LEI Nº 1.084, DE 18
DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO
ART. 5°, NO INCISO II, DO § 3°, DO ART. 37 E NO § 2°, DO ART. 216, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a
serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública
municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5°, no inciso II, do §
3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade
com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2° Os órgãos da administração direta, as autarquias e
as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o
direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições
desta Lei.
Parágrafo único - Ficam subordinadas ao regime desta Lei
as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder
Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3° O acesso à informação disciplinado nesta Lei não
se aplica:
I - Às informações relativas à
atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle,
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - Às hipóteses de sigilo
previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Art. 4° Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, vinculado ao Controle Interno do Executivo Municipal, que ficará instalado
no edifício da Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante.
Parágrafo único - Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC:
I - Disponibilizar atendimento
presencial ao público;
II - Receber, autuar e
processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - Orientar o interessado,
quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações
disponíveis no site eletrônico www. vendanova.es.gov.br.
IV - Zelar pelo atendimento dos
prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - Elaborar relatório mensal
dos atendimentos;
VI - Definição do formulário
padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na
Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 5° Qualquer interessado, devidamente identificado,
poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades
municipais, preferencialmente, no site www.vendanova.es.gov.br e, na
impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de
Informação ao Cidadão -SIC.
§ 1° O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - Nome do requerente;
II - Número de documento de
identificação válido;
III - Especificação, de forma
clara e precisa, da informação requerida; e
IV - Endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta
requerida.
§ 2° Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
I - Genéricos;
II - Desproporcionais ou
desarrazoados; ou
III - Que exijam trabalhos adicionais
de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou
entidade municipal.
§ 3° Na hipótese do inciso III do § 2°, o órgão ou
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6° As informações solicitadas serão prestadas pelo
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até vinte dias.
§ 1° O prazo referido no caput poderá ser prorrogado
por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela
prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2° Não sendo possível o fornecimento da informação, o
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - Apresentar ao requerente as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
II - Comunicar que não possui a
informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a
organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve
detê-la.
§ 3° Quando não for autorizado o acesso, por se tratar
de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso.
§ 4° Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7° A busca e o fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem.
§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e
dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei
Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2° Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá
ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8° As informações de interesse público serão
disponibilizadas no sítio eletrônico www.vendanova.es.gov.br, os quais serão
atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - Conter formulário para
requerimento de acesso à informação;
II - Conter ferramenta de
pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - Possibilitar a impressão
de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
IV - Garantir a autenticidade e
a integridade das informações disponíveis para acesso;
V - Manter atualizadas as
informações disponíveis para acesso;
VI - Indicar local que permita
ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC; e
VII - Adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - É dever dos órgãos e entidades
municipais promover, independente de requerimento, a
divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas.
Art. 9° Deverão ser disponibilizadas no endereço
eletrônico www.vendanova.es.gov.br as seguintes informações de interesse
público:
I - Estrutura organizacional,
competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes,
endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - Programas, projetos,
ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais
metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - Receita orçamentária
arrecadada;
IV - Repasses ou transferências
de recursos financeiros;
V - Execução orçamentária e
financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - Licitações realizadas e em
andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e
notas de empenho emitidas;
VII - Remuneração e subsídio
dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - Respostas às perguntas
mais frequentes da sociedade; e
IX - Contato da autoridade de monitoramento,
designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio
eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único - As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10 No caso de indeferimento de acesso às informações
ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso
contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
Parágrafo único - O recurso será apresentado no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, devendo esta se manifestar no prazo de
dez dias.
Art. 11 Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações composta pelo:
I - Controlador Público Interno
do Poder Executivo Municipal;
II - Secretario Municipal de
Administração;
III - Secretario Municipal de
Finanças;
IV - Procurador Geral do
Município.
§ 1° Na impossibilidade de participação do Controlador
Público Interno este será substituído por um dos ocupantes do cargo de carreira
de Agente de Controle Interno.
§ 2° Na impossibilidade de participação do Secretário
Municipal de Administração este será substituído pelo ocupante do cargo em
comissão de Gerente de Administração.
§ 3° Na impossibilidade de participação do Secretário
Municipal de Finanças este será substituído pelo ocupante do cargo em comissão
de Gerente de Contabilidade.
§ 4° Na impossibilidade de participação do Procurador
Geral do Município este será substituído por um dos ocupantes do cargo de
carreira de Procurador.
§ 5° A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações será exercida pelo Controlador Público Interno do Poder Executivo
Municipal.
Art. 12 Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações:
I - Manter registro dos
titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão
quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva
área;
II - Requisitar da autoridade
que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao
conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - Rever a classificação de
informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal
sobre essa classificação;
IV - Recomendar medidas para
aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - Manifestar-se sobre
reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto
ao acesso às informações.
Art. 13 Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações cabe:
I - Presidir os trabalhos da
Comissão;
II - Aprovar a pauta das
reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - Dirigir, intermediar as
discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo
para esclarecimentos;
IV - Designar o membro
secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - Convocar reuniões
extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - Remeter ao Prefeito
Municipal a ata com as decisões tomadas pelo colegiado.
§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
atuará junto ao Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - O requerente deverá apresentar razões
que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito
que se pretende proteger.
Art. 15 Na aplicação desta Lei serão observadas as
questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o
acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação
de informações e as disposições do Decreto Federal n° 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda
Nova do Imigrante, 18 de julho de 2013.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.