EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 135, INCISOS I E II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART, 54, INC. IV, C/C O ART. 69, § 3º, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E O ART. 25, INC, XI, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º O caput do artigo 135 e os incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 135 A despesa anual com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município não poderá exceder ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da receita corrente, sendo:

 

I – 4% (quatro por cento) do Poder Legislativo e

 

II – 46% (quarenta e seis por cento) para o Poder Executivo.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 21 de dezembro de 2011

 

ANTÔNIO FERNANDO ALTOÉ

Presidente

 

Vice-Presidente

ALBERTO FALQUETO

 

MARCO ANTONIO GRILLO

1º Secretário

 

DABI SCHETTINO MINETE

2º  Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.