LEI Nº 1.057, DE 08 DE MARÇO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 352/98, QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal N° 352, 13 de outubro de 1998, em seus artigos: 1°, em seu parágrafo único; e parágrafo único; 7° caput e parágrafo 2°; 11, em seus incisos VI, X e acréscimo do inciso XI; 14; 15, com acréscimo dos parágrafos e ; 21; 22, acrescentando os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1° ...

 

Parágrafo único - No Município haverá um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública municipal, composto de 05 (cinco) membros, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar será instalado em local (prédio) a ser fornecido pela Prefeitura Municipal e dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, e funcionará de segunda à sexta feira, das 8:00 às 11:00 e de 13:00 às 17:00 horas.

 

Parágrafo único - Nos sábados, domingos, feriados e nos horários de 17:00 às 8:00 horas da manhã do dia seguinte, o atendimento será feito por prontidão, o qual terá seu nome endereço e telefone afixado na porta de entrada.

 

Art. 7° Os membros efetivos do Conselho Tutelar, serão contratados conforme estabelece a legislação Federal em vigor para a categoria, tendo como salário mensal o piso do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 1° ...

 

§ 2° Caso ocorra vacância do cargo de algum dos membros do Conselho Tutelar e não havendo suplente para o preenchimento da vaga, poderão os demais conselheiros, suprir a sua falta através de escala de rodízio, até o preenchimento da vaga através de processo regular de escolha.

 

Art. 11 ...

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o autor do ato infracional;

 

X - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

 

XI - Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 14 O processo para escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, contará com a participação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, sob a fiscalização e orientação do Ministério Público.

 

Art. 15 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao do processo de escolha.

 

§ 2° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 21 Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos eleitos, serão a eles conferidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o respectivo certificado de Conselheiro, no ato da posse.

 

Art. 22 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - Abandono do cargo;

 

IV - Falta de assiduidade habitual;

 

V - Improbidade administrativa;

 

VI - Incontinência pública e conduta escandalosa, na sede do conselho;

 

VII - Insubordinação grave no desempenho de suas funções;

 

VIII - Ofensa moral ou física grave no desempenho de suas funções, à servidor público ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

 

IX - Apropriação de dinheiro ou bem público;

 

X - Valer-se do cargo para lograr êxito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de sua função;

 

XII - Atribuir a pessoa estranha ao Conselho o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.

 

Art. 2º Os demais artigos e dispositivos permanecem inalterados, ficando o Executivo autorizado a proceder a as alterações na Lei n° 352/1998, com as modificações decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 08 de março de 2013.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.