LEI Nº 1.025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

 

CRIA O MOMENTO ESCOLAR AnTIDROGAS, AS DIRETRIZES ESCOLARES PARA A PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E RECOMENDA A TODAS AS INSTituIÇÕES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PúBLICAS OU PARtICULARES, DE VENDa NOVA DO IMiGRANtE A ADERIR AO PROJETO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Momento Escolar Antidrogas, que destina a informar e prevenir a respeito dos eleitos do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas no indivíduo e na sociedade, por meio da realização de debates, palestras, seminário, encontros musicais, teatrais e atividades escolares correlatas,

 

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

 

I - Conscientização da população vendanovense de forma democrática, e livre do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas;

 

II - Conscientização sobre os efeitos do uso de drogas lícitas e ilícitas e seus impactos nocivos na sociedade pelo indireto financiamento das atividades criminosas, que tem no narcotráfico fonte fundamental de recursos financeiros;

 

III - Conscientização sobre os efeitos danosos do uso de drogas lícitas e uso indevido de drogas ilícitas no organismo do usuário e a relação com o efetivo desperdício do seu potencial humano no campo do trabalho, da vida social e familiar;

 

IV - Despertar nos pais, nas crianças, pré-adolescentes, adolescentes e na sociedade de modo geral o reconhecimento de valores positivos associados à família, a vida espiritual, aos estudos escolares, ao trabalho profissional, a saúde física e mental, ao respeito ao patrimônio público, às pessoas de modo geral, e às leis e demais normas;

 

V - Valorização do ser humano e na vida abstraída do consumo de drogas;

 

VI - Orientação sistemática aos professores, pedagogos e alunos e toda comunidade escolar, no sentido de capacitá-los nos melhores métodos de difusão ao desestímulo ao consumo de drogas, objetivando o engajamento destas pessoas nas atividades educacionais e de prevenção as drogas, sobretudo aquelas que possuem maior ameaça à conservação dos valores familiares;

 

VII - Campanhas escolares de prevenção às drogas no decorrer do ano letivo, com mensagens claras, fundamentadas cientificamente, confiáveis positivas, atuais e válidas em termos culturais;

 

VIII - Palestras de abordagem dos diferentes aspectos do processo de consumo buscando desencorajar o uso inicial, a interrupção do consumo ocasional objetivando a redução da perniciosa ligação do uso de drogas licitas e uso indevido de drogas ilícitas, nos altos índices de violência urbana e rural e no trânsito, bem como os impactos danosos nas estruturas da saúde coletiva.

 

IX - Promover um intercâmbio entre o Momento Escolar Antidrogas com todos os demais projetos e programas de desenvolvimento social em andamento no município e região.

 

Art. 3º As escolas desenvolverão ao longo do ano letivo programas de educação antidrogas em todas as disciplinas.

 

Parágrafo Único. Cada instituição de ensino promoverá o seu Momento Escolar Antidrogas, ao longo do ano letivo, respeitando suas particularidades.

 

Art. 4º O Projeto Antidrogas será desenvolvido pela comunidade escolar do município e professores afins, tendo início no próximo ano, com ações a serem desenvolvidas durante o ano letivo, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º A coordenação do Momento Escolar Antidrogas, ficará a cargo do Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e o Conselho Antidrogas que atuarão em parceria com as demais secretarias, órgãos, instituições, empresas e comunidade em geral.

 

Art. 6º Esta Lei recomenda todas as instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Superior, de caráter público ou particular do município de Venda Nova do Imigrante/ES, a programarem anualmente o Momento Escolar Antidrogas.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Venda Nova do Imigrante, em 26 de setembro de 2012.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.