EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2014.

 

ALTERA OS ARTIGOS 35,44 §2º E ARTIGO 74 §4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ES.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV, c/c o art. 69, § 3°, ambos da Lei Orgânica Municipal, e o art. 25, inc. XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a redação abaixo:

 

I – O artigo 35:

 

Art. 35 As Sessões serão públicas, salvo deliberação, em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em face de motivo relevante, sendo as votações, em regra geral, realizadas pelo processo simbólico, dispondo o Regimento Interno sobre os casos de votação pelo processo nominal.”

 

II – O artigo 44:

 

Art. 44 (...)

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na casa, assegurada ampla defesa.

 

III – O artigo 74:

 

Art. 74 (...)

 

§ 4° O veto será apreciado em trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa."

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 21 de maio de 2014.

 

TIAGO ALTOÉ

PRESIDENTE

 

ACÁCIO CÔRA

VICE-PRESIDENTE

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante