EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 54, INCISO IV, C/C O ART. 69, § 3º, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E
O ART. 25, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art.
1º Os seguintes
dispositivos da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a redação abaixo:
I – O artigo
29:
“Art.
I – até 15.000 habitantes: 09 (nove)
Vereadores;
II – de
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
§ 1º - A população para fim de
cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva
ou a projetada na época considerada.
§ 2º - O número de Vereadores será
fixado nos termos deste artigo, por Decreto Legislativo da Câmara e comunicado
as autoridades competentes.
§ 3º - São condições de
elegibilidade para o mandato de
Vereador, aquelas definidas na Constituição Federal e na Legislação específica.
II – O artigo 30:
“Art. 30 (...)
§
1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será
de até 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas na legislação pertinente, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme previsto no Inciso I do art. 29-A da Constituição
Federal.”
III – o caput e §§ 1° e 2º do artigo 32:
"Art.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal,
ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara
Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários
Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
IV – o caput
e o § 2º do artigo 33:
“Art.
(...)
§
2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes, especiais ou secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.”
V – o §
3º do artigo 33:
“Art. 33 (...)
§
3º A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal, em caso de intervenção
municipal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para
o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de
seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da Câmara
Municipal.”
VI – o §
2º do artigo 37:
“Art. 37 (...)
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente
comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período, a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão
solene, para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se
eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência do
fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.”
VII
– o § 2º do art. 44:
“Art. 44 (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político com representação na casa, assegurada ampla
defesa.
VIII
– o §
3º do artigo 48:
“Art. 48 (...)
§ 3º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento
interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
IX – o artigo
52:
“Art. 52 Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa.”
X – o inciso
VII do artigo 54:
“Art. 54 (...)
VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o
primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
XI – o inciso III do artigo 59:
“Art. 59 (...)
III - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;”
XII – o inciso
XI do artigo 59:
“Art. 59 (...)
XI – julgar
anualmente as contas apresentadas pelo Prefeito no prazo máximo de 60
(sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
XIII
– o inciso
XXIII do artigo 59:
“Art. 59 (...)
XXIII – autorizar
ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos
federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou
com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos
não-estabelecidos na lei orçamentária;”
XIV
– o §
2º do artigo 62:
“Art. 62 (...)
§ 2º O Prefeito Municipal será remunerado por
subsídio, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
XV
– o caput
e o §
5º do artigo 62:
“Art. 62 Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores
serão fixados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, observado
o que dispõe a Constituição Federal.
(...)
§ 5º Ao
Presidente da Câmara será pago subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho do
cargo de Presidente do Poder Legislativo de Venda Nova do Imigrante, desde que observado
o limite previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.”
XVI
– o parágrafo
único do artigo 68:
“Art. 68 (...)
Parágrafo
Único. A
autorização para alienação, doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de
bens públicos somente será efetivada mediante lei complementar.
XVII – o inciso
III do parágrafo único do artigo 71:
“Art. 71 (...)
Parágrafo
Único. (...)
III – criação e extinção de
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública, observado o disposto
no artigo 91, inciso VI, desta Lei Orgânica;”
XVIII – o §
1º do artigo 73:
“Art. 73 (...)
§
1º Em caso de
urgência, a Câmara Municipal deverá apreciar a proposição no prazo de quarenta
e cinco dias, e, se não o fizer, será esta incluída
na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações legislativas, até que se ultime
a votação.”
XIX – o §
1º do artigo 74:
“Art. 74 (...)
§
1º Se o Prefeito
Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
XX – o caput
do artigo 75:
“Art.
XXI – o caput
do artigo 76 e o parágrafo
único:
“Art. 76 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa
das resoluções que disponham sobre a organização dos serviços administrativos
da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e a iniciativa da lei de fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo
Único. Nos projetos
de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista.”
XXII – o caput
do artigo 82:
“Art.
XXIII – o caput
do artigo 90:
“Art. 90 Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, e defender os
interesses do Município.
XXIV – o inciso
X do artigo 91:
“Art. 91 (...)
X - prestar,
anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;”
XXV – o inciso
II do artigo 100:
“Art. 100 (...)
II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
XXVI – o inciso
VII do artigo100:
“Art. 100 (...)
VII - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
XXVII – o inciso
VIII do artigo 100:
“Art. 100 (...)
VIII -
é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou
parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem
reciprocidade por nomeações;
XXVIII –
o inciso
XII do artigo100:
“Art. 100 (...)
XII
- a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade,
moralidade e zelo pela coisa pública;”
XXIX – o inciso
XIV do artigo100:
“Art. 100 (...)
XIV
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
XXX – o inciso
XVI do artigo 100:
“Art. 100 (...)
XVI -
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
XXXI – o inciso
XVII do artigo 100:
“Art. 100 (...)
XVII - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos
artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;”
XXXII - o §
3º do artigo 100:
“Art. 100 (...)
§ 3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.”
XXXIII - o §
9º do artigo 100:
“Art. 100 (...)
§ 9º Aplica-se aos servidores ocupantes
de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
XXXIV – o artigo
107:
“Art. 107 O servidor público municipal, se abrangido pelo regime de
previdência próprio de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 2º e 16:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência próprio de que trata este
artigo e o regime de previdência de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, na forma da lei.
§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I - portadores de
deficiência;
II - que exerçam
atividades de risco;
III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no caput, inciso III, alínea
"a", deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 6º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II - ao valor da totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 12 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 13 O Município, desde que institua regime de previdência
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 14 O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto
nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
§ 16 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 17 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 18 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, III, a, deste
artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II
deste artigo.
§ 19 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
§
XXXV – o artigo 125:
Art.
125 (...)
§
1º - O imposto de
que trata o inciso I, deverá ser progressivo no tempo e fixado conforme
determina a legislação federal, podendo o Município ajustá-lo através de Lei
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
XXXVI – o art.
135:
“Art.
I – 4%(quatro por cento) para o Poder
Legislativo e
II – 41% (quarenta e um por cento) para o
Poder Executivo.
XXXVII – o artigo
186:
“Art. 186 O Município poderá promover o esporte amador e
profissional através de celebração de convênio com entidades ou associações que
tenham fins recreativos, culturais ou esportivos.”
Art.
2º Os artigos
1º, 10,
o artigo
54, o parágrafo
único do artigo 70, o artigo 100 e o artigo
183 da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova do Imigrante passam a vigorar
acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º (...)
Parágrafo
Único. São símbolos
do Município o Hino, a Bandeira e o Brasão, representativos de sua cultura e
história.”
“Art. 10 (...)
§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão
sites na Internet a fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais
informações de interesse da coletividade.
§ 2º A Prefeitura criará serviços em seu site na Internet
para possibilitar ao contribuinte a emissão de guias para
recolhimento de tributos municipais; consulta de situação fiscal perante a
Receita Municipal; Certidão Negativa de Débitos e outros serviços de interesse
do cidadão.
§
3º A publicidade dos atos
municipais deverá ser realizada de forma a permitir fácil entendimento pela
população.”
“Art.
54. (...)
(...)
“IX – promover treinamento
facultativo aos Vereadores eleitos, cujo conteúdo deverá enfatizar temas como
ética e decoro parlamentar; competências municipais; direitos, deveres e impedimentos
dos Vereadores e funcionamento das Câmaras Municipais.”
“Art. 70 (...)
Parágrafo
Único. (...)
(...)
X – Lei Orçamentária Anual;
XI – Lei do Plano Plurianual;
XII – Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XIII – Lei que autorizar abertura de
créditos adicionais;
XIV – Lei que autorizar operações de
créditos.
“Art. 100 (...)
XXII - a
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios
§
11 O número total de servidores e funcionários públicos municipais não
poderá ultrapassar a 3% (três por cento) da população do Município de Venda
Nova do Imigrante, de acordo com os dados fornecidos por órgão oficial
competente.”
§
12 Excetuam-se do limite previsto no § 11 deste artigo as contratações
emergenciais destinadas a atender casos de calamidade pública ou epidemia e
programas de incentivos federal e estadual, desde que amplamente justificadas e
autorizadas pela Câmara Municipal.”
“Art.
183 (...)
Parágrafo
Único. Lei Complementar regulamentará o tombamento de
imóveis, móveis, documentos e árvores nativas pelo Município, observada a
legislação federal e estadual.”
Art.
3º Ficam revogados
os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova do Imigrante:
I - o inciso
IV do parágrafo único do artigo 3º;
II – o artigo
26;
III – o §
3º do artigo 32;
IV
– o §
2º do artigo 46;
V
– o artigo
47;
VI
– o inciso
III do artigo 54;
VII
– o inciso
XII do artigo 55;
VIII
- o inciso
XVIII do artigo 55;
IX
– o inciso
XVI do artigo 59;
X
– o inciso
XXVIII do artigo 59;
XI
– o inciso
XX do artigo 60;
XII – o §
1º do artigo 62;
XIII – o §
3º do artigo 62;
XIV – o §
4º do artigo 62;
XV – o artigo
64;
XVI – o artigo
65;
XVII– o parágrafo
único do artigo 65;
XVIII – os incisos
IV e V do artigo 67;
XIX – o §
7º do artigo 69;
XX – o inciso
IV do parágrafo único do artigo 71;
XXI – os incisos
I e II do artigo 76;
XXII – o artigo
77;
XXIII – o artigo
78;
XXIV – o inciso
XXVII do artigo 91;
XXV
– o inciso
III do § 2º do artigo 94;
XXVI – o inciso
V do artigo 100;
XXVII – o artigo
109;
XXVIII – o artigo
10 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias;
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, aos 14 dias do mês
de dezembro de 2010.
MARCO
ANTONIO GRILLO
Presidente
Vice-Presidente
ALBERTO FALQUETO
ANTONIO
FERNANDO ALTOÉ
1º
Secretário
VALDIR DIAS
2º Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.