LEI Nº 101, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
AUTORIZA O EXECUTIV0 A CONTRATAR FIRMAS PRESTADORAS DE SEVIÇOS
GERAIS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DETERMINADOS.
O Presidente da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
manteve e eu, na qualidade do seu Presidente, PROMULGO, nos termos do artigo 74, parágrafo 6º, da Lei Orgânica
Municipal, o inteiro teor do Projeto de Lei Nº 094/91, vetado pelo Sr. Prefeito Municipal, o qual, por força do presente ato se
transforma na Lei nº 0101/91, desta data.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a firmar convênio para a contratação de serviços determinados, através de
firmas prestadoras de serviços.
Parágrafo
único – A
contratação se dará através de Carta Convite e/ou Licitação, devendo as firmas estarem no pleno gozo dos seus direitos e encargos sociais e
devidamente cadastradas na municipalidade.
Art.
2º - Os servidores
contratados e mantidos pela municipalidade para atender necessidades
conjunturais, na forma da Lei nº 43/90, terão seu
vínculo empregatício limitado no tempo, de forma que os contratos, que já
sofreram prorrogação nunca venham a exceder o prazo de 22 (vinte e dois) meses
de duração, desde a respectiva admissão, bem como os contratos originalmente
firmados desde 12 de novembro de 1990 no excederão 12 (doze) meses de duração.
Art.
3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Ficam
revogadas as disposições em contrario, especialmente as constantes da Lei nº 043/90.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 06 de
dezembro de 1991.
FRANCISCO HOSQUEN
PIRES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.