O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Credenciamento é ato
administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à
contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela administração, observado o prazo de
publicidade, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Art. 2º A Administração
Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de
vários contratados.
Art. 3º O procedimento de
credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade
competente.
Art. 4º O edital de
credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de
bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e
fixará claramente os critérios e exigências mínimas a participação dos
interessados, respeitando o princípio da impessoalidade.
Art. 5º O edital de
credenciamento deverá permitir a possibilidade de credenciamento pelo
interessado, pessoa física ou jurídica, desde que atenda as exigências editalícias, ainda conterá:
I
- Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos
critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos
serviços;
II
- Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela
adotada;
III
- Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento assegurado o contraditório
e a ampla defesa;
IV
- Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo,
mediante notificação à Administração com antecedência fixada no termo;
V
- Previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços
e/ ou no faturamento;
VI
- Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da
Administração na determinação da demanda por credenciado.
Art. 6º No credenciamento, a
convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na imprensa
oficial, em site oficial do Município e em jornal de grande circulação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Venda Nova do Imigrante, 20 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.