EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

 

CORRIGE IMPERFEIÇÕES E IMPRECISÕES TANTO TÉCNICAS, PARA AJUSTAMENTO AO TEXTO CONSTITUCIONAL, COMO REDACIONAIS, PARA ADEQUAÇÃO Á LINGUAGEM.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MINICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que o plenário aprovou e ele promulga a seguinte emenda global á lei orgânica:

 

Art. 1º O artigo 2º, caput, da Lei Orgânica, passa a registrar o VERBO “TER” no presente do indicativo, isto é, “tem”, em vez do posicionamento no tempo futuro, “terá”, como saiu no original.

 

Art. 2º O inc. XII, do art. 2º, da Lei Orgânica, passa a registrar a palavra “desportivas” na sua forma correta, que é “desportivas”.

 

Art. 3º O inc. IV, do parágrafo único, do art. 3º, da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:

 

“IV - pela parceria nas decisões de governo na forma estabelecida por esta Lei e pelo Regimento Interno;”

 

Art. 4º O caput do art. 3º da Lei orgânica passa a registrar o VERBO “SER” no presente do indicativo, a saber, “... é exercido...”, em vez de “... será exercido...” como consta do original.

 

Art. 5º Os incisos I e II, do § 5º, do art. 5º, da Lei Orgânica, passam a ter seus respectivos textos precedidos dos artigos definidos masculinos “o” e “os”, a saber:

“I - o regime das empresas...

“II - os direitos dos...”

 

Art. 6º O inc. IV, do parágrafo único, do art. 6º da Lei Orgânica do Município, passa a ter a seguinte redação:

 

“IV - deixar de observar os princípios indicados na Constituição Federal e na Constituição Estadual;”

 

Art. 7º A expressão, entre vírgulas, “visando a promoção de seu desenvolvimento...” no texto do art. 9º da Lei Orgânica do Município, passa a ser registrada como “visando à promoção de seu desenvolvimento”.

 

Art. 8º Fica retirada a vírgula (,) encontrada no art. 10 após a expressão “...dos órgãos públicos municipais...”, de modo que o texto, modificado, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a citação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

 

Art. 9º Fica suprimida a vírgula colocada, em primeiro plano, no art. 11 da Lei Orgânica do Município, logo após a expressão “poderes municipais”.

 

Art. 10 Fica suprimido o vocábulo “celetista”, lido no inc. XII, do art. 15, da Lei Orgânica.

 

Art. 11 Fica dada nova redação ao inc. XX do art. 15 da Lei Orgânica do Município, da seguinte forma:

 

 “XX - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo como: água, iluminação pública, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo;”

 

Art. 12 As alíneas a, b, c, d e e, presas ao inc. XIII do art. 15, da Lei Orgânica, passam a ser anunciadas do seguinte modo: “a), b), c), d) e e), respectivamente.

 

Art. 13 Fica colocada vírgula imediatamente após a palavra “determinando” grafada na alínea “a”, do inc. XIII, do art. 15, da Lei Orgânica, bem como outra vírgula após a expresso “zonas de silêncio”, lida na alínea “d”, do mesmo inciso e mesmo artigo, e ainda, fica suprimida a vírgula encontrada após o termo “...cargas e descargas” inserido no contexto da alínea “e”, subseqüente, com ensejo do conetivo “e”, para que se leia: “...disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;”

 

Art. 14 A expressão “...visando também a erradicação do analfabetismo no Município;”, com que se encerra o inc. III, do art. 16, da Lei Orgânica, passa a contar com o a, craseado, a ensejar... visando, também, erradicação do analfabetismo no Município”.

 

Art. 15 As alíneas do inc. XI do art. 16 da Lei orgânica, passam a ser delimitadas por parêntese, com ensejo de: a), b) e c), respectivamente.

 

Art. 16 As alíneas do inc. XVII do art. 16 da Lei Orgânica, passam a ser delimitadas por parêntese, com ensejo de: a), b) e c), respectivamente.

 

Art. 17 Fica corrigida a expressão lida no § 2º do art. 16 da Lei Orgânica, de “...visando o aproveitamento...” para “...visando ao aproveitamento...”.

 

Art. 18 Fica delimitada por duas vírgulas a palavra “obrigatoriamente,” lida no final do art. 24 da Lei Orgânica.

 

Art. 19 Fica suprimida a vírgula encontrada após a expressão “Câmara Municipal”, no contexto do art. 25 da Lei Orgânica.

 

Art. 20 O art. 26 da Lei orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte e nova redação:

 

Art. 26 Poderão ser locadas a particulares, para serviços transitórios, máquinas e mão-de-obra da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da municipalidade nem para a coletividade, devendo o interessado recolher, previamente, o valor da remuneração arbitrada pelo Executivo e aprovada pela Câmara Municipal, a fim de cobrir os gastos com o uso das máquinas e utilização dos servidores.”

 

Art. 21 Suprima-se o parágrafo único do art. 27 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 22 O parágrafo único do art. 28 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte e nova redação:

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 23 Fica estabelecido como título, subordinado ao Capítulo I que rege o art. 27 da Lei Orgânica, a seguinte anunciação: Do Governo Municipal”.

 

Art. 24 Os §§ 1º e 2º do art. 30, da Lei Orgânica do Município, passam a ter a seguinte redação:

 

 § 1º A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária a ser apresentada ao Poder Executivo, dentro dos limites estipulados pela Lei de diretrizes orçamentárias.”

 

 § 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos, inclusive, os créditos suplementares e os especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade e em infração político-administrativa.”

 

Art. 25 Fica dada nova redação ao art. 32 da Lei Orgânica do Município, conforme teor abaixo:

 

Art. 32 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar os Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.”

 

Art. 26 Fica dada nova redação ao § 2º do art. 32 da Lei Orgânica do Município, em face do seguinte teor:

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando infração político-administrativa ou crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas acarretará a mesma sanção.”

 

Art. 27 Ficam estabelecidas as seguintes corrigendas em textos subordinados ao caput do art. 33 da Lei Orgânica:

 

I – no § 1º, a palavra “subsequente” passa a grafar-se como “subseqüente”;

 

II – no § 2º, a expressão “solenes ou secretas” passa a ser seguida de vírgula;

 

III – “Na sessão legislativa extraordinária, bem como nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.”, isto como novo texto do § 4º.

 

Art. 28 O art. 34 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 34 As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo o disposto no art. 59, inc. XXII, desta Lei Orgânica.”

 

Art. 29 O art. 35 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 35 As sessões serão públicas, salvo deliberação, em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em face de motivo relevante, sendo as votações, em regra geral, realizadas pelo processo simbólico, dispondo o Regimento Interno sobre os casos de votação pelos processos nominal e secreto.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Art. 30 Suprima- se o parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 31 O art. 39 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 39 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente e dentro de uma mesma legislatura,

 

Art. 32 A palavra “subseqüente”, constante do art. 41 da Lei Orgânica, passa a ser grafada como “subseqüente”.

 

Art. 33 As alíneas a e b, que se seguem ao inc. I do art. 43 da Lei orgânica, e bem assim as alíneas a, b, c, e d, do subseqüente inc. II, passam a ser anunciadas seguidas, conveniente e tecnicamente, de parêntese, ou seja: a) e b), mais a), b), c) e d).

 

Art. 34 Fica retificada para “transitada em julgado” a expressão erroneamente grafada “transitada em julgamento” no contexto do inc. VI, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 35 O inc. I, do art. 45, da lei Orgânica, passa a viger com a seguinte e nova redação:

 

“I - por motivo de doença, devidamente comprovada;”

 

Art. 36 Fica modificada a redação do § 2º do art. 45 da Lei orgânica do Município, conforme o novo teor seguinte:

 

§ 2º O Vereador regularmente licenciado, nos termos dos incs. I e III, terá direito à remuneração inerente ao seu cargo.”

 

Art. 37 Fica suprimido o § 3º do art. 45 da Lei Orgânica e, conseqüentemente, seus §§ 4º e 5º passam a ser 3º e 4º, pela necessidade da remuneração.

 

Art. 38 O § 1º do art. 46 da Lei Orgânica passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, sob pena de ser preterido pelo segundo suplente, salvo justo motivo aceito pela Câmara.”

 

Art. 39 A expressão “fatos determinados”, constante do § 3º do art. 48 da Lei Orgânica, passa a ser registrada no singular, “fato determinado”.

 

Art. 40 Fica modificado o texto do inc. VI do art. 49 da Lei Orgânica, para o seguinte:

 

“VI – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação.”

 

Art. 41 Fica inserida uma vírgula após a expressão “...definido na legislação federal”, uma vez que representa omissão no contexto do § 3º do art. 49 da Lei Orgânica.

 

Art. 42 A expressão “apresentar projetos de lei” constante do inc. III do art. 54 da Lei Orgânica passa a viger como “apresentar projetos de Resolução.”

 

Art. 43 Fica retificada a redação do inc. VI do art. 55 da Lei Orgânica, em face do seguinte novo texto:

 

“VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;”

 

Art. 44 Fica retificada a redação do inc. IX do art. 55 da Lei Orgânica, em face do seguinte novo texto:

 

“IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;”

 

Art. 45 O inc. XI do art. 55 passa a viger com a seguinte redação:

 

“XI - encaminhar as contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado, para propiciar a emissão do parecer prévio de competência e responsabilidade daquele órgão;”

 

Art. 46 Fica corrigida a redação do inc. I do art. 58 da Lei Orgânica, para a seguinte:

 

“I - redigir as atas de todas as sessões e das reuniões da Mesa e proceder à sua leitura;”

 

Art. 47 Ficam adotadas as seguintes corrigendas tendo como base o art. 59 da Lei Orgânica:

 

I - no inc. VI, a grafia “poder regulamentar”, em vez de “Poder regulamentar”;

 

II - no inc. XI, a aposição de parêntese, cercando as alíneas assim: a), b) e c);

 

III - ainda no inc. XI, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

 

b) - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, serão, automaticamente, incluídas na Ordem do Dia, sobrestados os demais projetos, salvo os que estiverem em regime de urgência, até sua final votação;”

 

IV - no inc. XI, ainda, na alínea c), fica inserida uma vírgula após a palavra “imediatamente”;

 

V - no inc. XII, o termo “proceder a tomada de contas...” passa para “proceder à tomada de contas...”;

 

VI - ainda no inc. XII, o prazo de “sessenta dias” passa para “setenta e cinco dias”, por força do que está prefixado no inc. X, do art. 91;

 

VII - no inc. XVIII, insere-se uma vírgula em seguida à expressão “nesta Lei”, retirando-se a vírgula que esta colocada após o termo “na legislação federal”;

 

VIII - no inc. XXIII, a expressão “que acarretarem obrigações no Município...” passa para “que acarretarem obrigações ao Município...”.

 

Art. 48 Ficam adotadas as seguintes alterações assentes no bojo do art. 60 da Lei Orgânica:

Art. 60 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal não exigida para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:”

 

I – coloca-se uma vírgula após a expressão “...competência do Município”, isto no caput do artigo, onde ainda fica inserida a palavra sobre após o verbo dispor, fundamentalmente a gerar o seguinte teor completo:

 

II - no inc. VI, fica suprimido o vocábulo “celetista”;

 

III - no inc. VII, fica colocada uma vírgula após a palavra “servidores”;

 

IV - no inc. XIII, o termo “...ou subsidiárias destes” passa para “...ou subsidiárias destas”.

 

Art. 49 A palavra “subsídios” lida nos §§ 2º e 3º do art. 62 da Lei Orgânica, passa a ser grafada como “subsídio”.

 

Art. 50 Fica introduzido parágrafo único em face do art. 66 da Lei Orgânica, com a seguinte sentença:

 

Parágrafo Único. A ajuda de custo de que trata o presente artigo implica posterior e imediata prestação de contas, instruída à vista de comprovantes das despesas, procedendo-se aos acertos junto à Tesouraria do órgão no caso de excesso ou insuficiência da verba.

 

Art. 51 A expressão “somente serão aprovados” lida no bojo do parágrafo único do art. 68 da Lei Orgânica, passa a ser grafada como “somente será aprovada”.

 

Art. 52 Fica inserida uma vírgula após a palavra (verbo) “obtiver” lida no § 2º do art. 69 da Lei orgânica.

 

Art. 53 No § 5º, do art. 69, da Lei Orgânica, fica substituída a palavra “for” pelo vocábulo “por”.

 

Art. 54 A expresso “serão leis complementares”, lida no parágrafo único do art. 70 da Lei Orgânica, possa para “são leis complementares”.

 

Art. 55 Fica alterada a redação do inc. VII do art. 70 da Lei Orgânica, em face do seguinte novo teor:

 

“VII - Lei de estruturação administrativa abrangente de organograma e plano de cargos, carreiras e vencimentos;”

 

Art. 56 Fica inserida uma vírgula em seguida à palavra “aplicando-se” encontrada no bojo do art. 71, caput, da Lei Orgânica.

 

Art. 57 Os §§ 3º e 4º do art. 73 da Lei Orgânica passam a viger com as seguintes redações:

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal.”

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos que visem codificar normas concernentes a quaisquer matérias.”

 

Art. 58 O caput do art. 76 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 76 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das resoluções que disponham sobre:”

 

Art. 59 Fica grafada como “subseqüente” a palavra “subseqüente” encontrada nos textos dos arts. 82, § 3º, e 83, caput, da Lei Orgânica.

 

Art. 60 Fica inserida uma vírgula após o termo suceder-lhe-á”, lido no bojo do art. 84 da Lei Orgânica.

 

Art. 61 Fica imprimida nova redação ao § 3º do art. 85 da Lei Orgânica, da seguinte forma:

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”

 

Art. 62 Ficam adotadas as seguintes modificações assentes em dispositivos vinculados ao art. 91 da Lei Orgânica:

 

I - no inc. XV, em vez de “convocar reuniões extraordinárias da Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei;”, passa a viger “convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei;”

 

II - o inc. XX passa a viger com a seguinte redação:

 

“XX - colocar à disposição da Câmara Municipal o numerário correspondente às suas dotações, até o dia vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade e em infração político-administrativa;”

 

III - no inc. XXVII a expressão, inicial, “prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias...” passa para “prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias,...” na conformidade do art. 32, § 2º.

 

Art. 63 O § 1º do art. 93 da Lei Orgânica passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 1º Esses crimes definidos em Lei federal que, inclusive, estabelece as normas de processo e julgamento.”

 

Art. 64 O § 2º do art. 93 da Lei Orgânica passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 2º Após a Câmara declarar, por dois terços de seus membros, a admissibilidade de acusação contra o Prefeito Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, e, perante a Câmara, nas infrações político-administrativas.”

 

Art. 65 Os incs. I e II do art. 94 da Lei Orgânica passam a viger com as seguintes redações:

 

“I - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;”

 

“II - nas infrações político-administrativas, após a inauguração do processo pela Câmara Municipal.”

 

Art. 66 O parágrafo único do art. 94 da Lei Orgânica passa a ordenar-se como § 1º, para ensejo da seguinte criação:

 

§ 2º Constituem infrações político-administrativas que podem conduzir o Prefeito à perda do mandato, por cassação, de competência da Câmara:

 

I – impedir o regular funcionamento da Câmara;

 

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

 

III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, quando feitos em tempo e em forma regular;

 

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V – deixar de apresentar à Câmara, no prazo e na forma regulares, a proposta orçamentária, bem como os projetos que tratam do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;

 

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII – praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração local;

 

IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;

 

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”

 

Art. 67 O inc. V do art. 100 da Lei Orgânica passa a viger com a seguinte redação:

 

 “V – para efeito de contagem de pontos em concurso público, a experiência em serviço público será aferida com base em tempo de consecutivo exercício não inferior a um ano, no contexto dos últimos cinco anos;”

 

Art. 68 Ficam inseridas vírgulas: Após a palavra “aposentadoria”, no § 5º do art. 109, bem como após a palavra “Município”, no caput do art. 117, da Lei Orgânica.

 

Art. 69 No art. 124 da Lei Orgânica são feitas as seguintes reparações:

 

I – grafa-se “Sem prejuízo”, em vez de “Sem prejuízos”, no início do caput do artigo;

 

II - retira-se a vírgula existente após a palavra “profissional”, no bojo do inc. II;

 

III – grafa-se “contraprestação”, em lugar de “contra prestação”, no bojo do § 2º desse art. 124.

 

Art. 70 No art. 127 da Lei Orgânica a palavra subsequente fica substituída por “subseqüente”.

 

Art. 71 O § 2º do art. 131 da Lei Orgânica passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias, cujo projeto deve ser enviado à Câmara até o dia 15 de abril, para deliberação, e remessa do autógrafo ao Executivo até o dia 30 de junho, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, com inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, com o pressuposto e a finalidade de orientar a elaboração da Lei orçamentária anual, e disporá também sobre as alterações na legislação tributária.”

 

Art. 72 No inc. III, § 5º, do art. 131 da Lei Orgânica, fica inserido o conetivo “e” entre as palavras “entidades” e “órgãos”, a saber: Em vez da expressão “entidades órgãos”, leia-se “entidades e órgãos”.

 

Art. 73 Ficam imprimidos os seguintes reparos, finais, no texto da Lei Orgânica do Município, a afetarem seus arts. 131, 136; 137, 190 e 192:

 

I - supressão da vírgula encontrada no § 8º do art. 131, em seguida à expressão “ainda que”;

 

II - corrigenda da expressão “...para atender as despesas imprevisíveis e urgentes...” em função de “...para atender a despesas imprevisíveis e urgentes...” (V. § 3º do art. 167 da C.F.);

 

III - supressão do vocábulo “estadual”, e do conseqüente conetivo “e”, encontrados no final do caput do art. 135;

 

IV - substituição do pronome relativo “que”, lido no art. 136, por “as quais”;

 

V – substituição de “bem estar” por “bem-estar”, no bojo do art. 137, ou seja, “bem-estar econômico...”;

 

VI – substituição da expressão “...é obrigatório”, por “...é obrigatória...”, no contexto do § 4º do art. 190;

 

VII – substituição do termo final “recuperá-los”, encontrados no art. 192, por “recuperá-lo”.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 03 dias do mês de setembro de 1992.

 

FRANCISCO HOSQUEN PIRES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.