EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 54, INCISO IV, C/C O ART. 69, § 3º, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E O ART. 25, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a redação abaixo:

 

I – O artigo 29:

 

Art. 29 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos, pelo voto direto e secreto, e será fixado, quando for o caso, no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites máximos:

 

I – até 15.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores;

 

II – de 15.001 a 30.000 habitantes: até 11 (onze) Vereadores;

 

III – de 30.001 a 50.000 habitantes: até 13 (treze) Vereadores;

 

IV – de 50.001 a 80.000 habitantes: até 15 (quinze) Vereadores;

 

V – de  80.001 a 120.000 habitantes:  até 17 (dezessete) Vereadores;

 

VI – de 120.001 a 160.000 de habitantes: 19 (dezenove) Vereadores.

 

VII – de 160.001 a 300.000 de habitantes: 21 (vinte e um) Vereadores.

 

VIII – de 300.001 a 450.000 de habitantes: 23 (vinte e três) Vereadores."(NR)

 

§ 1º - A população para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada.

 

§ 2º - O número de Vereadores será fixado nos termos deste artigo, por Decreto Legislativo da Câmara e comunicado as autoridades competentes. 

 

§ 3º - São condições de elegibilidade para o  mandato de Vereador, aquelas definidas na Constituição Federal e na Legislação específica.

 

II – O artigo 30:

        

Art. 30 (...)

 

§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de até 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na legislação pertinente, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no Inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.

 

III – o caput e §§ e do artigo 32:

 

"Art. 32 A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

IV – o caput e o § 2º do artigo 33:

 

Art. 33 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, independentemente de convocação, no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

 

(...)

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.”

 

V – o § 3º do artigo 33:

 

Art. 33 (...)

 

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara Municipal, em caso de intervenção municipal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal.”

 

VI – o § 2º do artigo 37:

 

Art. 37 (...)

 

§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contados:

 

I - da primeira sessão solene, para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

 

II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;

 

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.”

 

VII – o § 2º do art. 44:

 

Art. 44 (...)

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na casa, assegurada ampla defesa.

 

VIII – o § 3º do artigo 48:

 

Art. 48 (...)

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

IX – o artigo 52:

 

Art. 52 Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.”

 

X – o inciso VII do artigo 54:

 

Art. 54 (...)

 

VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

 

XI – o inciso III do artigo 59:

 

Art. 59 (...)

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

 

XII – o inciso XI do artigo 59:

 

Art. 59 (...)

 

XI – julgar anualmente as contas apresentadas pelo Prefeito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

XIII – o inciso XXIII do artigo 59:

 

Art. 59 (...)

 

XXIII – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária;

 

XIV – o § 2º do artigo 62:

 

Art. 62 (...)

 

§ 2º O Prefeito Municipal será remunerado por subsídio, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

 

XV – o caput e o § 5º do artigo 62:

 

“Art. 62 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados por lei  específica, de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal.

 

(...)

 

§ 5º Ao Presidente da Câmara será pago subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho do cargo de Presidente do Poder Legislativo de Venda Nova do Imigrante, desde que observado o limite previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.”

 

XVI – o parágrafo único do artigo 68:

 

Art. 68 (...)

 

Parágrafo Único. A autorização para alienação, doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de bens públicos somente será efetivada mediante lei complementar. 

 

XVII – o inciso III do parágrafo único do artigo 71:

 

Art. 71 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

III – criação e extinção de Secretarias Municipais e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 91, inciso VI, desta Lei Orgânica;”

 

XVIII – o § 1º do artigo 73:

 

Art. 73 (...)

 

§ 1º Em caso de urgência, a Câmara Municipal deverá apreciar a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, e, se não o fizer, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações legislativas, até que se ultime a votação.”

 

XIX – o § 1º do artigo 74:

 

Art. 74 (...)

 

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

 

XX – o caput do artigo 75:

 

Art. 75 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”

 

XXI – o caput do artigo 76 e o parágrafo único:

 

Art. 76 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das resoluções que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e a iniciativa da lei de fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.”

 

XXII – o caput do artigo 82:

 

Art. 82 A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, para mandato de quatro anos, é mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.”

 

XXIII – o caput do artigo 90:

 

Art. 90 Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do Município.

 

XXIV – o inciso X do artigo 91:

 

Art. 91 (...)

 

X - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;”

 

XXV – o inciso II do artigo 100:

 

Art. 100 (...)

 

 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

XXVI – o inciso VII do artigo100:

 

Art. 100 (...)

 

VII - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

XXVII – o inciso VIII do artigo 100:

 

Art. 100 (...)

 

VIII - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações;

 

XXVIII – o inciso XII do artigo100:

 

Art. 100 (...)

 

XII - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;”

 

XXIX – o inciso XIV do artigo100:

 

Art. 100 (...)

 

XIV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;

 

XXX – o inciso XVI do artigo 100:

 

Art. 100 (...)

 

XVI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XXXI – o inciso XVII do artigo 100:

 

Art. 100 (...)

 

XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

XXXII - o § 3º do artigo 100:

 

Art. 100 (...)

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; 

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.”

 

XXXIII - o § 9º do artigo 100:

        

Art. 100 (...)

 

§ 9º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

XXXIV – o artigo 107:

 

Art. 107 O servidor público municipal, se abrangido pelo regime de previdência próprio de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 2º e 16:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência próprio de que trata este artigo e o regime de previdência de que trata o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

 

§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput, inciso III, alínea "a", deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 6º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; 

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 10 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 11 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 12 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

§ 13 O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 14 O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 16 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 2° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 17 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 18 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, III, a, deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II deste artigo.

 

§ 19 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

 

§ 20 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

XXXV – o artigo 125:

 

Art. 125 (...)

 

§ 1º - O imposto de que trata o inciso I, deverá ser progressivo no tempo e fixado conforme determina a legislação federal, podendo o Município ajustá-lo através de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

XXXVI – o art. 135:

 

Art. 135. A despesa anual com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município não poderá exceder ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, sendo:

 

I – 4%(quatro por cento) para o Poder Legislativo e

 

II – 41% (quarenta e um por cento) para o Poder Executivo.

 

XXXVII – o artigo 186:

 

Art. 186 O Município poderá promover o esporte amador e profissional através de celebração de convênio com entidades ou associações que tenham fins recreativos, culturais ou esportivos.”

 

Art. 2º Os artigos 1º, 10, o artigo 54, o parágrafo único do artigo 70, o artigo 100 e o artigo 183 da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova do Imigrante passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. São símbolos do Município o Hino, a Bandeira e o Brasão, representativos de sua cultura e história.”  

 

Art. 10 (...)

 

§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão sites na Internet a fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais informações de interesse da coletividade.

 

§ 2º A Prefeitura criará serviços em seu site na Internet para possibilitar ao contribuinte a emissão de guias para recolhimento de tributos municipais; consulta de situação fiscal perante a Receita Municipal; Certidão Negativa de Débitos e outros serviços de interesse do cidadão.

 

§ 3º A publicidade dos atos municipais deverá ser realizada de forma a permitir fácil entendimento pela população.”

 

 Art. 54. (...)

 

 (...)

 

“IX – promover treinamento facultativo aos Vereadores eleitos, cujo conteúdo deverá enfatizar temas como ética e decoro parlamentar; competências municipais; direitos, deveres e impedimentos dos Vereadores e funcionamento das Câmaras Municipais.”

 

Art. 70 (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

X – Lei Orçamentária Anual;

 

XI – Lei do Plano Plurianual;

 

XII – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XIII – Lei que autorizar abertura de créditos adicionais;

 

XIV – Lei que autorizar operações de créditos.

 

Art. 100 (...)

 

XXII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios

 

§ 11 O número total de servidores e funcionários públicos municipais não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) da população do Município de Venda Nova do Imigrante, de acordo com os dados fornecidos por órgão oficial competente.”

 

§ 12 Excetuam-se do limite previsto no § 11 deste artigo as contratações emergenciais destinadas a atender casos de calamidade pública ou epidemia e programas de incentivos federal e estadual, desde que amplamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.”

 

Art. 183 (...)

 

Parágrafo Único.  Lei Complementar regulamentará o tombamento de imóveis, móveis, documentos e árvores nativas pelo Município, observada a legislação federal e estadual.”

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova do Imigrante:

 

I - o inciso IV do parágrafo único do artigo 3º;

 

II – o artigo 26;

 

III – o § 3º do artigo 32;

 

IV – o § 2º do artigo 46;

 

V – o artigo 47;

 

VI – o inciso III do artigo 54;

 

VII – o inciso XII do artigo 55;

 

VIII - o inciso XVIII do artigo 55;

 

IX – o inciso XVI do artigo 59;

 

X – o inciso XXVIII do artigo 59;

 

XI – o inciso XX do artigo 60;

 

XIIo § 1º do artigo 62;

 

XIII – o § 3º do artigo 62;

 

XIV – o § 4º do artigo 62;

 

XV – o artigo 64;

 

XVI – o artigo 65;

 

XVII– o parágrafo único do artigo 65;

 

XVIII – os incisos IV e V do artigo 67;

 

XIX – o § 7º do artigo 69;

 

XX – o inciso IV do parágrafo único do artigo 71;

 

XXI – os incisos I e II do artigo 76;

 

XXII – o artigo 77;

 

XXIII – o artigo 78;

 

XXIV – o inciso XXVII do artigo 91;

 

XXV – o inciso III do § 2º do artigo 94;

 

XXVI – o inciso V do artigo 100;

 

XXVII – o artigo 109;

 

XXVIII – o artigo 10 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias;

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

        

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de dezembro de 2010.

 

MARCO ANTONIO GRILLO

Presidente

 

Vice-Presidente

ALBERTO FALQUETO

 

ANTONIO FERNANDO ALTOÉ

1º Secretário

 

VALDIR DIAS

  Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.