EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 29 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI ORGÂNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MINICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que o plenário aprovou e ele promulga a seguinte emenda à lei orgânica:

 

Art. Único.  O art. 29 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos, pelo voto direto e secreto, e será fixado quando for o caso, no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites:

 

I – até 20.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores;

 

II – de 20.001 a 50.000 habitantes: 11 (onze) Vereadores;

 

III - de 50.001 a 100.000 habitantes: 13 (treze) Vereadores;

 

IV - de 100.001 a 200.000 habitantes: 15 (quinze) Vereadores;

 

V – de 200.001 a 400.000 habitantes: 17 (dezessete) Vereadores;

 

VI – de 400.001 a 1.000.000 de habitantes: 21 Vereadores

 

§ 1º A população para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada.

 

§ 2º O número de Vereadores será fixado nos termos deste artigo, por ato da mesa da Câmara e comunicado as autoridades competentes.

 

§ 3º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, aqueles def1inidos em Lei.

 

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 11 dias do mês de Dezembro de 1991.

 

FRANCISCO HOSQUEN PIRES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.