração.
Art. 189 Para garantir a proteção de seu patrimônio
paleontológico, e arqueológico, compete ao Município:
I - proporcionar educação quanto à importância
científica, cultural e sócio-econômica deste patrimônio;
II - criar Unidades de Conservação nas áreas
referidas no artigo 187;
III - prestar auxílio técnico e financeiro a museus
e instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e
arqueológico;
IV - cadastrar os
sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua provável ocorrência,
em todo o Território Municipal, dando prioridade aos existentes em Unidades de
Conservação.
Art. 190 Todo o empreendimento ou atividade que possa
alterar o patrimônio paleontológico e arqueológico, só poderá ser licenciado
pelo órgão competente após parecer de técnico habilitado.
Capítulo IX
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 191 As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem
diretrizes para implantação de loteamentos, desmembramentos e demais formas que
venham a caracterizar um parcelamento.
Parágrafo
Único. Constitui forma de
parcelamento do solo, para os efeitos desta Lei, a instituição de condomínios
por unidades autônomas para construção de mais de uma edificação sobre o
terreno, na forma do regulamento próprio.
Art. 192 Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre
outros, aos seguintes quesitos:
I - adoção de medidas para o tratamento de esgotos
sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d’água, visando à
compatibilização de suas características com a classificação do corpo receptor;
II - proteção das áreas de mananciais, assim como
suas áreas de contribuição imediata, observando características urbanísticas
apropriadas;
III - que o município disponha de um plano
municipal de saneamento básico aprovado pelo órgão ambiental competente, dentro
de prazos e requisitos a serem definidos em regulamento próprio;
IV - o parcelamento do solo será permitido somente
sob prévia garantia hipotecária, dada ao município, de acordo o estabelecido no
Plano Diretor Urbano e ou Plano Diretor Municipal.
Parágrafo
Único. Não poderão ser parceladas:
I - as áreas sujeitas à inundação;
II - as áreas alagadiças, antes de tomadas
providências para assegurar-lhes o escoamento das águas e minimização dos
impactos ambientais;
III - as áreas que tenham sido aterradas com
materiais nocivos à saúde pública sem que sejam previamente sanadas;
IV - as áreas com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento) sem que sejam atendidas exigências específicas das
autoridades competentes;
V - as áreas cujas condições geológicas e
hidrológicas não aconselhem a edificação;
VI - as áreas de preservação permanente, instituídas
por lei;
VII - as áreas próximas a locais onde a poluição
gere conflito de uso;
VIII - as áreas onde a poluição impeça condições
sanitárias adequadas.
Art. 193 Nos parcelamentos do solo é obrigatória a
implantação de equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento
pluvial e sanitário e o sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 194 O parcelamento do solo de uso rural deverá atender
além das demais disposições legais, ao disposto neste Código.
Parágrafo
Único. Considera-se parcelamento
rural a subdivisão de glebas em zonas rurais cujas características não
permitam, por simples subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.
Art. 195 Os assentamentos industriais, sua localização e
interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos
correspondentes, atenderão às diretrizes estabelecidas por lei, de conformidade com as finalidades de
desenvolvimento econômico, social e estratégicos, tendo em vista:
I - os aspectos ambientais da área;
II - os impactos significativos;
III - as condições, critérios, padrões e parâmetros
definidos no planejamento e zoneamento ambientais;
IV - a organização espacial local e regional;
V - os limites de saturação ambiental;
VI - os efluentes gerados;
VII - a capacidade de corpo receptor;
VIII - a disposição dos resíduos industriais;
IX - a
infra-estrutura urbana.
Capítulo X
DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
Art. 196 Consideram-se de interesse público, na exploração
do solo agrícola, todas as medidas que visem a:
I - manter, melhorar ou recuperar as
características biológicas, físicas e químicas do solo;
II - controlar a erosão em todas as suas formas;
III - evitar assoreamento de cursos de água e
bacias de acumulação e a poluição das águas subterrâneas e superficiais;
IV - evitar processos de degradação e
“desertificação”;
V - fixar taludes naturais ou artificiais;
VI - evitar o desmatamento de áreas impróprias para
a exploração agropastoril;
VII - impedir a lavagem, o abastecimento de
pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos
diretamente no solo, nos rios, seus afluentes e demais corpos d’água;
VIII - adequar a locação, construção e manutenção de
barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios
conservacionistas;
IX - promover o aproveitamento adequado e
conservação das águas em todas as suas formas;
X - impedir que sejam mantidas inexploradas ou
sub-utilizadas as terras com aptidão à exploração agrossilvipastoril, exceto os
ecossistemas naturais remanescentes, as áreas de preservação permanente e as
disposições previstas em lei, de acordo com o manejo sustentável.
Art. 197 É dever do Município estimular, incentivar e
coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à
conservação do solo, segundo a sua capacidade de produção.
§ 1º Os órgãos públicos competentes poderão promover
ações de divulgação de compensações financeiras à propriedade que execute ação
de preservação ambiental.
§ 2º O interesse público sempre prevalecerá no uso,
recuperação e conservação do solo e na resolução de conflitos referentes a sua
utilização independentemente das divisas ou limites de propriedades ou do fato
do usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro, parceiro, que faça
uso da terra sob qualquer forma, mediante a adoção de técnicas, processos e
métodos referidos no “caput”.
Art. 198 Todos os estabelecimentos agropecuários, privados
ou públicos, ficam obrigados a receber as águas pluviais que escoam nas
estradas ou de estabelecimentos de terceiros, desde que tecnicamente
conduzidas, podendo estas águas atravessar tantos quantos estabelecimentos se
encontrarem à jusante, até que estas águas sejam moderadamente absorvidas pelo
solo ou seu excesso despejado em corpo receptor natural, de modo a atender à
visão coletiva das micro-bacias.
§ 1º Não haverá nenhum tipo de indenização pela área
ocupada pelos canais de escoamento previsto neste artigo.
§ 2º O usuário à montante poderá ser responsabilizado
pelo não-cumprimento das normas técnicas caso ocorram danos à jusante, pelo
escoamento das águas e solos.
Art. 199 O proprietário rural fica proibido de ceder a sua
propriedade para a exploração de terceiros, a qualquer título, se esta estiver
em áreas declaradas pelo Poder Público
como em processo de
desertificação ou avançado grau de degradação, exceto quando o uso vise,
mediante projeto aprovado pela autoridade competente, à recuperação da propriedade.
Parágrafo
Único. A autoridade competente
cancelará a licença concedida quando for constatado o não-cumprimento das
etapas previstas no projeto referido no “caput”.
Art.
Parágrafo
Único. Em propriedades em processo
de “desertificação” ou avançado grau de degradação ambiental é vedada a
concessão de crédito oficial, a não ser para recuperação das áreas
prejudicadas.
Art. 201 Todo usuário de solo agrícola é obrigado a
conservá-lo e recuperá-lo, mediante a adoção de técnicas apropriadas.
Art. 202 Ao Poder Público Municipal compete:
I - prover de meios e recursos necessários os
órgãos e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo agrícola, de acordo
com este Código;
II - cumprir e fazer cumprir todas as deliberações
do Sistema Municipal do Meio Ambiente no que se refere à utilização de
quaisquer produtos que possam prejudicar as características do solo agrícola;
III - co-participar com o Governo Federal de ações
que venham ao encontro da Política de Uso do Solo, estabelecida neste Código;
IV - elaborar
planos regionais e municipais de uso adequado do solo.
Art. 203 As entidades públicas e empresas privadas que utilizam
o solo ou subsolo em áreas rurais, só poderão funcionar se não causarem
prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, poluição,
rejeitos, depósitos e outros danos.
Art. 204 O planejamento, a construção e preservação de
rodovias, estradas federais, estaduais e municipais, deverão ser realizadas de
acordo com normas técnicas de preservação do solo agrícola e recursos naturais,
respaldado em projeto ambiental.
Art. 205 Fica vedada a utilização dos leitos e faixas de
domínio de estradas, rodovias, como canais de escoadouro do excedente de águas
advindas de estradas internas e divisas de imóveis rurais.
Art. 206 É proibida a implantação de mecanismos que
obstruam a livre circulação de águas correntes naturais (rios, arroios etc),
com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à
coletividade.
Art. 207 Na recomposição das áreas degradadas, os
proprietários rurais deverão enriquecê-las, preferencialmente, com espécies
nativas.
Art. 208 Os produtos e substâncias não regularizados ou em
vias de regularização não terão autorizados sua importação e uso no território
do Município.
Art. 209 Devoto ser realizadas avaliações de impactos
ambientais antes da implantação de quaisquer linhas especiais de crédito com
vistas à utilização de produtos ou metodologias relacionadas com o setor rural.
Capítulo XI
DA MINERAÇÃO
Art. 210 Serão objeto de licença ambiental a pesquisa, a
lavra e o beneficiamento de recursos minerais de qualquer natureza, inclusive a
lavra garimpeira, ficando seu responsável obrigado a cumprir as exigências
determinadas pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Para a obtenção de licença de operação para a
pesquisa mineral de qualquer natureza, o interessado deve apresentar o Plano de
Pesquisa com as justificativas cabíveis, bem como a avaliação dos impactos
ambientais e as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas.
§ 2º Caso o empreendimento envolva qualquer tipo de
desmatamento será exigida a autorização do órgão público competente.
Art. 211 Para todo o empreendimento mineiro,
independentemente da fase em que se encontra, será exigido o Plano de Controle
Ambiental, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo órgão ambiental
competente.
Art.
Art. 213 O concessionário do direito mineral e o
responsável técnico inadimplentes com o órgão ambiental no tocante a algum
plano de controle ambiental, não poderão se habilitar a outro licenciamento.
Art. 214 O comércio e indústria de transformação de
qualquer produto mineral deverá exigir do concessionário a comprovação do licenciamento
ambiental, sob pena de ser responsabilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 215
Para fins de planejamento ambiental, o Município efetuará o registro,
acompanhamento e localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu
território.
Art. 216 Os equipamentos de extração mineral denominados
“dragas” deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente.
Capítulo XII
DOS RESÍDUOS
Art.
§ 1º O enfoque a ser dado pela legislação pertinente
deve priorizar critérios que levem, pela ordem, a evitar, minimizar,
reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente os resíduos
gerados.
§ 2º O Poder Público deverá prever, nas diversas
regiões do Município, locais e condições de destinação final dos resíduos
referidos no “caput” deste artigo, mantendo cadastro que os identifique.
Art. 218 Compete ao gerador a responsabilidade pelos
resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta,
tratamento e destinação final.
§ 1º A terceirização de serviços de coleta,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta
a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.
§ 2º Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos
somente quando estes, após utilização por terceiro, licenciado pelo órgão
ambiental, sofrer transformações que os descaracterizem como tais.
Art.
Art. 220 Os produtos resultantes das unidades de tratamento
de gases, águas, efluentes líquidos e resíduos deverão ser caracterizados e
classificados, sendo passíveis de projetos complementares que objetivem
reaproveitamento, tratamento e destinação final sob as condições referidas nos
artigos 218 e 219.
Art. 221 É vedado o transporte de resíduos para dentro ou
fora dos limites geográficos do Município sem o prévio licenciamento do órgão
ambiental.
Art.
Art. 223 As indústrias produtoras, formuladoras ou
manipuladoras serão responsáveis, direta ou indiretamente, pela destinação
final das embalagens de seus produtos, assim como dos restos e resíduos de
produtos comprovadamente perigosos, inclusive os apreendidos pela ação
fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização, reciclagem ou
inutilização, obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 224
É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de produtos
químicos e biológicos cujo princípio ou agente químico não tenha sido
autorizado no país de origem, ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio
ambiente ou à saúde pública em qualquer parte do território nacional.
Art. 225 No caso de apreensão ou detecção de produtos
comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e destinação
adequada deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão ambiental.
Capítulo XIII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art.
Art. 227 Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego
público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pelas normas
municipais e estaduais ou, na ausência destas, pelas normas vigentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem prejuízo da aplicação das
normas dos órgãos federais de trânsito e fiscalização do trabalho, quando
couber, aplicando-se sempre a mais restritiva.
Art. 228 Os órgãos municipais e estaduais competentes
deverão, para fins de cumprimento deste Código e demais legislações, determinar
restrições a setores específicos de processos produtivos, instalação de
equipamentos de prevenção, limitações de horários e outros instrumentos
administrativos correlatos, aplicando-os isolada ou combinadamente.
Parágrafo
Único. Todas as providências
previstas no “caput” deverão ser tomadas pelo empreendedor, às suas expensas, e
deverão ser discriminadas nos documentos oficiais de licenciamento da
atividade.
Art.
Art. 230 Compete ao Poder Público:
I - instituir regiões e sub-regiões de implantação
das medidas controladoras estabelecidas por este Código e pela legislação
federal vigente;
II - divulgar à população matéria educativa e
conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído;
III - incentivar a fabricação e uso de máquinas,
motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão de ruídos;
IV - incentivar a capacitação de recursos humanos e
apoio técnico e logístico para recebimento de denúncias e a tomada de
providências de combate à poluição sonora, em todo o território municipal;
V - estabelecer convênios, contratos e instrumentos
afins com entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir com o
desenvolvimento dos programas a atividades federais, estaduais ou municipais,
de prevenção e combate à poluição sonora;
VI - ouvidas as autoridades e entidades científicas
pertinentes, submeter os programas à revisão periódica, dando prioridade às
ações preventivas.
Parágrafo Único. O Poder Público incentivará toda empresa que estabelecer o Programa
de Conservação Auditiva.
Capítulo XIV
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 231 São objetivos do Sistema do Uso do Espaço Visual
entre outros:
I - ordenar a exploração ou utilização dos veículos
de divulgação;
II - elaborar e implementar normas para a
construção e instalação dos veículos de divulgação;
III - a proteção da saúde, segurança e o bem-estar
da população;
IV - estabelecer o equilíbrio entre o direito
público e privado, visando ao bem da coletividade.
Art.
§ 1º Para efeito desta Lei são considerados veículos de
divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir externamente anúncios ao
público, tais como: tabuletas, placas e painéis, letreiros, painel luminoso ou
iluminado, faixas, folhetos e prospectos, balões e bóias, muro e fachadas de
edifícios, equipamentos de utilidade pública, bandeirolas.
§ 2º São considerados anúncios, quaisquer indicações
executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem, visíveis de
locais públicos, cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais,
industriais ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em anúncio orientador, anúncio promocional,
anúncio institucional e anúncio misto.
Capítulo XV
Art.
Art. 234 O tombamento da Mata Atlântica é um instrumento
que visa a proteger as formações vegetais inseridas no domínio da Mata
Atlântica, que constituem, em seu conjunto, patrimônio natural e cultural do
Município de Venda Nova do Imigrante, com seus limites e usos estabelecidos em
legislação específica.
Art.
TÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 236 Nos casos omissos, a Legislação Ambiental Federal,
será fonte subsidiária para a regulamentação ambiental no Município de Venda
Nova do Imigrante, ES, exceto naquilo que for incompatível com a presente Lei
ou inaplicável à sua realidade geofísica.
Art. 237 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 238 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda
Nova do Imigrante, 09 de outubro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.