LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O parcelamento do solo para fins
urbanos, ser procedido na forma desta Lei e das normas federais e estaduais
aplicáveis à matéria.
Art. 2º O parcelamento do solo para fins
urbanos poderá ser efetuado mediante loteamento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão
de gleba em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a
subdivisão de gleba em lotes destinados edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já
existentes.
Art. 3º Em função do uso a que se destinam
são os loteamentos classificados nas seguintes categorias:
I - Loteamento para uso residencial
- são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para
atividades predominantemente residenciais, exercidas em função de habitação, ou
de atividades complementares ou compatíveis com essa;
II - Loteamentos para uso industrial
- são aqueles em que o parcelamento do solo se destina predominantemente à
implantação de atividades industriais e de atividades complementares ou
compatíveis com essa;
III - Loteamentos para urbanização
específica - são aqueles realizados com o objetivo de atender a implantação dos
programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes, com padres urbanísticos especiais, para atender as classes de
população de menor renda;
IV - Loteamentos destinados
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social - são aqueles
realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos
padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na legislação estadual e
federal, objetivando a construção de habitações para as classes de menor renda.
Art. 4º Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expanção urbana, assim definidas por lei municipal.
Art. 5º No ser permitido o parcelamento do
solo em:
I - terrenos alagadiços ou sujeitos
inundação, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes a proteção e o
escoamento das águas;
II - terrenos com declividade igual
ou superior, a 30% (trinta por cento);
III - terrenos onde as condições
geológicas no aconselham a edificação;
IV - terrenos aterrados com lixo ou
matérias nocivas à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
V - terrenos onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - áreas de preservação permanente
e reserva ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
VII - em terrenos que no tenham
acesso direto a via ou logradouros públicos;
VIII - em sítios arqueológicos
definidos em legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6º Na implantação dos Projetos de
loteamento será obrigatória a manutenção da vegetação existente a observância
topografia local, no se permitindo movimento de terras, cortes e aterros, que
possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 7 Os loteamentos deverão atender os
seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas a uso
público, como sistema de circulação, implantação de equipamentos comunitários,
bem como os espaços livres, não poderão constituir, em um todo, parcela
inferior a 35% da gleba a ser parcelada, competindo à Prefeitura Municipal
manifestar-se previamente sobre a localização de tais áreas, observada a
seguinte proporção:
a) 5% para espaços livres de uso
público;
b) 5% para equipamentos
comunitários;
c) 25% para sistema de circulação.
II - Os lotes deverão ter arca
mínima de 300m² (trezentos metros quadrados) e frente mínima de 12,00m (doze
metros), salvo quando o loteamento se destinar urbanização especifica
previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes, devendo ser
estabelecida a área mínima do lote pelo Poder Público Municipal;
III - Os lotes destinados a
conjuntos habitacionais deverão ter área de 180m² (cento e oitenta metros
quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros);
IV - Ao longo das quais correntes e
dor mentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, ser
obrigatória e reserva de uma faixa “non aedificandi”
de 15,00m (quinze metros) de cada lado;
V - Implantação, no mínimo, dos
seguintes equipamentos urbanos:
a) Aberturas de ruas e assentamento
de meio fio;
b) obras de escoamento de águas
pluviais;
c) rede e equipamentos para
abastecimento de água potável;
d) rede de energia elétrica;
e) rede de esgoto sanitário, em
todas as vias, com tratamento primário antes da disposição final do efluente
devidamente aprovado pelo órgão competente, quando a gleba a ser parcelada no
apresentar condições geológicas que permita a implantação de fossa séptica e
sumidouro.
VI - A demarcação dos lotes deverá
ser feita com piquetes de madeira de lei, de boa qualidade, devendo os limites
das quadras, praças, e afins, ser demarcado com marco de concreto com ferragem.
Art. 8º Quando a solução de drenagem for
feita através de galeria será admitida a sua utilização também como rede de
esgoto sanitário desde que obedecido o disposto na letra e, do Inciso V, do
Artigo 7º desta Lei, devendo o esgoto ser conduzido em rede própria.
Art. 9º Quando o percentual de área
utilizado para o sistema viário for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) a
diferença deve ser acrescida aos espaços livres de uso público.
Art. 10 O comprimento das quadras poderá
ser superior a 200,00m (duzentos metros), e a largura máxima admitida será de
100m (cem metros). (Anexo 1).
Art. 11 Quando o terreno apresentar
inclinação superior a 15% (quinze por cento) será admitidas
quadras com tamanho diferente ao referido no artigo anterior desde que:
a) as vias sejam no sentido das
curvas de nível;
b) sejam projetadas passagens para
pedestres com largura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 12 Consideram-se espaços livres de uso
público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes.
Art. 13 Consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e
correlatos.
SEÇÂO II
DO SISTEMA DE
CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 14 As vias do loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projeta das, e harmonizar-se
com a topografia local.
Parágrafo Único. Só serão permitidas vias locais sem
saída, quando providas de praças de retorno na extremidade, que permita a
inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00m (quatorze metros), podendo
ser prevista uma passagem para pedestre em sua extremidade. (Anexo E).
Art. 15 A largura das vias de circulação
nos loteamentos deverão atender as seguintes exigências (Anexo I).
I - Vias principais: Largura mínima
de 15,00m (quinze metros);
II - Vias secundárias: Largura
mínima de 12,00m (doze metros);
III - Vias locais: Largura mínima de
10,00m (dez metros);
IV - Vias de
pedestres: Largura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 16 As vias de circulação classificam-se
para efeito desta Lei, em função dos seguintes elementos:
I - Vias principais - são vias
intra-urbanas que conciliam tráfego de passagem com o tráfego local São vias
importantes que possuem ocupação Lindeira de uso misto. Apresentam pontos de onibus, circulação de pedestres e cortam geralmente centros
de concentração de atividades de bairros ou de centros urbanos;
II - Vias coletoras - são vias
intra-urbanas que realizam o escoamento, coleta e a distribuição do tráfego de
áreas homogêneas - bairros, centros comerciais - e a alimentação das vias
principais ou corredores próximos;
III - Vias locais - são vias
intra-urbanas de acesso direto a áreas específicas - (residenciais,
comerciais e industriais);
IV - Vias de pedestres - são aquelas
destinadas ao uso exclusivo de pedestres.
Art. 17 - A declividade mínima permitida nas
vias de circulação ser de 0,5% (meio por cento) e a máxima ser de 7% (sete por
cento), excetuando-se nas vias locais 15% (quinze por cento). (Anexo I).
Art. 18 - A largura de uma via que constituir
prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela
Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função
e características, possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 19 - A divisão das vias de circulação em
pista de rolamento e passeios ou calçadas deverá obedecer os
seguintes critérios: (Anexo I).
I - A pista de rolamento ser
composta de faixas de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
II - Os passeios ou calçadas deverão
ter declividade de 3% (três por cento) no sentido transversal e não poderão ter
largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 20 Nos cruzamentos das vias públicas os
dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo
de 3,00m (três metros). (Anexo I), e de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), para conjuntos habitacionais ou urbanização específica.
Art. 21 Nas vias de circulação, cujo leito
no esteja no mesmo nível de terrenos marginais, será obrigatório o talude, com
sistema de proteção quanto a drenagem, cuja
declividade máxima ser de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 6,00m
(seis metros). (Anexo I).
Parágrafo Único. O talude deverá ser protegido por
cobertura vegetal, podendo ser substituído por estrutura de contenção, às expensas do loteador.
Art.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 23 Nos projetos de desmembramento com
área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), não decorrente de
loteamento, a reserva de áreas públicas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos, e comunitários e espaços livres de uso público, não
poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da gleba, competindo à Prefeitura
Municipal a manifestação prévia da localização das reservas.
Art.
Parágrafo Único. O Município fixará as áreas públicas
necessárias para aprovação de desmembramento de lotes correntes de loteamento,
cuja percentagem de áreas públicas, tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba.
Art. 25 Aplicam-se ao desmembramento a que
se refere o Art. 23 desta Lei, disposições urbanísticas exigidas para o
loteamento estabelecido nos incisos II, III, IV e V do artigo 7º da presente
Lei.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 26 Os bens referentes ao patrimônio a
ambiental ficam sujeitos ao disposto nesta ação, com vistas preservação do meio
ambiente natural e o racional dos recursos naturais.
Art. 27 As florestas existentes no território
do Município e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os municipes,
exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas por lei.
Art. 28 O município exercerá, por
iniciativa própria, com base no artigo 23 da Lei Federal nº 4.771 de 15 de
setembro de 1965 - Código Florestal - o poder de polícia na fiscalização e
guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES
TÉCNICAS ESPECIAIS
Art. 29 Os parcelamentos para fins
industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão ser
previamente examinados pelo órgão estadual competente.
Art. 30 Os cursos d’água no poderão ser
aterrados, canalizados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitura e do
órgão estadual competente.
Art. 31 Quando um projeto de parcelamento
envolver sítios de valor histórico, arquitetônico, arqueológico ou que contenha
algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão
tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal
estabelecer condições específicas para sua preservação.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR
UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 32 A instituição de condomínios por
unidades autônomas, instituído na forma do Artigo 8º, alíneas a e b da Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ser procedida na forma desta Lei e
constituída de condomínios por unidades autônomas
constituídos por edificações térreas ou assobradadas, geminadas ou não,
com características de habitação unifamiliar;
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, não será
permitido implantação de condomínios por unidades autonomas
constituídos por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de
habitação multifamiliar.
Art. 33 Aplica-se instituição de
condomínios por unidades autônomas, o disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 34 Na instituição de condomínios por
unidades autônomas é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominais, redes de drenagem pluvial, sistemas de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo Único. É de responsabilidade exclusiva do
incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes
dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
Art. 35 Quando os glebas
de terreno, sobre as quais se pretenda a instituição de condomínios por
unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de abastecimentos
de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e
mantidos pelos condominos, devendo sua implantação
ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos aprovação
municipal, ouvidas as empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 36 As obras relativas às edificações,
instalações e coisas comuns deverão ser executadas, simultaneamente, com as
obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo Único. A concessão do habita-se (para
prédios que forem edificados no terreno de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma), fica condicionada completa e efetiva execução das obras relativas às
edificações, instalações e coisas comuns, na forma do cronograma aprovado pelos
órgãos técnicos municipais.
Art. 37 Na instituição de condomínios por
unidades autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradas, com
características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Testada mínima da gleba de
terreno, para logradouro público, de 20,00m (vinte metros);
II - Área máxima da gleba de terreno
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);
III - Área do terreno de cada
unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a reserva para
a utilização exclusiva, igual ou superior a 200,00m² (duzentos metros
quadrados), e frente para a via de acesso igual ou superior a 10m (dez metros);
IV - Áreas livres de uso comum, de
destinadas a jardins, acesso a equipamentos para lazer
e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superios a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da
gleba do terreno, mantendo o máximo da vegetação natural;
V - Acesso de cada unidade autônoma
à via pública, adequado ao trânsito de veículos e pedestres, sendo que as
passagens comuns destinadas ao tráfego de veículos deverão ter:
a) Pista de rolamento com 6,00m
(seis metros) de largura mínima, pavimentada de acordo com as normas
estabelecidas para a pavimentação das vias públicas;
b) calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros)
medidos dos limites dos terrenos de cada unidade autônoma, medidas da borda
mais próxima da pista de rolamento;
c) declividade igual ou inferior a
15% (quinze por cento) cm qualquer trecho.
VI - Locais de estacionamento na
proporção mínima de uma vaga para cada unidade autônoma;
VII - Taxa de ocupação a 60%
(sessenta por cento), para as edificações em cada unidade autônoma, sem
prejuízo dos demais índices de controle urbanísticos, que incidirão sobre o
terreno, referidos no inciso III deste Artigo.
Art.
I - Vedação da execução de obras nos
locais onde ocorrem elementos naturais significativos, em especial vegetação, a
serem preservados, devendo tais locais serem incluídos
nas áreas livres de uso comum, destinados a jardins, lazer e recreação;
II - Garantir acesso público com
pistas de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros) nos locais de
interesse turístico.
Art.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE
APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DAS
DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO
Art. 40 Antes da elaboração do projeto de
loteamento, o interessado deverá solicitar através de requerimento à Prefeitura
Municipal, que defina as diretrizes urbanísticas para a gleba a ser loteada,
apresentando, para este fim, os seguintes elementos:
I - Planta plani-altimétrica
do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), mais 1
(uma) cópia heliográfica, todas assinadas pelo proprietário e por profissional
legalmente habilitado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia e com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, onde
constem as seguintes informações:
a) denominação, área e limite da
área a ser loteada;
b) localização dos cursos d’água,
nascentes e lagoas existentes no imóvel ou próximos a ele;
c) indicação de bosques, monumentos
naturais e demais acidentes geográficos, além das árvores de porte existentes
no sítio;
d) indicação das linhas de
transmissão de energia, adutoras, obras, instalações, serviços de utilidade
pública existentes no local ou projetadas numa faixa de
30,00m (trinta metros), das divisas da área a ser loteada;
e) indicação das ferrovias e
rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa faixa de 30,00m (trinta
metros) das divisas da área a ser loteada;
f) indicação dos arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da área a ser loteada;
g) indicação do uso predominante a
que se destinará o loteamento;
h) outras informações que possam
interessar a orientação geral do loteamento, quando solicitado pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal.
II - Planta de situação da gleba, a
ser indicada com base na carta do Brasil, elaborada pela Fundação lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -
edição de 1978.
III - Declaração das concessionárias
de serviço público de abastecimento de água e energia elétrica quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - A solução que deverá ser
adotada para o esgotamento sanitário da gleba a ser parcelada.
Art. 41 O órgão municipal competente
indicará num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes:
I - As vias de circulação do sistema
viário básico do Município, relacionadas com a área que se pretende parcelar,
de modo a permitir a articulação com o sistema proposto.
II - Localização das áreas
destinadas ao uso público.
III - Faixas de terrenos necessárias
ao escoamento das águas pluviais.
IV - Faixas “non aedificandi”
ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das
rodovias, ferrovias, dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado.
V - A reserva da faixa “non aodificandi” destinada a equipamentos urbanos, tais como os
de abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, quando for o
caso.
VI - Outras diretrizes em razão da
declividade da área, quando for o caso.
SEÇÃ0 II
DA APROVAÇÃO DO
LOTEAMENTO
Art. 42 Observadas as
diretrizes municipais quando do elaboração do projeto, o interessado deverá
requerer Prefeitura Municipal e sua aprovação, acompanhado dos seguintes
elementos:
I - Uma planta original do projeto
em papel vegetal, ou uma cópia do original em vegetal copiativo
na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de nível
de metro em metro, e mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas por
profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA - ES, registrada na Prefeitura e pelo
proprietário, contendo as seguintes indicações e informações:
a) subdivisão das quadras em lotes,
com respectiva dimensão e remuneração;
b) as areas
públicas, com as respectivas dimensões, área e destinação prevista;
c) o sistema de vias com a respectiva
hierarquia;
d) as dimensões lineares e angulares
do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais de
vias;
e) perfis longitudinais e
transversais das vias de circulação e praças;
r) quadro demonstrativo da área
total, das áreas úteis e áreas públicas.
II - Projeto de rede de esgotos
sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos e tratamento quando
for o caso.
III - Projeto completo do sistema de
alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição aprovado
pelo órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de água,
indicando a fonte abastecedora e volume.
IV - Projeto completo da rede de
escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento dos
caimentos de coletores, assim como o local de lançamento dos caimentos de
coletores, assim como o local de lançamento;
V - Projeto completo da rede de
energia elétrica, aprovado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas,
padrões e normas;
VI - Projeto de arborização nas vias
de comunicação quando for o caso;
VII - Memorial descritivo e
justificativo do projeto, contendo a relação definitiva das quadras, lotes,
arruamentos e respectivas áreas;
VIII - Cronograma de execução das
obras.
Art. 43 - A realização das obras constantes do
cronograma a ser aprovado, obrigatória, sendo da responsabilidade exclusiva do
proprietário a sua execução, que ser fiscalizada pelos órgãos técnicos
municipais competentes.
Art.
I - Garantia hipotecária.
II - Caução em dinheiro, em títulos
da dívida pública ou fidejussória.
Art. 45 Na hipótese em que for adotada a
modalidade de garantia hipotecária, deverá ser
destinada, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de área útil do loteamento para
este fim.
Parágrafo Único. Na planta original e na cópia do projeto
do loteamento a Prefeitura identificara junto ao carimbo de aprovação as áreas
a serem dadas em garantia.
Art. 46 Do Termo de Compromisso a ser
assinado no ato da aprovação constará, obrigatoriamente: (Anexo II)
I - Expressa declaração do
proprietário obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras.
II - Indicação e comprovante da
modalidade de prestação de garantia; na hipótese da garantia hipotecaria
indicar as quadras e os lotes gravados.
III - Indicação das áreas públicas.
IV - Indicação das obras a serem
executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las no
podendo exceder a 2 (dois) anos.
Art. 47 Cumpridas as
exigências legais, o órgão municipal competente encaminhar o processo ao
Prefeito Municipal que baixara o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.
(Anexo III)
Parágrafo Único. O Decreto de aprovação deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Dados que caracterizem e
identifiquem o imóvel.
II - Indicação das áreas destinadas,
ao uso público.
III - Indicação das áreas a serem
dadas em garantia para a execução das obras, na hipótese da garantia
hipotecária.
Art. 48 O órgão municipal competente terá o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do processo na
Prefeitura, para sua aprovação.
Art. 49 O Alvará de Licença para início de
obras devera ser requerido Prefeitura, pelo interessado, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar, da data do Decreto de aprovação,
caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das
obras de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição
do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período do nunca
superior à metade do prazo concedido anteriormente, à
critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 50 O projeto de loteamento aprovado
poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido
no Art. 48, desta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro do Imóveis.
Parágrafo Único. A modificação do projeto somente
poderá ser requerida, uma vez, quando será expedido novo Alvará de Licença.
Art. 51 Aprovado o projeto de loteamento, o
interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de um prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a Lei
Federal nº 6.766/79.
Art. 52 Uma vez realizadas as obras
constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado,
e após a competente vistoria, liberará a garantia presta da através de um Termo
de verificação de obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada devera ser
liberada em etapas, através de uma declaração assinada pelo Prefeito Municipal
medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando
concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas
pluviais.
II - 70% (setenta por cento) quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água, energia elétrica e
rede de esgoto sanitário, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO DE
DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 53 Antes da elaboração dos projetos de
desmembramento, o interessado mediante requerimento devera solicitar Prefeitura
Municipal que defina as diretrizes urbanísticas juntando os seguintes
documentos:
§ 1º Planta plani-altimétrica
do imóvel objeto do pedido, na escala 1:1000 (um por
mil), com curvas de nível de metro em metro, mais 1 (uma) cópia heliográfica,
todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura o Agronomia - CREA, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, onde constem as seguintes formações:
I - denominação, situação, limites e
divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos proprietários vizinhos,
áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
II - a indicação do tipo, de uso
predominante no local;
III - indicação, com a exata
localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba
objeto do pedido:
a) de nascentes, cursos d’gua, lagos, reservatórios d’água naturais e artificiais;
b) dos arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das
áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
c) das ferrovias, rodovias, dutos e
de suas faixas de domínio;
d) dos serviços públicos existentes
com a respectiva distância das
divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
e) de florestas, bosques e demais
formas da vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais
como, pedras, vegetação de porte e monumentos naturais;
f) da construção
existentes, em especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural.
§ 2º Planta de situação da gleba a ser
desmembrada, na escala de 1:10.000 (um para dez mil).
Art. 54 O órgão municipal competente
indicará num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes:
I - Localização das áreas destinadas
ao uso público, quando for o caso;
II - faixas “non aedificandi”,
ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado;
III - faixas de terrenos necessários
ao escoamento das águas pluviais;
IV - outras diretrizes em razão da
declividade da área.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO
DESMEMBRAMENTO
Art. 55 O projeto de desmembramento, deverá
ser elaborado observadas as diretrizes municipais, e o interessado mediante
requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal a sua aprovação,
acompanhado dos seguintes elementos:
I - Planta do Projeto em 1 (uma) cópia, na escala 1:1.000 (um para mi), com curvas de
nível, de metro em metro, com subdivisão de área em lotes, com a respectiva
numeração, dimensões e áreas;
II - memorial descritivo do projeto,
contendo a relação definitiva dos lotes e respectivas áreas.
Art. 56 Cumpridas as
exigências legais se os projetos de desmembramento, estiverem em condições de
serem aprovados, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de
Aprovação.
Art. 57 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder
a inscrição do desmembramento, no Registro de Imóveis, sob
pena de caducar a aprovação.
SEÇÃO V
DOS CONDOMÍNIOS POR
UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 58 O processo de aprovação do projeto
de condomínio por unidades autônomas será feito mediante requerimento do
proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta planialtimétrica
do imóvel ou gleba de terreno, na escala de 1:1.000
(um para mil) com curvas de nível de metro em metro, 1 (uma) cópia heliográfica
assinada por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, e pelo proprietário devendo, conter as
seguintes indicações e estabelecimentos:
a) Área e testada do imóvel ou gleba
de terreno;
b) localização e a área do terreno
de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a
reserva para utilização exclusiva;
c) as áreas livres de uso comum;
d) as vias do acesso de cada unidade
autônoma via pública, com respectivas dimensões, características geométricas e
tipo de pavimentação;
e) os recursos exigidos para as
edificações devidamente cotados.
II - Seções transversais e
longitudinais, na mesma escala da planta geral, em número suficientemente para
a perfeita compreensão do projeto;
III - Elevações do conjunto na mesma
escala da planta geral, tomadas das vias públicas e das divisas que limitam o
condomínio;
IV - Os projetos completos das redes
e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e
obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, apresentadas no
original em papel vegetal, mais 1 (uma) cópia heliografica
para cada projeto, diretamente aprovado pelos órgãos competentes;
V - O projeto arquitetônico relativo
às edificações;
VI - Título de propriedade ou
domínio ou da gleba de terreno;
VII - Certidão negativa dos tributos
municipais;
VIII - Memorial descritivo e
justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) a descrição sucinta do condomínio
por unidades autônomas, com as suas características gerais;
b) as condições urbanísticas do
condomínio por unidades autônomas e as limitações que incidem sobre as áreas
reservadas para utilização exclusiva e suas construções;
c) o partido arquitetônico adotado;
d) o nome e a situação do loteamento
a que a (s) gleba (s) pertença (m) e a localização da (s) gleba (s) no
loteamento com respectiva dimensão e área;
e) a indicação da fração ideal do
terreno e coisas comuns correspondentes a cada unidade autônoma.
IX - Cronograma das obras a serem
realizadas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO,
NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 60 Compete Prefeitura Municipal no
exercício da fiscalização:
I - Verificar a obediência dos
“grandes”, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias,
instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar sempre que lhe aprouver
as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do
projeto aprovado;
III - Comunicar aos órgãos
competentes para as providências cabíveis, as irregularidades observadas na
execução do projeto aprovado;
IV - Realizar vistorias requeridas
pelo interessado quando da concluso de obras para a concessão do “habite-se”;
V - Adotar providências punitivas
sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
IV - Autuar as infrações verificadas
e aplicar as penalidades correspondentes.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E
VISTORIA
Art. 61 Sempre que se verificar infração
aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 62 As notificações expedidas pelo
órgão fiscalizador, mencionará o tipo de infração cometida, determinando o
prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento notificação
determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras por ventura em
execução e multas aplicáveis de acordo com o Código de Obras Municipal, além de
outras penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal.
Art. 63 Os recursos de auto de infração
será interpostos no prazo de 48 horas, de sua ciência, dirigidos ao órgão
municipal competente.
Art.
§ 1º As vistorias serão feitas por
comissão designada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Prefeito Municipal formulará os
quesitos que atender à comissão, que procederá as
diligências julgados necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo
tecnicamente fundamentado.
§ 3º A comunicação das conclusões
apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado,
que adotará as providências cabíveis.
Art. 65 Das conclusões e da determinação do
Prefeito Municipal, o proprietário ser notificado para sanar as irregularidades
mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 66 Examinar-se-á de acordo com o
regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos
administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em tramitação
nos órgãos técnicos municipais.
Art. 67 Os processos administrativos de
modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico
vigente à epoca em que houver sido protocolizado na
Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, E. Santo, aos nove dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e um.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
I - PARTES, FUNDAMENTO
LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES
De um lado, a Prefeitura Municipal de ......................................, neste Termo simplesmente
nomeada Prefeitura, representada por seu Prefeito Municipal ............... e, de outro, ........................................ com sede ou residente a
...................................... CPF ou CGC .....................................,
doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável legal pelo
loteamento
..........................................................................................
constante do processo nº........../........... sob projeto nº........................, aprovado pelo
decreto n°...................... em................
2.
FUNDAMENTO LEGAL
Este Termo de compromisso tem seu
fundamento legal, na lei nº..............................,
de .......................... que aprovou as normas
para o parcelamento do solo no Município.
3.
LOCAL E DATA
Lavrado e assinado aos........ dias do mês
de..................... do ano de..........., na
Prefeitura Municipal à rua
............................................................................
II
- FINALIDADE E OBJETO
1.
FINALIDADE
O presente Termo de Compromisso tem
como finalidade formalizar as exigências legais e respeito da responsabilidade
que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras
de infra-estrutura em loteamento por ela aprovada; bem como da prestação de
garantia para a execução das referidas obras.
2.
OBJETO
É objeto deste Termo de Compromisso
a execução das obras de infra-estrutura do
loteamento.......................................................................referido
pelo processo n° .................../.................. e,
respectivo projeto nº ................./.................., aprovado pelo
Decreto n° ......................... de
.................................
III
- OBRIGAÇÕES E PRAZOS
1.
OBRIGAÇÕES E PRAZOS
Pelo presente Termo de Compromisso
obriga-se o loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições
legais pertinentes, a:
1.1. Executar no prazo de 2 (dois) anos
e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1.2. Facilitar a fiscalização
permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das obras e
serviços.
1.3. Prestar garantia para execução das
obras de infra-estrutura, numa das modalidades
admitidas na lei nº ............... que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município:
a) Caução em dinheiro, em títulos da
dívida pública ou fidejusória, no valor de ......................... UPCs,
número equivalente ao custo orçado das obras.
b) Garantia hipotecaria das quadras números .................................... perfazendo um total de ........................... lotes, equivalentes ao custo orçado das obras.
1.4. Requerer, tão logo concluída a
execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus para a Prefeitura,
das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os
declare de acordo.
a) 30% (trinta por cento) quando
concluída a abertura das vias, assentamentos de meio-fios, e de rede de águas
pluviais.
b) 70% (setenta por cento) quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água, energia elétrica e
rede de esgoto sanitário, quando for o caso.
IV
– EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1.
EFICÁCIA E VALIDADE
O presente Termo de Compromisso
entra em vigor na data da sua assinatura, adquirindo eficácia e validade na
data do decreto de expedição do Alvará de Licença e terá seu encerramento, após verificado o cumprimento de todas as obrigações dele
decorrentes.
2.
RESCISÃO
São causas de revogação deste Termo
de Compromisso, a não obediência a qualquer de suas cláusulas.
V
- FORO E ENCERRAMENTO
1.
FORO
Para as questões decorrentes deste
termo competente o foro legal dos feitos da Fazenda Pública Municipal.
2.
ENCERRAMENTO
E, por estarem acordes, assinam este
Termo de Compromisso, os representantes das partes e das duas testemunhas
abaixo nomeadas.
...................................,.............., de
............................ de 19
PREFEITO
MUNICIPAL
O
LOTEADOR
TESTEMUNHA:
1
____________________________________________________
2
____________________________________________________
ANEXO
III
DECRETO
Nº
Aprova o situado no lugar denominado
no Distrito neste Município, a requerimento de
O
Prefeito Municipal de , Estado
do Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o que consta do
processo protocolado sob nº
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o _____________________________________,
no lugar denominado __________________________________, no Distrito neste município,
de propriedade de, com área de ___________ m² sendo destinado
a área de __________ m² equivalente a _________% da gleba para o sistema
de circulação; __________ m² equivalente a ________ % gleba para áreas livres
de uso público e a área de ____________ m² equivalente a ____________% da gleba
para equipamentos comunitários, tudo em conformidade com a planta a provada
pelo Departamento De_________________________________________________ da Prefeitura, anexada ao supramencionado
processo.
Art.
2º O
compreende:
a) Áreas dos lotes - ___________m²
b) Áreas de vias - _____________m²
c) Áreas de praça -____________m²
d) Áreas para escola -__________m²
e) Outras áreas, como:
área dada em garantia (se for o caso) __________m²
f) Numero de lotes - __________
m²
g) Numero de quadras -
__________ m²
h) Área total loteada
- __________ m²
Art.
3º Este documento
entrara em vigor a partir da data de publicação juntamente com o Termo de
Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
__________________ de
__________________________ de 199
PREFEITO
MUNICIPAL DE
GLOSSÁRIO
-
ALINHAMENTO
Linha legal que serve
de limite entre o lote e o logradouro público para o qual faz frente.
-
CASAS GEMINADAS
Edificações que tendo
uma ou mais paredes comuns, constituam numa unidade arquitetônica, entre si
justapostas horizontalmente.
-
FAIXA “NON AEDIFICANDI”
Faixa de terra, não
edificável, situada às margens de rios, lagoas, ou ao longo das vias ferrovias
ou duto, cuja largura é determinada por lei.
-
FRENTE OU TESTADA DE LOTE
Divisa do lote que
coincide com alinhamento do logradouro público.
-
GLEBA
Área do terreno ainda
não loteada.
-
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR
O conjunto de duas ou
mais unidades residenciais em uma só edificação, destinado ao uso residencial multifamiliar.
-
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
Aquela que abriga
apenas uma unidade residencial.
-
LOGRADOURO PÚBLICO
Toda superfície
destinada ao uso público, para pedestres ou veículos, e oficialmente
reconhecidas.
-
PLANTA DE SITUAÇÃO
Planta que localiza a
gleba a ser parcelada em relação ao Município.
-
QUADRA
É a área do terreno
delimitada por vias de circulação, subdividida ou não em lotes.
-
TALUDE
Superfície inclinada
de um terreno, de uma escavação ou de um aterro.
-
TAXA DE OCUPAÇÃO
Relação entre a
projeção horizontal da área edificada e a área do lote.
-
VIAS CONDOMINIS
São as vias particulares
de circulação de veículos, internas aos condomínios e conjuntos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.