EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991
ALTERA A REDAÇÃO DO
ART. 29 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI ORGÂNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MINICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que o plenário aprovou e
ele promulga a seguinte emenda à lei orgânica:
Art.
Único. O art.
29 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do
Imigrante, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional,
como representantes do povo, com mandato de quatro anos, pelo voto direto e
secreto, e será fixado quando for o caso, no último ano de cada legislatura
para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os
seguintes limites:
I
– até 20.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores;
II
– de
III
- de
IV
- de
V
– de
VI
– de
§ 1º
A população para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada
pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada.
§ 2º
O número de Vereadores será fixado nos termos deste artigo, por ato da mesa da
Câmara e comunicado as autoridades competentes.
§ 3º
São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, aqueles def1inidos
em Lei.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante-ES, aos 11 dias do mês de Dezembro de 1991.
FRANCISCO HOSQUEN
PIRES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.