LEI Nº 1.048, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela administração, observado o prazo de publicidade, no mínimo, 15 (quinze) dias.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados.

 

Art. 3º O procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade competente.

 

Art. 4º O edital de credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e fixará claramente os critérios e exigências mínimas a participação dos interessados, respeitando o princípio da impessoalidade.

 

Art. 5º O edital de credenciamento deverá permitir a possibilidade de credenciamento pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que atenda as exigências editalícias, ainda conterá:

 

I - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

 

II - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

 

III - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento assegurado o contraditório e a ampla defesa;

 

IV - Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com antecedência fixada no termo;

 

V - Previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços e/ ou no faturamento;

 

VI - Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.

 

Art. 6º No credenciamento, a convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na imprensa oficial, em site oficial do Município e em jornal de grande circulação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Venda Nova do Imigrante, 20 de dezembro de 2012.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.