LEI Nº 1.031, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE TRAFEGO E ESTACIONAMENTO DE CAMINHÕES E CARRETAS NAS RUAS E AVENIDAS DA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica proibido o trafego de caminhões e carretas com mais de três eixos, bem como qualquer veículo com carga superior a 15 toneladas em todas as vias urbanas da sede do Município, com exceção das avenidas paralelas a Rodovia BR 262, Avenida Domingos Perim, Lorenzo Zandonadi e Rua Lourenço Lorenção.

 

Art. 2º Fica proibido o estacionamento de caminhões e carretas, nas vias urbanas da sede do Município, permitindo somente parada necessária desses veículos, para proceder à carga e descarga de mercadorias, fios locais devidamente sinalizados.

 

Art. 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade policial encarregada do controle do trânsito no Município, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação aplicada à espécie.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Venda Nova do Imigrante, em 25 de setembro de 2012.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.