O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido o trafego de
caminhões e carretas com mais de três eixos, bem como qualquer veículo com
carga superior a 15 toneladas em todas as vias urbanas da sede do Município,
com exceção das avenidas paralelas a Rodovia BR 262, Avenida Domingos Perim,
Lorenzo Zandonadi e Rua Lourenço Lorenção.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento
de caminhões e carretas, nas vias urbanas da sede do Município, permitindo
somente parada necessária desses veículos, para proceder à carga e descarga de
mercadorias, fios locais devidamente sinalizados.
Art. 3º As penalidades serão aplicadas
pela autoridade policial encarregada do controle do trânsito no Município, de
acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação
aplicada à espécie.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Venda Nova do Imigrante, em 25 de setembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.