O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Momento
Escolar Antidrogas, que destina a informar e prevenir a respeito dos eleitos do
uso indevido de drogas lícitas e ilícitas no indivíduo e na sociedade, por meio
da realização de debates, palestras, seminário, encontros musicais, teatrais e
atividades escolares correlatas,
Art. 2º
Constituem objetivos desta Lei:
I -
Conscientização da população vendanovense de forma
democrática, e livre do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas
lícitas;
II - Conscientização
sobre os efeitos do uso de drogas lícitas e ilícitas e seus impactos nocivos na
sociedade pelo indireto financiamento das atividades criminosas, que tem no
narcotráfico fonte fundamental de recursos financeiros;
III -
Conscientização sobre os efeitos danosos do uso de drogas lícitas e uso
indevido de drogas ilícitas no organismo do usuário e a relação com o efetivo
desperdício do seu potencial humano no campo do trabalho, da vida social e
familiar;
IV - Despertar nos pais, nas crianças, pré-adolescentes, adolescentes e
na sociedade de modo geral o reconhecimento de valores positivos associados à
família, a vida espiritual, aos estudos escolares, ao trabalho profissional, a
saúde física e mental, ao respeito ao patrimônio público, às pessoas de modo
geral, e às leis e demais normas;
V - Valorização do ser humano e na vida abstraída do consumo de drogas;
VI - Orientação sistemática aos professores, pedagogos e alunos e toda
comunidade escolar, no sentido de capacitá-los nos melhores métodos de difusão
ao desestímulo ao consumo de drogas, objetivando o engajamento destas pessoas
nas atividades educacionais e de prevenção as drogas, sobretudo aquelas que
possuem maior ameaça à conservação dos valores familiares;
VII - Campanhas escolares de prevenção às drogas no decorrer do ano
letivo, com mensagens claras, fundamentadas cientificamente, confiáveis
positivas, atuais e válidas em termos culturais;
VIII - Palestras de abordagem dos diferentes aspectos do processo de
consumo buscando desencorajar o uso inicial, a interrupção do consumo ocasional
objetivando a redução da perniciosa
ligação do uso de drogas licitas e uso indevido de drogas ilícitas, nos altos
índices de violência urbana e rural e no trânsito, bem como os impactos danosos
nas estruturas da saúde coletiva.
IX - Promover um intercâmbio entre o Momento Escolar Antidrogas com todos
os demais projetos e programas de desenvolvimento social em andamento no
município e região.
Art. 3º As
escolas desenvolverão ao longo do ano letivo programas de educação antidrogas
em todas as disciplinas.
Parágrafo Único. Cada
instituição de ensino promoverá o seu Momento Escolar Antidrogas, ao longo do
ano letivo, respeitando suas particularidades.
Art. 4º O Projeto
Antidrogas será desenvolvido pela comunidade escolar do município e professores
afins, tendo início no próximo ano, com ações a serem desenvolvidas durante o
ano letivo, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A
coordenação do Momento Escolar Antidrogas, ficará a cargo do Executivo
Municipal, através das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência
Social e o Conselho Antidrogas que atuarão em parceria com as demais
secretarias, órgãos, instituições, empresas e comunidade em geral.
Art. 6º Esta Lei
recomenda todas as instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio
e Superior, de caráter público ou particular do município de Venda Nova do
Imigrante/ES, a programarem anualmente o Momento Escolar Antidrogas.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Venda Nova do Imigrante, em 26 de setembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.