LEI
Nº 1.085, DE 19 DE JULHO DE 2013
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso
fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E
Art. 2° Na Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:
I - Brasão e
nome da Prefeitura;
II - Número seqüencial;
III - Código de
verificação de autenticidade;
IV - Data e hora
da emissão;
V -
Identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b) nome de
fantasia;
c) endereço;
d) inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ
e) inscrição
municipal.
VI -
Identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b) inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
c) inscrição
municipal, quando sediado no Município.
VII -
Discriminação do serviço;
VIII - Valor
total da NFS-e;
IX - Código de
serviço;
X - Valor total
das deduções, quando legalmente permitido;
XI - Valor da
base de cálculo;
XII - Alíquotas
do ISSQN;
XIII - Valor do
ISSQN;
XIV - Indicação
do serviço tributável pelo Município, quando for o caso;
XV - Indicação
de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - Indicação
de outras retenções, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA ADESÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 3° A utilização da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte
ao setor de Tributação, nos termos e prazos do regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
§ 1° A adesão a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser de forma gradativa e a
Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, nomeara as atividades
ou Contribuintes obrigados a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e.
§ 2° Os
contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só
poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação
junto a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3° A autorização e
o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e esta
condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com
devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente incineração.
§ 4° Os
contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de
Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas
Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 4° A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo
responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da
Prefeitura no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante.
§ 1º A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser
entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por “e-mail” ou outro
meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2° A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação
fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3° As Notas
Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no sito
da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, pelo prazo decadencial.
Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de
procedimento administrativo.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 5° A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no
aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a
emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações
ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento
efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Tributário
do Município.
§ 1° Ficará
disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento
de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
§ 2° O procedimento
administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
deverá conter os seguintes documentos:
I - Requerimento
dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o
motivo do cancelamento;
II - Termo de
cancelamento;
III - Declaração
do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o
cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.
IV - Comprovante
de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do
imposto.
§ 3° O cancelamento
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será
solicitado junto ao Setor Tributário do Município, por meio de procedimento
administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2° e Caput deste
artigo.
§ 4º O valor do
ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e
cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a
imposição de penalidades.
§ 5° Cancelamento
sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o contribuinte a multa
de 150 (cento e cinquenta) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal
do Município de Venda Nova do Imigrante) por nota cancelada, sem prejuízos as
demais penalidades.
Art. 6° A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com o “status”
“cancelado” tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que
consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
SEÇÃO VI
DO USO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 7° A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de
prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o
estado.
§ 1° O contribuinte
que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento
administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de
Serviços.
§ 2° O Setor
Tributário do Município será competente para autorização do uso da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica -NFS-e, e, somente após o
retorno do contribuinte ao regime normal de emissão de nota fiscal de vendas
mercantis.
SEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E AVULSA
Art. 8° Considera-se
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido
apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu
procurador, no Setor de Tributação do Município.
§ 1° A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter
excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise do
Setor Tributário do Município.
§ 2° A Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a
comprovação do pagamento do imposto correspondente.
SEÇÃO VIII
DOS BENEFÍCIOS PELA ADESÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 9° Ao contribuinte
que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
serão concedidos os seguintes benefícios:
I - Dispensa da
escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II - Dispensa da
autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;
III - Dispensa
do prazo de validade para utilização de notas fiscais;
IV - Redução de
custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;
V – Geração
automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
SEÇÃO IX
DAS SANÇÕES FISCAIS
Art.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
Art. 11 O Recibo
Provisório de Serviços - RPS é um documento de emissão autorizada pela
Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos
no Município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica - NFS-e no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° A substituição
prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente
via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 2° A não
substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a
multa de 100 (cem) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do
Imigrante), por Recibo Provisório de Serviços - RPS.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Parágrafo único - Quando
o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado
configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário
Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária
disponível no aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher,
conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que
informado pelo prestador no corpo da nota, o imposto retido.
SEÇÃO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DAPS
Art. 13 - O Documento
Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não
situados no Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo e sujeito
a substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - As
empresas Tomadoras de Serviço do Município ficam obrigadas a reter o imposto
mediante a apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço não sediada
no Município, sendo que o não cumprimento acarretara multa de 100 (cem)
U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do Imigrante), sem
prejuízo as demais penalidades.
TÍTULO TI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 As Notas Fiscais
de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser
consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o
Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento
administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após
pagamento da taxa de serviço no valor de 50 (cinquenta) U.F.M.V.N.I (Unidade
Fiscal do Município de Venda Nova do Imigrante).
Art. 15 O Início da
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será nos termos e prazos
do regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 16 Fica a
Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos normativos visando
à operacionalização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 17 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em
contrario a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 19 de julho de 2013.
DALTON PERIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.