EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 21 DE
MAIO DE 2014.
ALTERA OS ARTIGOS 35,44 §2º E ARTIGO 74 §4º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ES.
A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV,
c/c o art. 69, § 3°, ambos da Lei Orgânica
Municipal, e o art. 25, inc. XI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vereadores, PROMULGA
a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar
com a redação abaixo:
“Art. 35 As Sessões serão públicas, salvo deliberação, em contrário,
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em face de motivo relevante, sendo
as votações, em regra geral, realizadas pelo processo simbólico, dispondo o
Regimento Interno sobre os casos de votação pelo processo nominal.”
“Art. 44 (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político com representação na casa, assegurada ampla defesa.”
“Art. 74 (...)
§ 4° O veto será apreciado em trinta dias, a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 21 de maio de 2014.
TIAGO ALTOÉ
PRESIDENTE
ACÁCIO CÔRA
VICE-PRESIDENTE
JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante