EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 16, DE 25 DE
FEVEREIRO 2014.
ALTERA O § 11 DO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 135, INCISOS I E II DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV,
c/c o art. 69, § 3°, ambos da Lei Orgânica
Municipal, e o art. 25, inc. XI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vereadores, PROMULGA a seguinte Emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1º O § 11 do Artigo 100 da Lei Orgânica Municipal
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 100....
§ 11 – O número total de servidores e funcionários públicos municipais não poderá
ultrapassar a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da população do Município
de Venda Nova do Imigrante, de acordo com os dados fornecidos por órgão oficial
competente.
Art. 2º O caput do artigo 135 e os incisos
I e II da Lei Orgânica Municipal passam a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 135 - A despesa anual com pessoal ativo e inativo dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município não poderá exceder ao limite de 52%
(cinquenta e dois por cento) do valor da receita corrente, sendo:
I - 4% (quatro por cento) para
o Poder Legislativo e
II - 48% (quarenta e oito por
cento) para o Poder Executivo."
Câmara Municipal, 25 de fevereiro de 2014
TIAGO ALTOÉ
PRESIDENTE
ACÁCIO CÔRA
VICE-PRESIDENTE
JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI
1º SECRETÁRIO
EVERALDO BRUNELLI AVANCI
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante