LEI Nº 101, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTORIZA O EXECUTIV0 A CONTRATAR FIRMAS PRESTADORAS DE SEVIÇOS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DETERMINADOS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, na qualidade do seu Presidente, PROMULGO, nos termos do artigo 74, parágrafo 6º, da Lei Orgânica Municipal, o inteiro teor do Projeto de Lei Nº 094/91, vetado pelo Sr. Prefeito Municipal, o qual, por força do presente ato se transforma na Lei nº 0101/91, desta data.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio para a contratação de serviços determinados, através de firmas prestadoras de serviços.

 

Parágrafo único – A contratação se dará através de Carta Convite e/ou Licitação, devendo as firmas estarem no pleno gozo dos seus direitos e encargos sociais e devidamente cadastradas na municipalidade.

 

Art. 2º -  Os servidores contratados e mantidos pela municipalidade para atender necessidades conjunturais, na forma da Lei nº 43/90, terão seu vínculo empregatício limitado no tempo, de forma que os contratos, que já sofreram prorrogação nunca venham a exceder o prazo de 22 (vinte e dois) meses de duração, desde a respectiva admissão, bem como os contratos originalmente firmados desde 12 de novembro de 1990 no excederão 12 (doze) meses de duração.

 

Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrario, especialmente as constantes da Lei nº 043/90.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 06 de dezembro de 1991.

 

FRANCISCO HOSQUEN PIRES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.