EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 27 DE NOVEMBRO 2019

 

"INCLUI O ART. 131-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA annual (LOA)."

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV, c/c o art. 69, § 3°, ambos da Lei Orgânica Municipal, e o art. 25, inc. XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° Fica incluído o art. 131-A à Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante, conforme segue:

 

"Art. 131-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1° As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2 % (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo §1° deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. Ili do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo em montante correspondente a 1,2 % (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 4° As emendas impositivas previstas no § 1° deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

 

§ 5° A programação orçamentária prevista no § 1° deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do §6° deste artigo.

 

§ 6° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

 

II - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;

 

III - O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

 

IV - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

§ 7° Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6° deste artigo , as programações orçamentárias previstas no § 3° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. 1 do § 6° deste artigo.

 

§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo , até o limite de 0,6% (zero virgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercicio anterior.

 

§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 27 de novembro de 2019.

 

FRANCISCO CARLOS FOLETTO

PRESIDENTE

 

GILBERTO BRAVIM ZANOLI

VICE-PRESIDENTE

 

ADRIANA APARECIDA ULIANA

1ª SECRETÁRIA

 

JOSÉ LUIZ PIMENTA DE SOUZA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.