LEI Nº 1.086, DE 19 DE JULHO DE 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo.

 

Art. 2° O Programa será desenvolvido através de ações conjuntas entre o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, o Produtor Rural, o Sindicato dos Trabalhadores rurais, o Sindicato Patronal Rural, Associação de Produtores, Incaper, Universidades e Escolas, Cooperativas, IDAF, Ministério da Agricultura e Revendas Agrícolas com o objetivo de desenvolvimento do setor, qualidade de vida ao homem rural, através de incentivos e subsídios aos produtores rurais.

 

Art. 3° O Programa de incentivo à produção rural do Município consistirá no fornecimento e transporte de sementes, corretivos, mudas frutíferas e florestais, alevinos, fertilizantes, serviços de inseminação artificial e outros similares, materiais e produtos que viabilizem construções de estrutura física, equipamentos e máquinas em geral, pesquisas e análises de solo para a produção rural, a serem concedidos na forma disposta nesta Lei e em regulamento próprio.

 

Art. 4° Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, o produtor rural do Município deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Agricultura, secretaria de obras e serviços urbanos ou secretaria de interior e transporte da Prefeitura de Venda Nova do Imigrante, de acordo com sua finalidade.

 

Art. 5° A participação do Município na produção das atividades descritas no Art. 3° desta lei será definida anualmente por Decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 6° O Município estabelecerá anualmente em seu orçamento e elaborará um calendário anual para abertura das inscrições aos produtores rurais do Município interessados nos incentivos de que dispõem esta lei, de acordo com as condições financeiras do Município e observados os períodos adequados para o plantio das diferentes culturas.

 

Art. 7° O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem como os seus resultados.

 

Art. 8° O Programa de Incentivo á Produção Rural é restrito a produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e portadores do talão de produtor, devendo comprovar esta condição no ato do pedido de qualquer incentivo.

 

Art. 9° O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará impedido de receber novos incentivos criados pela presente Lei num prazo de 2 (dois) anos;

 

Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e especialmente para definir os quantitativos e incentivos criados por esta Lei observando os limites financeiros e orçamentários.

 

Art. 11 A participação do município na realização de serviço de máquinas será nas seguintes proporções:

 

I - O Município auxiliará, com máquinas, equipamentos, veículos, materiais e de seus servidores, todo aquele que desenvolve ou vier a desenvolver atividade econômica no município, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.

 

II - Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, compactação e outros serviços similares, quando prestados:

 

III - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local, tais como, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria e outros similares;

 

IV - Na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações e outros similares;

 

V - Na correção de anormalidades, causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros similares;

 

Art. 12 - Para realização do serviço o município subsidiará em 100% (cem por cento) das despesas até 8 (oito) horas trabalhadas para cada produtor. Acima dessas horas, o produtor pagará o combustível e o transporte do operador, sendo trator agrícola 7 litros por hora, a retroescavadeira 10 litros por hora, a carregadeira 12 litros por hora, e a patrol 15 litros por hora trabalhada, respeitando o § único do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 13 O prazo para atendimento será respeitado conforme sequência estabelecida por comunidade e o prazo máximo será de 1 dia por produtor salve casos que será analisado pelo encarregado responsável.

 

Art. 14 Os serviços a serem realizados serão os seguintes:

 

I - A prestação de serviços na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, ou serviços que demandarem uso de máquinas, equipamentos e veículos;

 

II - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais.

 

III - Os serviços constantes no inciso I e II, do Art. 14, desta Lei, poderão ser requeridos pelo proprietário interessado, seu cônjuge, parceiro agrícola ou membros de sua família com capacidade civil, não sendo aceita a solicitação por pessoas alheias a propriedade, devendo o solicitante atender às seguintes condições:

 

a) apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor Rural).

 

II - Os serviços relativos aos incisos I e II, do Art. 15, desta Lei, deverão ser requeridos pelo proprietário interessado, devendo atender às condições a seguir elencadas:

 

a) apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor Rural);

b) apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto, licenciamento ambiental ou termo de dispensa quando necessário, localização da área, e estimativa de horas-máquina a serem utilizadas na implantação do projeto;

 

Art. 15 A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de efetuadas às diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal.

 

Art. 16 O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tomar o atendimento mais oneroso.

 

Art. 17 Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal ou que forem omissos quanto ao cumprimento da obrigação fiscal de cadastrarem-se como produtor do município, ou quanto à entrega de talões de produtor rural.

 

Art. 18 Para a implementação dos incentivos previstos na presente Lei, poderá o Município firmar convênio ou Termo de Parcerias com as Entidades nominadas no artigo 2°.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 19 de julho de 2013.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.