LEI Nº 1.009, DE 2 DE MAIO DE 2012

 

dispõe sobre a CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Nos casos de calamidade pública, tais como: Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;

 

II - Para atender a programas, instituídos e mantidos pelo Governo Federal ou Estadual em caráter provisório ou temporário.

 

III - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

VI - Casos de emergência, quando caracterizada a urgência da inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo a segurança e a saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

 

V - Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, até a realização de concurso público.

 

Art. 2º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses previstas no artigo 1º, observado o prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por até mais um ano, mediante justificativa do órgão ou secretaria competente e ainda:

 

a) quando houver impedimento Judicial para a realização de concurso ou sua conclusão quando em andamento;

b) quando o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, onde a prorrogação poderá ser efetuada até aquele limite.

 

Art. 3º As contratações serão sempre procedidas de processo, iniciado por proposta do chefe do Executivo Municipal ou do Secretário Municipal interessado, publicando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal no átrio da Prefeitura.

 

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

 

I - A justificativa, nos termos do art. 2º, constando na mesma a dotação orçamentária e a existência de recursos;

 

II - O prazo;

 

III - A função a ser desempenhada;

 

IV - A remuneração;

 

V - Habilitação profissional e escolaridade exigida para função.

 

Art. 4º As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições:

 

a) para funções que correspondam a cargos de carreira, terão idêntica denominação e referência;

b) exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

c) fixação de remuneração no piso salarial da categoria correspondente do quando de carreira vigente;

d) prestação de horas semanais de trabalho correspondente a prevista para as funções a serem despenhadas.

 

Parágrafo único - É expressamente vedada a contratação quando se tratar de cargo vago de carreira a ser preenchido por concursado e candidatos aprovados em concurso.

 

Art. 5º Só poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter completado dezoito anos de idade;

 

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - Estar quite com a obrigação militar;

 

V - Ter boa conduta;

 

VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

 

VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o caso;

 

VIII - Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas funções.

 

Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas no cumprimento das funções, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido por médico indicado pelo Município.

 

Art. 6º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Art. 7º Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Art. 8º Ocorrerá a rescisão contratual:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Pela conveniência da Administração, a Juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 9º As contratações serão regidas pelo regime da CLT.

 

Art. 9º As contratações serão efetuadas pelo regime instituído pela Lei nº 1.115, de 27 de dezembro de 2013, ressalvados os casos especiais estabelecidos em lei especifica. (Redação dada pela Lei nº 1.141/2014)

 

Art. 10 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do objeto da contratação, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vinculo.

 

Art. 11 É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.

 

Art. 12 As disposições desta lei aplicam-se no que, couber às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de Economia Mista.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 02 de maio de 2012.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.