LEI
Nº 1.086, DE 19 DE JULHO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRODUTOR
RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído
no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Programa Municipal de
Incentivo ao Produtor Rural, que se constituirá em um programa destinado a
fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do
município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no
campo.
Art. 2° O Programa será
desenvolvido através de ações conjuntas entre o Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal, o Produtor Rural, o Sindicato dos Trabalhadores rurais, o
Sindicato Patronal Rural, Associação de Produtores, Incaper,
Universidades e Escolas, Cooperativas, IDAF, Ministério da Agricultura e
Revendas Agrícolas com o objetivo de desenvolvimento do setor, qualidade de
vida ao homem rural, através de incentivos e subsídios aos produtores rurais.
Art. 3° O Programa de
incentivo à produção rural do Município consistirá no fornecimento e transporte
de sementes, corretivos, mudas frutíferas e florestais, alevinos,
fertilizantes, serviços de inseminação artificial e outros similares, materiais
e produtos que viabilizem construções de estrutura física, equipamentos e
máquinas em geral, pesquisas e análises de solo para a produção rural, a serem
concedidos na forma disposta nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 4° Para fazer jus
aos benefícios previstos nesta Lei, o produtor rural do Município deverá
requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Agricultura, secretaria de
obras e serviços urbanos ou secretaria de interior e transporte da Prefeitura
de Venda Nova do Imigrante, de acordo com sua finalidade.
Art. 5° A participação
do Município na produção das atividades descritas no Art. 3° desta lei será
definida anualmente por Decreto, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Art. 6° O Município
estabelecerá anualmente em seu orçamento e elaborará um calendário anual para
abertura das inscrições aos produtores rurais do Município interessados nos
incentivos de que dispõem esta lei, de acordo com as
condições financeiras do Município e observados os períodos adequados
para o plantio das diferentes culturas.
Art. 7° O Município
através da Secretaria Municipal de Agricultura prestará aos produtores rurais
interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o
desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos
benefícios colocados à sua disposição, bem como os seus resultados.
Art. 8° O Programa de
Incentivo á Produção Rural é restrito a produtores rurais devidamente
cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e portadores do talão de
produtor, devendo comprovar esta condição no ato do pedido de qualquer
incentivo.
Art. 9° O beneficiário
que receber qualquer incentivo de que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo
para o fim requerido e concedido, ficará impedido de receber novos incentivos
criados pela presente Lei num prazo de 2 (dois) anos;
Art. 10 O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e especialmente para
definir os quantitativos e incentivos criados por esta Lei observando os
limites financeiros e orçamentários.
Art.
I - O Município
auxiliará, com máquinas, equipamentos, veículos, materiais e de seus
servidores, todo aquele que desenvolve ou vier a desenvolver atividade
econômica no município, sendo considerados de interesse público os serviços
decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.
II - Serão
considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, aqueles que
demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações,
terraplanagens, compactação e outros serviços similares, quando prestados:
III - Na
implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à
economia local, tais como, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção
leiteira, produção agrícola, agroindústria e outros similares;
IV - Na melhoria
dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de
propriedades rurais e demais instalações e outros similares;
V - Na correção
de anormalidades, causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de
granizo, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros
similares;
Art. 12 - Para
realização do serviço o município subsidiará em 100% (cem por cento) das
despesas até 8 (oito) horas trabalhadas para cada produtor. Acima dessas horas,
o produtor pagará o combustível e o transporte do operador, sendo trator
agrícola
Art. 13 O prazo para
atendimento será respeitado conforme sequência estabelecida por comunidade e o
prazo máximo será de 1 dia por produtor salve casos que será analisado pelo
encarregado responsável.
Art. 14 Os serviços a
serem realizados serão os seguintes:
I - A prestação
de serviços na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem
como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, ou serviços que
demandarem uso de máquinas, equipamentos e veículos;
II - Na
implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à
economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção
leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares, que demandarem
uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais.
III - Os
serviços constantes no inciso I e II, do Art. 14, desta Lei, poderão ser
requeridos pelo proprietário interessado, seu cônjuge, parceiro agrícola ou
membros de sua família com capacidade civil, não sendo aceita a solicitação por
pessoas alheias a propriedade, devendo o solicitante atender às seguintes
condições:
a) apresentar
prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de
Produtor Rural).
II - Os serviços
relativos aos incisos I e II, do Art. 15, desta Lei, deverão ser requeridos
pelo proprietário interessado, devendo atender às condições a seguir elencadas:
a) apresentar
prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de
Produtor Rural);
b) apresentar
Memorial Descritivo sucinto do projeto, licenciamento ambiental ou termo de
dispensa quando necessário, localização da área, e estimativa de horas-máquina
a serem utilizadas na implantação do projeto;
Art.
Art. 16 O cronograma de
atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento,
de modo a não tomar o atendimento mais oneroso.
Art. 17 Não poderão ser
prestados serviços àqueles que estiverem em débito com a Fazenda Pública
Municipal ou que forem omissos quanto ao cumprimento da obrigação fiscal de
cadastrarem-se como produtor do município, ou quanto à entrega de talões de
produtor rural.
Art. 18 Para a
implementação dos incentivos previstos na presente Lei, poderá o Município
firmar convênio ou Termo de Parcerias com as Entidades nominadas no artigo 2°.
Art. 19 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as
disposições.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 19 de julho de 2013.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.