EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 16, DE 25 DE FEVEREIRO 2014.

 

ALTERA O § 11 DO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 135, INCISOS I E II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV, c/c o art. 69, § 3°, ambos da Lei Orgânica Municipal, e o art. 25, inc. XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O § 11 do Artigo 100 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 100....

 

§ 11 – O número total de servidores e funcionários públicos municipais não poderá ultrapassar a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da população do Município de Venda Nova do Imigrante, de acordo com os dados fornecidos por órgão oficial competente.

 

Art. 2º O caput do artigo 135 e os incisos I e II da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação :

 

"Art. 135 - A despesa anual com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município não poderá exceder ao limite de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor da receita corrente, sendo:

 

I - 4% (quatro por cento) para o Poder Legislativo e

 

II - 48% (quarenta e oito por cento) para o Poder Executivo."

 

Câmara Municipal, 25 de fevereiro de 2014

 

TIAGO ALTOÉ

PRESIDENTE

 

ACÁCIO CÔRA

VICE-PRESIDENTE

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

1º SECRETÁRIO

 

EVERALDO BRUNELLI AVANCI

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante