O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As contratações por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX,
poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Nos
casos de calamidade pública, tais como: Inundações, enchentes, incêndios,
epidemias e surtos;
II -
Para atender a programas, instituídos e mantidos pelo Governo Federal ou
Estadual em caráter provisório ou temporário.
III -
Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
VI -
Casos de emergência, quando caracterizada a urgência da inadiabilidade
de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou
ocasionar prejuízo a segurança e a saúde de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V -
Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração,
falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais,
até a realização de concurso público.
Art. 2º As contratações serão feitas pelo
tempo estritamente necessário para atender as hipóteses previstas no artigo 1º,
observado o prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por até mais um
ano, mediante justificativa do órgão ou secretaria competente e ainda:
a)
quando houver impedimento Judicial para a realização de concurso ou sua
conclusão quando em andamento;
b) quando o prazo da
contratação for inferior ao estipulado neste artigo, onde a prorrogação poderá
ser efetuada até aquele limite.
Art.
3º As
contratações serão sempre procedidas de processo, iniciado por proposta do
chefe do Executivo Municipal ou do Secretário Municipal interessado,
publicando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal no átrio da
Prefeitura.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das
propostas de contratação:
I - A
justificativa, nos termos do art. 2º, constando na mesma a dotação orçamentária
e a existência de recursos;
II - O
prazo;
III - A
função a ser desempenhada;
IV - A
remuneração;
V -
Habilitação profissional e escolaridade exigida para função.
Art. 4º As contratações serão feitas,
observadas as seguintes condições:
a) para
funções que correspondam a cargos de carreira, terão idêntica denominação e
referência;
b)
exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
c)
fixação de remuneração no piso salarial da categoria correspondente do quando
de carreira vigente;
d)
prestação de horas semanais de trabalho correspondente a prevista para as funções a serem
despenhadas.
Parágrafo
único - É
expressamente vedada a contratação quando se tratar de cargo vago de carreira a
ser preenchido por concursado e candidatos aprovados em concurso.
Art. 5º Só poderão ser contratados nos termos
desta Lei os interessados que preencherem os seguintes requisitos:
I - Ser
brasileiro;
II - Ter
completado dezoito anos de idade;
III -
Estar no gozo dos direitos políticos;
IV -
Estar quite com a obrigação militar;
V - Ter
boa conduta;
VI -
Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício
das funções;
VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das
funções quando for o caso;
VIII -
Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas
funções.
Parágrafo único - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato,
apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais
aptas no cumprimento das funções, consubstancialmente em laudo de sanidade e
capacidade emitido por médico indicado pelo Município.
Art.
6º Os
contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e
proibições, inclusive no tocante acumulação de cargos e funções públicas, e ao
mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos
municipais, no que couber.
Art. 7º Aos contratados nos termos da presente
Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos
municipais, no que couber.
Art. 8º Ocorrerá a
rescisão contratual:
I - A
pedido do contratado;
II -
Pela conveniência da Administração, a Juízo da autoridade que procedeu a
contratação;
III -
Quando o contratado
incorrer em falta disciplinar.
Art.
9º As
contratações serão regidas pelo regime da CLT.
Art.
9º As contratações serão efetuadas pelo regime instituído pela Lei nº 1.115, de 27 de dezembro de 2013, ressalvados
os casos especiais estabelecidos em lei especifica. (Redação dada
pela Lei nº 1.141/2014)
Art. 10 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles
constantes do objeto da contratação, bem como designações especiais, nomeações
para cargos em comissão afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste
vinculo.
Art. 11 É vedada a contratação para função
correspondente a cargo em comissão.
Art. 12 As disposições desta lei aplicam-se no
que, couber às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de
Economia Mista.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 02 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.